Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº
56/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
30/06/2017
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Data de publicação: |
10/07/2017
29/08/2017 (Republicação)
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Fonte:
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM.-
10/07/2017
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
29/08/2017 (
Republicação
por erro
material)
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta a
concessão de jornada especial de trabalho
a servidor com deficiência e àquele que
tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
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Indexação: |
Concessão;
Jornada especial; portador de deficiência;
servidor; cônjuge; filho; dependênte; CF;
decreto; convenção; lei; TCU; direito;
horário; redução da jornada; laudo; junta
médica;secretaria; saúde; avaliação;
assistente; exame.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revoga a Portaria GP nº 82/2014
Revogada pelo Ato
n. 11/GP, de 26 de fevereiro de 2021
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PORTARIA GP Nº 56/2017
Regulamenta a
concessão de jornada especial de
trabalho a servidor com deficiência e
àquele que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas tribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos dos §§
2º e 3º
do art. 98 da Lei nº
8.112/1990 (com a redação que lhe foi dada
pelas Leis
nº 9.527/1997 e 13.370/2016), que regulamenta a concessão de
jornada especial de trabalho ao servidor com
deficiência e àquele que tenha cônjuge,
filho ou dependente nessa condição;
CONSIDERANDO os termos
do Decreto
nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei
nº 7.853/1989 e dispõe sobre a Política
Nacional para a integração da pessoa com
deficiência;
CONSIDERANDO o teor da
Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York em
30/03/2007, promulgada pelo Decreto
nº 6.949/2009;
CONSIDERANDO os termos
da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da
Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei
nº 13.146/2015;
CONSIDERANDO o que
dispõe a Resolução nº 230/2016, do Conselho
Nacional de Justiça em seus artigos
29 a 32;
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar a
concessão da jornada especial de trabalho ao
servidor com deficiência e àquele que tenha
cônjuge, filho ou dependente com
deficiência, nos termos dos §§
2º e 3º, do artigo 98
da Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe
foi dada pelas Leis
nº 9.527/1997 e 13.370/2016.
Parágrafo único.
Considera-se pessoa com deficiência "aquela
que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com diversas
barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas", nos
termos Lei
Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa
com Deficiência e da Convenção
Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência.
Art. 2º A concessão do
horário especial ao servidor, descrito
no art.
1º desta norma,
dependerá da realização de perícia médica
oficial deste Tribunal que diagnosticará,
caracterizará o tipo e grau de deficiência e
comprovará a necessidade da redução de
jornada, observadas as categorias descritas
no art.
4º do Decreto nº
3.298/1999 e as disposições da Lei
Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa
com deficiência.
§ 1º A concessão de horário especial ao
servidor com deficiência corresponderá a
redução de 1 (uma) ou 2 (duas) horas
diárias, limitada à redução da jornada de
trabalho para até 30 (trinta) horas
semanais.
§ 2º A redução de jornada de que trata
o parágrafo
anterior ocorrerá sem a
necessidade de compensação de horário,
conforme previsto nos §§
2º e 3º do art. 98 da
Lei nº 8.112/1990, com a redação que lhe foi
dada pelas Leis
nº 9.527/1997 e 13.370/2016.
Art.
3º A concessão de horário
especial, que deverá ser cumprido dentro do
período da jornada regular deste Tribunal,
far-se-á mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento do interessado ao Diretor
Geral da Administração;
II - laudo de Junta Médica Oficial nos casos
de servidor com deficiência;
III - laudo de Junta Médica Oficial e
documentação comprobatória de dependência,
nos casos de servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.
Art. 4º A Junta Médica
Oficial composta por, no mínimo, 03 (três)
médicos do Tribunal, manifestar-se-á quanto
à necessidade de jornada especial de
trabalho ao servidor com deficiência e
àquele que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.
Parágrafo único. O laudo descrito no caput deverá:
a) justificar a necessidade do horário
especial, observadas as condições de
trabalho desenvolvido pelo servidor com
deficiência;
b) qualificar o tipo e o grau de deficiência
apresentada pelo servidor ou por seu
cônjuge, filho ou dependente;
c) especificar a jornada de trabalho do
servidor com deficiência para o cumprimento
de suas atividades, quanto à periodicidade e
a carga horária;
d) no caso de servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência,
comprovar e justificar a necessidade da
assistência direta por parte do servidor
requerente à pessoa com deficiência.
Art. 5º A critério da Presidência do
Tribunal, do Diretor da Secretaria de Saúde
ou, na ausência deste, do seu substituto,
fica facultada a nomeação de médico do
trabalho para compor as Juntas Médicas
Oficiais da Administração.
§ 1º Poderá funcionar como quarto membro, ou
Assistente, qualquer especialista convidado
pelo Presidente da Junta ou pelo examinado,
desde que não acarrete ônus para a
Administração.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá ser
examinada, de forma conjunta ou
separadamente, por um ou todos os médicos da
Junta, a critério dos seus membros, e
considerando o estado clínico do paciente,
resguardado sempre o laudo conclusivo e
elaborado de forma conjunta.
§ 3º Qualquer que seja a hipótese de
inspeção do paciente pela Junta Médica, em
conjunto ou separadamente, fica
expressamente garantido o seu exame por
todos os seus membros, bem como a presença
de eventual assistente técnico por ele
nomeado, em todas as fases.
Art. 6º Havendo necessidade, a Junta Médica
Oficial poderá solicitar exames
complementares e a avaliação dos assistentes
sociais deste Tribunal, inclusive quanto as
condições de trabalho e do local onde o
servidor com deficiência desenvolve suas
atividades laborais.
Art. 7º A Junta Médica Oficial terá o prazo
de até 05 (cinco) dias úteis para emissão de
laudo médico após a entrega de todos os
exames solicitados.
Parágrafo único. Da decisão caberão pedido
de reconsideração e recurso, nos termos da Lei
nº 8.112/90 e demais dispositivos legais
vigentes.
Art. 8º É indispensável parecer da Comissão
Permanente de Acessibilidade e Inclusão, nos
termos do artigo
12 da Resolução nº
230/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º O horário especial do servidor será
mantido enquanto permanecerem inalteradas as
condições que motivaram sua concessão.
Parágrafo único. Perícia médica oficial,
caso necessário, deverá prever a
periodicidade para a reavaliação da
concessão do horário especial.
Art. 10. O servidor deverá solicitar
imediatamente o cancelamento do horário
especial quando cessarem os motivos que
ensejarem sua concessão.
§ 1º Constatado que a situação do servidor
não corresponde à documentação apresentada,
ou que não estão sendo cumpridas as
exigências desta Portaria, será cancelado o
horário especial, sem prejuízo das medidas
disciplinares cabíveis.
§ 2º Em conformidade com o entendimento
administrativo do Tribunal de Contas da
União, constante do Manual de Perícia
Técnica instituído pela Portaria TCU nº
137/2010, caso o servidor com deficiência
necessite de uma redução de jornada superior
a 2 (duas) horas diárias por não ter
condições de trabalhar mais de 70% (setenta
por cento) da sua jornada de trabalho
contratual, deverá ser aberto procedimento
para seu afastamento por incapacidade ou sua
aposentadoria por invalidez, conforme o
caso.
Art. 11. A Concessão de horário especial,
conforme o artigo
98, §§
2º e 3º, da Lei 8.112/1990, com a redação
que lhe foi dada pelas Leis
nº 9.527/1997 e 13.370/2016, a servidor com deficiência e a
servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência não justifica
qualquer atitude discriminatória.
§ 1º Admitindo-se a possibilidade de
acumulação de banco de horas pelos demais
servidores do órgão, também deverá ser
admitida a mesma possibilidade em relação ao
servidor com horário especial, mas de modo
proporcional.
§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido
horário especial não poderá ser negado ou
dificultado, colocando-o em situação de
desigualdade com os demais servidores, o
exercício de função de confiança ou de cargo
em comissão.
§ 3º O servidor com horário especial não
será obrigado a realizar, conforme o
interesse da Administração, horas extras, se
essa extensão da sua jornada de trabalho
puder ocasionar qualquer dano à sua saúde ou
a de seu cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade,
determinar a diminuição da jornada de
trabalho dos seus servidores, ainda que por
curto período, esse mesmo benefício deverá
ser aproveitado de forma proporcional pelo
servidor a quem tenha sido concedido horário
especial.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial,
a Portaria
GP nº 82/2014.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. -
10/07/2017
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
29/08/2017
(Republicação
por erro
material)
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental |