Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 13/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/03/2018
Data de disponibilização: 05/03/2018
Fonte:
DeJT- CAD. JUD. 05/03/2018
Vigência:
Tema:
Determina a suspensão dos processos que versam sobre a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007, no âmbito deste Regional.
Indexação:
Suspensão; trâmite; processos; ADC; ADIn; regulamentação; transporte; rodoviário; cargas.
Situação: REVOGADA
Observações: Revogada pela Portaria GP/VPJ nº 01/2020


PORTARIA GP Nº 13/2018
Revogada pela Portaria GP/VPJ nº 01/2020

Determina a suspensão dos processos que versam sobre a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007, no âmbito deste Regional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO decisão exarada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da Medida Cautelar na
Ação Declaratória de Constitucionalidade 48 Distrito Federal, no qual deferiu cautelar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar a imediata suspensão dos processos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, que regulamentou o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018);

CONSIDERANDO as disposições do art. 102, inciso I, “a”, da Constituição Federal e parágrafo único, do art. 21 da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suspensos todos os processos em trâmite neste Tribunal que tenham por objeto a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, todos da
Lei 11.442/2007, observada as disposições do art. 21 da Lei nº 9.868/99.

Parágrafo único. Os autos dos processos referidos no caput permanecerão nos gabinetes e nas secretarias das varas, lançando-se os registros competentes nos sistemas de acompanhamento processual.

Art. 2º. Ficam suspensos, igualmente, os processos que aguardam inclusão em pauta de julgamento em segundo grau, cujos autos permanecerão nas Secretarias das Turmas, depois de lançados os registros pertinentes. Ao término da suspensão definida no artigo anterior, os autos serão promovidos à conclusão do Relator.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 5 de março de 2018.




WILSON FERNANDES
(a)Desembargador Presidente do Tribunal



DeJT - CAD. JUD. 05/03/2018

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial