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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 03/2007
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
16/05/2007
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| Data de publicação: |
25/05/2007 |
| Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I -
25/05/2007 - pp. 288/289 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
25/05/2006 - pp. 655/656 (Jud.)
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| Vigência: |
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| Tema: |
Altera
Consolidação das Normas da Corregedoria
Regional.
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| Indexação: |
Trâmite;
alvará; depósito; modelo; guia. processo;
informatização; secretaria; VT; cadastramento;
expedição; juiz; cartório; CEF; BB; advogado;
OAB; diretor; Assistente; intimação; oficial;
MPT; lei; carga; mandado; distribuição; prazo;
devolução; ofício; procuradoria; INSS;
reclamante; reclamado; CLT; FESP; PRG;
expediente; audiência; CPC; servidor; AGU; carta
precatória; petição; turma; procuração.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Revoga Provimentos GP/CR nºs
15/2006,
16/2006
e 18/2006
Revogado pelo Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026] |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 03/2007
de 16 de maio de 2007
Revogado pelo Consolidação das
Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
Altera
a Consolidação das
Normas da
Corregedoria
deste Tribunal
e dá outras
providências.
O Presidente e
o Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de constantes
adequações das normas para
conferir maior celeridade
aos trâmites processuais e
os estudos que vêm sendo
realizados por unidades
afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. A
Seção XX do Capítulo XIII,
da Consolidação das Normas
da Corregedoria, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"SEÇÃO
XX
DO
ACOLHIMENTO (DEPÓSITO) E
DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ)
DE DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA
Art. 219. Para
o acolhimento (depósito) e
o levantamento (alvará) de
valores, concernentes a
depósito judicial
trabalhista, deverá ser
utilizado o modelo único
de guia de depósito
estabelecido pela
Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho.
Art. 220. Se o
processo respectivo não
estiver inserido no
Sistema Informatizado, a
Secretaria da Vara deverá,
primeiro, providenciar seu
cadastramento para, só
depois, expedir a Guia de
Depósito correspondente.
Parágrafo
único. Excepcionam-se do
disposto no caput os casos
em que houver necessidade
de expedição de Guia de
Depósito em processos já
incinerados ou arquivados
antes da implantação do
Sistema Informatizado.
Nessas hipóteses será
permitida a expedição
"fora do sistema" da
respectiva Guia.
Art. 221.
REVOGADO
Art. 222.
REVOGADO
Art. 223. A
assinatura de Juiz no
Alvará deverá ser a usual,
devidamente identificada,
ficando vedada a
utilização de simples
rubrica.
§ 1º. Os
Juízes de 1ª Instância
deverão manter suas
assinaturas e demais dados
atualizados junto ao
Cartório de Notas ou
Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e
Anexos, se estes tiverem
competência para
reconhecimento de firma,
mais próximos da sede da
Vara, mantendo a
Corregedoria Regional
informada a respeito.
§ 2º. Será
dispensado o
reconhecimento de firma em
qualquer Alvará expedido
contra a Caixa Econômica
Federal e o Banco do
Brasil.
§ 3º. Nos
Alvarás expedidos contra
instituições bancárias
diversas das previstas no
§ 2º deste artigo, deverá
ser indicado o Cartório em
que o juiz possui firma e
constar a seguinte
ressalva: "PAGÁVEL
SOMENTE COM RECONHECIMENTO
DE FIRMA DO JUIZ
SUBSCRITOR".
Art. 224.
REVOGADO
Art. 225. Os
Alvarás não poderão
conter, sob pena de se
tornarem inválidos,
rasuras de espécie alguma
e nem acréscimos
posteriores ao seu texto,
exceto a adição de nome e
número de OAB de outro
advogado, regularmente
constituído, devendo a
ressalva ser assinada pelo
Diretor ou seu Assistente,
sob pena de não liberação
do numerário.
Art. 226.
REVOGADO
Art. 227.
REVOGADO
Art. 228.
REVOGADO
Art. 229.
REVOGADO
Art. 230.
REVOGADO
SUBSEÇÃO
I
DO
RECONHECIMENTO DE FIRMA
DO JUIZ SIGNATÁRIO DO
ALVARÁ
Art. 231.
REVOGADO
Art. 232.
REVOGADO"
Art. 2º. A
Seção IV do Capítulo XV,
da Consolidação das Normas
da Corregedoria, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"SEÇÃO
IV
DAS
INTIMAÇÕES DOS ENTES
PÚBLICOS NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Art. 278. As
intimações dos Entes
Públicos na 1ª Instância
serão realizadas na forma
acordada com os
respectivos Órgãos e
descrita nas Subseções a
seguir, ficando mantida,
no entanto, a intimação
por oficial de justiça, na
forma da lei, caso esse
seja o entendimento do
juízo da Vara.
SUBSEÇÃO
I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO
Art. 279. As
intimações do Ministério
Público do Trabalho, como
parte ou fiscal da lei,
serão efetuadas através do
encaminhamento semanal dos
autos, pelas Varas do
Trabalho, mediante carga
específica registrada no
sistema informatizado em
nome do referido Órgão, à
Central de Mandados ou ao
Serviço de Distribuição,
quando aquela não existir
na região circunscrita.
§ 1º. O
Ministério Público do
Trabalho, às
sextas-feiras, efetuará a
retirada dos autos,
datando e assinando a
folha de carga.
§ 2º. O prazo
começará a fluir no 1º
(primeiro) dia útil
subseqüente à retirada dos
autos.
§ 3º. O
Ministério Público do
Trabalho procederá à
devolução dos autos nos
locais onde foram
retirados.
Art. 280. As
Varas do Trabalho deverão
proceder ao encaminhamento
dos autos, previsto no
artigo anterior,
observando a circunscrição
dos Ofícios do Ministério
Público do Trabalho, a
saber:
I - São Paulo
e Guarulhos para São
Paulo.
II - São
Bernardo do Campo,
Diadema, Mauá, Ribeirão
Pires, Santo André e São
Caetano do Sul para São
Bernardo do Campo.
III - Santos,
Cubatão, Guarujá, Praia
Grande e São Vicente para
Santos.
IV - Mogi das
Cruzes, Ferraz de
Vasconcelos,
Itaquaquecetuba, Poá e
Suzano para Mogi das
Cruzes.
V - Osasco,
Carapicuíba, Barueri,
Santana de Parnaíba,
Jandira, Cotia, Taboão da
Serra, Itapecerica da
Serra, Embu, Franco da
Rocha, Caieiras e Cajamar
para Osasco.
SUBSEÇÃO
II
DA
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - INSS
(INSS como
reclamante/reclamado no
processo)
Art. 281.As
intimações e citações do
INSS como
reclamante/reclamado serão
realizadas por oficial de
justiça, na forma da lei,
na pessoa do Procurador
Federal Seccional
respectivo.
SUBSEÇÃO
III
DO ÓRGÃO DE
ARRECADAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
(arrecadação
das contribuições
previdenciárias)
Art. 282. As
intimações previstas nos
artigos 832, § 4º e 879, §
3º da Consolidação das
Leis do Trabalho serão
realizadas na própria Vara
do Trabalho, mediante o
comparecimento em
Secretaria do Procurador
para tanto designado.
§ 1º. Caso o
Procurador deixe de
comparecer na Secretaria
da Vara no prazo acordado
ou deixe de analisar os
processos que lhe são
apresentados,
reiteradamente, as
intimações serão feitas
por oficial de justiça, na
forma da lei.
§ 2º. O prazo
começará a fluir a partir
da data em que o
Procurador tomar ciência
nos autos, se analisados
em Secretaria, ou, se
intimado por oficial de
justiça, nos termos da
lei.
SUBSEÇÃO
IV
DAS DEMAIS
PROCURADORIAS
Art. 283. Nas
Varas da Capital, as
intimações das
Procuradorias abaixo
listadas serão efetuadas
mediante carga registrada
no sistema informatizado
no dia do efetivo envio
dos autos às salas do 19º
andar do Bloco B do Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa,
às sextas-feiras, no
horário das 13h às 16h:
I.
Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo,
representando a Fazenda do
Estado de São Paulo, suas
Fundações e Autarquias -
sala 1
II.
Procuradoria Regional da
União da 3ª Região, quando
esta representar a União
ou Organizações
Internacionais sujeitas à
sua representação por
força de tratado
internacional - sala 4
III.
Procuradoria Geral do
Município de São Paulo -
sala 5
IV.
Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional,
representando a União nas
causas de natureza
tributária, incluídas as
execuções fiscais (artigo
12, inciso II, da Lei nº
73/1993) - sala 6
V.
Procuradoria Regional
Federal da 3ª Região
SP/MS, quando esta
representar as Autarquias
(excetuado o INSS) e as
Fundações da União - sala
10
§ 1º. Os autos
destinados às
Procuradorias serão
recebidos nas salas
mencionadas no caput e
devolvidos diretamente nas
Secretarias das Varas,
pessoalmente pelos
respectivos Procuradores
ou por servidores
expressamente designados
por aqueles para essa
função.
§ 2º. A
Procuradoria Regional da
União da 3ª Região (item
II) e a Procuradoria
Regional Federal da 3ª
Região SP/MS (item V)
comparecerão às salas
designadas a cada quinze
dias, em sextas-feiras
alternadas. Quando não
houver expediente no dia
designado, os Procuradores
comparecerão na
sexta-feira subseqüente.
§ 3º. A
intimação da Procuradoria
Geral do Estado de São
Paulo (item I), nos casos
de redesignação de
audiência, será feita
através de publicação no
Diário Oficial, sendo
desnecessária a remessa de
autos.
§ 4º. As
citações nas fases de
conhecimento e de execução
(art. 730 do CPC) serão
feitas por oficial de
justiça, na forma da lei.
Art. 284. Nas
Varas fora da Capital, as
Procuradorias listadas no
artigo anterior, à exceção
da Procuradoria Regional
da União da 3ª Região
(item II), serão intimadas
por oficial de justiça, na
forma da lei.
Art. 285. A
intimação da Procuradoria
Regional da União da 3ª
Região (item II), nas
Varas localizadas fora da
Capital, se dará pelo
comparecimento do Advogado
da União nas respectivas
Varas, de acordo com o que
for definido com a
Secretaria.
§ 1º. O prazo
começará a fluir a partir
da data em que o Advogado
da União tomar ciência do
ato na Secretaria da Vara
ou da retirada dos autos
em carga por servidor da
Advocacia Geral da União
expressamente autorizado
para tal fim.
§ 2º. Sem
prejuízo do disposto no
caput, as citações nas
fases de conhecimento e de
execução (art. 730 do CPC)
serão feitas por oficial
de justiça, na forma da
lei, e mediante carta
precatória quando inviável
o deslocamento do oficial
de justiça da Vara
localizada em comarca
contígua.
Arts. 286 a
291. REVOGADOS"
Art. 3º. A
Seção VI do Capítulo XV,
da Consolidação das Normas
da Corregedoria, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"SEÇÃO
VI
DAS
INTIMAÇÕES DOS ENTES
PÚBLICOS NA SEGUNDA
INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO
Art. 299. O
encaminhamento dos autos
dos processos será feito
pelas Secretarias das
Turmas, das Seções
Especializadas e pela
Secretaria de Apoio
Judiciário, por intermédio
do Setor de Expedição.
§ 1º. O Setor
de Expedição registrará o
recebimento dos autos em
livro de carga próprio e
os remeterá ao Ministério
Público do Trabalho.
§ 2º. O prazo
começará a fluir a partir
da data em que o
Procurador do Trabalho
tomar ciência nos autos. O
retorno dos autos ao
Tribunal deverá ser
certificado pela
Secretaria pertinente.
§ 3º. A
comprovação do cumprimento
do prazo, legal ou
judicial, se dará através
do protocolo na petição
que contenha a
manifestação da
Procuradoria Regional do
Trabalho.
SUBSEÇÃO
II
DA
PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL NO
ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 300. Os
autos serão retirados no
Setor de Expediente da
Secretaria de Apoio
Judiciário, no 5º andar do
Edifício-sede,
semanalmente, às
quartas-feiras, pelos
Procuradores da Fazenda
Nacional.
§ 1º. O prazo
começará a fluir a partir
da retirada dos autos.
§ 2º. Cada
Turma remeterá ao Setor de
Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário,
semanalmente, até 5
(cinco) processos
destinados à intimação da
Fazenda Nacional.
SUBSEÇÃO
III
DA
PROCURADORIA REGIONAL DA
UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO)
Art. 301. Os
autos serão retirados
pelos Advogados da União
ou servidores da Advocacia
Geral da União
expressamente autorizados
para tanto, no Setor de
Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário, no 5º
andar do Edifício-Sede,
quinzenalmente, nas
segundas e quartas
sextas-feiras do mês.
Parágrafo
único. O prazo começará a
fluir a partir da data de
retirada dos autos, que
deverá neles ser
certificada.
SUBSEÇÃO
IV
DO ÓRGÃO DE
ARRECADAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
(arrecadação
das contribuições
previdenciárias)
Art. 302. A
intimação do INSS para
atuar nos termos dos
artigos 832, § 4º e 879, §
3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, na 2ª
Instância, será feita na
pessoa do
Procurador-chefe, por
Oficial de Justiça, às
sextas-feiras, devendo as
Turmas e Seções
Especializadas encaminhar
as intimações, na
quinta-feira, à Secretaria
do Tribunal do Pleno.
Parágrafo
único. O prazo começará a
fluir a partir da data da
entrega dos autos, que
será devidamente
certificada por Oficial de
Justiça.
SUBSEÇÃO
V
DA
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 303. A
Procuradoria Geral do
Estado retirará os autos
diretamente no Setor de
Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário, no 5º
andar do Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará a
fluir a partir da data da
entrega dos autos.
SUBSEÇÃO
VI
DA
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 304. A
Procuradoria Geral do
Município retirará os
autos diretamente no Setor
de Expediente da
Secretaria de Apoio
Judiciário, no 5º andar do
Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará a
fluir a partir da data da
entrega dos autos."
Art. 4º. O
Capítulo XII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria deste
Tribunal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XII
DOS
ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO
Art. 118. A
Corregedoria Regional
manterá relação,
disponível no sítio deste
Tribunal, contendo
endereços indicados por
pessoas jurídicas para a
citação no processo de
conhecimento, a ser
efetuada por via postal,
dispensada a expedição de
carta precatória.
§ 1º. As
intimações e notificações
posteriores serão
efetuadas nos endereços
mencionados nas
respectivas contestações
ou procurações juntadas
aos autos, quando
indicados pelos
interessados.
§ 2º. A
relação de que trata o
caput será atualizada pela
Corregedoria, quando
solicitado pelo
interessado,
independentemente de
publicação."
Art. 5º. Ficam
revogadas as Seções XXIII
do Capítulo XIII (arts.
251 a 260) e V
do Capítulo XV (arts. 292
a 298), o art.
266 e os
Anexos XIV,
XVII
e XIX,
todos da Consolidação das
Normas da Corregedoria.
Art. 6º. Ficam
revogados expressamente os
Provimentos GP/CR nºs 15/2006,
16/2006
e 18/2006.
Art. 7º. Este provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.
São Paulo, 16 de maio de
2007.
(a)ANTÔNIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz
Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 -
Parte I - 25/05/2007
- pp. 288/289 (Adm.)
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. -
25/05/2006 - pp.
655/656 (Jud.)
|
Secretaria
da Corregedoria
Secretaria da Gestão
Jurisprudencial,Normativa e Documental |