Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 47/2012
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 10/10/2012
Data de publicação: 15/10/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 15/10/2012
Vigência:

Tema:
Gratificação natalina. Concessão.
Indexação:
CSJT, Resolução nº 102/2012, gratificação, natalina, magistrados, servidores, remuneração, proporcional, função comissionada, adiantamento, parcelas, férias, parcelamento, exonerado, dispensado, falecimento, requisitado, inativo, pensionista..
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga as Portarias GD nº 06/1988, PR nº 457/2006 e GP nº 41/2009.
Alterada pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de 2023

PORTARIA GP Nº 47/2012
A Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução CSJT nº 102/2012,

RESOLVE:

Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os arts. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, será concedida aos Magistrados e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na conformidade desta Portaria.

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 01/12 (um doze avos) da remuneração a que o magistrado ou servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição, observando-se o disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 2º A gratificação natalina será paga, exclusivamente, por mês de exercício neste Tribunal.

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 3º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º A gratificação natalina será paga em duas parcelas anuais: a primeira, a título de adiantamento, no mês de junho, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina proporcional aos avos a que o magistrado ou servidor fizer jus em dezembro, com base na remuneração percebida no mês de maio; a segunda, observado o artigo 2º, no mês de dezembro.

§ 1º A gratificação natalina será paga aos membros da magistratura, ativos e inativos; às servidoras e servidores, ativos e inativos; e aos(às) pensionistas, em duas parcelas anuais: (Redação dada pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de 2023)

I - a primeira, a título de adiantamento, no mês de janeiro, com base na remuneração percebida no mês anterior ao do pagamento, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina proporcional aos avos a que o(a) magistrado(a), servidor(a) ou pensionista fizer jus em dezembro;
(Incluído pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de 2023)

II - a segunda, observado o art. 2º desta Portaria, no mês de dezembro do mesmo ano.
(Incluído pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de 2023)
 

§ 2º Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, programadas entre os meses de janeiro e junho, o magistrado ou servidor poderá receber a primeira parcela da gratificação natalina a que fizer jus, desde que a opção esteja devidamente incluída na "Escala de Férias", conforme artigo 1º da Portaria GP nº 37/2003 e artigo 3º da Portaria GP nº 46/2012.
(Revogado pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de 2023)
 
§ 3º A antecipação de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A antecipação de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e, caso não ocorra no mês de janeiro, poderá ser efetivada até o mês de junho. (Redação dada pelo Ato n. 22/GP, de 14 de março de 2023)

§ 4º Para fins da apuração do saldo da gratificação natalina no mês de dezembro, deduzida a parcela de adiantamento e aplicados os descontos legais, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro, sem prejuízo da comunicação a que alude o art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 4º O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, o que for dispensado da função comissionada, aquele que requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável, o que for redistribuído e os juízes permutados, terão direito ao pagamento da gratificação natalina, por ocasião do ajuste de contas, nos moldes estabelecidos no art. 2º desta Portaria, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.

§ 1º Tratando-se de servidor requisitado, o pagamento da gratificação natalina será relativo apenas ao cargo em comissão ou função comissionada.

§ 2º No caso de servidor que mantiver a titularidade de cargo efetivo neste Tribunal, o pagamento de que trata o caput será efetuado somente em dezembro.

Art. 5º No caso de falecimento do servidor, a gratificação natalina, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Portaria será paga, com base na remuneração do mês em que ocorreu o desligamento, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Art. 6º Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina antecipada excedente ao período de exercício no cargo ou função, se for o caso.

Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, exclusivamente, os afastamentos e impedimentos legais remunerados.

Art. 8º Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 9º As dúvidas e casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 10. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias GD nº 06/1988, PR nº 457/2006 e GP nº 41/2009.

São Paulo, 10 de outubro de 2012.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 15/10
/2012


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