Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 29/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 04/04/2017
Data de publicação: 11/04/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 11/04/2017
Vigência:

Tema:
Determina a suspensão do processamento de demandas em virtude de incidente de recursos repetitivos, na forma que especifica.
Indexação:
Suspensão; recurso repetitivo; SDC; SDI; CLT; SERPRO; prêmio-produtividade; prescrição; relator; lei; súmula; TST; despacho; processo; execução; julgamento; pauta; desembargador; turma; VT.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Tese firmada do TST nº 12

PORTARIA GP Nº 29/2017

Determina a suspensão do processamento de demandas em virtude de incidente de recursos repetitivos, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que em sessão realizada no dia 09/02/2017 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo, Processo nº TST - IRR - 21703-30.2014.5.04.0011, e atribuiu à SDI-1, na forma prevista no art. 896-C da CLT e na IN nº 38/2015, a uniformização do entendimento acerca da "prescrição aplicável à pretensão voltada contra a supressão do pagamento do ‘prêmio-produtividade’ aos empregados do SERPRO, matéria referente ao tema "Serpro. Prêmio-produtividade. Prescrição";

CONSIDERANDO que nos termos do despacho do Relator, a questão jurídica a ser definida no referido incidente é identificar se sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade, previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970, incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 do TST;

CONSIDERANDO os termos do Ofício GMBP nº 32/2017, de 21/03/2017, que encaminha cópia do despacho exarado pelo Ministro Relator João Batista Brito Pereira no Incidente de Recurso Repetitivo, Processo nº TST - IRR - 21703-30.2014.5.04.0011, no qual determina a suspensão de todos os processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria que é objeto do incidente em referência,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensos todos os processos em trâmite neste Regional, inclusive com o sobrestamento dos atos de execução, que versem sobre a prescrição aplicável às demandas contra a supressão do pagamento do ‘prêmio-produtividade’, instituído pelo art. 12 da Lei nº 5.615/70 aos empregados do SERPRO, que foi, posteriormente, suprimido pelo art. 57 da Lei nº 9.649/1998.

Parágrafo único. Os autos dos processos referidos no caput permanecerão nos gabinetes e nas secretarias das varas, lançando-se os registros competentes nos sistemas de acompanhamento processual.

Art. 2º Ficam suspensos, igualmente, os processos que aguardam inclusão em pauta de julgamento em 2º grau, cujos autos permanecerão nas Secretarias das Turmas, depois de lançados os registros pertinentes. Ao término da suspensão definida no artigo anterior, os autos serão promovidos à conclusão do Relator.

Art. 3º Providencie a Secretaria Geral Judiciária o encaminhamento do presente normativo a todos os Desembargadores, Varas do Trabalho, Secretarias de Turmas e Vice-Presidência Judicial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 4 de abril de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 11/04/2017


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