Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/02/2008
Data de publicação: 25/02/2008
28/02/20058 -Retific.
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/02/2008 - pp.556/560 (Jud.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/02/2008 - p. 517 (Jud.) - Retific.
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas  da Corregedoria. Alteração.
Indexação: Alteração; consolidação; normas; Corregedoria; trâmite; agravo; recurso; sentença; RI; petição; CLT; advogado; IN; processo; prazo; intimação; julgamento; parte; DOE; sustentação; exame; reclamação; juiz; VT; impugnação; documentação; autos; autuação; certidão; mandato; secretaria; omissão; transcrição; informação; remessa; diligência; intempestivo; procuração; registro; resultado; decisão; interposição; distribuição; cadastramento; PRECAD; código; réu; jurisdição; audiência; crédito; levantamento; alvará; honorários periciais; transferência; banco; perito; diretor; assistente; OAB; expediente; protocolo; arquivamento; devolução; depositário; beneficiário; pessoa jurídica; sócio; empresa; contrato social; identificação; crédito; pagamento; taxa; autorização; publicação; FGTS;. seguro desemprego; hasta pública; penhora; avaliação; edital; execução; salário mínimo; arrematação; credor; comissão; cronograma; leiloeiro; veículo; imóvel; navio; aeronave; alienação; endereço; fórum. lei; pregão; arquivo geral; carta precatória; guia; parcelamento; acordo; CPC; coordenador; credencial; JUCESP; inscrição; receita federal; MF; criminal; declaração; cônjuge; guarda; rodízio; remoção; sumário; obrigação; oficial; despacho; TST; súmula; rito sumaríssimo; órgão.
Situação: EM VIGOR
Observações: altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
Retificação por incorreção nos artigos 6º e 11.

PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2008
de 18 de fevereiro de 2008

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º. O Capítulo II da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação de instrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentença for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173 do Regimento Interno).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 7º. No processo trabalhista, a interposição de Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso XI da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 8º. Não se negará seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal (art. 174 do Regimento Interno).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. No Tribunal, o Agravo de Instrumento será apreciado como preliminar de conhecimento de recurso, cujo processamento foi denegado e o julgamento será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á, no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso principal.

Art. 11. As partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, do dia e da hora do julgamento de ambos os recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento do Agravo.”

Art. 2º. O Capítulo IX da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO IX
DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo, ocorrido em 1ª Instância, contra o qual inexista recurso específico (art. 177 do Regimento Interno), poderá ensejar a Reclamação Correcional.

SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de Reclamação Correcional será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IV
DA AUTUAÇÃO

Art. 82. Se o ato não for reconsiderado, a petição será de imediato autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Reclamação Correcional (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo ser preservada a visualização da numeração original das peças reprografadas pelo requerente;

II - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

Parágrafo único. É vedado às Secretarias das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, inclusive promover a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças necessárias à formação dos autos da Reclamação Correcional, a exceção daquelas para instruir as informações do Juízo, quando determinado.

SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO

Art. 83. Os autos serão conclusos ao Juiz, que prestará informações, em cinco dias, determinando a remessa à Corregedoria Regional.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

Art. 84. O Corregedor Regional julgará a Reclamação Correcional no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.

Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da Reclamação Correcional.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da Reclamação Correcional constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não o fizeram, quer na autuação ou nas informações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. A interposição de Reclamação Correcional não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 89. Após o julgamento da Reclamação Correcional, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.

Art. 90. Julgada procedente a Reclamação Correcional, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento Interno).”

Art. 3º. As Seções I e III do Capítulo XI da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO

Art. 105. O recebimento da petição inicial e a distribuição dos feitos no 1º grau serão precedidos de cadastramento eletrônico das informações necessárias ao processamento de cada ação, pela parte ou procurador, por meio de modelo disponível no sítio do Tribunal − PRECAD.

§ 1º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, a petição inicial poderá ser recebida independentemente do pré-cadastramento, a critério do Juiz competente.

§ 2º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial do Tribunal ou dos locais por ele indicados.

Art. 106. Confirmado o envio eletrônico das informações, o usuário receberá um “código de cadastramento”.

§ 1º. Para efetivação do recebimento e da distribuição, a petição inicial deverá ser entregue juntamente com o “código de cadastramento”, acompanhada de tantas cópias quantos réus houver, de instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, nos Serviços de Distribuição ou nas Secretarias de Varas Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem efetivação do recebimento, as informações fornecidas serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento.

§ 3º. Somente serão produzidos efeitos jurídicos se atendidas as disposições do § 1º deste artigo.

Art. 107. No ato do recebimento da petição inicial, serão confrontadas as informações dela constantes com as enviadas eletronicamente, sanando-se eventuais inconsistências identificadas.

Art. 108. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz competente.

Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado fará a distribuição dos feitos mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.”

SEÇÃO III

DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a hora da audiência já serão designados, respeitando-se a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamente estabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho.

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando:

a) tratar de distribuição por dependência;

b) a petição inicial não observar as disposições do Capítulo XIX desta Consolidação; e

c) a modalidade de ação não exigir tal providência.”

d)

Art. 4º. No § 4º do art. 152 da Consolidação das Normas da Corregedoria, onde consta “parágrafo único do art. 669”, passará a constar “§ 2º do art. 655”.

Art. 5º. A Subseção I da Seção XX do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS JUDICIAIS

Art. 231. O levantamento de créditos judiciais será efetuado por meio de alvará, a exceção dos honorários periciais, que serão transferidos, mediante ofício dirigido ao Banco depositário, para a conta indicada pelos respectivos peritos.

§ 1º. Os alvarás serão emitidos em quatro vias, sendo uma juntada aos autos respectivos e as demais enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.

§ 2º. Os alvarás não poderão conter quaisquer rasuras, tampouco acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda que regularmente constituído, sob pena de se tornarem inválidos.

§ 3º. Os ofícios para levantamento dos honorários periciais serão elaborados no sistema em três vias, sendo uma juntada aos autos, outra arquivada à disposição dos peritos e a última enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º.

§ 4º A não-observância do modelo definido pelo Regional para a emissão da relação prevista nos parágrafos 1º e 3º autoriza o Banco depositário a devolver os expedientes recebidos à Vara de origem.

§ 5º. Se a relação estiver em termos, o Banco a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria da Vara, para arquivamento.

Art. 232. Recebida pelo Banco a relação de alvarás, as Varas intimarão os beneficiários para que compareçam diretamente ao posto bancário a fim de levantarem os créditos judiciais.

Art. 232-A. A Vara poderá, a qualquer tempo, por seu Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor, devidamente identificados, retirar alvarás do Banco ou solicitar, por e-mail, observado o texto padronizado deste Regional, a devolução de alvarás, caso haja alguma pendência a ser solucionada.

§ 1º. O e-mail previsto no caput que não observar o modelo definido pelo Regional não surtirá efeito ao Banco depositário.

§ 2º. O alvará não poderá ser retirado do posto bancário pelos beneficiários.

Art. 232-B. Sempre constará do alvará como beneficiário o advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber, que poderá autorizar terceiros a movimentar o crédito, por procuração ou substabelecimento apresentado diretamente ao Banco com firma reconhecida.

Parágrafo único. Não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será a própria parte.

Art. 232-C. O beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários a sua identificação, para o soerguimento do numerário.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou o diretor da empresa deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia autenticada do contrato social e respectiva alteração, se houver.

Art. 232-D. No Banco depositário, a liberação do numerário se dará nos seguintes prazos:

I - para crédito em conta no próprio Banco, 24 (vinte e quatro) horas;

II - para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo, 48 (quarenta e oito) horas;

III - para pagamento na “boca no caixa”, 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá ser observado o prazo mínimo, computado o dia útil a partir da solicitação.

§ 2º. O crédito será calculado e acrescido com a taxa pro rata die, até o dia do efetivo saque, nas hipóteses anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento não coincidir com a da atualização dos créditos.

Art. 232-E. Os alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário, para soerguimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.

§ 1º. Os advogados poderão preencher autorização para depósito de seus créditos em conta indicada, disponível nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso não compareçam ao posto bancário no prazo mencionado no caput.

§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará será armazenado pelo Banco depositário.

Art. 232-F. O Banco depositário deverá fornecer à Corregedoria Regional, no primeiro dia útil dos meses de março e outubro de cada ano, relação completa dos alvarás não levantados, para que seja determinada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico, comunicando que os alvarás estão à disposição dos beneficiários.

Art. 232-G. A presente norma não se aplica aos alvarás relativos a FGTS, seguro desemprego e depósito recursal.”

Art. 6º. A Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

DA HASTA PÚBLICA UNIFICADA E DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS

Art. 241. Penhorados os bens com a devida avaliação, seguir-se-á a venda judicial por hasta pública unificada, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho deste Regional, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, com antecedência mínima de vinte dias, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 1º. A hasta pública poderá ser realizada ainda que os bens penhorados não garantam integralmente a execução.

§ 2º. Os bens removidos terão preferência na designação de data para hasta pública.

§ 3º. O edital de que trata o caput deste artigo, além da data da publicação, consignará a descrição dos bens penhorados, o registro de que foram removidos, se for a hipótese, e a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.

§ 4º. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região mesmo que a avaliação do montante dos bens penhorados não exceda o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (§ 3º do art. 686 do CPC).

Art. 241-A. As partes serão notificadas da designação da hasta pública por intermédio de seus advogados ou, quando não constituídos, por meio de mandado, edital, carta ou outro meio eficaz.

§ 1º. Nos casos dos gravames previstos pelo artigo 698 do CPC, o credor hipotecário ou o senhorio direto, desde que pessoas estranhas à execução, deverão ser intimados com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da realização da hasta pública.

Art. 241-B. A hasta pública unificada ficará a cargo da Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz que a compõe, designado pela Presidência do Tribunal, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da Comissão mais antigo na carreira.

§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão na Comissão sem prejuízo de suas demais atribuições jurisdicionais e funcionais.

§ 3º. O Juiz que presidir a hasta pública unificada atuará como auxiliar das Varas participantes durante a realização do ato.

Art. 241-C. Caberá à Comissão, privativamente, dentre outras atribuições necessárias à realização das hastas públicas unificadas, definir:

a) o cronograma para a realização das hastas;

b) os percentuais relativos aos lances mínimos.

Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas, inclusive coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro.

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação judicial anterior válida.

Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas participantes:

a) arrolar os bens que serão levados à alienação;

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas;

c) informar nome e endereço de terceiros que deva ser obrigatoriamente intimados;

d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes e endereços das partes;

g) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta serão apreciados e decididos pelo juízo da execução.

SUBSEÇÃO I
DA HASTA

Art. 243. A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.

Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:

a) decidir os incidentes processuais relativos ao ato;

b) receber e determinar o encaminhamento das petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta ao juízo da execução, para deliberações;

c) analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definido previamente;

d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se os valores da avaliação e do lanço mínimo, as condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações - Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública, documento de identificação pessoal. O cadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso.

§ 2º. Os lançadores poderão ser representados desde que habilitados por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, sendo que no caso de pessoa jurídica, também deverá ser entregue cópia do contrato social e de eventuais alterações, que será juntada aos autos.

§ 3º. Estão impedidas de participar da hasta pública, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da 2ª Região, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo, além daquelas definidas na lei.

§ 4º. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão prevista na alínea “a” do art. 250 desta Consolidação, já que assume a condição de arrematante.

§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, podendo os lotes ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.

§ 6º. Nos casos de hasta negativa, os autos só serão remetidos ao Arquivo Geral ou a Carta Precatória Executória devolvida ao Juízo deprecante, após dada a devida destinação aos bens removidos por depositário judicial.

Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.

§ 1º. O sinal será recolhido à conta do juízo da execução através de guia de depósito e a comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente mediante recibo emitido em três vias, das quais uma será anexada aos autos do processo de execução.

§ 2º. O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após a hasta, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.

Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 244, § 4º, desta Consolidação.

Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.

Art. 245-B. Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel e quando o valor do lance for igual ou superior ao de avaliação.

§ 1º. O pagamento parcelado será admitido mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% do valor total do lance.

§ 2º. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do valor da arrematação.

Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo Civil.

Art. 245-D. Os autos negativos serão emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que preside a sessão da hasta pública; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados à consideração do Juiz da execução.

Art. 245-E. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.

SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO

Art. 246. Os leiloeiros interessados em promover a hasta pública unificada deverão providenciar seu credenciamento, através de requerimento dirigido à Comissão de Hastas Públicas, observado o disposto no art. 248.

Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida subscrita por três testemunhas;

b) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias;

d) comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

e) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos destinados à guarda e conservação dos bens removidos, com área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

h) declaração de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens, se necessário;

j) declaração de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros.

Art. 248. Da relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, atuarão os doze primeiros, um a cada hasta, observados o critério do rodízio e a ordem do protocolo de entrega de documentos para credenciamento. Os demais aguardarão eventual descredenciamento dos anteriores ou necessidade de ampliação do quadro.

Parágrafo único. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta daquele bem.

Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:

I - Pessoalmente:

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, até sete dias antes do ato, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

b) remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que o juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

c) comunicar à Comissão de Hastas Públicas, para as providências cabíveis, a eventual existência de bem objeto de mais de uma penhora;

d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

f) observar a ordem cronológica dos editais;

g) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

i) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

j) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

l) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da execução, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

m) comparecer pessoalmente a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas;

n) manter seus dados cadastrais atualizados;

o) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem crescente de penhora no recolhimento e entrega dos expedientes.

Parágrafo único. O não-cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará no descredenciamento sumário do leiloeiro.

Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta à Comissão de Hasta Públicas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar sua ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas realizará o pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação documentalmente comprovadas à Comissão no prazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perda do valor investido.

§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento, sendo que caberá à Comissão, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão de Hastas Públicas designará o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento para a realização da hasta.

Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que haja removido bens por determinação do juízo da execução, permanecerá na condição de fiel depositário daqueles bens, sem constar, contudo, da listagem para novas nomeações.

Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem, remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.

§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais, este deverá encaminhar à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública, para que os interessados tenham ciência do conseqüente ônus.

§ 2º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput e no § 1º poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 3º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:

a) que não forem retirados do depósito por quem de direito no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização legal para tal providência. Sendo que na hipótese de os bens estarem à disposição do juízo falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;

b) cuja venda judicial em hasta pública resulte negativa por três vezes consecutivas, observados lotes distintos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea a ou na ocorrência da hipótese da alínea b, os bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação em pagamento.

Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro:

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) comissão de 2% (dois por cento) a cargo do executado, calculada com base no valor pago ao exeqüente, ou do acordo firmado ou da avaliação do bem, considerando-se, para tanto, o de menor valor, bem como se a ocorrência deu-se após a publicação do edital e antes da hasta, e que o leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação do ato;

c) comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002.

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

§ 2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.”

Art. 7º. A Seção I do Capítulo XV da Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescida da Subseção II, com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO II
Da Divulgação e da Publicidade


Art. 275-A. Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema Informatizado, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.

Art. 275-B. O inteiro teor de todos os despachos, termos de audiência e sentenças deverá ser disponibilizado para consulta no sítio deste Tribunal pelas Varas do Trabalho, desde que constantes dos autos.

§ 1º. Os despachos serão inseridos até a data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 2º. Os termos de audiência serão inseridos no mesmo dia de sua realização.

§ 3º As sentenças serão inseridas:

I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma da Súmula nº 197 do TST;

II - até a data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 4º. Os atos proferidos por Juízes do Trabalho Substitutos deverão ser entregues às Varas em formato eletrônico para o cumprimento do disposto no caput.

§ 5º. A disponibilização no sítio deste Tribunal, para consulta, do inteiro teor dos atos do juízo, não será considerada para efeito de contagem de prazo, pois não vale como notificação, intimação ou citação.

Art. 8º. Os artigos 332, 338, 339, 357 e 381 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 332.

§ 1º. A numeração das folhas será seqüencial, incluída a folha de rosto/capa. As retificações deverão constar de certidão, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

§ 2º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação e registro aos autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada a renumeração de folhas.

§ 3º.

Art. 338.

§ 1º. O comprovante de entrega postal, referente à citação inicial, deverá estar à disposição para consulta no dia da primeira audiência.

§ 2º.

Art. 339.

§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a petição inicial deverá conter também os dados constantes do Anexo VII desta Consolidação.

§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.

Art. 357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o disposto nos artigos 359 e 360, ambos desta seção, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação disponibilizada no sítio deste Tribunal.

Art. 381. O depósito recursal deverá ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, observadas as disposições do art. 899 da CLT e das Instruções Normativas 15/98, 18/99 e 26/04 do TST.

Art. 9º. No Anexo VII da Consolidação das Normas da Corregedoria, onde consta “CAPÍTULO XI - ART. 107”, passará a constar “Art. 339, § 2º”.

Art. 10. Ficam revogadas as Seções IX e XIV do Capítulo IV, a Seção XV do Capítulo XIII, as Subseções VIII e X da Seção XVII do Capítulo XIII, a Seção II do Capítulo XX e a Seção II do Capítulo XXII, os artigos 225 e 278, os Anexos I e XXII, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, exceção feita à nova redação conferida à Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar a partir de 25 de março de 2008.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.


(a)ANTONIO JOSÉ TEXEIRA DE CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 25/02/2008 - pp.556/560 (Jud.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/02/2008 - p. 517 (Jud.) - Retific.

________________________

RETIFICAÇÃO
PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2008 (*)

Onde se lê:

“Art. 6º. A Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

...........................................

Art. 244. ...........................................

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via e-mail endereçado à Central de Hastas Públicas ou, pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta, documento de identificação pessoal.

...........................................”
Leia-se:

“Art. 6º. A Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

...........................................

Art. 244. ...........................................

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações - Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública, documento de identificação pessoal. O cadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso.
...........................................”

Onde se lê:

“Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.”

Leia-se:

“Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, exceção feita à nova redação conferida à Seção XXII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria, que passa a vigorar a partir de 25 de março de 2008.”

São Paulo, 27 de fevereiro de 2008.

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional

__________________________________________________________

(*) Retificação por incorreção nos artigos 6º e 11, na publicação do dia 25/02/2008

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação