Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 56/2001
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
28/02/2001
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Data de publicação: |
02/03/2001
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Fonte: |
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 02/03/2001 - p. 131 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 02/03/2001 - p. 176 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
Petições e documentos.
formalidades.
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Indexação: |
Petição; documento;
procuração; rubrica; certidão; intimação;
emendas; VT; secretaria; juiz; distribuidor; advogado; perito; funcionário;
audiência; órgão; tribunal; OAB; associação;
sindicato. |
Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga
Provimentos
SCR 3/73, CR
5/88, CR
3/92, 17/92
e CR
28/95
Vide Provimento
CR 62/2001
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PROVIMENTO CR Nº 56/2001
Petições e documentos.
Formalidades.
Autuação e registro dos feitos.
Alteração de endereço e procuração.
Número de folhas por volume e numeração.
Carimbo de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas, rubricas e identificação.
Data no termo e certidão.
Perito judicial. Termo de compromisso.
Intimações. Certidão. Seeds.
Emendas.
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O Juiz GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. a necessidade de simplificação e agilização
dos atos das Varas do Trabalho e a conveniência de agruparem-se em
um só texto normas anteriores;
2. os benéficos efeitos já obtidos pelos Provimentos
CR 3/92 e CR
17/92, de lavra do saudoso eminente Doutor Juiz Valentin Carrion,
revogado o primeiro anteriormente e, agora, o segundo, e aperfeiçoado
seu conteúdo neste;
3. o longo tempo em que foi publicado, tendo ocorrido várias
alterações, sendo que as partes revogadas ainda permanecem
no texto, prejudicando a leitura daquilo que realmente está em vigência,
o que justifica a elaboração de um novo Provimento,
RESOLVE:
Art. 1º As petições, para serem recebidas, deverão
ser elaboradas em papel comum (excluído o translúcido e o
de seda), em tamanho ofício, ou aproximado se de computador e escritas
apenas no anverso. Assim, é desnecessário inutilizar o espaço
“em branco” no verso da folha, pois seu uso somente será admitido
desde que devidamente ressalvado em seu anverso. Os atos praticados pelos
Magistrados e pelas Secretarias não estão adstritos a esta
restrição.
§1º A disposição do texto e documentos deverá
conservar margem esquerda de, no mínimo 4 cm, para possibilitar
sua livre leitura. Na 1ª página da petição o espaço
superior entre o endereçamento e o início do texto será
de 10 cm, no mínimo, para chancelas de protocolo e despacho. (N.R.)
§2º As petições e suportes de documentos deverão
estar perfurados, para serem entranhados aos autos. (N.R.)
Art. 2º Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes
formalidades:
a) ser afixados em papel tamanho ofício resistente,
quando menores do que este, permitindo-se a sua juntada em número
de até 6 (seis) por folha, devendo, neste caso, a parte ou seu procurador,
fazer constar no anverso inferior central a quantidade de documentos anexados,
o que será observado pelo funcionário ou estagiário
quando for cumprir o disposto no “caput” do artigo 5º deste Provimento;
(N.R.)
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) numerados no seu centro superior pela parte (ou seu portador);
(N.R.)
d) quando com duas faces, fixados de modo a viabilizar a leitura de
ambas;
e) os volumosos ou de difícil adequação serão
recebidos pelo protocolo ou distribuidor, separados da petição,
sendo anotada essa ocorrência junto à chancela de recebimento.
O Juiz decidirá entre a formação de volume em apartado
ou simples certidão concisa do que eles contêm, ficando arquivados
na Secretaria da Vara e anotados na capa dos autos;
f) reproduções reprográficas ilegíveis
serão rejeitadas;
g) a disposição dos documentos deverá levar em
consideração a perfuração de seu suporte para
juntada aos autos, devendo ter uma margem adequada.
Art. 3º As peças em desacordo com os artigos 1º e
2º não serão recebidas, salvo se, a fim de salvaguardar
direito, o interessado requerer prazo para sua regularização.
Na Vara do Trabalho caberá ao Magistrado decidir. (N.R.)
Art. 4º Todas as alterações de procuração,
substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores,
deverão constar na capa dos autos com indicação precisa
da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com relação
aos peritos que atuarem no feito.
§1º A retificação do nome das partes será
anotada nos registros da Secretaria, e comunicada ao Distribuidor.
§2º Somente é permitida a retificação,
anotação de esclarecimentos e nota interlinear com tinta
corretiva ou não, se devidamente ressalvadas.
Art. 5º Todas as folhas, independentemente de seu tamanho, inclusive
os suportes de documentos, devem ser numeradas pelos servidores ou estagiários
da Vara do Trabalho que colocará uma rubrica ao lado do número
para que possa ser identificada. (N.R.)
§1º A numeração das folhas será em
seqüência, incluída a autuação; só
haverá repetição do número da anterior seguido
de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação com
grande quantidade de folhas, que possa causar tumulto; a hipótese
será objeto de certidão.
§2º O recebimento de autos de outro órgão
implica em sua reautuação e registro, mas não necessariamente
renumeração das folhas, se esta revelar-se inoportuna, tendo
em vista o volume daquelas. Nesta hipótese todas as capas terão
o número 1, seguido de letra do alfabeto.
Art. 6º Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas”
e “em branco”. Quanto a este último deverá ser observada
a determinação do art. 1º, supra.
Art. 7º As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados
e funcionários apostas nos autos serão seguidas da indicação
do nome do signatário e função, tipograficamente,
por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento
na numeração de folhas.
§1º As dos advogados indicarão a inscrição
na OAB, salvo no termo de audiência, que constará no seu início.
Art. 8º É necessário fazer constar o dia da semana
nos termos e certidões. Será indicada a prorrogação
de prazo por feriado ou suspensão de expediente. (N.R).
Art. 9º Abrir-se-á novo volume de autos quando atingido
o número aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça
final seja desmembrada.
§ 1º Não se procederá desta forma se os autos
estiverem na iminência de remessa a outro órgão ou
arquivo.
Art. 10 Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento
de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não
será alterado ou rasurado.
Art. 11 Salvo disposição contrária do juiz, os
termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em
livro próprio, tendo validade para todas as nomeações,
onde deverá constar, além de seu endereço profissional,
o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.
Art. 12 Quando da expedição de intimações,
a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação
nos autos e vice-versa.
§1º Os recibos de distribuição postal (seed),
referentes a citação inicial, estarão à disposição
para consulta no dia da primeira audiência, na hipótese de
revelia.
§2º Salvo determinação judicial contrária,
faculta-se às partes a entrega das intimações a suas
testemunhas.
Art. 13 Revogam-se os provimentos SCR
3/73, CR
5/88, CR
3/92, 17/92
e CR
28/95 e as demais disposições em contrário.
Art. 14 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se nas Secretarias das Varas do Trabalho, no Serviço
de Distribuição dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se
à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato
dos Advogados.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2001.
GUALDO FORMICA
Juiz
Corregedor
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/03/2001 - p. 131 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 02/03/2001 - p. 176 (Jud)
REVOGADO
PELO PROVIMENTO
GP Nº 62/2001 - DOE - 18/12/2001 |
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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