Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA  GP Nº 47/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/12/2003
Data de publicação: 15/01/2004
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I -15/01/2004 - p. 150/151 (Adm)

Vigência:
Tema: Consignação em folha de pagamento.  Magistrados, servidores e pensionistas.
Indexação: Consignação;  desconto; remuneração;  ativos; inativos; magistrado; servidor; pensionista;  autorização;  certidão
Situação: REVOGADA
Observações:


Portaria GP nº 47/2003
de 26 de dezembro de 2003
(Revogada pela Portaria GP
06/2004)

Consignações Facultativas em folha de pagamento
.




A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) O estatuído no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.112/90;

b) O procedimento aplicado às consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste Tribunal;

c) A necessidade de uniformização de critérios para o deferimento de pedidos relativos a essas consignações;

RESOLVE:

Art. 1º. As consignações facultativas serão regidas, no que couber, pelo Decreto nº 3.297, de 17 de dezembro de 1999, e pelo disposto a seguir.

Art. 2º. Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração dos magistrados, servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante suas autorizações prévias e formais, e anuência da Administração;

II - consignatário: destinatário dos créditos resultantes de consignação;

III - consignante: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Órgão que efetiva os descontos relativos às consignações.

Art. 3º. As consignações facultativas compreendem, além das descritas no art. 4º do Decreto nº 3.297/1999, as amortizações de empréstimos concedidos por instituição bancária ou de crédito.

Art. 4º. A solicitação de consignação facultativa em folha de pagamento será efetuada pelo consignatário e dirigida à Presidência deste Tribunal, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I - autorização expressa do magistrado, servidor ou pensionista para que seja efetuada a consignação em folha;

II - cópia autenticada do ato constitutivo;

III - comprovação de cadastramento no SICAF, ressalvados os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional;

IV - certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional e SUSEP, quando cabíveis.

§ 1º Somente será apreciada solicitação referente a, no mínimo, 07 (sete) interessados (abrangidos magistrados, servidores ativos, inativos e pensionistas).

§ 2º Deferida a solicitação, será providenciada a celebração de termo de compromisso.

§ 3º O termo de compromisso gerará rubrica no sistema de folha de  pagamento em favor do consignatário e deverá conter o custo de  processamento e prazo de entrega do demonstrativo mensal.
 
Art. 5º. Os beneficiários de pensão alimentícia voluntária observarão o art. 6º do Decreto nº 3.297/99 no que pertine à instrução do pedido de consignação facultativa.

Art. 6º. O custo do processamento de dados de consignações facultativas será cobrado à razão de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por linha impressa no contracheque do magistrado, servidor ou pensionista.

§ 1º Os valores cobrados serão atualizados pela Administração quando houver alteração dos custos de processamento de dados das consignações facultativas.

§ 2º A cobrança acima explicitada não se aplica a Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a entidades sindicais e associações de classe, bem assim a beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

§ 3º Os valores decorrentes dos custos de processamento serão mensalmente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante dedução automática dos valores brutos a serem creditados aos consignatários.

Art. 7º. Será entregue pelos consignatários, no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal, até o primeiro dia útil de cada mês, demonstrativo mensal das consignações a serem efetuadas em favor dos mesmos, para fins de conferência e processamento.

§ 1º A apresentação intempestiva do demonstrativo mensal implicará exclusão das consignações em folha do respectivo mês em que houve atraso. Não será admitida posterior cobrança em dobro.

§ 2º O demonstrativo mensal será enviado em meio magnético e impresso, devendo conter dados suficientes para identificar as consignações.

Art. 8º. O Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal fará observar os limites máximos e critérios para desconto estabelecidos no art. 11 e art. 12 do Decreto nº 3.297/99.

Art. 9º. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade deste Tribunal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo magistrado, servidor ou pensionista junto ao consignatário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de dezembro de 2003.

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I -15/01/2004 - p. 150/151 (Adm)
REVOGADA PELA PORTARIA GP 06/2004 - DOE/SP 30/01/2004