| 
 
 
 Normas 
                             do Tribunal
 
 
                                                           
                                                                    
                                                           | Nome: | PORTARIA       GP Nº 07/2006 
 |  
                                                           | Origem: | Gabinete da Presidência 
 |  
                                                           | Data     de  edição: | 
 |  
                                                           | Data     de  publicação: | 15/03/2006 |  
                             | Fonte: 
 | DOE/SP-PJ -
Cad.1 - Parte I - 15/03/2006 - pp. 167/168 (Adm.) |  
                                                           | Vigência: | 
 |  
                                                           | Tema: | Programa  Auxílio Pré-escolar. Regulamentação. 
 |  
                                                           | Indexação: | Programa; lei; auxílio; 
  escolar; assistência; educação; berçário; 
  maternal; benefício; cônjuge, filho; servidor; crédito; 
  pagamento; administração; laudo; médico; avaliação; 
  inscrição; diretor; certidão; declaração; 
  recibo; serviço; licença; afastamento; adesão.
 |  
                                                           | Situação: | REVOGADA 
 |  
                                                           | Observações: | 
 |  
 
 
                                                             
                                                               
                                                                 | PORTARIA GP Nº 07/2006(Revogada pela Portaria
nº 45/2009)
 
                                        
                         
                                                             
                         
              Regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar"
 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
  no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
 CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 6º e 32, da
            Lei nº 9394,
de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei 
  nº 11114, de 16 de maio de 2005,
 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º. O Programa "Auxílio
 Pré-escolar" será  concedido aos servidores ativos com dependentes
 na faixa etária de  0 (zero) a 6 (seis) anos que, comprovadamente,
 realizem despesas com assistência  pré-escolar.
 
 § 1º. A assistência pré-escolar de que trata
esta   Portaria destina-se à educação anterior ao ensino 
fundamental,   contemplando suas diversas formas: berçário, 
maternal, jardim   de infância, pré-escola e assemelhados.
 
 § 2º. É vedada a acumulação do benefício 
  de que trata esta Portaria com vantagem de mesma natureza que o cônjuge 
  ou companheiro(a) perceba em outra entidade pública ou privada.
 
 § 3º Os servidores cedidos ou 
removidos a outros Órgãos no âmbito do Serviço 
Público Federal podem manter o benefício por este Tribunal, 
desde que não o percebam pelo Órgão cessionário 
e manifestem opção, conforme Termo de Opção no 
Anexo deste Ato.  (Parágrafo acrescentado pelo Ato 
 GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)
 Art 2º. Consideram-se dependentes, para efeitos desta Portaria:
 
 I - Filhos;
 
 II - Filhos do cônjuge ou companheiro, que vivam a expensas do 
casal   e na companhia do servidor;
 
 III - Menor que, mediante autorização judicial, viva na
 companhia  e a expensas do servidor e seu cônjuge ou companheiro.
 
 Art. 3º. O programa "Auxílio Pré-escolar" é
 extensivo  aos servidores requisitados, em exercício nas unidades
que integram  a Justiça do Trabalho da 2ª Região, desde
que comprovem  não perceber benefício de mesma natureza em
seu órgão  de origem.
 
 Art. 4º. O benefício será 
 concedido sob a forma de reembolso,  mediante crédito mensal em folha 
 de pagamento, e seu valor será  determinado pela Administração 
 tendo em vista a disponibilidade  orçamentária e o número 
 de beneficiários.
 
 Parágrafo único. O valor vigente na data de publicação 
  desta Portaria é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), 
para  todos os beneficiários participantes do Programa.
 
 Art. 5º. Será concedido o benefício "Auxílio 
 Pré-Escolar  Especial", com valor diferenciado de até o máximo 
 de 3 (três)  vezes o valor vigente, aos servidores com dependentes 
de qualquer idade se  comprovado, mediante laudo médico, que sua idade 
 mental corresponde  à faixa etária prevista no caput do art. 
 1º.
 
 Parágrafo único. O laudo médico deverá ser 
 encaminhado  ao Serviço de Assistência Médica e Psicológica 
  deste Tribunal para avaliação.
 
 Art. 6º. As inscrições no Programa far-se-ão 
 mediante  requerimento dirigido à Diretoria Geral da Administração, 
  na forma estabelecida no Anexo I.
 
 § 1º. No requerimento, deverão ser anexados os seguintes 
  documentos:
 
 I - declaração de não acumulação
do  benefício  (Anexo II), conforme disposto no art. 1º, 
caput;
 
 II - certidão de nascimento da criança;
 
 III - declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino
  em que a criança estiver matriculada;
 
 IV - recibo do pagamento da última mensalidade.
 
 § 2º. Além dos documentos elencados no parágrafo 
  anterior, os servidores requisitados de outro órgão deverão 
  mencionar no requerimento de inclusão o órgão de origem 
  e juntar declaração de que não recebe benefício 
  de igual natureza, de acordo com o artigo 3º.
 
 Art. 7º. O Programa fica limitado a 12 (doze) parcelas anuais,
tendo   início a partir do mês em que for requerido, desde que
o pedido   de inclusão seja protocolado até o dia 15 (quinze).
 
 § 1º. Caso o requerimento seja protocolado após o dia 
 15  (quinze), o interessado só fará jus ao benefício 
 a partir  do mês subseqüente.
 
 § 2º. A manutenção do benefício será 
  feita mediante comprovação mensal, que deverá ser encaminhada
  ao Serviço de Benefícios Sociais até o 3º (terceiro)
  dia útil do mês subseqüente, na forma estabelecida no
Anexo  III.
 
 § 3º. Eventual mudança do estabelecimento educacional 
 no  decorrer do ano deverá ser declarada no momento da comprovação 
  mensal a que se refere o § 2º deste artigo, juntando declaração 
  do novo estabelecimento em que o menor estiver regularmente matriculado.
 
 Art. 8º. Não será
beneficiado pelo Programa o servidor   que estiver licenciado ou afastado
de suas atividades, por motivo de:
 
 I - Licenças:
 
 
     a) para acompanhamento do cônjuge; 
             (Alínea 
revogada pelo Ato 
 GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)b) para exercício de atividade política;
 
 c) para trato de interesses particulares.
 
 II - Afastamentos:
 
 a) para servir a outro Órgão ou entidade;
 
 b) para exercício de mandato eletivo;
 
 c) para estudo ou missão no exterior.
 
 Art. 9º. Ficam asseguradas as situações já 
constituídas   aos servidores inscritos no antigo Programa "Auxílio-Creche", 
não   havendo necessidade de nova adesão.
 
 Art. 10. Caberá ao Serviço de Benefícios Sociais
 a  administração do Programa e sua fiscalização.
 
 Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Presidência 
  do Tribunal.
 
 Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 (a)DORA VAZ TREVIÑO 
              Juíza 
  Presidenta do Tribunal
 
 
 ANEXO I
 
 ILMO. SR. DIRETOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO E. TRT DA
2ª   REGIÃO
  _____________________________,matrícula 
  nº_____________,
 (nome)
 
 lotado(a) 
  no(a) _________________________________________, vem
 
 requerer  
  a  V. Sa. a inclusão no Programa "Auxílio pré-escolar", 
  juntando  os documentos comprobatórios anexos.
 
 Nestes termos,
 
 Pede deferimento.
 
 São Paulo,
 
 ______________________________
 assinatura do(a) servidor(a)
 
 Visto:
 
 Visto:
 
 ANEXO II 
 DECLARAÇÃO 
              
 
 Declaro, sob as penas da lei, que _____________________________, 
                (nome)
 _______________________ 
  do menor __________________________,
 pai/mãe/responsável 
  legal)               
               (nome do menor)
 
 não  
  recebe  o  benefício  "Auxílio pré-escolar"  
  ou  vantagem  de natureza similar, por outra entidade pública 
  ou privada.
 
 São 
  Paulo,
 _________________________
 assinatura do servidor
 
 _____________________________________
 assinatura do cônjuge ou companheiro
 
 
 ANEXO III TERMO 
  DE MANUTENÇÃO - "AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR"
 
 
 _______________________________, matrícula nº __________, 
                (nome)
 lotado 
  (a) ____________________________________________,
 
 declara 
  para fins de manutenção do Programa "Auxílio Pré-escolar",
 
 que
 seu  filho _________________________________________
 
 continua 
  freqüentando o estabelecimento de ensino _________
 
 ________________ conforme comprovante anexo referente ao mês
 
 de 
________________________.
 
 São 
  Paulo,
 
 _______________________________
 assinatura do servidor
 
 
 
 DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/03/2006 - pp. 167/168 (Adm.)
               
            REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 45/2009, DE 02/12/2009 - DOELETRÔNICO 04/12/2009
 |  Serviço de
                             Jurisprudência e Divulgação
 
 
 |