Definição
de
quantitativo
de servidores
nas Varas do
Trabalho deste
Regional,
tradicionais,
híbridas ou
totalmente
eletrônicas, e
nas Unidades
de Atendimento
PJe.
Critérios.
Dispõe
sobre os critérios
a serem observados
para definir o
quantitativo de
servidores nas
Varas do Trabalho
deste Regional,
tradicionais,
híbridas ou
totalmente
eletrônicas, e nas
Unidades
de Atendimento
PJe.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO,
no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que a
aplicação dos
quantitativos de
servidores
por unidade constantes
da Resolução
nº
63 do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho é
dependente de aprovação
do projeto de lei de
iniciativa deste
Tribunal para a criação
de cargos e funções,
já encaminhado para as
instâncias superiores;
CONSIDERANDO a
necessidade de
estabelecer critérios
técnicos
para embasar a definição
dos quantitativos de
servidores nas
unidades deste Tribunal,
os quais devem
privilegiar o volume
processual a
que a unidade está
submetida e o
quantitativo de
servidores existente
no quadro do Regional, e
que esse é o objetivo do
estudo que a
Coordenadoria
de Estatística e Gestão
de Indicadores e a
Secretaria de Gestão
de Pessoas deste
Regional estão
realizando;
CONSIDERANDO que os
quantitativos fixados
serão constantemente
reavaliados
pela Presidência do
Tribunal a cada
incremento do quadro de
servidores
ou readequação das
unidades estudadas,
respeitando as faixas
estabelecidas nesta
Portaria,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos
desta Portaria, as Varas
do Trabalho deste
Tribunal
ficam divididas em dois
grupos, varas
eletrônicas e varas
tradicionais
ou híbridas.
Parágrafo único. O
quantitativo de
servidores em cada grupo
de varas observará as
faixas, constantes do Anexo
1, definidas
a partir da quantidade
de processos entrados,
reservando-se
para unidades
semelhantes o
enquadramento em faixa
similar.
Art. 2º O quantitativo
de processos entrados
será calculado pela
média verificada nos
três últimos anos,
excluídas
as cartas precatórias.
§ 1º O número de
servidores para cada
faixa será
definido pela
Presidência,
considerando o quadro
passível de
alocação nas unidades
objeto de análise.
§ 2º Nova avaliação, com
a republicação
dos anexos desta
Portaria, será realizada
sempre que houver
majoração
do quadro de servidores
ou readequação de
unidades à
luz da introdução de
novos processos de
trabalho ou outro tipo
de alteração.
§ 3º A alocação de
servidores em
quantitativo majorado,
devidamente justificada,
está reservada a
condições
excepcionais e sazonais
no interesse da
Administração.
Art. 3. A implementação
dos quantitativos
definidos pela
Presidência
na forma dos anexos
desta norma ficam
sujeitos à realocação
de servidores,
observando-se, sempre
que possível, o
interesse da
unidade e do servidor e
seu local de residência.
Art. 4º As
Unidades de
Atendimento PJe já
implantadas neste
Regional
observarão,
igualmente, as
categorias definidas
de acordo com a faixa
de processos entrados
na Jurisdição,
excetuadas as cartas
precatórias,
e o número de varas
instaladas no Fórum,
na forma prevista
no Anexo
2
desta norma.
Art. 4º A alocação de
servidores nas Unidades
de Atendimento PJe será
analisada pela
Administração, em
conjunto com a
Corregedoria Regional,
observadas as
peculiaridades de cada
Fórum. (Redação
dada pela Portaria n. 15/GP, de 11 de maio de 2022)
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de abril
de 2014.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do
Trabalho Presidente do
Tribunal