Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 21/2020
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 16/06/2020
Data de disponibilização: 17/06/2020
Fonte:
DeJT CAD ADM. 17/06/2020
Vigência:
Tema: Dispõe sobre a retenção de provisões para pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários e outros nos contratos de prestação de serviços com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências. 
Indexação: Pagamento; engargos; contratos; prestação de serviços; mão de obra; exclusiva; dependências; trabalhistas; previdenciários.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga a Portaria GP nº 61/2014


PORTARIA GP Nº 21/2020
 
Dispõe sobre a retenção de provisões para pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários e outros nos contratos de prestação de serviços com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
 
 
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução nº 248, de 24 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 301, de 29 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o § 4º do art. 14 da Resolução nº 169, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, para determinar que o saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada seja liberado à empresa após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, em especial o disposto no seu art. 12 que extinguiu a cobrança da  contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, a partir de 1º de janeiro de 2020.

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à adequação de instrumento normativo em razão das alterações havidas,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, nos contratos de prestação de serviços com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências deste Tribunal, as rubricas de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e à multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, sejam destacadas do valor mensal do contrato e depositadas em banco oficial, conforme Convênio firmado, observados os termos desta portaria e demais normativos vigentes.

§ 1º Considera-se dedicação exclusiva de mão de obra aquela em que o Edital de Licitação e anexos (Termo de Referência ou Projeto Básico, Estudos Técnicos Preliminares e minuta de contrato), por via de regra, estabelecem que a contratada deve alocar profissionais para trabalhar em período integral e de forma exclusiva nas dependências do órgão, independentemente de o edital indicar perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais para a execução do contrato, sendo que a atuação simultânea devidamente comprovada de um mesmo empregado da contratada em diversos órgãos e/ou empresas descaracteriza a dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 2º As provisões para contingenciamento serão efetuadas sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria, sendo que o montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores dos seguintes encargos:

I - férias;

II - 1/3 constitucional;

III -13º salário;

IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V - incidência dos encargos previdenciários e de FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Art. 2º Os depósitos de que trata o artigo 1º desta norma devem ser efetivados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, aberta em nome da contratada, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal.

§ 1º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada serão providenciadas pelo ordenador de despesas do Tribunal ou por servidor previamente designado pelo ordenador.

§ 2º A liberação de valores da conta-depósito vinculada durante a execução do contrato ocorrerá nos casos previstos na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, ou de outra que vier a substituí-la e mediante a autorização do Tribunal, que se dará pela expedição de ofício ao banco oficial conveniado, o qual, retornará ao Tribunal comprovante da movimentação executada.

§ 3º Os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vinculada, caso sejam cobradas, deverão ser suportadas pela contratada, nos termos da Resolução nº 169, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, ou de outra que vier a substituí-la.

Art. 3º Os saldos da conta-depósito vinculada serão remunerados pelo índice da poupança ou por outro definido no Convênio, prevalecendo, sempre, o de maior rentabilidade.

Art. 4º As retenções tributárias serão realizadas por ocasião do pagamento da fatura da prestação de serviços da contratada.

Art. 5º Caberá à Seção de Controle Administrativo de Terceirização Residente indicar os percentuais das rubricas, por ocasião do procedimento licitatório, e calcular os valores a serem aplicados para os descontos e depósitos, observado o disposto no § 2º do artigo 1º desta portaria.

Art. 6º No edital de licitação e no contrato, devem constar:

I - os percentuais das rubricas indicadas para fins de retenção;

II - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta-depósito vinculada, negociadas com o banco oficial conveniado, quando houver;

III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior;

IV - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada;

V - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no § 2º do
artigo 1º desta portaria;

VI - a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso seja promovido o desconto diretamente na contadepósito vinculada;

VII - a penalização a que está sujeita a contratada, caso não proceda à assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada e de termo específico do banco oficial conveniado;

VIII - termo de cooperação técnica firmado com o banco oficial conveniado, nos termos do art. 5º da Resolução nº 169, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, ou de outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A assinatura do contrato entre o Tribunal e a empresa contratada, prestadora do serviço, deverá observar os procedimentos previstos no art. 6º da Resolução nº 169, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, ou de outra que vier a substituí-la.

Art. 7º Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de 1 (um) ano de serviço, se houver previsão na convenção coletiva de trabalho da categoria, o Tribunal deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado, para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

§ 1º No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a empresa contratada deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta do beneficiário.

§ 2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.

§ 3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

Art. 8º O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada somente será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Art. 9º Os procedimentos previstos na presente portaria terão aplicação imediata, no que couber, aos contratos vigentes.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GP nº 61, de 20 de agosto de 2014.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de junho de 2020.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD ADM  17/06/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.