Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 60/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 12/07/2017
Data de publicação: 14/07/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 14/07/2017
Vigência:

Tema: Regulamenta o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Auxílio; CSJT; programa; assistência; creche; associação; jornada; magistrado; servidor; educação; berçário; maternal; beneficiário; idade; cargo; pecúnia; crédito; pagamento; folha; valor; indenização; remuneração; PSS; contribuição; cônjuge; companheiro; acumulação; habilitação; inscrição; exclusão; dependente; filho; enteado; tutela; separação; divórcio; certidão; nascimento; declaração; ensino; documento; união; casamento; IRPF; remoção; laudo; homologação; perícia; serviço; benefício; custeio; CNJ; requerimento.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga as  Portarias GP nºs 45/2009 e 35/2015
Revogada pelo Ato GP nº 50/2021

PORTARIA GP Nº 60/2017
Revogada pelo Ato n. 50/GP, de 27 de setembro de 2021


Regulamenta o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 3/2013 que uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e

CONSIDERANDO a instituição do Berçário Ternura, Risos e Travessuras, pelo Ato GP Nº 30/2016, alterado pelo Ato GP nº 41/2016;

RESOLVE:

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º O Programa de Assistência Pré-escolar tem por finalidade proporcionar, durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores, condições de atendimento com qualidade a seus dependentes e destina-se à educação anterior ao ensino fundamental, contemplando suas diversas formas - berçário, maternal, jardim de infância, pré-escolar e assemelhados - ou ainda, o ambiente familiar.

Seção II - Dos Beneficiários

Art. 2º São beneficiários do Programa de Assistência Pré-escolar os dependentes de magistrados e servidores ativos na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, cessando quando forem matriculados no 1º ano do ensino fundamental, ainda que não tenham atingido a idade limite estabelecida.

§ 1º O Programa é extensivo aos servidores requisitados, removidos, cedidos ou em exercício provisório, mediante opção do interessado, desde que comprove não receber o benefício em seu Órgão de origem, e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, em qualquer caso condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º O Programa de Assistência Pré-escolar beneficia também o dependente com deficiência, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor corresponder à faixa etária prevista no caput deste artigo.

Seção III - Da Natureza do Benefício

Art. 3º O benefício será concedido em pecúnia, mediante crédito mensal em folha de pagamento e seu valor determinado de acordo com a disponibilidade orçamentária e o número de beneficiários, observado o disposto pela Portaria Conjunta nº 5/2011 do Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 4º O benefício de que trata esta Portaria tem natureza jurídica indenizatória e:

I - não se incorpora ao vencimento ou à remuneração;

II - não configura rendimento tributável e não sofrerá incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social;

III - é vedada sua acumulação com outro benefício de mesma natureza que o magistrado ou servidor, seu respectivo cônjuge, companheiro, companheira, ou outro responsável legal, perceba para esse dependente, em outra entidade pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.

§ 1º Na hipótese de acumulação legal de cargo ou emprego público, fica ressalvado o direito de opção do interessado para o recebimento do benefício.

§ 2º Se os pais ou tutores da criança não constituírem núcleo familiar, inclusive nos casos de separação judicial ou divórcio, o Auxílio Pré-Escolar será concedido em favor:

I - de quem mantiver a guarda do dependente; ou

II - daquele que esteja obrigado, por decisão judicial ou acordo entre privado, com a apresentação de declaração expressa dos envolvidos a este Tribunal, com firma reconhecida por autenticidade, a arcar com a integralidade das despesas escolares.

§ 3º O Auxílio Pré-Escolar será creditado ao magistrado ou servidor e, se outra pessoa for a favorecida final, o valor correspondente será repassado a quem de direito, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo o magistrado ou o servidor, para fins de inscrição no Programa, autorizar o repasse do Auxílio ao destinatário.

Seção IV - Da Habilitação, Inscrição e Exclusão do Beneficiário

Art. 5º Consideram-se dependentes, para efeitos do disposto nesta Portaria:

I - Filho;

II - Enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica habitual e contínua do magistrado ou servidor;

III - Menor sob guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor.

Art. 6º A inscrição no Programa far-se-á por requerimento dirigido à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia simples da certidão de nascimento do dependente;

II - cópia simples do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela;

III - se enteado, certidão de nascimento da criança, certidão de casamento ou termo de união estável, bem como cópia simples da relação de dependentes na Declaração do IRPF do magistrado ou servidor, para comprovação da dependência econômica;

IV - declaração de não acumulação do benefício, conforme disposto no art. 4º, inciso III c.c. §§2º e 3º, ou termo de opção, conforme disposto pelo §1º do mesmo artigo;

V - declaração de que a criança não está matriculada no Ensino Fundamental;

VI - se o servidor for requisitado, removido, cedido ou em exercício provisório:

a) termo de opção pelo recebimento do Auxilio por este Tribunal; e

b) declaração emitida pelo Órgão de origem atestando que não recebe ou que foi excluído do Programa naquele Órgão.

Art. 7º No caso de dependente com deficiência, com desenvolvimento psicomotor  correspondente à faixa etária de concessão do benefício, na forma do caput do art. 2º desta Portaria, deverá ser apresentado laudo emitido por profissional de saúde atestando a condição.

§ 1º A comprovação da condição de dependente com deficiência será entregue diretamente ao médico ou junta médica deste Tribunal que o avaliará e decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial.

§ 2º A Administração do Tribunal poderá solicitar, com a periodicidade que entender necessária em cada caso, a realização da perícia a que se refere o § 1º, para comprovar se o desenvolvimento psicomotor do dependente se mantém aquém da idade limite de 6 (seis) anos de idade cronológica, para fins de manutenção do benefício.

Art. 8º O Auxílio Pré-escolar será devido a partir da data em que o requerimento de inscrição for protocolizado, não sendo pagos valores retroativos.

Art. 9º O magistrado ou servidor deixará de fazer parte do Programade Assistência Pré-escolar na data em que:

I - o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou psicomotora;

II - o dependente começar a cursar o Ensino Fundamental, ainda que não atingida a idade limite estabelecida no inciso I;

III - ocorrer o óbito do dependente;

IV - aposentar-se ou deixar de ter vínculo funcional com este Tribunal;

V - entrar em licença ou afastamento não remunerados;

VI - perder a guarda ou tutela do menor;

VII - deixar de ter o menor como seu dependente econômico para fins de IRPF;

VIII - solicitar o cancelamento do benefício.

§ 1º A cessação do benefício para a pessoa com deficiência, nos termos do inciso I, será determinada em função da perícia periódica prevista no § 2º do art. 7º.

§ 2º O magistrado ou servidor é responsável, sob as penas da lei, por informar à Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida a ocorrência de qualquer alteração das condições que fundamentaram a instrução do requerimento original de inscrição, especialmente aquelas previstas nos incisos II, III, VI e VII deste artigo.

§ 3º Na hipótese do dependente completar 6 (seis) anos de idade, mas impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico do magistrado ou servidor em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do dependente na pré-escola.

Seção V - Da Administração e Custeio do Benefício

Art. 10. A Secretaria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida é responsável pela administração e acompanhamento do Programa de Assistência Pré-escolar, o que compreende:

I - controle das informações dos beneficiários e;

II - registro da evolução mensal das despesas com o Benefício.

Parágrafo único. A Administração poderá solicitar declaração de que a criança não está matriculada no Ensino Fundamental, sempre que entendê-la necessária à manutenção do benefício.

Seção VI - Das Disposições Transitórias

Art. 11. Os valores do Auxílio Pré-Escolar Especial, que vêm sendo pagos aos inscritos no benefício de acordo com o art. 11 da Portaria GP nº 45/2009, serão mantidos inalterados até o atingimento dos valores preconizados pelo CSJT.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 12. O valor do benefício Auxílio Pré-escolar permanecerá igual ao atualmente praticado pelo Tribunal e só será alterado por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias GP nºs 45/2009 e 35/2015.

Publique-se e cumpra-se

São Paulo, 12 de julho de 2017.



(a)WILSON FERNANDES

Desembargador Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 14/07/2017


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental