Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 47/2012
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
10/10/2012
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Data de publicação: |
15/10/2012 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 15/10/2012
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Vigência: |
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Tema: |
Gratificação
natalina. Concessão.
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Indexação: |
CSJT, Resolução
nº 102/2012, gratificação, natalina,
magistrados, servidores,
remuneração, proporcional, função
comissionada, adiantamento,
parcelas, férias, parcelamento,
exonerado, dispensado, falecimento,
requisitado, inativo, pensionista..
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Situação: |
EM VIGOR |
Observações: |
Revoga as Portarias GD nº 06/1988,
PR nº 457/2006 e GP nº 41/2009.
Alterada pelo Ato n.
22/GP, de 14 de março de 2023
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PORTARIA
GP Nº 47/2012
A Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução
CSJT nº 102/2012,
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação natalina de que
tratam os arts. 61, inciso II, e 63 a 66 da
Lei
nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, será
concedida aos Magistrados e Servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
na conformidade desta Portaria.
Art. 2º A gratificação natalina corresponde
a 01/12 (um doze avos) da remuneração a que
o magistrado ou servidor fizer jus em
dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
§ 1º A gratificação natalina será
proporcional aos meses de exercício em cada
cargo ou função comissionada ocupada no
decorrer do ano, inclusive em caso de
substituição, observando-se o disposto no
art. 4º desta Portaria.
§ 2º A gratificação natalina será paga,
exclusivamente, por mês de exercício neste
Tribunal.
§ 3º A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 3º A gratificação natalina será paga
até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
§ 1º A gratificação natalina será
paga em duas parcelas anuais: a primeira,
a título de adiantamento, no mês de junho,
correspondente a 50% (cinquenta por cento)
da gratificação natalina proporcional aos
avos a que o magistrado ou servidor fizer
jus em dezembro, com base na remuneração
percebida no mês de maio; a segunda,
observado o artigo 2º,
no mês de dezembro.
§ 1º A gratificação
natalina será paga aos membros da
magistratura, ativos e inativos; às
servidoras e servidores, ativos e
inativos; e aos(às) pensionistas, em
duas parcelas anuais: (Redação dada pelo
Ato n.
22/GP, de 14 de março de 2023)
I - a
primeira, a título de adiantamento, no
mês de janeiro, com base na
remuneração percebida no mês anterior
ao do pagamento, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da gratificação
natalina proporcional aos avos a que
o(a) magistrado(a), servidor(a) ou
pensionista fizer jus em dezembro; (Incluído
pelo Ato
n. 22/GP, de 14 de
março de 2023)
II - a segunda,
observado o art. 2º desta Portaria, no
mês de dezembro do mesmo ano. (Incluído pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de
2023)
§ 2º Por ocasião da fruição das
férias ou da sua primeira etapa, em caso
de parcelamento, programadas entre os
meses de janeiro e junho, o magistrado ou
servidor poderá receber a primeira parcela
da gratificação natalina a que fizer jus,
desde que a opção esteja devidamente
incluída na "Escala de Férias", conforme artigo
1º da Portaria
GP nº 37/2003 e artigo
3º da Portaria
GP nº 46/2012. (Revogado
pelo Ato
n. 22/GP, de 14 de
março de 2023)
§ 3º A antecipação de que trata este
artigo fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 3º A antecipação de
que trata este artigo fica condicionada
à disponibilidade orçamentária e
financeira e, caso não ocorra no mês de
janeiro, poderá ser efetivada até o mês
de junho. (Redação
dada pelo Ato n.
22/GP, de 14 de março de 2023)
§ 4º Para fins da apuração do saldo da
gratificação natalina no mês de dezembro,
deduzida a parcela de adiantamento e
aplicados os descontos legais, se resultar
saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na
folha normal do mês de dezembro, sem
prejuízo da comunicação a que alude o art.
46 da
Lei nº 8.112/90.
Art. 4º O servidor que for exonerado do
cargo efetivo ou em comissão, o que for
dispensado da função comissionada, aquele
que requerer vacância por posse em outro
cargo público inacumulável, o que for
redistribuído e os juízes permutados, terão
direito ao pagamento da gratificação
natalina, por ocasião do ajuste de contas,
nos moldes estabelecidos no art. 2º desta
Portaria, tendo como base de cálculo a
remuneração do mês em que ocorreu o
desligamento.
§ 1º Tratando-se de servidor requisitado, o
pagamento da gratificação natalina será
relativo apenas ao cargo em comissão ou
função comissionada.
§ 2º No caso de servidor que mantiver a
titularidade de cargo efetivo neste
Tribunal, o pagamento de que trata o caput
será efetuado somente em dezembro.
Art. 5º No caso de falecimento do servidor,
a gratificação natalina, calculada conforme
o disposto no art. 2º desta Portaria será
paga, com base na remuneração do mês em que
ocorreu o desligamento, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial.
Art. 6º Por ocasião do ajuste de contas, o
servidor deverá restituir ou compensar a
parcela da gratificação natalina antecipada
excedente ao período de exercício no cargo
ou função, se for o caso.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo
exercício, para os efeitos de pagamento da
gratificação natalina, exclusivamente, os
afastamentos e impedimentos legais
remunerados.
Art. 8º Aos inativos e aos pensionistas
aplica-se, no que couber, o disposto nesta
Portaria.
Art. 9º As dúvidas e casos omissos deverão
ser submetidos à apreciação da Presidência
do Tribunal.
Art. 10. A presente Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em
especial as Portarias GD nº
06/1988, PR nº 457/2006
e GP nº 41/2009.
São Paulo, 10 de outubro de 2012.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 15/10/2012
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |