Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 65/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
18/07/2017
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Data de publicação: |
20/07/2017 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
REGIÃO -
20/07/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Determina
a suspensão
do processamento de todos os feitos que versem
sobre a questão constitucional
da imunidade de jurisdição de Estado
estrangeiro, na forma que
especifica.
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Indexação: |
Suspensão;
processamento;
processo; autos; imunidade de jurisdição;
Estado estrangeiro;
STF; repercussão geral; acórdão; recurso;
secretaria;
VT; pauta; julgamento; turmas; relator; CPC.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revogada pela Portaria
n. 1/GP.VPJ, de 22 de setembro de 2022
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PORTARIA GP Nº 65/2017
Revogada pela Portaria n. 1/GP.VPJ,
de 22 de setembro de 2022
Determina a
suspensão do processamento de todos os
feitos
que versem sobre a questão
constitucional da imunidade de
jurisdição
de Estado estrangeiro, na forma que
especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso das suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos do OFÍCIO CIRC.
TST.GP Nº 342/2017, que
encaminha cópia do Ofício Circular nº
2/SEJ/2017, do Supremo
Tribunal Federal, no qual noticia a decisão
do Ministro Relator Edson
Fachin que reconheceu a Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário
com Agravo nº 954.858-RJ, determinando a
suspensão nacional do
processamento dos feitos que versem sobre a
questão constitucional
referente ao "Alcance da imunidade de
jurisdição de Estado
estrangeiro em relação a ato de império
ofensivo ao
direito internacional da pessoa humana"
(Tema 944 da Tabela de Repercussão
Geral do STF), por força do art. 1.035, §
5º, do CPC,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos todos os processos
em trâmite neste Regional que versem sobre a
imunidade de jurisdição
de Estado estrangeiro em relação a ato de
império ofensivo
ao direito internacional da pessoa humana.
Parágrafo único. Os autos dos processos
referidos no caput permanecerão nos
gabinetes e nas secretarias
das varas, lançando-se os registros
competentes nos sistemas de acompanhamento
processual.
Art. 2º Ficam suspensos, igualmente, os
processos que aguardam inclusão
em pauta de julgamento em 2º grau, cujos
autos permanecerão nas
Secretarias das Turmas, depois de lançados
os registros pertinentes.
Ao término da suspensão definida no artigo
anterior, os autos
serão promovidos à conclusão do Relator.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de julho de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
REGIÃO -
20/07/2017
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