Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 79/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/09/2017
Data de disponibilização: 30/09/2017
Fonte:
DeJT - TRT/2ª Região - 30/11/2017
Vigência:

Tema:
Altera a Portaria GP nº 43/2016 para regulamentar a liberação de imagens do sistema de monitoramento de câmeras do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Alteração; utilização;Imagem; dados; câmeras; CFTV.
Situação: REVOGADA
Observações:

PORTARIA GP Nº 79/2017
Revogada pela Resolução n. 1/GP, de 24 de setembro de 2024

Altera a Portaria GP nº 43/2016 para regulamentar a liberação de imagens do sistema de monitoramento de câmeras do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 215/2015 que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011;

CONSIDERANDO os termos da Portaria GP nº 43/2016, que regulamenta a utilização de imagem e dados gerados pelo sistema uniformizado de segurança (CFTV) e, ainda, o expressivo número de solicitações de imagens do sistema de monitoramento de câmeras instaladas nos prédios deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria GP nº 43/2016 passa a vigorar acrescida do art. 3º-A e art. 3º-B nos seguintes termos:

“Art. 3º-A O Diretor da Secretaria de Segurança Institucional, mediante aprovação do Presidente do Tribunal, poderá fornecer a imagem do sistema de monitoramento de câmeras deste Regional nas seguintes hipóteses:

I. quando o requerente for parte envolvida na imagem, observada a garantia dos direitos constitucionais de terceiros envolvidos na imagem fornecida;

II. por terceiros, desde que autorizados por previsão legal ou nos casos em que houver consentimento expresso da pessoa a  que se refere ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O consentimento referido inciso II deste artigo, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário para:

a. realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

b. cumprimento de decisão judicial;

c. defesa de direitos humanos;

d. proteção do interesse público geral preponderante.”

“Art. 3º-B O acesso à informação por terceiros ficará condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I. comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração, na hipótese prevista noart. 3º-A;

II. comprovação das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 3º-A desta norma;

III. demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º A utilização da imagem por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se

São Paulo, 20 de setembro de 2017.



WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

DeJT - TRT/2ª Região - 30/11/2017

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental