Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 82/2014
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
20/10/2014 |
Data de publicação: |
24/10/2014
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Fonte:
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DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
24/10/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
a concessão de
jornada
especial de
trabalho a
pessoa
portadora de
deficiência.
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Indexação: |
Concessão;
jornada; portador de deficiência; servidor;
CF; decreto; integração; convençao; horário;
lei; cônjuge; filho; dependente; tutela;
perícia; compensação; lei; TCU; ofício;
afastamento; invalidez; remuneração;
requerimento; junta médica; laudo; diretor;
secretaria; saúde; paciente; avaliação;
assistente; exame.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revogada pela Portaria
n. 56/GP, de 30 de junho de 2017 |
PORTARIA GP Nº 82/2014
Revogada
pela Portaria
n. 56/GP, de 30 de junho de 2017
Regulamenta a
concessão de jornada
especial de trabalho a
pessoa portadora de
deficiência, e dá outras
providências.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a concessão de
jornada especial de trabalho ao
servidor portador de deficiência,
prevista nos §§ 2º e 3º
do art. 98 a Lei
nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO o disposto no inciso
II do art. 23, no inciso
XIV do art. 24, no inciso
IV do art. 203 e no art.
227, todos da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº 7.853/1989, que
dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência e sua
integração social;
CONSIDERANDO os termos do Decreto
nº 3.298/1999, que
regulamenta a Lei
nº 7.853/1989 e dispõe
sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
CONSIDERANDO os termos do Decreto
nº 6.949/2009, que
Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova
York, em 30 de março de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser concedido
horário especial, previsto no §
2º do art. 98 da Lei
nº 8.112/1990, ao servidor
que seja portador de deficiência
física e ao que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de
deficiência física, nos termos
desta Portaria.
§ 1º. O presente regulamento
tutela, especificamente, os casos
de concessão de horário especial
em que a deficiência física tenha
origem ou agravamento, que
justifiquem a referida concessão,
após o servidor entrar em
exercício neste Tribunal.
§ 2º. Considera-se pessoa com
deficiência aquelas que se
enquadram nas categorias referidas
no artigo 4º do Decreto
nº 3.289/1999 e suas
alterações.
Art. 2º A concessão do horário
especial ao servidor portador de
deficiência fica condicionada à
realização de perícia médica
oficial deste Tribunal.
§ 1º. A redução de jornada de que
trata o caput ocorrerá sem
a necessidade de compensação de
horário, conforme previsto no §
2º do art. 98 da Lei
nº 8.112/1990.
§ 2º. A concessão de horário
especial ao servidor portador de
deficiência corresponderá a
redução de 1 (uma) ou 2 (duas)
horas diárias.
§ 3º. Em conformidade com o
entendimento administrativo do
Tribunal de Contas da União, caso
o servidor portador de deficiência
necessite de uma redução de
jornada superior a 2 (duas) horas
diárias, deverá ser aberto
procedimento, de ofício, para seu
afastamento por incapacidade ou
sua aposentadoria por invalidez,
conforme o caso.
Art. 3º. Poderá ser concedido
horário especial ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência, após a
realização de perícia médica
oficial deste Tribunal e com a
devida compensação de horário.
§ 1º. A concessão de horário
especial fica limitada à redução
da jornada de trabalho para até 30
(trinta) horas semanais.
§ 2º. O período de compensação de
jornada e as atividades a serem
executadas pelo servidor serão
acompanhadas pela chefia imediata
da unidade.
§ 3º. A compensação de que trata
este artigo deverá ser efetuada
até o mês subsequente à redução,
preferencialmente, em horário no
qual não incida o adicional
noturno.
§ 4º. O servidor que não efetuar a
compensação de horário perderá a
parcela de remuneração
proporcional correspondente, nos
termos do artigo 44 da Lei nº
8.112/1990.
Art. 4º. A concessão de horário
especial far-se-á mediante
apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento do interessado à
autoridade competente;
II - laudo de Junta Médica Oficial
nos casos de servidor portador de
deficiência física;
II - laudo de Junta Médica Oficial
e documentação comprobatória de
dependência, nos casos de servidor
que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência
física.
Parágrafo Único. O laudo da Junta
Médica Oficial deverá justificar a
necessidade do horário especial,
qualificando o tipo de deficiência
apresentada pelo servidor ou por
seu cônjuge, filho ou dependente,
assim como especificar a
capacidade para o exercício das
atribuições do seu cargo efetivo,
definindo, inclusive, a jornada de
trabalho que o servidor pode
suportar em razão da incapacidade
parcial para o cumprimento de sua
jornada de trabalho, inclusive
quanto à periodicidade e a carga
horária.
Art. 5º. A Junta Médica Oficial
composta por, no mínimo, 03 (três)
médicos do Tribunal,
manifestar-se-á quanto à
necessidade de jornada especial de
trabalho ao servidor portador de
deficiência e ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física.
§ 1º. Poderá funcionar como quarto
membro, ou Assistente, qualquer
especialista convidado pelo
Presidente da Junta ou pelo
examinado, desde que não acarrete
ônus para a Administração.
§ 2º. A critério da Presidência do
Tribunal, do Diretor da Secretaria
de Saúde ou, na ausência deste, do
seu substituto, fica facultada a
nomeação de médico do trabalho
para compor as Juntas Médicas
Oficiais da Administração.
§ 3º. O paciente poderá ser
examinado, de forma conjunta ou
separadamente, por um ou todos os
médicos da Junta, a critério dos
seus membros, e considerando o
estado clínico do paciente,
resguardado sempre o laudo
conclusivo e elaborado de forma
conjunta.
§ 4º. Qualquer que seja a hipótese
de inspeção do paciente pela Junta
Médica, em conjunto ou
separadamente, fica expressamente
garantido o seu exame por todos os
seus membros, bem como a presença
de eventual assistente técnico por
ele nomeado, em todas as fases.
Art. 6º. A Junta Médica Oficial
poderá solicitar exames
complementares e a avaliação de
assistentes sociais.
Art. 7º. A Junta Médica Oficial
terá o prazo de até 05 (cinco)
dias úteis para emissão de laudo
médico após a entrega de todos os
exames solicitados.
Parágrafo único. Da conclusão
caberão pedido de reconsideração e
recurso nos termos da Lei
nº 8.112/90.
Art. 8º. O horário especial do
servidor será mantido enquanto
permanecerem inalteradas as
condições que motivaram sua
concessão.
Parágrafo único. Salvo disposição
contrária devidamente justificada
em laudo pericial, a concessão de
horário especial do servidor
portador de deficiência ou que
tenha cônjuge, filho ou dependente
nessa condição, deverá ser
reavaliada por perícia médica
oficial deste Tribunal, no mínimo,
a cada período de 12 (doze) meses,
conforme procedimentos previstos
no art. 4º desta Portaria.
Art. 9º. O servidor deverá
solicitar imediatamente o
cancelamento do horário especial
quando cessarem os motivos que
ensejarem sua concessão.
Parágrafo único. Constatado que a
situação do servidor não
corresponde à documentação
apresentada, ou que não estão
sendo cumpridas as exigências
desta Portaria, será cancelado o
horário especial, sem prejuízo das
medidas disciplinares cabíveis.
Art. 10. Os servidores portadores
de deficiência que estejam gozando
de jornada especial de trabalho
quando da entrada em vigor desta
Portaria deverão se apresentar à
Junta Médica Oficial, no prazo de
30 dias, para verificação da
continuidade e adequação do
benefício.
Art. 11. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 12. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2014.
SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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