Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº
10/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência |
Data de edição: |
13/04/2020
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Data de disponibilização: |
13/04/2020 |
Fonte: |
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Vigência: |
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Tema: |
Define
as
diretrizes a serem adotadas para o tratamento
das questões relacionadas à pandemia provocada
pelo Coronavírus (COVID-19) nos contratos de
prestação de serviços terceirizados no âmbito
deste Tribunal. |
Indexação: |
Contratos;
terceirizados;
pandemia; diretrizes.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revogada pelo Ato n.
88/GP, de 13 de novembro de 2023
|
Define
as diretrizes
a serem
adotadas para
o tratamento
das questões
relacionadas à
pandemia
provocada pelo
Coronavírus
(COVID-19) nos
contratos de
prestação de
serviços
terceirizados
no âmbito
deste
Tribunal.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
as medidas
adotadas para
o
enfrentamento
da emergência
de saúde
pública
causada pela
pandemia
provocada pelo
coronavírus em
todo o país e
os efeitos
decorrentes da
realização de
trabalho
remoto e do
fechamento
praticamente
integral de
diversas
instalações
deste Tribunal
até o próximo
dia 30 de
abril;
CONSIDERANDO o
número de
trabalhadores
que prestam
serviço
terceirizado
no âmbito
desta
Instituição e
a necessidade
de estabelecer
padrões de
tratamento
para as
situações
enfrentadas em
razão da
pandemia,
visando a
manutenção dos
empregos e o
pagamento de
salários,
RESOLVE:
Art. 1º Os
serviços
terceirizados
no âmbito
deste
Tribunal,
durante a
vigência das
medidas de
controle para
o
enfrentamento
da situação de
pandemia
provocada pelo
coronavírus
(COVID-19),
serão
realizados com
a observância
das
disposições
desta norma.
Art. 2º Os
funcionários
terceirizados
serão
designados
para atuar
presencialmente,
em quantidade
mínima, de
forma a
garantir a
realização das
atividades
essenciais à
manutenção e
preservação
das unidades
do Regional.
Parágrafo
único. Em cada
contrato, a
definição do
quantitativo
de
funcionários
ficará a cargo
da Diretoria
Geral da
Administração,
em conjunto
com os
gestores
respectivos.
Art. 3º Os
gestores
poderão, após
a avaliação da
pertinência e
da
singularidade
de cada
atividade
prestada, na
forma do
parágrafo
único do art.
2º desta
norma,
suspender os
serviços
presenciais,
reduzir o
quantitativo
e/ou adotar o
trabalho
remoto até a
retomada da
normalidade.
Parágrafo
único. Para
atender às
hipóteses do caput,
os gestores
deverão
entabular
negociação com
a empresa
prestadora de
serviços,
visando:
I. antecipação
de férias,
concessão de
férias
individuais ou
decretação de
férias
coletivas, sem
a necessidade
de reposição
dos postos de
trabalho;
II. fixação de
regime de
jornada de
trabalho em
turnos
alternados de
revezamento;
III. execução
de trabalho
remoto para as
atividades
compatíveis
com este
instituto, sem
concessão do
vale-transporte,
observadas as
disposições
legais
vigentes;
IV. redução da
jornada de
trabalho, com
a criação de
banco de horas
para posterior
compensação
daquelas não
trabalhadas.
Art. 4º Nos
contratos em
que há fixação
de
quantitativo
de postos de
trabalho, as
ausências de
funcionários
terceirizados
decorrentes da
situação de
emergência de
saúde pública
serão
consideradas
como faltas
justificadas,
com o
pagamento do
dia não
trabalhado ao
trabalhador,
exceto os
valores
relativos ao
vale-transporte.
Parágrafo
único. Na
hipótese do caput,
a glosa na
nota fiscal
paga pelo
Tribunal se
restringirá
aos valores
afetos ao
vale-transporte.
Art. 5º Fica
garantido aos
trabalhadores
terceirizados
que atuam
neste Tribunal
a manutenção
do
auxílio-alimentação
contratualmente
estabelecido,
ainda que
estes estejam
ativados em
trabalho
remoto ou
tenham se
ausentado na
forma do art.
4º desta
norma.
Art. 6º Os
gestores dos
contratos de
prestação de
serviço
deverão
notificar as
empresas
contratadas
quanto à sua
responsabilidade
em adotar
todos os meios
necessários
para
conscientizar
seus
funcionários
quanto aos
riscos do
COVID-19 e
quanto à
necessidade de
reportarem a
ocorrência de
febre ou
sintomas
respiratórios,
ficando as
mesmas
passíveis de
responsabilização
contratual em
caso de
omissão que
resulte em
prejuízo ao
Tribunal e aos
funcionários
por ela
contratados.
Parágrafo
único. As
empresas
contratadas
deverão
realizar
levantamento e
informar ao
Tribunal, para
a observância
do disposto
nos arts. 3º e
4º desta
norma, a
relação de
funcionários
terceirizados
e prestadores
de serviços
que:
I. pertençam
ao grupo de
risco e devam
ser afastados
de suas
atividades,
sem prejuízo
de sua
remuneração, o
que só poderá
ensejar a
substituição
temporária do
posto em casos
excepcionais;
II. tenham
contraído
COVID-19 ou
tido contato
com caso
suspeito ou
confirmado,
para que os
mesmos sejam
afastados por
14 (quatorze)
dias, sem
prejuízo de
sua
remuneração. A
necessidade de
substituição
do posto será
avaliada pela
Administração
do Tribunal.
Art. 7º Os
gestores de
contrato devem
avaliar a
necessidade de
formalização
das medidas
adotadas em
termo aditivo.
Parágrafo
único. Os
ajustes
necessários
poderão ser
efetivados
previamente à
formalização
contratual, em
face do risco
iminente à
saúde pública
decorrente da
pandemia
estabelecida.
Art. 8º Esta
Portaria entra
em vigor na
data de sua
publicação,
sendo que os
casos omissos
serão
resolvidos
pela
Presidente do
Tribunal.
Publique-se,
cumpra-se.
Divulgue-se às
empresas
contratadas
por este
Tribunal, o
que ficará a
cargo de cada
gestor de
contrato.
São Paulo, 13
de abril de
2020.
RILMA
APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente
do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD ADM 13/04/2020
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental. |