Normas do
Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 32/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
29/05/2018
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Data de disponibilização: |
30/05/2018
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Fonte:
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DeJT - CAD. ADM. 30/05/2018
|
Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta a
Assistência à Saúde, na modalidade do Plano de
Saúde, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
|
Indexação: |
Saúde; plano;
assistência; benefício; titulares;
dependentes; alteração; documentos;
prazos; carência; Lei nº 8112/90; PROAD.
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Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Revoga Portaria GP nº
36/2014
Alterada pela Portaria
GP nº 23/2021
Alterada pela Portaria
n. 31/GP, de 25 de maio de 2023
|
PORTARIA
GP Nº 32/2018
Regulamenta
a Assistência
à Saúde, na
modalidade do
Plano de
Saúde, no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
O
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o
art. 230 da Lei
nº 8.112, de
11 de dezembro
de 1990,
que dispõe
sobre o regime
jurídico dos
servidores
públicos civis
da
União, das
autarquias e
das fundações
públicas
federais;
CONSIDERANDO a
Portaria
GP nº 22/2018,
que relaciona
o benefício
“Plano de
Saúde” no rol
de assuntos
disponibilizados
no sistema
PROAD -
Processo
Administrativo
Virtual, no
âmbito deste
Tribunal;
CONSIDERANDO a
necessidade de
manter os
normativos
atualizados e
compatíveis
com as
necessidades
institucionais,
RESOLVE:
Art. 1º A
Assistência à
Saúde deste
Tribunal será
oferecida em
02 (duas)
modalidades:
I. Plano de
Saúde
contratado
pelo Tribunal;
II. Auxílio
Saúde, pago em
pecúnia,
regulamentado
em Portaria
própria.
§1º As 02
(duas)
modalidades de
benefícios não
são
cumulativas
para o mesmo
Titular.
§2º A opção do
Titular
vinculará seus
Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais à
mesma
modalidade.
Do
Benefício
Art. 2º A
Assistência à
Saúde deste
Tribunal, na
modalidade de
Plano de
Saúde,
observará o
disposto nesta
Portaria e
demais
normativos
legais
pertinentes à
matéria.
Dos
Beneficiários
Art. 3º São
considerados
beneficiários
do Plano de
Saúde
contratado
pelo Tribunal:
I- na
qualidade de
Titulares dos
serviços, sem
limite de
idade:
a) magistrados
e servidores,
ativos e
inativos,
exceto aqueles
que estiverem
em licença sem
vencimentos;
b) servidores
de outros
Órgãos do
Poder
Judiciário da
União à
disposição
deste
Tribunal,
desde que não
recebam o
benefício pelo
Órgão de
origem;
c) servidores
em gozo de
licença
trânsito,
removidos/cedidos,
desde que não
percebam o
benefício pelo
Órgão em que
se encontravam
cedidos;
d) servidores
removidos/cedidos
para outros
Órgãos que
optarem pela
manutenção do
Plano de Saúde
deste
Tribunal;
e)
pensionistas,
atualmente
cadastrados
como
beneficiários
no Plano de
Saúde vigente
deste
Tribunal, com
direitos
limitados à
sua pessoa e
enquanto
permanecer
essa condição;
f)
pensionistas
do titular que
vier a
falecer, com
direitos
limitados à
sua pessoa e
enquanto
permanecer
essa condição,
desde que, na
data do óbito
do titular,
sejam
beneficiários
inscritos no
Plano de Saúde
do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2º
Região.
II- na
qualidade de
Dependentes
dos
beneficiários
Titulares:
a) cônjuge ou
companheiro(a);
b) filhos e
enteados
solteiros até
a data em que
completarem 21
anos, ou até a
data de
aniversário de
24 anos, se
universitários;
c) menor sob
guarda do
titular, até
18 anos;
d) tutelados
do titular,
até 18 anos;
e) filhos
inválidos, sem
limite de
idade,
atestados por
laudo médico
atualizado,
emitido pelo
médico
assistente e
avaliados por
Junta Médica
Oficial do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
§1º Nos casos
estabelecidos
no art. 3º,
II, “b”, a
condição de
universitário
deverá ser
comprovada por
meio de
declaração de
matrícula em
curso de
graduação,
emitida pelo
estabelecimento
de ensino, a
qual deverá
ser renovada
anualmente até
31 de março,
sob pena de
supressão do
benefício no
mês
subsequente.
§2º A
comprovação
exigida no §
1º deste
artigo aos
beneficiários
de 21 anos,
completados a
partir de
janeiro até o
mês de março,
deverá ser
efetuada até
31 de março;
aos
beneficiários
de 21 anos,
aniversariantes
dos demais
meses, a
comprovação
deverá ser
efetuada no
prazo máximo
de até 30
dias, contados
da data do
aniversário.
§3º Competirá
ao Titular do
Plano de Saúde
solicitar a
alteração da
condição de
Dependente
para a de
Dependente
Especial para
aqueles com
idade
compreendida
entre 21 e 24
anos, desde
que solteiros
e não
universitários,
bem como para
os solteiros
que
completarem a
idade de 24
anos, no prazo
máximo de 30
dias, a contar
da data do
aniversário,
sob pena de
exclusão do
benefício.
§4º Competirá
ao Titular do
Plano de Saúde
solicitar a
exclusão do
Dependente, na
condição de
universitário,
no prazo
máximo de 30
dias, a contar
da data do
aniversário de
24 anos, sob
pena de
devolução
retroativa dos
valores
indevidamente
subsidiados
pelo Tribunal.
III- na
qualidade de
Dependentes
Especiais dos
beneficiários
Titulares:
a) filhos e
enteados
solteiros,
maiores de 21
anos e menores
de 24 anos,
desde que não
universitários,
ou solteiros a
partir da data
de aniversário
de 24 anos;
b) os
beneficiários,
denominados
“Agregados”,
cadastrados no
Plano de Saúde
vigente deste
Tribunal até
31/05/2018,
que não se
enquadram na
categoria
acima
estabelecida,
a partir de
01/06/2018
denominar-se-ão
Dependentes
Especiais.
Art. 3º-A.
Excepcionalmente,
no ano de
2021, o
titular
inscrito no
Plano de
Saúde, deverá
comprovar a
condição de
universitário
de seu(s)
dependente(s),
até o dia 30
de abril de
2021, por meio
de declaração
de matrícula
em curso de
graduação
emitida pelo
estabelecimento
de ensino, sob
pena de
supressão do
benefício a
partir do mês
subsequente. (Incluído
pela Portaria n.
23/GP, de 14
de abril de
2021)
Da
Inclusão,
Alteração,
Exclusão e
Reinclusão no
Benefício
Art. 4º
Competirá ao
Titular do
benefício, em
conformidade
com o presente
normativo,
solicitar a
própria
inclusão,
alteração,
exclusão ou
reinclusão no
Plano de
Saúde, bem
como a de seus
Dependentes/Dependentes
Especiais,
mediante
requerimento
encaminhado à
Seção de
Benefícios
Suplementares
e Qualidade de
Vida, por meio
de Processo
Administrativo
Virtual –
PROAD, cujos
efeitos serão
produzidos no
mês
subsequente ao
da data do
protocolo do
respectivo
requerimento.
Parágrafo
único.
Competirá aos
pensionistas
previstos
nesta Portaria
efetuar
alteração,
exclusão ou
reinclusão no
benefício,
mediante
requerimento
disponibilizado
na Internet,
no sítio do
TRT 2, em
espaço
específico
para
pensionistas.
Art. 5º A
inclusão de
Titulares,
seus
Dependentes/Dependentes
Especiais e a
transferência
para categoria
superior,
poderão ser
feitas no
segundo mês
subsequente ao
do aniversário
do contrato,
qual seja, no
mês de agosto.
(Prazo
anual suspenso
pela Portaria
n. 31/GP, de
25 de maio de
2023, no
ano de 2023)
§1º O
beneficiário
Titular que
optar pelo
Plano de Saúde
contratado
pelo Tribunal
escolherá uma
de suas
categorias,
sendo que tal
opção
vinculará seus
Dependentes e
Dependentes
Especiais.
§2º Caso a
solicitação de
inclusão no
Plano de Saúde
seja
protocolizada
e, verificada
a ausência de
documentos ou
dados, a
concessão do
benefício será
deferida, sem
efeito
retroativo, a
partir do mês
subsequente à
entrega da
documentação
pendente, que
deverá ocorrer
no prazo
máximo de 30
dias, após
notificação,
sob pena de
não inclusão
no benefício.
§3º Na
inclusão de
Titulares,
seus
Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais, bem
como na
transferência
de categoria,
não haverá
carência para
utilização do
Plano.
§4º Os valores
de cada
categoria do
Plano
oscilarão de
acordo com a
faixa etária
do
beneficiário,
com efeitos
financeiros a
partir do mês
subsequente ao
aniversário,
de acordo com
a tabela
vigente.
§5º O Titular,
seus
Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais
inscritos ou
transferidos
para categoria
superior do
Plano de Saúde
contratado
pelo Tribunal,
caso tenham
utilizado
recursos
hospitalares e
ambulatoriais,
inclusive
reembolsos,
exclusivos
dessa
categoria,
ficam
obrigados
a
permanecer no
respectivo
Plano pelo
prazo de 01
(um) ano,
contado a
partir do
primeiro dia
do mês
subsequente à
adesão ou
opção.
§6º É vedada a
inclusão ou a
manutenção –
que se torna
indevida - de
qualquer
Titular ou
Dependente que
já receba
benefício
semelhante de
outro Órgão da
Administração
Pública Direta
ou Indireta,
em todos os
seus níveis.
Art. 6º A
inclusão de
novos
beneficiários
no Plano de
Saúde
contratado
pelo Tribunal
será efetuada
a qualquer
momento, nos
seguintes
casos:
a) investidura
no cargo de
magistrado ou
servidor;
b) recondução;
c)
reintegração;
d) casamento;
e) união
estável;
f) nascimento
de filhos;
g) adoção;
h) guarda e
tutela de
menor;
i) ingresso de
servidor
requisitado,
removido ou
redistribuído
de outros
Órgãos do
Poder
Judiciário da
União;
j) retorno de
servidor
cedido ou
removido;
k) retorno de
magistrado ou
servidor em
licença para
tratar de
assuntos
particulares;
l) retorno de
servidor em
licença por
motivo de
afastamento do
cônjuge ou
companheiro;
m) retorno de
magistrado ou
servidor em
estudo ou
missão no
exterior.
§ 1º Nos casos
previstos
neste artigo,
o Titular terá
o prazo de 30
(trinta) dias
contados do
evento
ensejador para
requerer a
inclusão no
Plano de Saúde
contratado
pelo Tribunal.
§2º A inclusão
será efetivada
no mês
subsequente ao
da data do
protocolo do
requerimento.
Art. 7º Os
filhos e
Dependentes
Especiais de
beneficiário
Titular do
Plano Saúde
que vier a
falecer, for
exonerado ou
demitido,
poderão ser
transferidos,
na mesma
condição, para
os planos de
Titulares em
exercício
neste
Tribunal,
desde que em
relação a
estes também
sejam
qualificados
como tais.
Parágrafo
único. A
transferência
prevista no caput
deste artigo
deverá ser
requerida pelo
Titular que os
recepcionará
em seu Plano
até 30
(trinta) dias
após o evento.
Art. 8º A
reinclusão do
Titular e
Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais
ocorrerá no
segundo mês
subsequente ao
do aniversário
do contrato,
qual seja, no
mês de agosto.
§1º A
reinclusão no
Plano de Saúde
sujeitará o
Titular e os
respectivos
Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais à
carência de
120 (cento e
vinte) dias
para qualquer
procedimento
relativo a
reembolsos, a
internações, a
cirurgias
eletivas ou
procedimentos
motivados por
doenças ou
lesões
preexistentes,
na forma da Lei nº
9.656/98,
ressalvadas as
urgências e
emergências.
Art. 9º O
beneficiário
Titular do
Plano de Saúde
contratado
pelo Tribunal
poderá, a
qualquer
tempo:
I- requerer
alteração para
Plano
inferior,
observada a
regra de
permanência de
1 (um) ano
prevista no §
5º do art. 5º
desta
Portaria;
II- solicitar
a própria
exclusão ou a
de seus
Dependentes/
Dependentes
Especiais,
observada a
regra de
permanência de
1 (um) ano
prevista no §
5º do art. 5º
desta
Portaria;
III- solicitar
a alteração da
condição de
Dependente
Especial para
a de
Dependente,
quando se
tratar de
filho
universitário,
aplicável a
previsão do
art. 3º, II,
“b”, § 1º,
desta
Portaria.
Art. 10 O
beneficiário
será excluído
do Plano de
Saúde nas
seguintes
hipóteses:
a) licença
para tratar de
interesses
particulares
(art. 91, da Lei
nº 8.112/90);
b) licença por
motivo de
afastamento do
cônjuge ou
companheiro,
sem
remuneração
(art. 84, §
1º, da Lei nº 8.112/90);
c) afastamento
para estudo ou
missão no
exterior, sem
remuneração;
d) exoneração;
e) demissão;
f) retorno ao
Órgão de
origem do
servidor
requisitado ou
removido;
g)
aposentadoria
de servidor
removido de
outro Órgão;
h) solicitação
do titular;
i) cessada a
condição de
dependente ou
agregado em
relação ao
titular;
j) cessada a
condição de
pensionista;
k)
falecimento.
Art. 11 Nos
pedidos de
exclusão de
beneficiários
do Plano de
Saúde
contratado
pelo Tribunal,
a suspensão
dos descontos
dos valores
correspondentes
a esse título
será
processada no
mês
subsequente ao
protocolo do
pedido.
I - Nas
hipóteses de
demissão ou
exoneração do
Titular, ou
falecimento do
beneficiário
do Plano de
Saúde, o
desconto de
valores
apurados será
proporcional à
data da
publicação
oficial do ato
(demissão/exoneração)
ou, na
hipótese de
falecimento,
da data do
recebimento da
respectiva
informação na
Seção de
Benefícios
Suplementares
e Qualidade de
Vida;
II – Competirá
ao Tribunal,
após a
ocorrência dos
eventos
descritos no
inciso I deste
artigo,
solicitar ao
Plano de Saúde
contratado a
exclusão do
beneficiário.
Dos
documentos
para inclusão
no Benefício
Art. 12 Para
inclusão dos
Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais do
Titular no
Plano de Saúde
serão
necessários os
seguintes
documentos:
I- Cônjuge:
a) cópia
simples da
certidão de
casamento;
b) cópia
simples do CPF
do cônjuge.
II-
Companheiro
(a):
a) comprovação
do estado
civil do
Titular e do
companheiro
(a) por meio
de cópia
simples de:
certidão de
nascimento
atualizada com
validade de 6
(seis) meses;
certidão de
casamento com
averbação
(divorciados/separados
judicialmente)
e certidão de
óbito
(viúvos);
b) cópia
simples de
Escritura
Declaratória
de União
Estável
emitida por
Cartório;
c) cópia
simples do CPF
do (a)
companheiro
(a);
d) cópia
simples do RG
do (a)
companheiro
(a).
III- Filho
solteiro até
21 (vinte e um
anos):
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento;
b) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores).
IV- Filho
solteiro
universitário
de 21 (vinte e
um) até 24
(vinte e
quatro) anos:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento
atualizada com
validade de 6
(seis) meses;
b) cópia
simples do
CPF;
c) declaração
de matrícula
(somente
cursos de
graduação)
emitida pelo
estabelecimento
de ensino.
V- Filhos
inválidos, sem
limite de
idade:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento;
b) cópia
simples do
CPF;
c) laudo
atualizado do
médico
assistente;
d) avaliação
mediante
Perícia Médica
Oficial do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
VI- Menor sob
a guarda do
titular, até
18 (dezoito)
anos:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento do
menor;
b) cópia
simples do
Termo de
Guarda. Se
provisória,
deverá ser
comprovada a
cada
renovação, sob
pena de
supressão do
benefício no
mês
subsequente à
data de
validade da
guarda;
c) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores).
VII- Tutelados
do titular,
até 18
(dezoito)
anos:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento do
tutelado;
b) cópia de
documentação
comprobatória
da tutela;
c) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores).
VIII- Enteado:
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento do
enteado;
b) cópia
simples do CPF
(obrigatório
para
beneficiários
a partir de 08
anos, sujeito
a alterações
normativas
posteriores);
c) cópia
simples do
documento de
identidade do
cônjuge ou
companheiro
(a) genitor;
d) declaração
de IRPF do
titular
requerente,
constando o
enteado como
dependente;
e) declaração
firmada de que
o enteado
reside no
domicílio do
titular;
f) entre 21 e
24 anos e
solteiros,
declaração de
matrícula em
curso de
graduação
emitida pelo
estabelecimento
de ensino,
renovada
anualmente até
31 de março,
sob pena de
supressão do
benefício no
mês
subsequente.
IX- Filhos
solteiros e
não
universitários,
com idade
compreendida
entre 21
(vinte e um)
até 24 (vinte
e quatro anos)
e filhos
solteiros
maiores de 24
(vinte e
quatro anos):
a) cópia
simples da
certidão de
nascimento
atualizada com
validade de 6
(seis) meses;
b) cópia
simples do
CPF.
Do
Falecimento do
Titular
Art. 13 Nos
casos de
falecimento do
Titular, o
Tribunal
admitirá a
manutenção do
Plano de
Saúde,
mediante opção
do
interessado,
no prazo de
até 30
(trinta) dias
da data do
óbito, sob
pena de
exclusão:
§1º para
beneficiários
que vierem a
se tornar
pensionistas:
a) Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais:
serão mantidos
no Plano de
Saúde deste
Regional, na
mesma
categoria ou
em categoria
inferior, até
o último dia
do 6º mês da
data do óbito,
com custeio do
benefício nos
mesmos moldes
anteriormente
assumidos pelo
Titular.
Decorrido esse
prazo, o
pensionista
arcará
integralmente
com o valor do
Plano de
Saúde.
§2º para
beneficiários
que não vierem
a se tornar
pensionistas:
b) Dependentes
e/ou
Dependentes
Especiais:
serão mantidos
no Plano de
Saúde deste
Tribunal, na
mesma
categoria ou
em categoria
inferior, pelo
prazo
improrrogável
de até 06
(seis) meses,
contados a
partir da data
do óbito, com
custeio do
benefício nos
mesmos moldes
anteriormente
assumidos pelo
Titular.
Das
Disposições
Gerais
Art. 14 Quando
o beneficiário
Titular não
constar da
folha de
pagamento
deste
Tribunal, o
valor da
parcela que
lhe cabe, a
título de
Plano de
Saúde, será
pago por Guia
de
Recolhimento à
União (GRU).
Parágrafo
único. A GRU
deverá ser
recolhida,
impreterivelmente,
até o dia 25
(vinte e
cinco) de cada
mês, sob pena
de exclusão do
benefício.
Art. 15 A
alteração de
dados
cadastrais, em
especial a que
implique em
exclusão de
beneficiário,
é de total
responsabilidade
do titular,
que responderá
por eventual
ressarcimento
pecuniário a
ser consignado
em folha de
pagamento.
Art. 16 Os
casos omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência
deste
Tribunal.
Art. 17 Esta
Portaria
entrará em
vigor na data
de sua
publicação e
revoga a Portaria
GP nº 36/2014
e demais
disposições em
contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 29
de maio de
2018.
(a)
WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do
Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM.
30/05/2018
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|