Definição
de
quantitativo
de servidores
nas Varas do
Trabalho deste
Regional,
tradicionais,
híbridas ou
totalmente
eletrônicas, e
nas Unidades
de Atendimento
PJe.
Critérios.
Dispõe
sobre os critérios
a serem observados
para definir o
quantitativo de
servidores nas
Varas do Trabalho
deste Regional,
tradicionais,
híbridas ou
totalmente
eletrônicas, e nas
Unidades de
Atendimento PJe.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO que a
aplicação dos
quantitativos de
servidores por unidade
constantes da Resolução
nº
63 do Conselho
Superior da Justiça do
Trabalho é
dependente de aprovação
do projeto de lei de
iniciativa deste
Tribunal para a criação
de cargos e funções, já
encaminhado para as
instâncias superiores;
CONSIDERANDO a
necessidade de
estabelecer critérios
técnicos para embasar a
definição dos
quantitativos de
servidores nas unidades
deste Tribunal, os quais
devem privilegiar o
volume processual a que
a unidade está submetida
e o quantitativo de
servidores existente no
quadro do Regional, e
que esse é o objetivo do
estudo que a
Coordenadoria de
Estatística e Gestão de
Indicadores e a
Secretaria de Gestão de
Pessoas deste Regional
estão realizando;
CONSIDERANDO que os
quantitativos fixados
serão constantemente
reavaliados pela
Presidência do Tribunal
a cada incremento do
quadro de servidores ou
readequação das unidades
estudadas, respeitando
as faixas estabelecidas
nesta Portaria,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos
desta Portaria, as Varas
do Trabalho deste
Tribunal ficam divididas
em dois grupos, varas
eletrônicas e varas
tradicionais ou
híbridas.
Parágrafo único. O
quantitativo de
servidores em cada grupo
de varas observará as
faixas, constantes do Anexo
1, definidas
a partir da quantidade
de processos entrados,
reservando-se para
unidades semelhantes o
enquadramento em faixa
similar.
Art. 2º O quantitativo
de processos entrados
será calculado pela
média verificada nos
três últimos anos,
excluídas as cartas
precatórias.
§ 1º O número de
servidores para cada
faixa será definido pela
Presidência,
considerando o quadro
passível de alocação nas
unidades objeto de
análise.
§ 2º Nova avaliação, com
a republicação dos
anexos desta Portaria,
será realizada sempre
que houver majoração do
quadro de servidores ou
readequação de unidades
à luz da introdução de
novos processos de
trabalho ou outro tipo
de alteração.
§ 3º A alocação de
servidores em
quantitativo majorado,
devidamente justificada,
está reservada a
condições excepcionais e
sazonais no interesse da
Administração.
Art. 3. A implementação
dos quantitativos
definidos pela
Presidência na forma dos
anexos desta norma ficam
sujeitos à realocação de
servidores,
observando-se, sempre
que possível, o
interesse da unidade e
do servidor e seu local
de residência.
Art. 4º As
Unidades de
Atendimento PJe já
implantadas neste
Regional observarão,
igualmente, as
categorias definidas
de acordo com a faixa
de processos entrados
na Jurisdição,
excetuadas as cartas
precatórias, e o
número de varas
instaladas no Fórum,
na forma prevista no Anexo
2
desta norma.
Art. 4º A alocação de
servidores nas Unidades
de Atendimento PJe será
analisada pela
Administração, em
conjunto com a
Corregedoria Regional,
observadas as
peculiaridades de cada
Fórum. (Redação
dada pela Portaria n. 15/GP, de 11 de maio de 2022)
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de abril
de 2014.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do
Trabalho Presidente do
Tribunal