| PROVIMENTO CR Nº  
 62/2001
 de 10 de dezembro de 2001(Revogado pelo Provimento
 GP/CR nº 13/2006)
                                           
                                                             
                                                          
                                                         
                                                      
                                   
                                                   
              
                                              
                                                            
    
                                                            
            
                  Petições e documentos.
   Formalidades.Autuação  e registro dos feitos.
 Alteração  de endereço e procuração.
 Número  de folhas por volume e numeração.
 Carimbo  de “folhas” e “em branco”.
 Assinaturas,  rubricas e identificação.
 Data  no termo e certidão.
 Perito  judicial. Termo de compromisso.
 Intimações.  Certidão. Seeds.
 Emendas.
 
 O Juiz GUALDO FORMICA, Corregedor do Tribunal Regional
do  Trabalho da 2ª  Região, com sede em São Paulo, no
uso de suas atribuições  legais e regimentais,
 
 CONSIDERANDO:
 
 1. a necessidade de simplificação e agilização
   dos atos das Varas do Trabalho e a conveniência de agruparem-se
em   um só texto normas anteriores;
 
 2. a publicação do Provimento
  nº 02/2001, da Corregedoria  Geral da Justiça do Trabalho
  no DJU de 16/11/2001, Seção  1 - pág. 436, que altera
  a redação da letra “a” do Provimento  nº 03/1975, no
que  diz respeito a inutilização das páginas  em branco
dos  processos trabalhistas,
 
 RESOLVE:
 
 "Art. 1º-  As petições, para serem 
 recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum, excluídos 
 o translúcido e o de seda, em tamanho ofício ou aproximado, 
 e escritas apenas no anverso. (Artigo alterado pelo Provimento 
 GP/CR nº 12/2005, de 26/07/2005 - DOE 29/07/2005)
 
 § 1º - Na apresentação da petição 
 e documentos, nas unidades integrantes deste Regional (Fóruns Trabalhistas 
 e Sede), as páginas em branco deverão ser inutilizadas pelo 
 funcionário que os receber, com as palavras "EM BRANCO", escritas 
com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo o 
referido funcionário, alternativamente, optar pela lavratura de certidão, 
 na qual especificará as páginas que estão em branco, 
 dispensando o registro folha a folha. (Provimento Nº 02/2001 da Corregedoria 
 Geral da Justiça do Trabalho).
 
 I - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o 
peticionário  ou seu patrono, poderão, querendo, para agilização 
dos  serviços e segurança, proceder à inutilização 
 das páginas em branco.
 
 § 2º - Nas unidades do Poupatempo (Santo Amaro e Itaquera)
e  nos Postos de Distribuição Avançada (CAT - Casa do
Advogado  Trabalhista, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secções 
Sé, São Miguel, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha, Vila Prudente, 
Tatuapé, Moóca, Campinas e outros), a inutilização 
 das páginas em branco da petição e documentos, na forma 
prescrita no § 1º, incumbirá ao peticionário ou ao 
seu patrono.
 
 § 3º - A disposição do texto e dos documentos 
deverá  conservar margem esquerda de, no mínimo 4 (quatro) centímetros,
 para possibilitar sua livre leitura. Na primeira página da petição,
 o espaço superior entre o endereçamento e o início
do  texto, será de 10 (dez) centímetros, no mínimo,
para  chancelas de protocolo e despacho.
 
 § 4º - As petições e suportes de documentos deverão 
 ser perfurados, por ocasião de sua apresentação, podendo 
 o peticionário ou seu patrono, a título de colaboração,
  e objetivando a agilização dos serviços, promover
essa  providência."
 
 
 Art. 2º - Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes
   formalidades:
 
 a) ser afixados em papel tamanho ofício resistente, quando menores
   do que este, permitindo-se a sua juntada em número de até
 6  (seis) por folha, devendo, neste caso, a parte ou seu procurador, fazer
 constar  no anverso inferior central a quantidade de documentos anexados,
 o que será  observado pelo funcionário ou estagiário
 quando for cumprir  o disposto no “caput” do artigo 5º deste Provimento;
 
 b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;
 
 c) numerados no seu centro superior pela parte (ou seu portador);
 
 d) quando com duas faces, fixados de modo a viabilizar a leitura de 
ambas;
 
 e) os volumosos ou de difícil adequação serão
   recebidos pelo protocolo ou distribuidor, separados da petição,
   sendo anotada essa ocorrência junto à chancela de recebimento.
   O Juiz decidirá entre a formação de volume em apartado
   ou simples certidão concisa do que eles contêm, ficando arquivados
   na Secretaria da Vara e anotados na capa dos autos;
 
 f) reproduções reprográficas ilegíveis
serão    rejeitadas;
 
 g) a disposição dos documentos deverá levar em 
consideração   a perfuração de seu suporte para 
juntada aos autos, devendo   ter uma margem adequada.
 
 
 Art. 3º - As peças 
 em desacordo com os artigos 1º e 2º  não serão recebidas, 
 salvo se, a fim de salvaguardar direito,  o interessado requerer prazo para 
 sua regularização. Na Vara  do Trabalho caberá ao Magistrado 
 decidir.(Artigo revogado pelo Provimento 
 GP/CR nº 12/2005, de 26/07/2005 - DOE 29/07/2005)Art. 4º - Todas as alterações de procuração,
   substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores,
   deverão constar na capa dos autos com indicação precisa
   da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com relação
   aos peritos que atuarem no feito.
 
 § 1º - A retificação do nome das partes será
   anotada nos registros da Secretaria, e comunicada ao Distribuidor.
 
 § 2º - Somente é permitida a retificação,
   anotação de esclarecimentos e nota interlinear com tinta
corretiva   ou não, se devidamente ressalvadas.
 
 Art. 5º - Todas as folhas, independentemente
 de seu tamanho, inclusive   os suportes de documentos, devem ser numeradas
 pelos servidores ou estagiários   da Vara do Trabalho que colocarão
 sua rubrica ao lado do número   para que possa ser identificada.
 
 § 1º - A numeração das folhas será em
 seqüência,   incluída a autuação. Só
 haverá repetição   do número da anterior seguido
 de letra do alfabeto, quando se tratar   de retificação de
grande quantidade de folhas, que possa causar   tumulto, sendo essa hipótese
 objeto de certidão.
 
 § 2º - O recebimento de autos de outro órgão
 implica   em sua reautuação e registro, mas não necessariamente
   renumeração das folhas, se esta revelar-se inoportuna, à
   vista de seu conteúdo volumoso. Nessa hipótese todas as
capas    terão o número 1, seguido de letra do alfabeto.
 
 § 3º - Faculta-se, por ocasião
 da autuação inicial do feito, e quando as condições
 de escala justificarem, a perfuração das folhas do processo
 por filigranas com a identificação do Tribunal, certificando-se
 a quantidade abrangida. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento
 GP/CR nº 03/2006 de 15/03/2006 - DOE 17/03/2006)
 Art. 6º - Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas”.
   (N.R.)
 
 Art. 7º - As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados 
e  funcionários  apostas nos autos serão seguidas da indicação 
 do nome  do signatário e função, tipograficamente, por
 carimbo  ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na
 numeração  de folhas.
 
 Parágrafo único - As dos advogados indicarão a 
inscrição   na OAB, salvo no termo de audiência, que constará
no seu início.
 
 Art. 8º - É necessário 
  fazer constar o dia da semana nos termos e certidões. Será 
 indicada a prorrogação de prazo por feriado ou suspensão 
 de expediente.  (Revogado parcialmente pelo Provimento 
  CR 65/03, publ. no DOE de 14.01.03, pág. 103 (Adm.) e pág.
   144 (Jud.)
 
 Art. 9º - Abrir-se-á novo
 volume de autos quando atingido o  número aproximado de 200 (duzentas)
 folhas, sem que a peça final seja desmembrada.
 
 Parágrafo único - Não se procederá desta
 forma   se os autos estiverem na iminência de remessa a outro órgão
   ou arquivo.
 
 Art. 10 - Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento 
  de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não
   será alterado ou rasurado.
 
 Art. 11 - Salvo disposição contrária do juiz,
os  termos  de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados
em livro  próprio,  tendo validade para todas as nomeações, 
onde  deverá constar, além de seu endereço profissional, 
o  respectivo credenciamento  para o exercício de suas funções.
 
 Art. 12 - Quando da expedição de intimações,
   a juntada da respectiva cópia dispensa sua certificação
   nos autos e vice-versa.
 
 § 1º - Os recibos de distribuição postal (seed),
   referentes a citação inicial, estarão à disposição
   para consulta no dia da primeira audiência, na hipótese de
 revelia.
 
 § 2º - Salvo determinação judicial contrária,
   faculta-se às partes a entrega das intimações a suas
   testemunhas.
 
 Art. 13 - Revoga-se o Provimento CR 56/2001.
 
 Art. 14 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Afixe-se nas Secretarias das Varas do Trabalho, no Serviço de
 Distribuição   dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se
 à OAB, Associação   dos Advogados Trabalhistas e Sindicato
 dos Advogados.
 
 Publique-se, registre-se e cumpra-se.
 
 São Paulo, 10 de dezembro de 2001.
 
 
 
 GUALDO FORMICAJuiz Corregedor
   Regional
 
 
 DOE/SP-PJ   - Cad. 1 - Parte 
1 - 18/12/01 - p. 172 (Adm.)
 DOE/SP-PJ
   - Cad. TRT/2ª Reg. - 18/12/01 - p. 112 (Jud.)
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