Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 03/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
16/01/2017
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Data de publicação: |
30/01/2017 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 30/01/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Determina a suspensão
dos processos que versem sobre a
aplicação da ultratividade de
normas de acordos e de convenções
coletivas, no âmbito deste
Tribunal.
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Indexação: |
Ofício;
secretaria; medida cautelar; suspensão;
processo; TST; CF; súmula; execução;
acordo; convenção coletiva; ADPF; STF;
VT; julgamento; turmas; relator.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revogada pela Portaria
n. 1/GP.VPJ, de 22 de setembro de 2022
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Determina
a suspensão
dos processos
que versem
sobre a
aplicação da
ultratividade
de normas de
acordos e de
convenções
coletivas, no
âmbito deste
Tribunal.
O
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
das
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os
termos do
Ofício
Circular
SEGJUD.GP Nº
061/16, da
Secretaria
Geral
Judiciária do
Tribunal
Superior do
Trabalho, que
encaminha
cópia da
decisão
exarada pelo
Exmo. Ministro
Gilmar Mendes,
Relator da
Medida
Cautelar na
Arguição de
Descumprimento
de Preceito
Fundamental
323, no qual
deferiu pedido
liminar e
determinou, ad
referendum
do Pleno, “a
suspensão de
todos os
processos em
curso e dos
efeitos de
decisões
judiciais
proferidas no
âmbito da
Justiça do
Trabalho que
versem sobre a
aplicação da
ultratividade
de normas de
acordos e de
convenções
coletivas, sem
prejuízo do
término de sua
fase
instrutória,
bem como das
execuções já
iniciadas”;
CONSIDERANDO
que
a mencionada
ADPF tem por
objeto a
interpretação
jurisprudencial
conferida
pelo Tribunal
Superior do
Trabalho e
pelos
Tribunais
Regionais do
Trabalho da 1ª
e da 2ª Região
ao art. 114, §
2º, da Constituição Federal, na
redação dada
pela Emenda
Constitucional
45/2004,
consubstanciada
na Súmula 277 do TST, na versão
atribuída pela
Resolução 185, de 27 de setembro
de 2012,
RESOLVE:
Art.
1º Ficam
suspensos
todos os
processos em
trâmite neste
Regional,
inclusive com
o
sobrestamento
das execuções
iniciadas, que
versem sobre a
aplicação da
ultratividade
de normas de
acordos e de
convenções
coletivas, sem
prejuízo do
término de sua
fase
instrutória,
até o
pronunciamento
definitivo do
Supremo
Tribunal
Federal.
Parágrafo
único.
Os autos dos
processos
referidos no caput
permanecerão
nos gabinetes
e nas
secretarias
das varas,
lançando-se os
registros
competentes
nos sistemas
de
acompanhamento
processual.
Art.
2º Ficam
suspensos,
igualmente, os
processos que
aguardam
inclusão em
pauta de
julgamento em
segundo grau,
cujos autos
permanecerão
nas
Secretarias
das Turmas,
depois de
lançados os
registros
pertinentes.
Ao término da
suspensão
definida no
artigo
anterior, os
autos serão
promovidos à
conclusão do
Relator.
Art.
3º Providencie
a Secretaria
Geral
Judiciária o
encaminhamento
do presente
normativo a
todos os
Desembargadores,
Varas do
Trabalho,
Secretarias de
Turmas e
Vice-Presidência
Judicial.
Art.
4º Esta
Portaria entra
em vigor na
data de sua
publicação.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 16
de janeiro de
2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente
do Tribunal
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 30/01/2017
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
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