Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 79/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
20/09/2017
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Data de disponibilização: |
30/09/2017 |
Fonte:
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DeJT
- TRT/2ª
Região -
30/11/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Altera
a Portaria GP nº
43/2016 para
regulamentar a
liberação de
imagens do
sistema
de monitoramento
de câmeras do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Alteração;
utilização;Imagem; dados; câmeras; CFTV.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
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PORTARIA GP Nº 79/2017
Revogada pela Resolução n. 1/GP, de
24 de setembro de 2024
Altera
a
Portaria
GP nº 43/2016 para
regulamentar a liberação de
imagens
do sistema de monitoramento de
câmeras do Tribunal Regional do
Trabalho
da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CNJ
nº 215/2015 que dispõe, no âmbito do
Poder Judiciário,
sobre o acesso à informação e a aplicação
da Lei
12.527/2011;
CONSIDERANDO os termos da Portaria
GP
nº 43/2016, que regulamenta a
utilização de imagem
e dados gerados pelo sistema uniformizado de
segurança (CFTV) e, ainda,
o expressivo número de solicitações de
imagens do sistema
de monitoramento de câmeras instaladas nos
prédios deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria
GP
nº 43/2016 passa a vigorar acrescida
do art.
3º-A e art.
3º-B nos seguintes termos:
“Art.
3º-A O Diretor da Secretaria de Segurança
Institucional,
mediante aprovação do Presidente do
Tribunal, poderá
fornecer a imagem do sistema de
monitoramento de câmeras deste Regional
nas seguintes hipóteses:
I.
quando o requerente for parte envolvida na
imagem, observada a garantia dos
direitos constitucionais de terceiros
envolvidos na imagem fornecida;
II.
por terceiros, desde que autorizados por
previsão legal ou nos casos
em que houver consentimento expresso da
pessoa a que se refere ou de
seu representante legal.
Parágrafo
único. O consentimento referido inciso II
deste artigo, não
será exigido quando o acesso à informação
pessoal
for necessário para:
a.
realização de estatísticas e pesquisas
científicas
de evidente interesse público ou geral,
vedada a identificação
da pessoa a que a informação se referir;
b.
cumprimento de decisão judicial;
c.
defesa de direitos humanos;
d.
proteção do interesse público geral
preponderante.”
“Art.
3º-B O acesso à informação por terceiros
ficará
condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade e o pedido
deverá ainda estar acompanhado de:
I.
comprovação do consentimento expresso, por
meio de procuração,
na hipótese prevista noart.
3º-A;
II.
comprovação das hipóteses previstas no
parágrafo
único, do art.
3º-A desta norma;
III.
demonstração da necessidade de acesso à
informação
requerida para a defesa dos direitos humanos
ou para a proteção
do interesse público e geral preponderante.
§
1º A utilização da imagem por terceiros
vincula-se
à finalidade e à destinação que
fundamentaram
a autorização do acesso, vedada sua
utilização
de maneira diversa.
§
2º Aquele que obtiver acesso às informações
de terceiros será responsabilizado por seu
uso indevido, na forma
da lei.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT
- TRT/2ª
Região -
30/11/2017
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |