Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº
21/2020
|
Origem: |
Gabinete da Presidência |
Data de edição: |
16/06/2020
|
Data de disponibilização: |
17/06/2020 |
Fonte: |
|
Vigência: |
|
Tema: |
Dispõe sobre
a retenção de provisões para pagamento de
encargos trabalhistas, previdenciários e outros
nos contratos de prestação de serviços com
previsão de dedicação exclusiva de mão de obra
nas dependências do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região, e dá outras
providências. |
Indexação: |
Pagamento;
engargos; contratos; prestação de serviços; mão
de obra; exclusiva; dependências; trabalhistas;
previdenciários.
|
Situação: |
EM VIGOR |
Observações: |
Revoga a Portaria
GP nº 61/2014
|
PORTARIA
GP Nº 21/2020
Dispõe
sobre a
retenção de
provisões para
pagamento de
encargos
trabalhistas,
previdenciários
e outros nos
contratos de
prestação de
serviços com
previsão de
dedicação
exclusiva de
mão de obra
nas
dependências
do Tribunal
Regional do
Trabalho da
Segunda
Região, e dá
outras
providências.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
as alterações
promovidas
pela Resolução
nº 248, de
24 de maio de
2018,
do Conselho
Nacional de
Justiça, na Resolução
nº 169, de
31 de janeiro
de 2013,
do Conselho
Nacional de
Justiça;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução nº 301,
de 29 de
novembro de
2019,
do Conselho
Nacional de
Justiça, que
alterou o § 4º
do art. 14 da
Resolução
nº 169, de
2013,
do Conselho
Nacional de
Justiça, para
determinar que
o saldo
remanescente
dos recursos
depositados na
conta-depósito
vinculada seja
liberado à
empresa após a
comprovação da
quitação de
todos os
encargos
trabalhistas e
previdenciários
relativos ao
serviço
contratado;
CONSIDERANDO
os termos da Lei
nº 13.932,
de 11 de
dezembro de
2019, em
especial o
disposto no
seu art. 12
que extinguiu
a cobrança da
contribuição
de 10% (dez
por cento)
devida pelos
empregadores
em caso de
despedida sem
justa causa, a
partir de 1º
de janeiro de
2020.
CONSIDERANDO a
necessidade de
se proceder à
adequação de
instrumento
normativo em
razão das
alterações
havidas,
RESOLVE:
Art. 1º
Determinar
que, nos
contratos de
prestação de
serviços com
previsão de
dedicação
exclusiva de
mão de obra
nas
dependências
deste
Tribunal, as
rubricas de
encargos
trabalhistas
relativas a
férias, 1/3
constitucional,
13º salário e
à multa do
FGTS por
dispensa sem
justa causa,
bem como a
incidência dos
encargos
previdenciários
e FGTS sobre
férias, 1/3
constitucional
e 13º salário,
sejam
destacadas do
valor mensal
do contrato e
depositadas em
banco oficial,
conforme
Convênio
firmado,
observados os
termos desta
portaria e
demais
normativos
vigentes.
§ 1º
Considera-se
dedicação
exclusiva de
mão de obra
aquela em que
o Edital de
Licitação e
anexos (Termo
de Referência
ou Projeto
Básico,
Estudos
Técnicos
Preliminares e
minuta de
contrato), por
via de regra,
estabelecem
que a
contratada
deve alocar
profissionais
para trabalhar
em período
integral e de
forma
exclusiva nas
dependências
do órgão,
independentemente
de o edital
indicar
perfil,
requisitos
técnicos e
quantitativo
de
profissionais
para a
execução do
contrato,
sendo
que a atuação
simultânea
devidamente
comprovada de
um mesmo
empregado da
contratada em
diversos
órgãos e/ou
empresas
descaracteriza
a dedicação
exclusiva
de mão de
obra.
§ 2º As
provisões para
contingenciamento
serão
efetuadas sem
prejuízo da
retenção, na
fonte, da
tributação
sujeita a
alíquotas
específicas
previstas na
legislação
própria, sendo
que o montante
mensal do
depósito
vinculado será
igual ao
somatório dos
valores dos
seguintes
encargos:
I - férias;
II - 1/3
constitucional;
III -13º
salário;
IV - multa do
FGTS por
dispensa sem
justa causa;
V - incidência
dos encargos
previdenciários
e de FGTS
sobre férias,
1/3
constitucional
e 13º salário.
Art. 2º Os
depósitos de
que trata o
artigo 1º
desta norma
devem ser
efetivados em
conta-depósito
vinculada -
bloqueada para
movimentação
-, aberta em
nome da
contratada,
unicamente
para essa
finalidade e
com
movimentação
somente por
ordem do
Tribunal.
§ 1º A
solicitação de
abertura e a
autorização
para
movimentar a
conta-depósito
vinculada
serão
providenciadas
pelo ordenador
de despesas do
Tribunal ou
por
servidor
previamente
designado pelo
ordenador.
§ 2º A
liberação de
valores da
conta-depósito
vinculada
durante a
execução do
contrato
ocorrerá nos
casos
previstos na Resolução
nº 169, de
31 de janeiro
de 2013,
do Conselho
Nacional de
Justiça, ou de
outra que vier
a substituí-la
e mediante a
autorização do
Tribunal, que
se dará pela
expedição de
ofício ao
banco oficial
conveniado, o
qual,
retornará ao
Tribunal
comprovante da
movimentação
executada.
§ 3º Os
valores das
tarifas
bancárias de
abertura e de
manutenção da
conta depósito
vinculada,
caso sejam
cobradas,
deverão ser
suportadas
pela
contratada,
nos termos da
Resolução
nº 169, de
2013, do
Conselho
Nacional de
Justiça, ou de
outra que vier
a
substituí-la.
Art. 3º Os
saldos da
conta-depósito
vinculada
serão
remunerados
pelo índice da
poupança ou
por outro
definido no
Convênio,
prevalecendo,
sempre, o de
maior
rentabilidade.
Art. 4º As
retenções
tributárias
serão
realizadas por
ocasião do
pagamento da
fatura da
prestação de
serviços da
contratada.
Art. 5º Caberá
à Seção de
Controle
Administrativo
de
Terceirização
Residente
indicar os
percentuais
das rubricas,
por ocasião do
procedimento
licitatório, e
calcular os
valores a
serem
aplicados para
os descontos e
depósitos,
observado o
disposto no §
2º do artigo
1º desta
portaria.
Art. 6º No
edital de
licitação e no
contrato,
devem constar:
I - os
percentuais
das rubricas
indicadas para
fins de
retenção;
II - os
valores das
tarifas
bancárias de
abertura e de
manutenção da
conta-depósito
vinculada,
negociadas com
o banco
oficial
conveniado,
quando houver;
III - a
indicação de
que eventuais
despesas para
abertura e
manutenção da
conta-depósito
vinculada
deverão ser
suportadas na
taxa de
administração
constante
na proposta
comercial da
empresa, caso
haja cobrança
de tarifas
bancárias
e não seja
possível a
negociação
prevista no
inciso
anterior;
IV - a forma e
o índice de
remuneração
dos saldos da
conta-depósito
vinculada;
V - a
indicação de
que haverá
retenção sobre
o montante
mensal do
pagamento
devido à
empresa dos
valores das
rubricas
previstas no §
2º do artigo
1º desta
portaria;
VI - a
indicação de
que será
destacado do
pagamento do
valor mensal
devido à
contratada e
depositado na
conta-depósito
vinculada, o
valor das
despesas com a
cobrança de
abertura e de
manutenção da
referida
conta-depósito,
caso seja
promovido o
desconto
diretamente na
contadepósito
vinculada;
VII - a
penalização a
que está
sujeita a
contratada,
caso não
proceda à
assinatura dos
documentos de
abertura da
conta-depósito
vinculada e de
termo
específico do
banco oficial
conveniado;
VIII - termo
de cooperação
técnica
firmado com o
banco oficial
conveniado,
nos termos do
art. 5º da Resolução
nº 169, de
2013,
do Conselho
Nacional de
Justiça, ou de
outra que vier
a
substituí-la.
Parágrafo
único. A
assinatura do
contrato entre
o Tribunal e a
empresa
contratada,
prestadora do
serviço,
deverá
observar os
procedimentos
previstos no
art. 6º da Resolução
nº 169, de
2013, do
Conselho
Nacional de
Justiça, ou de
outra que vier
a
substituí-la.
Art. 7º Quando
os valores a
serem
liberados da
conta-depósito
vinculada
se referirem à
rescisão do
contrato de
trabalho entre
a empresa
contratada
e o empregado
alocado na
execução do
contrato, com
mais de 1 (um)
ano de
serviço, se
houver
previsão na
convenção
coletiva de
trabalho da
categoria,
o Tribunal
deverá
requerer, por
meio da
contratada, a
assistência do
sindicato
da categoria a
que pertencer
o empregado,
para verificar
se os termos
de
rescisão do
contrato de
trabalho estão
corretos.
§ 1º No caso
de o sindicato
exigir o
pagamento
antes da
assistência, a
empresa
contratada
deverá
apresentar, no
prazo de até
10 (dez) dias
úteis, a
contar do dia
da
transferência
dos valores
liberados para
a conta
corrente do
empregado, a
documentação
visada pelo
sindicato e o
comprovante de
depósito feito
na conta do
beneficiário.
§ 2º A
contratada
poderá
solicitar o
resgate ou a
movimentação
da
conta-depósito
vinculada para
quitação das
verbas
trabalhistas
contingenciadas
em relação aos
empregados que
comprovadamente
atuaram na
execução do
ajuste e que
serão
desligados do
quadro de
pessoal da
empresa
contratada, em
decorrência do
encerramento
da vigência do
contrato.
§ 3º Se após
o(s)
resgate(s) ou
a(s)
movimentação(ões)
indicado(s) no
parágrafo
anterior
houver saldo
na
conta-depósito
vinculada, o
valor deverá
ser utilizado
pela
contratada
para pagamento
aos empregados
que
permaneceram
no quadro de
pessoal da
contratada à
medida que
ocorrerem os
fatos
geradores das
verbas
trabalhistas
contingenciadas,
observada a
proporcionalidade
do tempo em
que o
empregado
esteve alocado
na prestação
dos serviços
por força
contratual.
Art. 8º O
saldo
remanescente
dos recursos
depositados na
conta-depósito
vinculada
somente será
liberado à
empresa
contratada no
momento do
encerramento
do contrato,
após a
comprovação da
quitação de
todos os
encargos
trabalhistas e
previdenciários
relativos ao
serviço
contratado.
Art. 9º Os
procedimentos
previstos na
presente
portaria terão
aplicação
imediata, no
que couber,
aos contratos
vigentes.
Art. 10. Os
casos omissos
serão
resolvidos
pela
Presidência do
Tribunal.
Art. 11. Fica
revogada a Portaria GP nº
61, de 20 de
agosto de 2014.
Art. 12. Esta
portaria entra
em vigor na
data de sua
publicação.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 16
de junho de
2020.
RILMA
APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO -
CAD ADM
17/06/2020
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
|