Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 10/2020
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/04/2020
Data de disponibilização: 13/04/2020
Fonte:
DeJT CAD ADM.  13/04/2020
Vigência:
Tema: Define as diretrizes a serem adotadas para o tratamento das questões relacionadas à pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) nos contratos de prestação de serviços terceirizados no âmbito deste Tribunal.
Indexação: Contratos; terceirizados; pandemia; diretrizes.
Situação: REVOGADA
Observações: Revogada pelo Ato n. 88/GP, de 13 de novembro de 2023


PORTARIA GP nº 10/2020
Revogada pelo Ato n. 88/GP, de 13 de novembro de 2023

Define as diretrizes a serem adotadas para o tratamento das questões relacionadas à pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) nos contratos de prestação de serviços terceirizados no âmbito deste Tribunal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia provocada pelo coronavírus em todo o país e os efeitos decorrentes da realização de trabalho remoto e do fechamento praticamente integral de diversas instalações deste Tribunal até o próximo dia 30 de abril;

CONSIDERANDO o número de trabalhadores que prestam serviço terceirizado no âmbito desta Instituição e a necessidade de estabelecer padrões de tratamento para as situações enfrentadas em razão da pandemia, visando a manutenção dos empregos e o pagamento de salários,

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços terceirizados no âmbito deste Tribunal, durante a vigência das medidas de controle para o enfrentamento da situação de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), serão realizados com a observância das disposições desta norma.

Art. 2º Os funcionários terceirizados serão designados para atuar presencialmente, em quantidade mínima, de forma a garantir a realização das atividades essenciais à manutenção e preservação das unidades do Regional.

Parágrafo único. Em cada contrato, a definição do quantitativo de funcionários ficará a cargo da Diretoria Geral da Administração, em conjunto com os gestores respectivos.

Art. 3º Os gestores poderão, após a avaliação da pertinência e da singularidade de cada atividade prestada, na forma do parágrafo único do art. 2º desta norma, suspender os serviços presenciais, reduzir o quantitativo e/ou adotar o trabalho remoto até a retomada da normalidade.

Parágrafo único. Para atender às hipóteses do caput, os gestores deverão entabular negociação com a empresa prestadora de serviços, visando:

I. antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas, sem a necessidade de reposição dos postos de trabalho;

II. fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;

III. execução de trabalho remoto para as atividades compatíveis com este instituto, sem concessão do vale-transporte, observadas as disposições legais vigentes;

IV. redução da jornada de trabalho, com a criação de banco de horas para posterior compensação daquelas não trabalhadas.

Art. 4º Nos contratos em que há fixação de quantitativo de postos de trabalho, as ausências de funcionários terceirizados decorrentes da situação de emergência de saúde pública serão consideradas como faltas justificadas, com o pagamento do dia não trabalhado ao trabalhador, exceto os valores relativos ao vale-transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a glosa na nota fiscal paga pelo Tribunal se restringirá aos valores afetos ao vale-transporte.

Art. 5º Fica garantido aos trabalhadores terceirizados que atuam neste Tribunal a manutenção do auxílio-alimentação contratualmente estabelecido, ainda que estes estejam ativados em trabalho remoto ou tenham se ausentado na forma do art. 4º desta norma.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à sua responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, ficando as mesmas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao Tribunal e aos funcionários por ela contratados.

Parágrafo único. As empresas contratadas deverão realizar levantamento e informar ao Tribunal, para a observância do disposto nos arts. 3º e 4º desta norma, a relação de funcionários terceirizados e prestadores de serviços que:

I. pertençam ao grupo de risco e devam ser afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, o que só poderá ensejar a substituição temporária do posto em casos excepcionais;

II. tenham contraído COVID-19 ou tido contato com caso suspeito ou confirmado, para que os mesmos sejam afastados por 14 (quatorze) dias, sem prejuízo de sua remuneração. A necessidade de substituição do posto será avaliada pela Administração do Tribunal.

Art. 7º Os gestores de contrato devem avaliar a necessidade de formalização das medidas adotadas em termo aditivo.

Parágrafo único. Os ajustes necessários poderão ser efetivados previamente à formalização contratual, em face do risco iminente à saúde pública decorrente da pandemia estabelecida.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Tribunal.

Publique-se, cumpra-se.

Divulgue-se às empresas contratadas por este Tribunal, o que ficará a cargo de cada gestor de contrato.

São Paulo, 13 de abril de 2020.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal




DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD ADM 13/04/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.