Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 26/2011
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 12/08/2011
Data de publicação: 15/08/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg - 15/08/2011
Vigência:
Tema:
Plano de Assistência à Saúde Odontológica. Regulamentação.
Indexação:
Assistência; saúde; odontologia; magistrado; servidor; dependente.
Situação: REVOGADA
Observações: Revogada pela Portaria n. 11/GP, de 7 de abril de 2022

PORTARIA GP nº 26/2011
Revogada pela Portaria n. 11/GP, de 7 de abril de 2022
Regulamenta o Plano de Assistência à Saúde Odontológica no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal contratará, mediante processo licitatório, Operadora de Plano de Assistência à Saúde Odontológica para operar Plano Privado de Assistência à Saúde Odontológica, destinado aos Magistrados(as) e Servidores(as), ativos e inativos e seus respectivos dependentes, sem diferenciação por faixa etária, sem limite de idade e sem distinção entre titulares e dependentes, observados os termos das Leis nºs 9.656/98 e 8.666/93 e demais dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único. Fica reservado ao Tribunal o direito de repassar aos titulares parcelas dos custos do plano de saúde odontológico contratado sempre que a dotação orçamentária específica for insuficiente.

Art. 2º São beneficiários do Plano de Saúde Odontológico:

I - na qualidade de beneficiários titulares dos serviços:

a) magistrados(as) e servidores(as), ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem em licença sem vencimentos;

b) servidores(as) de outros órgãos do Poder Judiciário da União à disposição deste Tribunal, desde que não percebam o benefício pelo órgão de origem;

c) servidores(as) em gozo de licença trânsito, desde que não percebam o benefício pelo órgão em que se encontram cedidos;

d) pensionistas, com direitos limitados à sua pessoa.

II - na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:

a) cônjuge ou companheiro(a);

b) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as);

c) menor sob guarda e tutelado do titular;

d) pai e/ou mãe sem economia própria, que viva sob a dependência econômica do titular, observado o disposto no artigo 5º desta Portaria.

Art. 3º Considera-se companheiro(a) a pessoa que mantém união estável com o titular, entendida como tal a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Parágrafo único. A comprovação da existência de união estável dar-se-á com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) prova de residência em comum;

b) comprovação do estado civil do titular e do(a) companheiro(a): certidão de nascimento atualizada (solteiros(as)) ou certidão de casamento com averbação (divorciados(as)/separados(as) judicialmente) ou certidão de óbito (viúvos(as)); e

c) declaração de reconhecimento de união estável assinada por 3 (três) pessoas, devidamente identificadas, sem vínculos familiares com o casal e de unidades familiares diferentes, com firma reconhecida ou escritura declaratória de união estável.

Art. 4º Para os fins previstos neste Regulamento, enteado(a) é o(a) filho(a) do cônjuge ou companheiro(a) do beneficiário titular, que viva sob a dependência econômica do titular.

Parágrafo único. A comprovação da condição de enteado(a) dar-se-á com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento do(a) enteado(a);

b) documento de identidade do cônjuge ou companheiro(a) genitor(a);

c) declaração de IRPF dos 2 (dois) últimos exercícios do titular requerente, constando o enteado(a) como dependente. d) declaração firmada de que o enteado(a) reside no domicílio do titular.

Art. 5º Não se configura a dependência econômica a que alude a alínea "d", do inciso II do art. 2º, quando a mãe ou o pai do titular perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor superior a 01 (um) salário mínimo para cada um, ou de 2 (dois) salários mínimos para o casal.

§ 1º A comprovação de dependência econômica de pai e mãe consistirá na apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) declaração do titular, sob as penas da lei, de que seus pais vivem sob sua dependência econômica, não percebendo qualquer espécie de rendimento, anexando certidão negativa do INSS;

b) caso percebam rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive aposentadoria ou pensão, desde que o valor não ultrapasse 01 (um) salário mínimo para cada um, ou 2 (dois) salários-mínimos para o casal, comprovar mediante certidão do INSS ou entidade de onde provêm seus rendimentos;

c) comprovação de dependência no Imposto de Renda com apresentação das declarações correspondentes aos 2 (dois) últimos exercícios.

§ 2º Para aferição da relação de dependência econômica serão usados os critérios estabelecidos na legislação vigente do imposto de renda para pessoas físicas, observado o limite de rendimentos informado no caput, que serão submetidos a análise para deferimento ou indeferimento da Diretoria Geral da Administração que poderá, a qualquer tempo, determinar diligências para constatação da veracidade das informações prestadas.

Art. 6º Identificação dos beneficiários:

a) os beneficiários (titulares e dependentes) receberão gratuitamente, no prazo de 15 dias, a contar da inserção do beneficiário na base de dados da contratada, Carteira de Identificação personalizada, a ser fornecida pela contratada, que será usada quando da utilização dos serviços cobertos pelo plano de assistência à saúde odontológica;

b) a Carteira de Identificação do beneficiário, bem como de seus dependentes, deverá ser devolvida quando, por qualquer motivo, ocorrer a sua exclusão do programa, sob pena de responsabilidade.

Art. 7º A inscrição no plano de assistência à saúde odontológica ocorrerá no seguintes prazos:

I - Magistrados(as) e servidores(as) interessados em sua inclusão e de seus dependentes no plano de assistência à saúde odontológica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região terão o prazo de 30 dias, contados da publicação desse ato, para optarem pelo plano, sem carência. A divulgação ocorrerá por meio da intranet e murais informativos.

II - Decorrido o prazo disposto no inciso I, o ingresso ou a reinclusão no Plano poderá ocorrer a qualquer momento, com carência de 30 dias para qualquer tipo de procedimento, contados a partir do 1º dia útil do mês subsequente à solicitação;

III - Não será admitido período de carência em caso de admissão, reintegração e recondução de servidor(a), ingresso de servidor(a) à disposição deste Tribunal, retorno de servidor(a) cedido(a), servidor(a) removido(a) para este regional, retorno de servidor(a) afastado em licença para tratar de interesses particulares, nascimento de filhos(as), guarda e tutela de menor e casamento, desde que o(a) interessado(a) requeira a sua inclusão no prazo de 30 (trinta) dias após o evento;

IV - A solicitação de inclusão de dependentes no plano de assistência à saúde odontológica será processada mediante apresentação de documentos comprobatórios da condição de dependência definida no artigo 2º, II.

V - A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes somente será processada por requerimento do(a) interessado(a) titular, protocolizado e dirigido à Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais, contendo os seguintes dados: nome, matrícula (apenas do titular), nome da mãe, CPF, RG, endereço, estado civil, grau de parentesco (apenas do dependente), sexo e data de nascimento (modelos anexos).

Art. 8º O beneficiário será excluído do benefício nas seguintes hipóteses:

a) licença para tratar de interesses particulares

b) exoneração;

c) demissão;

d) retorno ao Órgão de origem do(a) servidor(a) removido(a);

e) solicitação do(a) interessado(a), atendido ao determinado no artigo 13 desta Portaria;

f) cessada a condição de dependente em relação ao titular;

g) cessada a condição de pensionista;

h) falecimento.

§ 1º Nas hipóteses dos itens "f", "g" e "h", deverá a Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais ser informada.

§ 2º Nos casos de perda da condição de beneficiário do plano de assistência à saúde odontológica, cessará o direito do beneficiário titular e seus dependentes ao benefício, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

§ 3º No caso de falecimento do titular, os dependentes não pensionistas serão automaticamente desligados do plano de assistência à saúde odontológica a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao óbito.

Art. 9º A empresa contratada deverá assegurar aos beneficiários titulares e aos seus dependentes regularmente inscritos no plano de assistência à saúde odontológica, as coberturas e procedimentos previstos na Resolução Normativa RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, bem como os abaixo discriminados:

Odontologia legal
Perícia inicial e final;

Dentística
Consulta para técnica de clareamento caseiro (equivale a 04 consultas);
Fechamento de Diastemas com resina fotopolimerizável;

Odontopediatria
Restauração preventiva com uso de ionômero de vidro e aplicação de selante;
Confecção e instalação de Mantenedor de Espaço (fixo ou móvel) - sem a cobrança de manutenção mensal;

Radiologia
Documentação Periodontal (panorâmica com traçado, levantamento periapical, interproximais, 2 fotos);
Radiografia Panorâmica com traçado;
Telerradiografia sem traçado;
Telerradiografia com traçado;
Telerradiografia Frontal sem traçado;
Telerradiografia Frontal com traçado;
Levantamento Periapical (boca toda);
Técnicas de localização radiográfica;
Radiografia da mão e punho;
ATM – Convencional (6 posições - transfacial/ transcraniana);
ATM – Convencional (3 posições - transfacial);
ATM – Convencional (3 posições - transcraniana);
Radiografia Panorâmica Especial para ATM;

Prevenção
Teste de capacidade tampão da saliva;
Teste de contagem microbiológica;
Teste de PH salivar;
Controle periódico de tratamento preventivo;

Periodontia
Consulta de periodontia para determinação de índice de sangramento, de placa (Silness e Loe) e preen;
Proservação pré-cirúrgica;
Enxerto gengival por elemento;
Retalho deslizante por elemento;
Manutenção de tratamento periodontal;
Raspagem sub-gengival para tratamento não cirúrgico da periodontite grave de alto risco - por segmento;
Raspagem sub-gengival para tratamento não cirúrgico da periodontite moderada de médio risco - por segmento;
Raspagem sub-gengival para tratamento não cirúrgico da periodontite leve de baixo risco - por segmento;
Raspagem supra-gengival - por arcada;
Remoção de fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana);
Tratamento de gengivite necrosante aguda – GNA - por sessão;
Tratamento de manutenção para periodontite grave - 2 em 2 meses;
Tratamento de manutenção para periodontite leve - 6 em 6 meses;
Tratamento de manutenção para periodontite moderada - 4 em 4 meses;

Cirurgia
Remoção de corpo estranho do seio maxilar;
Cirurgia a retalho com enxerto alógeno (As principais características desse material deverão prever: diminuição da morbidade e desconforto pós-operatório do paciente, baixa ou nenhuma antigenicidade, potencial satisfatório de incorporação e neoformação óssea e baixo potencial de transmissão de doenças);
Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica (inclui a colagem de braquete);
Redução de tuberosidade;
Consulta para semiologia;

Endodontia
Clareamento dental de dente desvitalizado;
Troca de medicação intra-canal;
Preparo para núcleo intrarradicular (por elemento);

Odontologia para pacientes especiais
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores;
Estabelecimento de vínculo com paciente com necessidades especiais;
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso com transtornos psíquicos;
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso independente;
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso parcialmente dependente;
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso totalmente dependente;
Estabelecimento de vínculo com paciente idoso, com cuidador de paciente idoso ou com cuidador de paciente com necessidades especiais;
Estabilização do paciente por meio de contenção física e/ou mecânica;
Sedação consciente com óxido nitroso e oxigênio;
Sedação medicamentosa ambulatorial;
Exames complementares específicos para diagnóstico, controle do tratamento e evolução da doença;

Utilização de medicamentos de uso odontológico, materiais dentários e anestésicos com propriedades biologicamente favoráveis e que apresentem boa performance clínica a longo prazo e atestem pelos elevados padrões da boa qualidade.

Atendam as especificações e atualizações técnicas de indicação profissional e tenham datas de validade em vigência, de forma a permitir a excelência no atendimento;

Utilização de instrumentais e equipamentos odontológicos que ofereçam o perfeito desempenho dos tratamentos realizados, bem como a proteção, na forma da legislação pertinente, da radiação emitida pelo uso de aparelhos de raios x e outros radioionizantes, à equipe profissional, bem como aos usuários;

Assegurar o atendimento e a realização dos procedimentos de urgências e emergências odontológicas 24 (vinte e quatro) horas, incluindo sábados, domingos e feriados, em locais específicos na abrangência da jurisdição do TRT da 2ª Região, e acessíveis aos portadores de necessidades especiais;

Programas anuais de promoção à saúde e prevenção de doenças, inclusive nas dependências das unidades do TRT da 2ª Região, relativos às principais patologias crônicas, desenvolvidos e executados de forma sistemática abrangendo toda a sede e microrregiões deste Regional.

Art. 10. Todos os beneficiários terão as mesmas condições e garantias, especialmente em relação à uniformidade dos critérios de coberturas e índices percentuais de reajuste.

Art. 11. Correrá às expensas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sempre que houver dotação orçamentária específica suficiente, o pagamento do convênio odontológico para os beneficiários titulares, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º.

Art. 12. Será descontada diretamente em folha de pagamento a quantia cometida a cada dependente inserido no convênio de saúde odontológica.

Art. 13. O titular e seus dependentes inscritos no plano de assistência à saúde odontológica não poderão se desligar pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à última utilização de qualquer recurso contratado.

Art. 14. Qualquer dano ocasionado aos beneficiários, por ato doloso ou culposo da empresa contratada, ou seus prepostos, sujeitará esta à indenização por perdas e danos, independentemente de outras implicações contratuais e legais.

Art. 15. A alteração de dados cadastrais, em especial a que implique em exclusão de beneficiário, é de total responsabilidade do titular que responderá por eventual ressarcimento pecuniário, se for o caso, a ser consignado em folha de pagamento.

Art. 16. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado pelo Tribunal, sem prejuízo de ação penal e administrativa cabíveis.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de agosto de 2011.

(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal 


ANEXOS


À Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais


Eu, _______________________________________________ matrícula ___________, lotação _________________________, venho requerer a Vossa Senhoria inclusão no

Plano de Assistência à Saúde Odontológica.

1 - Dados do(a) Magistrado(a) / Servidor(a)

Nome .................................................................................................................
Matrícula ............................................................................ Ramal .....................
CPF ..................................... RG .................................. Órgão Emissor .............
Data de nascimento ......./......./........ Estado civil ................... Sexo .....................
Nome da mãe .....................................................................................................
Endereço ...........................................................................................................
Bairro. ............................... Cidade ...................................... CEP ......................
Telefone ................................... E-mail ...............................................................

Declaro para os devidos fins que os dados acima são a expressão da verdade.

São Paulo, ......... de ........................... de ................

.....................................................................
assinatura

 


À Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais


Eu, _______________________________________________matrícula ___________, lotação __________________________, venho requerer a Vossa Senhoria a inclusão de dependente no Plano de Assistência à Saúde Odontológica.

1 - Dados do dependente

Nome ..................................................................................................................
CPF .................................... RG ................................ Órgão Emissor .................
Data de nascimento ......./......./........ Estado civil .................... Sexo .....................
Nome da mãe ......................................................................................................
Grau de parentesco com o(a) Magistrado(a) / Servidor(a) (preencha com o nº correspondente) ..............

1
Cônjuge
2
Companheiro(a)
3
Filho(a)
4
Enteado(a)
5
Menor sob Guarda
6
Tutelado(a)
7
Pai
8
Mãe

Endereço .............................................................................................................
Bairro. .................................. Cidade ....................................... CEP ...................
Declaro para os devidos fins que os dados acima são a expressão da verdade e estar ciente de que sofrerei desconto mensal em folha de pagamento.

São Paulo, ......... de ........................... de ................

.......................................................................
assinatura do(a) Magistrado(a) / Servidor(a)



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 15/08/2011

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial