Consignações Facultativas
em folha de pagamento.
|
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO:
a) O estatuído no parágrafo único
do artigo
45 da Lei nº 8.112/90;
b) O procedimento aplicado às
consignações facultativas em folha
de pagamento no âmbito deste
Tribunal;
c) A necessidade de uniformização
de critérios para o deferimento de
pedidos relativos a essas
consignações;
RESOLVE:
Art. 1º. As consignações
facultativas serão regidas, no que
couber, pelo Decreto
nº 3.297, de 17 de dezembro
de 1999, e pelo disposto a seguir.
Art. 2º. Para fins desta Portaria,
consideram-se:
I -
consignação facultativa: desconto
incidente sobre a remuneração dos
magistrados, servidores ativos,
inativos e pensionistas, mediante
suas autorizações prévias e
formais, e anuência da
Administração;
II - consignatário:
destinatário dos créditos
resultantes de consignação;
III - consignante: Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região, Órgão que efetiva os
descontos relativos
às consignações.
Art. 3º. As consignações
facultativas compreendem, além das
descritas no art.
4º do Decreto nº 3.297/1999,
as amortizações de empréstimos
concedidos por instituição
bancária ou de crédito.
Art. 4º. A solicitação de
consignação facultativa em folha
de pagamento será efetuada pelo
consignatário e dirigida à
Presidência deste Tribunal,
devendo ser instruída com os
seguintes documentos:
I - autorização expressa do
magistrado, servidor ou
pensionista para que seja efetuada
a consignação em folha;
II - cópia autenticada do
ato constitutivo;
III - comprovação de
cadastramento no
SICAF, ressalvados os órgãos da
Administração
direta, autárquica e fundacional;
IV - certidões negativas
junto ao INSS, FGTS, Fazenda
Nacional e SUSEP, quando cabíveis.
§ 1º Somente será apreciada
solicitação referente a, no
mínimo, 07 (sete) interessados
(abrangidos magistrados,
servidores ativos, inativos e
pensionistas).
§ 2º Deferida a solicitação, será
providenciada a celebração de
termo de compromisso.
§ 3º O termo de
compromisso gerará
rubrica no sistema de folha
de pagamento em favor do
consignatário e deverá conter o
custo de processamento e
prazo de entrega do demonstrativo
mensal.
Art. 5º. Os beneficiários de
pensão alimentícia voluntária
observarão o art.
6º do Decreto nº 3.297/99 no
que pertine à instrução do pedido
de consignação facultativa.
Art. 6º. O custo do
processamento de dados de
consignações facultativas será
cobrado à razão de R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos),
por linha impressa no contracheque
do
magistrado, servidor ou
pensionista.
§ 1º Os valores cobrados serão
atualizados pela Administração
quando houver alteração dos
custos de processamento de dados
das consignações facultativas.
§ 2º A cobrança acima
explicitada não se aplica a Órgãos
ou entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, a entidades
sindicais e associações de classe,
bem assim a beneficiários de
pensão alimentícia voluntária.
§ 3º Os valores
decorrentes dos custos de
processamento serão mensalmente
recolhidos à Conta Única
do Tesouro Nacional, mediante
dedução automática
dos valores brutos a serem
creditados aos consignatários.
Art. 7º. Será entregue
pelos consignatários, no Serviço
de Preparação de Pagamento de
Pessoal, até o primeiro dia útil
de cada mês, demonstrativo
mensal das consignações a serem
efetuadas em favor dos mesmos,
para fins de conferência e
processamento.
§ 1º A apresentação
intempestiva do demonstrativo
mensal implicará exclusão das
consignações em folha do
respectivo mês em que houve
atraso. Não será admitida
posterior cobrança em dobro.
§ 2º O demonstrativo mensal será
enviado em meio magnético e
impresso, devendo conter dados
suficientes para identificar as
consignações.
Art. 8º. O Serviço de Preparação
de Pagamento de Pessoal fará
observar os limites máximos
e critérios para desconto
estabelecidos no art.
11 e art.
12 do Decreto nº 3.297/99.
Art. 9º. A consignação em folha de
pagamento não implica
co-responsabilidade deste Tribunal
por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária assumidos pelo
magistrado, servidor ou
pensionista junto ao
consignatário.
Art. 10. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de dezembro de 2003.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza Presidente do
Tribunal
DOE/SP-PJ -
Cad.1 - Parte I -15/01/2004 - p.
150/151 (Adm)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP 06/2004 - DOE/SP
30/01/2004