Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 60/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
12/07/2017
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Data de publicação: |
14/07/2017 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM.-
14/07/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta o Programa de
Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Auxílio;
CSJT; programa; assistência; creche;
associação; jornada; magistrado; servidor;
educação; berçário; maternal; beneficiário;
idade; cargo; pecúnia; crédito; pagamento;
folha; valor; indenização; remuneração; PSS;
contribuição; cônjuge; companheiro;
acumulação; habilitação; inscrição;
exclusão; dependente; filho; enteado;
tutela; separação; divórcio; certidão;
nascimento; declaração; ensino; documento;
união;
casamento; IRPF; remoção; laudo;
homologação; perícia; serviço; benefício;
custeio; CNJ; requerimento.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revoga as Portarias GP nºs
45/2009 e 35/2015
Revogada pelo Ato
GP nº 50/2021
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PORTARIA GP Nº 60/2017
Revogada pelo
Ato
n. 50/GP, de 27 de setembro de 2021
Regulamenta
o Programa de Assistência Pré-Escolar
no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE do
TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto pelo Ato Conjunto
TST.CSJT nº 3/2013 que uniformiza o
Programa de Assistência Pré-Escolar no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; e
CONSIDERANDO a instituição do Berçário
Ternura, Risos e Travessuras, pelo Ato GP Nº 30/2016,
alterado pelo Ato GP nº 41/2016;
RESOLVE:
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O Programa de Assistência
Pré-escolar tem por finalidade proporcionar,
durante a jornada de trabalho dos
magistrados e servidores,
condições de atendimento com qualidade a
seus dependentes e
destina-se à educação anterior ao ensino
fundamental, contemplando suas diversas
formas - berçário, maternal, jardim de
infância, pré-escolar e assemelhados - ou
ainda, o ambiente familiar.
Seção
II - Dos Beneficiários
Art. 2º São beneficiários
do Programa de Assistência Pré-escolar os
dependentes de magistrados e servidores
ativos na faixa etária de 0 (zero) a 5
(cinco) anos
e 11 (onze) meses, cessando quando forem
matriculados no 1º ano do
ensino fundamental, ainda que não tenham
atingido a idade limite
estabelecida.
§ 1º O Programa é extensivo aos servidores
requisitados, removidos, cedidos ou em
exercício provisório, mediante opção do
interessado, desde que comprove não receber
o benefício
em seu Órgão de origem, e aos ocupantes de
cargo em comissão sem vínculo com a
Administração Pública, em
qualquer caso condicionado à existência de
disponibilidade
orçamentária.
§ 2º O Programa de Assistência Pré-escolar
beneficia também o dependente com
deficiência, de qualquer idade, cujo
desenvolvimento psicomotor corresponder à
faixa etária prevista no caput deste
artigo.
Seção
III -
Da Natureza do Benefício
Art. 3º O benefício será concedido em
pecúnia, mediante crédito mensal em folha de
pagamento e seu valor determinado de acordo
com a disponibilidade orçamentária e o
número de beneficiários, observado o
disposto pela Portaria Conjunta
nº 5/2011 do Conselho Nacional de
Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da
Justiça Federal, Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
Art. 4º O benefício de
que trata esta Portaria tem natureza
jurídica indenizatória e:
I - não se incorpora ao vencimento ou à
remuneração;
II - não configura rendimento tributável e
não sofrerá incidência da contribuição para
o Plano de Seguridade Social;
III - é vedada sua
acumulação com outro benefício de mesma
natureza que o magistrado ou servidor, seu
respectivo cônjuge, companheiro,
companheira, ou outro responsável legal,
perceba para esse dependente, em outra
entidade pública, ainda que em regime legal
de acumulação de cargo ou emprego público.
§ 1º Na hipótese de
acumulação legal de cargo ou emprego
público, fica ressalvado o direito de opção
do interessado para o recebimento do
benefício.
§ 2º Se os pais ou
tutores da criança não constituírem núcleo
familiar, inclusive nos casos de separação
judicial ou divórcio, o Auxílio Pré-Escolar
será concedido em favor:
I - de quem mantiver a guarda do dependente;
ou
II - daquele que esteja obrigado, por
decisão judicial ou acordo entre privado,
com a apresentação de declaração expressa
dos envolvidos a este Tribunal, com firma
reconhecida por autenticidade, a arcar com a
integralidade das despesas escolares.
§ 3º O Auxílio
Pré-Escolar será creditado ao magistrado ou
servidor e, se outra pessoa for a
favorecida final, o valor correspondente
será repassado a quem de
direito, observado o disposto no parágrafo
anterior, devendo o magistrado
ou o servidor, para fins de inscrição no
Programa, autorizar
o repasse do Auxílio ao destinatário.
Seção
IV - Da Habilitação, Inscrição e
Exclusão do
Beneficiário
Art. 5º Consideram-se dependentes, para
efeitos do disposto nesta
Portaria:
I - Filho;
II - Enteado, desde que comprovada a
responsabilidade e dependência econômica
habitual e contínua do magistrado ou
servidor;
III - Menor sob guarda ou tutela judicial do
magistrado ou servidor.
Art. 6º A inscrição no Programa far-se-á por
requerimento dirigido à Secretaria de
Serviços Integrados
à Promoção da Qualidade de Vida, ao qual
devem ser
anexados os seguintes documentos, conforme o
caso:
I - cópia simples da certidão de nascimento
do dependente;
II - cópia simples do termo ou decisão
judicial de guarda ou tutela;
III - se enteado, certidão de nascimento da
criança, certidão de casamento ou termo de
união estável, bem como cópia simples da
relação de dependentes na Declaração do IRPF
do magistrado ou servidor, para comprovação
da dependência econômica;
IV - declaração de não acumulação do
benefício, conforme disposto no art. 4º,
inciso III c.c. §§2º e 3º, ou termo de
opção, conforme disposto pelo §1º do mesmo
artigo;
V - declaração de que a criança não está
matriculada no Ensino Fundamental;
VI - se o servidor for requisitado,
removido, cedido ou em exercício provisório:
a) termo de opção pelo recebimento do
Auxilio por este Tribunal; e
b) declaração emitida pelo Órgão de origem
atestando que não recebe ou que foi excluído
do Programa naquele
Órgão.
Art. 7º No caso de dependente com
deficiência, com desenvolvimento
psicomotor correspondente à faixa
etária de concessão do benefício, na forma
do caput do art.
2º desta Portaria, deverá ser apresentado
laudo emitido por
profissional de saúde atestando a condição.
§ 1º A comprovação da
condição de dependente com deficiência será
entregue diretamente ao médico ou junta
médica deste Tribunal que o avaliará e
decidirá por sua homologação ou solicitará a
realização de perícia oficial.
§ 2º A Administração do
Tribunal poderá solicitar, com a
periodicidade que entender necessária em
cada caso, a realização da perícia a que se
refere o § 1º, para comprovar se o
desenvolvimento psicomotor do dependente se
mantém aquém da idade limite de 6 (seis)
anos de idade cronológica, para fins de
manutenção do benefício.
Art. 8º O Auxílio Pré-escolar será devido a
partir da data em que o requerimento de
inscrição for protocolizado, não sendo pagos
valores retroativos.
Art. 9º O magistrado ou servidor deixará de
fazer parte do
Programade Assistência Pré-escolar na data
em que:
I - o dependente
completar 6 (seis)
anos de idade cronológica ou psicomotora;
II - o dependente
começar a
cursar o Ensino Fundamental, ainda que não
atingida a idade limite
estabelecida no inciso I;
III - ocorrer o
óbito do dependente;
IV - aposentar-se ou deixar de ter vínculo
funcional com este Tribunal;
V - entrar em licença ou afastamento não
remunerados;
VI - perder a guarda
ou tutela do menor;
VII - deixar de ter
o menor como seu dependente econômico para
fins de IRPF;
VIII - solicitar o cancelamento do
benefício.
§ 1º A cessação do benefício para a pessoa
com deficiência, nos termos do inciso I,
será
determinada em função da perícia periódica
prevista
no § 2º do art. 7º.
§ 2º O magistrado ou servidor é responsável,
sob as penas da lei, por informar à
Secretaria de Serviços Integrados à Promoção
da Qualidade de Vida a ocorrência
de qualquer alteração das condições que
fundamentaram a instrução do requerimento
original de inscrição, especialmente aquelas
previstas nos incisos II, III, VI e VII
deste artigo.
§ 3º Na hipótese do dependente completar 6
(seis) anos de idade, mas impedido de
ingressar no ensino fundamental, em razão de
disposições do Conselho Nacional de educação
ou de outro órgão competente, o pagamento do
benefício será realizado até o mês de
dezembro do respectivo ano, mediante
requerimento específico do magistrado ou
servidor em que
declare o referido impedimento, podendo a
Administração, a
qualquer tempo, solicitar comprovantes da
permanência do dependente
na pré-escola.
Seção
V - Da Administração e Custeio do
Benefício
Art. 10. A Secretaria de Serviços Integrados
à Promoção da Qualidade de Vida é
responsável pela administração e
acompanhamento do Programa de Assistência
Pré-escolar, o
que compreende:
I - controle das informações dos
beneficiários e;
II - registro da evolução mensal das
despesas com o Benefício.
Parágrafo único. A Administração poderá
solicitar declaração de que a criança não
está matriculada no Ensino Fundamental,
sempre que entendê-la necessária à
manutenção do benefício.
Seção
VI - Das Disposições Transitórias
Art. 11. Os valores do Auxílio Pré-Escolar
Especial, que
vêm sendo pagos aos inscritos no benefício
de acordo com o
art. 11 da Portaria GP nº
45/2009, serão mantidos inalterados
até o atingimento dos valores preconizados
pelo CSJT.
Seção VII - Das Disposições Finais
Art. 12. O valor do benefício Auxílio
Pré-escolar
permanecerá igual ao atualmente praticado
pelo Tribunal e só
será alterado por determinação do Conselho
Superior
da Justiça do Trabalho, a partir da data de
publicação
desta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as Portarias GP nºs
45/2009 e 35/2015.
Publique-se e cumpra-se
São Paulo, 12 de julho de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. -
14/07/2017
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental |