Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 13/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
05/03/2018
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Data de disponibilização: |
05/03/2018
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Fonte:
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DeJT- CAD. JUD. 05/03/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Determina
a suspensão dos processos que versam sobre a
aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e
2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei nº
11.442/2007, no âmbito
deste Regional.
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Indexação: |
Suspensão;
trâmite; processos; ADC; ADIn; regulamentação;
transporte; rodoviário; cargas.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revogada
pela Portaria
GP/VPJ nº 01/2020 |
Determina
a suspensão dos processos que versam
sobre a aplicação dos artigos 1º,
caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e
2º, e 5º, caput, da Lei
nº 11.442/2007, no âmbito
deste Regional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO decisão exarada pelo Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da
Medida Cautelar na Ação
Declaratória
de Constitucionalidade 48
Distrito Federal, no qual deferiu cautelar
ad
referendum do Plenário do Supremo
Tribunal Federal para determinar
a imediata suspensão dos processos que
envolvam a aplicação
dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e
2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput,
da Lei
11.442/2007, que regulamentou o
transporte rodoviário de cargas por conta
de terceiros e mediante remuneração (DJE
nº 18,
divulgado em 31/01/2018);
CONSIDERANDO as disposições do art. 102,
inciso I, “a”, da Constituição
Federal e parágrafo único, do art.
21 da Lei
nº 9.868/99, que dispõe
sobre o processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam
suspensos todos os processos em trâmite
neste Tribunal que tenham por objeto a
aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º
e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput,
todos da Lei
11.442/2007, observada as
disposições do art.
21 da Lei
nº 9.868/99.
Parágrafo único. Os autos dos processos
referidos no caput permanecerão nos
gabinetes e nas secretarias das varas,
lançando-se os registros competentes nos
sistemas de acompanhamento processual.
Art. 2º. Ficam suspensos, igualmente, os
processos que aguardam inclusão em pauta
de julgamento em segundo grau, cujos autos
permanecerão
nas Secretarias das Turmas, depois de
lançados os registros pertinentes. Ao
término da suspensão definida no artigo
anterior, os autos serão promovidos à
conclusão
do Relator.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 5 de março de 2018.
WILSON
FERNANDES
(a)Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT
- CAD.
JUD.
05/03/2018
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Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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