Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 56/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/06/2017
Data de publicação: 10/07/2017
29/08/2017 (Republicação)
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 10/07/2017
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 29/08/2017 ( Republicação por erro material)
Vigência:

Tema:
Regulamenta a concessão de jornada especial de trabalho a servidor com deficiência e àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Indexação:
Concessão; Jornada especial; portador de deficiência; servidor; cônjuge; filho; dependênte; CF; decreto; convenção; lei; TCU; direito; horário; redução da jornada; laudo; junta médica;secretaria; saúde; avaliação; assistente; exame.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga a Portaria GP nº 82/2014
Revogada pelo Ato n. 11/GP, de 26 de fevereiro de 2021

PORTARIA GP Nº 56/2017

Regulamenta a concessão de jornada especial de trabalho a servidor com deficiência e àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas tribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos dos 
§§ 2º e do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 (com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 9.527/1997 e 13.370/2016), que regulamenta a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor com deficiência e àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente nessa condição;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a  Lei nº 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30/03/2007, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009;

CONSIDERANDO os termos da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça em seus artigos 29 a 32;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão da jornada especial de trabalho ao servidor com deficiência e àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos dos §§ 2º, do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 9.527/199713.370/2016.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", nos termos Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 2º A concessão do horário especial ao servidor, descrito no art. 1º desta norma, dependerá da realização de perícia médica oficial deste Tribunal que diagnosticará, caracterizará o tipo e grau de deficiência e comprovará a necessidade da redução de jornada, observadas as categorias descritas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e as disposições da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com deficiência.

§ 1º
A concessão de horário especial ao servidor com deficiência corresponderá a redução de 1 (uma) ou 2 (duas) horas diárias, limitada à redução da jornada de trabalho para até 30 (trinta) horas semanais.

§ 2º A redução de jornada de que trata o 
parágrafo anterior ocorrerá sem a necessidade de compensação de horário, conforme previsto nos §§ 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, com a redação que lhe foi dada pelas  Leis nº 9.527/1997 e 13.370/2016.

Art. 3º A concessão de horário especial, que deverá ser cumprido dentro do período da jornada regular deste Tribunal, far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do interessado ao Diretor Geral da Administração;

II - laudo de Junta Médica Oficial nos casos de servidor com deficiência;

III - laudo de Junta Médica Oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Art. 4º A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á quanto à necessidade de jornada especial de trabalho ao servidor com deficiência e àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Parágrafo único. O laudo descrito no
caput deverá:

a) justificar a necessidade do horário especial, observadas as condições de trabalho desenvolvido pelo servidor com deficiência;

b) qualificar o tipo e o grau de deficiência apresentada pelo servidor ou por seu cônjuge, filho ou dependente;

c) especificar a jornada de trabalho do servidor com deficiência para o cumprimento de suas atividades, quanto à periodicidade e a carga horária;

d) no caso de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovar e justificar a necessidade da assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência.

Art. 5º A critério da Presidência do Tribunal, do Diretor da Secretaria de Saúde ou, na ausência deste, do seu substituto, fica facultada a nomeação de médico do trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais da Administração.

§ 1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a Administração.

§ 2º A pessoa com deficiência poderá ser examinada, de forma conjunta ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros, e considerando o estado clínico do paciente, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.

§ 3º Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela Junta Médica, em conjunto ou separadamente, fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.

Art. 6º Havendo necessidade, a Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares e a avaliação dos assistentes sociais deste Tribunal, inclusive quanto as condições de trabalho e do local onde o servidor com deficiência desenvolve suas atividades laborais.

Art. 7º A Junta Médica Oficial terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico após a entrega de todos os exames solicitados.

Parágrafo único. Da decisão caberão pedido de reconsideração e recurso, nos termos da
Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 8º É indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, nos termos do 
artigo 12 da Resolução nº 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º O horário especial do servidor será mantido enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivaram sua concessão.

Parágrafo único. Perícia médica oficial, caso necessário, deverá prever a periodicidade para a reavaliação da concessão do horário especial.

Art. 10. O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.

§ 1º Constatado que a situação do servidor não corresponde à documentação apresentada, ou que não estão sendo cumpridas as exigências desta Portaria, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

§ 2º Em conformidade com o entendimento administrativo do Tribunal de Contas da União, constante do Manual de Perícia Técnica instituído pela Portaria TCU nº 137/2010, caso o servidor com deficiência necessite de uma redução de jornada superior a 2 (duas) horas diárias por não ter condições de trabalhar mais de 70% (setenta por cento) da sua jornada de trabalho contratual, deverá ser aberto procedimento para seu afastamento por incapacidade ou sua aposentadoria por invalidez, conforme o caso.

Art. 11. A Concessão de horário especial, conforme o 
artigo 98, §§ 2º e , da Lei 8.112/1990, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 9.527/1997 e 13.370/2016, a servidor com deficiência e a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.

§ 1º Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.

§ 2º Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 3º O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde ou a de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

§ 4º Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a 
Portaria GP nº 82/2014.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de junho de 2017.




(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal






DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 10/07/2017  
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 29/08/2017 (Republicação por erro material)



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