Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 20/2005
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 22/08/2005
Data de publicação: 24/08/2005
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 24/08/2005 - p. 318 (Adm)
Vigência:
Tema: Plano de Assistência à Saúde. Regulamentação.
Indexação:
Plano; saúde; assistência; juiz; servidor; lei; empresa; titular; beneficiário; operadora; orçamento; idade; licença; órgão; cônjuge; companheiro; filho; dependente; tutela; família; residência; legislação; documentação; divorciado; certidão; óbito; cadastro; salário; pensão; provento; aposentadoria; INSS; IR; agragado; plano; atestado; alteração; categoria;
Situação: Revogada pela Portaria GP nº 31/2010
Observações: Revoga Portaria GP nº 39/2003

PORTARIA GP Nº 20/2005,
de 22 de agosto de 2005
Revogada pela
Portaria GP nº 31/2010

Regulamenta o Plano de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º - O Tribunal contratará, mediante processo licitatório, Operadora de Plano de Assistência à Saúde para operar Plano Privado de Assistência à Saúde, destinado aos Juízes e Servidores, ativos e inativos deste Tribunal, seus respectivos dependentes e dependentes agregados, de acordo com a Legislação em vigor, em especial as Leis 9656/98 e 8666/93 e alterações, cujas normas e procedimentos de utilização reger-se-ão pelo presente regulamento.

Parágrafo único - Fica reservado ao Tribunal o direito de repassar aos titulares parcelas dos custos do plano de saúde contratado junto à empresa operadora, sempre que a dotação orçamentária específica for insuficiente.

Art. 2º - São beneficiários do Plano de Saúde:

I - na qualidade de titulares dos serviços, sem limite de idade:

a) juízes e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e os servidores cedidos a outro Órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

b) servidores de outros órgãos do Poder Judiciário da União à disposição deste Tribunal, que não percebam o benefício pelo órgão de origem;

c) servidores em gozo de licença trânsito, desde que não percebam o benefício pelo órgão em que se encontravam cedidos.

II - na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:

a) cônjuge ou companheiro;

b) filho até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário, até 24 (vinte e quatro) anos;

c) filho inválido, sem limite de idade, atestado por laudo emitido por Junta Médica Oficial do Tribunal.

d) menor sob a guarda do titular, até 18 anos;

e) tutelados do titular, até 21 anos;

f) mãe e pai sem economia própria, que viva sob a dependência econômica do titular, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.

III - na qualidade de dependentes agregados dos beneficiários titulares:

a) mãe e pai que não se enquadrem na condição disposta na alínea "f" do item II deste artigo;

b) filhos solteiros maiores de 21 anos;

c) beneficiários já cadastrados nesta condição.

Art. 3º - Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o titular, entendida como tal a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos que dispõe o art. 1723 do Código Civil Brasileiro e o art. 1º da Lei 9278, de 10 de maio de 1996.

Art. 3º - Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o titular, entendida como tal a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 23/2006 - DOE 27/07/2006)

Parágrafo único - A comprovação da existência de união estável dar-se-á com a apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de residência em comum;

b) comprovação do estado civil do titular e do companheiro: certidão de nascimento atualizada (solteiros), certidão de casamento com averbação (divorciados/separados judicialmente) e certidão de óbito (viúvos); e

c) declaração de reconhecimento de união estável assinada por 3 (três) pessoas, devidamente identificadas, sem vínculos familiares com o casal e de unidades familiares diferentes, com firma reconhecida.

Art. 4º - A condição de universitário será comprovada até a data em que o dependente completar 21 anos, mediante apresentação de atestado de matrícula emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino e renovado, obrigatoriamente, até o mês de março de cada ano, sob pena de exclusão imediata.

Art. 5º - Não se configura a dependência econômica a que alude a alínea "f", do inciso II do art. 2º, quando a mãe ou o pai do titular perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor superior a 01 (um) salário-mínimo para cada um, ou de 2 (dois) salários-mínimos para o casal.

Parágrafo único - A comprovação de dependência econômica de pai e mãe consistirá na apresentação dos seguintes documentos:

a) declaração do titular, sob as penas da lei, de que seus pais vivem sob sua dependência econômica não percebendo qualquer espécie de rendimento ou, caso perceba rendimentos do trabalho, aposentadoria ou pensão, que o valor não ultrapassa 01 (um) salário mínimo para cada um, ou 2 (dois) salários-mínimos para o casal;

b) certidão do INSS ou entidade de onde provêm seus rendimentos, demonstrando-os;

c) comprovação de dependência para fins de imposto de renda.

Art. 6º - O beneficiário titular poderá optar entre 3 (três) categorias de planos: básico, intermediário ou superior.

Parágrafo único - A opção por uma das categorias de plano vincula os dependentes e dependentes agregados existentes.

Art. 7º - Os valores de cada categoria de plano oscilarão de acordo com a faixa etária do beneficiário, com efeitos financeiros a partir do mês subseqüente ao aniversário, conforme a seguinte classificação:

a) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;

i) 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;

j) 59 (cinqüenta e nove) anos ou superior.

Art. 8º - O beneficiário inscrito ou transferido para os Planos Intermediário e Superior, caso utilize recursos exclusivos dos mesmos, fica obrigado a permanecer no respectivo Plano pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à adesão ou opção ao novo Plano.

Art. 9º - Todos os beneficiários terão as mesmas condições e garantias, especialmente em relação à uniformidade dos critérios de coberturas e índices percentuais de reajuste.

Art. 10 - Após a adesão, o beneficiário terá até 30 (trinta) dias para efetuar alteração na categoria do plano.

Art. 11 - Os juízes e servidores poderão inscrever-se no plano de saúde, bem como incluir dependentes ou dependentes agregados duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro.

Art. 12 - Serão admitidas transferências de planos para categorias superiores, uma vez ao ano, no mês de novembro.

Art. 13 - O beneficiário titular poderá, a qualquer tempo:

I - requerer alteração para plano inferior, resguardadas as exigências do artigo 8º.

II - solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes/dependentes agregados, desde que cumpridas as exigências do artigo 8º.

III - solicitar a alteração da condição de seu dependente para dependente agregado e vice-versa, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento causador da alteração.

Art. 14 - No caso de pedido de exclusão de beneficiário, a suspensão do pagamento dos valores relativos ao custeio do plano será processada no mês subseqüente ao protocolo do pedido.

Art. 15 - A reinclusão do titular, seus dependentes e dependentes agregados somente será efetuada nos meses de maio e novembro. Parágrafo único. Salvo urgências e emergências a reinclusão no plano sujeitará o titular, seus dependentes e dependentes agregados à carência de 120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento relativo a reembolso, internação e cirurgias eletivas motivadas por doenças ou lesões preexistentes.

Art. 16 - A inclusão de novos beneficiários no Plano de Saúde será efetuada pela Administração do Tribunal, a qualquer momento, nos seguintes casos: admissão, recondução, reintegração, casamento, nascimento de filhos, adoção, guarda e tutela de menor, ingresso de servidor requisitado de outros órgãos do Poder Judiciário da União, retorno de servidor cedido, retorno de servidor em licença para tratar de assuntos particulares e retorno de servidor em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Nos casos descritos no "caput" deste artigo, o interessado terá 30 (trinta) dias após o evento para requerer a inclusão no Plano de saúde.

Art. 17 - Os beneficiários dependentes de que tratam as alíneas "b", "c", "e" e "f", inciso II, do art. 2º, bem como os dependentes agregados de que trata o inciso III, do mesmo artigo, que forem dependentes de titulares que vierem a falecer, forem exonerados ou demitidos, poderão ser transferidos na mesma condição, para os planos de titulares em exercício neste Tribunal, desde que em relação a estes também sejam qualificados como dependentes/dependentes agregados.

Parágrafo único - A transferência deverá ser requerida pelo titular até 30 (trinta) dias após o evento.

Art. 18 - O Tribunal admitirá a manutenção de dependentes e dependentes agregados de titular falecido na categoria básica do plano de saúde, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses da data do óbito.

Art. 19 - A alteração de dados cadastrais, em especial a que implique em exclusão de beneficiários, é de total responsabilidade do titular, devendo responder por eventual ressarcimento pecuniário, a ser consignado em folha de pagamento.

Art. 20 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado pelo Tribunal, sem prejuízo de ação penal e administrativa cabíveis.

Art. 21 - O titular que por qualquer razão se desligar, ou perder o direito de utilização do plano de saúde deverá devolver, de imediato, a carteira de identificação de beneficiário, bem como a de seus dependentes, sob pena de responsabilidade.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 23 - Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GP nº 39/2003.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de agosto de 2005.


(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial