PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2008
de 18 de fevereiro de 2008
Revogado
pelo Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
Altera a
Consolidação das Normas da
Corregedoria deste Tribunal.
O Presidente e o Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes
adequações das normas para conferir maior
celeridade aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados por
unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. O Capítulo II da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a vigorar com a
seguinte redação:
CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 5º. O Agravo de Instrumento será
processado em autos apartados, com formação
de instrumento específico, exceto quando
houver recurso de ambas as partes ou a
sentença for de improcedência, devendo,
nesses casos, ser processado nos autos
principais (art. 173 do Regimento Interno).
Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser
instruída, obrigatoriamente, com as peças
elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da
CLT, cujas cópias, trasladadas ou
reprografadas, poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado subscritor
da petição (inciso IX da Instrução Normativa
nº 16 do TST).
Art. 7º. No processo trabalhista, a
interposição de Agravo de Instrumento não
requer preparo (inciso XI da Instrução
Normativa nº 16 do TST).
Art. 8º. Não se negará seguimento ao agravo
de instrumento, ainda que interposto fora do
prazo legal (art. 174 do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte contrária será intimada
para contraminutar o Agravo de Instrumento,
devidamente formalizado, e contra-arrazoar o
recurso, cujo processamento foi trancado, em
razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.
Art. 10. No Tribunal, o Agravo de
Instrumento será apreciado como preliminar
de conhecimento de recurso, cujo
processamento foi denegado e o julgamento
será sucinto. Provido o Agravo, seguir-se-á,
no mesmo voto e na mesma sessão, o
julgamento do recurso principal.
Art. 11. As partes serão intimadas, pelo
Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª
Região, do dia e da hora do julgamento de
ambos os recursos, facultada a sustentação
oral quanto ao exame de recurso principal,
em caso de provimento do Agravo.”
Art. 2º. O Capítulo IX da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a vigorar com a
seguinte redação:
CAPITULO IX
DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL
SEÇÃO
I
DO OBJETO
Art. 79. O atentado à fórmula legal do
processo, ocorrido em 1ª Instância, contra o
qual inexista recurso específico (art. 177
do Regimento Interno), poderá ensejar a
Reclamação Correcional.
SEÇÃO II
DO PRAZO
Art. 80. A petição de Reclamação Correcional
será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho
onde se processam os autos originários, no
prazo de cinco dias, a contar da ciência do
ato impugnado, devendo estar,
necessariamente, instruída com as alegações
do requerente e cópia da documentação
comprobatória do mencionado ato.
SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do
Trabalho, Titular ou não, poderá
reconsiderar o ato impugnado. Nesta
hipótese, a petição será juntada aos
respectivos autos.
SEÇÃO
IV
DA AUTUAÇÃO
Art. 82. Se o ato não for reconsiderado, a
petição será de imediato autuada em
apartado, devendo a Secretaria da Vara do
Trabalho:
I - formar os autos: a primeira peça após a
autuação será a própria petição de
Reclamação Correcional (fls. 02); todas as
outras, inclusive a certidão da Vara do
Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de
apresentação, devendo ser preservada a
visualização da numeração original das peças
reprografadas pelo requerente;
II - certificar:
a) a data em que o corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente intimado do ato
impugnado;
b) a existência ou não de mandato nos autos
principais, outorgado pela parte corrigente
ao advogado que subscreve o pedido.
Parágrafo único. É vedado às Secretarias das
Varas do Trabalho suprir qualquer omissão
das partes, inclusive promover a transcrição
do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças
necessárias à formação dos autos da
Reclamação Correcional, a exceção daquelas
para instruir as informações do Juízo,
quando determinado.
SEÇÃO
V
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO
Art. 83. Os autos serão conclusos ao Juiz,
que prestará informações, em cinco dias,
determinando a remessa à Corregedoria
Regional.
SEÇÃO
VI
DO JULGAMENTO
Art. 84. O Corregedor Regional julgará a
Reclamação Correcional no prazo de dez dias
a contar do recebimento dos autos conclusos,
que poderá ser excedido na necessidade de
esclarecimentos adicionais ou de
diligências.
Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá
do pedido:
I - quando intempestivo;
II - quando não contiver os elementos
necessários ao exame da controvérsia;
III - quando não existir procuração do
subscritor da peça nos autos principais.
Art. 86. O Corregedor Regional julgará
prejudicado o pedido quando da perda do
objeto da Reclamação Correcional.
SEÇÃO
VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS
Art. 87. O resultado da decisão da
Reclamação Correcional constará dos
assentamentos funcionais do Juiz que
praticou o ato originário, bem como daqueles
que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e
não o fizeram, quer na autuação ou nas
informações.
Parágrafo único. A anotação nos
assentamentos funcionais na hipótese de
procedência da medida correcional servirá,
no âmbito da Corregedoria, apenas para
acompanhamento do desenvolvimento funcional
e jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. A interposição de Reclamação
Correcional não obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco impede a
interposição de recursos legalmente
admitidos.
Art. 89. Após o julgamento da Reclamação
Correcional, será juntada cópia da
respectiva decisão aos autos principais.
Art. 90. Julgada procedente a Reclamação
Correcional, o Juiz de primeiro grau deverá
dar imediato cumprimento à decisão, sob pena
de responsabilidade (art. 180 do Regimento
Interno).”
Art. 3º. As Seções I e III do Capítulo XI da
Consolidação das Normas da Corregedoria
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO
I
DO CADASTRAMENTO
Art. 105. O recebimento da petição inicial e
a distribuição dos feitos no 1º grau serão
precedidos de cadastramento eletrônico das
informações necessárias ao processamento de
cada ação, pela parte ou procurador, por
meio de modelo disponível no sítio do
Tribunal − PRECAD.
§ 1º. Nos casos de urgência e relevância, a
fim de evitar perecimento de direito, a
petição inicial poderá ser recebida
independentemente do pré-cadastramento, a
critério do Juiz competente.
§ 2º. Na falta de prévio cadastramento da
petição inicial, a parte valer-se-á da
estrutura de atendimento presencial do
Tribunal ou dos locais por ele indicados.
Art. 106. Confirmado o envio eletrônico das
informações, o usuário receberá um “código
de cadastramento”.
§ 1º. Para efetivação do recebimento e da
distribuição, a petição inicial deverá ser
entregue juntamente com o “código de
cadastramento”, acompanhada de tantas cópias
quantos réus houver, de instrumento(s) de
mandato e eventuais documentos, nos Serviços
de Distribuição ou nas Secretarias de Varas
Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem
efetivação do recebimento, as informações
fornecidas serão excluídas do banco de
dados, sendo necessário novo cadastramento.
§ 3º. Somente serão produzidos efeitos
jurídicos se atendidas as disposições do §
1º deste artigo.
Art. 107. No ato do recebimento da petição
inicial, serão confrontadas as informações
dela constantes com as enviadas
eletronicamente, sanando-se eventuais
inconsistências identificadas.
Art. 108. As petições iniciais que não
atenderem às exigências deste Capítulo serão
apreciadas pelo Juiz competente.
Art. 109. Implementados os dados, o Sistema
Informatizado fará a distribuição dos feitos
mediante sorteio eletrônico, assegurando-se
a igualdade de distribuição entre as Varas
do Trabalho da mesma jurisdição.”
SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a
hora da audiência já serão designados,
respeitando-se a agenda e o tipo de
audiência, una ou inicial, desde que
previamente estabelecidos pelo Juízo de cada
Vara do Trabalho.
Parágrafo único. Não haverá marcação de
audiência no ato da distribuição quando:
a) tratar de distribuição por dependência;
b) a petição inicial não observar as
disposições do Capítulo XIX desta
Consolidação; e
c) a modalidade de ação não exigir tal
providência.”
d)
Art. 4º. No §
4º do art. 152 da Consolidação
das Normas da Corregedoria, onde consta
“parágrafo único do art. 669”, passará a
constar “§ 2º do art. 655”.
Art. 5º. A Subseção I da Seção XX do
Capítulo XIII da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
Art. 231. O levantamento de créditos
judiciais será efetuado por meio de alvará,
a exceção dos honorários periciais, que
serão transferidos, mediante ofício dirigido
ao Banco depositário, para a conta indicada
pelos respectivos peritos.
§ 1º. Os alvarás serão emitidos em quatro
vias, sendo uma juntada aos autos
respectivos e as demais enviadas ao Banco
por relação emitida em duas vias, conforme
modelo definido pelo Regional, assinada pelo
Diretor de Secretaria ou seu Assistente.
§ 2º. Os alvarás não poderão conter
quaisquer rasuras, tampouco acréscimos
posteriores ao seu texto, inclusive adição
de nome e número de OAB de outro advogado,
ainda que regularmente constituído, sob pena
de se tornarem inválidos.
§ 3º. Os ofícios para levantamento dos
honorários periciais serão elaborados no
sistema em três vias, sendo uma juntada aos
autos, outra arquivada à disposição dos
peritos e a última enviada ao Banco pela
mesma relação prevista no § 1º.
§ 4º A não-observância do modelo definido
pelo Regional para a emissão da relação
prevista nos parágrafos 1º e 3º autoriza o
Banco depositário a devolver os expedientes
recebidos à Vara de origem.
§ 5º. Se a relação estiver em termos, o
Banco a receberá e devolverá uma via
protocolada à Secretaria da Vara, para
arquivamento.
Art. 232. Recebida pelo Banco a relação de
alvarás, as Varas intimarão os beneficiários
para que compareçam diretamente ao posto
bancário a fim de levantarem os créditos
judiciais.
Art. 232-A. A Vara poderá, a qualquer tempo,
por seu Diretor de Secretaria ou Assistente
de Diretor, devidamente identificados,
retirar alvarás do Banco ou solicitar, por
e-mail, observado o texto padronizado deste
Regional, a devolução de alvarás, caso haja
alguma pendência a ser solucionada.
§ 1º. O e-mail previsto no caput que não
observar o modelo definido pelo Regional não
surtirá efeito ao Banco depositário.
§ 2º. O alvará não poderá ser retirado do
posto bancário pelos beneficiários.
Art. 232-B. Sempre constará do alvará como
beneficiário o advogado constituído nos
autos com poderes especiais para receber,
que poderá autorizar terceiros a movimentar
o crédito, por procuração ou
substabelecimento apresentado diretamente ao
Banco com firma reconhecida.
Parágrafo único. Não havendo nos autos
advogado constituído com poderes especiais
para receber, o beneficiário do alvará será
a própria parte.
Art. 232-C. O beneficiário do alvará,
advogado ou não, deverá comparecer ao posto
bancário munido dos documentos necessários a
sua identificação, para o soerguimento do
numerário.
Parágrafo único. Na hipótese de o
beneficiário do alvará ser pessoa jurídica,
o sócio ou o diretor da empresa deverá
comparecer ao posto bancário munido de cópia
autenticada do contrato social e respectiva
alteração, se houver.
Art. 232-D. No Banco depositário, a
liberação do numerário se dará nos seguintes
prazos:
I - para crédito em conta no próprio Banco,
24 (vinte e quatro) horas;
II - para crédito em outras Instituições
Financeiras ou emissão de Cheque
Administrativo, 48 (quarenta e oito) horas;
III - para pagamento na “boca no caixa”, 72
(setenta e duas) horas.
§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas
acima, deverá ser observado o prazo mínimo,
computado o dia útil a partir da
solicitação.
§ 2º. O crédito será calculado e acrescido
com a taxa pro rata die, até o dia do
efetivo saque, nas hipóteses anteriores,
assim como na eventualidade da data do
levantamento não coincidir com a da
atualização dos créditos.
Art. 232-E. Os alvarás ficarão à disposição
dos beneficiários no posto bancário, para
soerguimento, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação da intimação.
§ 1º. Os advogados poderão preencher
autorização para depósito de seus créditos
em conta indicada, disponível nos postos dos
Bancos depositários, que surtirá efeito caso
não compareçam ao posto bancário no prazo
mencionado no caput.
§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao
Banco para soerguimento do numerário e não
for aplicável a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o alvará será armazenado
pelo Banco depositário.
Art. 232-F. O Banco depositário deverá
fornecer à Corregedoria Regional, no
primeiro dia útil dos meses de março e
outubro de cada ano, relação completa dos
alvarás não levantados, para que seja
determinada a sua publicação no Diário
Oficial Eletrônico, comunicando que os
alvarás estão à disposição dos
beneficiários.
Art. 232-G. A presente norma não se aplica
aos alvarás relativos a FGTS, seguro
desemprego e depósito recursal.”
Art. 6º. A Seção XXII do Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da Corregedoria
passa a vigorar com a seguinte redação:
DA
HASTA
PÚBLICA UNIFICADA E DA CENTRAL DE HASTAS
PÚBLICAS
Art. 241. Penhorados os bens com a devida
avaliação, seguir-se-á a venda judicial por
hasta pública unificada, obrigatoriamente
para todas as Varas do Trabalho deste
Regional, que será anunciada por edital
afixado na sede do Juízo e publicado, em
resumo, com antecedência mínima de vinte
dias, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da
2ª Região.
§ 1º. A hasta pública poderá ser realizada
ainda que os bens penhorados não garantam
integralmente a execução.
§ 2º. Os bens removidos terão preferência na
designação de data para hasta pública.
§ 3º. O edital de que trata o caput deste
artigo, além da data da publicação,
consignará a descrição dos bens penhorados,
o registro de que foram removidos, se for a
hipótese, e a indicação de eventual ônus que
recaia sobre os mesmos.
§ 4º. O edital será publicado no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região mesmo
que a avaliação do montante dos bens
penhorados não exceda o valor correspondente
a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo
vigente, não podendo, neste caso, o preço da
arrematação ser inferior ao da avaliação (§
3º do art. 686 do CPC).
Art. 241-A. As partes serão notificadas da
designação da hasta pública por intermédio
de seus advogados ou, quando não
constituídos, por meio de mandado, edital,
carta ou outro meio eficaz.
§ 1º. Nos casos dos gravames previstos pelo
artigo 698 do CPC, o credor hipotecário ou o
senhorio direto, desde que pessoas estranhas
à execução, deverão ser intimados com
antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da
realização da hasta pública.
Art. 241-B. A hasta pública unificada ficará
a cargo da Comissão de Hastas Públicas,
integrada por Juízes e servidores, todos
designados pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz que
a compõe, designado pela Presidência do
Tribunal, que será substituído em suas
ausências ou impedimentos pelo Juiz da
Comissão mais antigo na carreira.
§ 2º. Os juízes e servidores designados
atuarão na Comissão sem prejuízo de suas
demais atribuições jurisdicionais e
funcionais.
§ 3º. O Juiz que presidir a hasta pública
unificada atuará como auxiliar das Varas
participantes durante a realização do ato.
Art. 241-C. Caberá à Comissão,
privativamente, dentre outras atribuições
necessárias à realização das hastas públicas
unificadas, definir:
a) o cronograma para a realização das
hastas;
b) os percentuais relativos aos lances
mínimos.
Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas,
subordinada à Comissão e coordenada por
servidor para esse fim designado pela
Presidência do Tribunal, caberá a execução
dos serviços administrativos necessários à
realização das hastas públicas unificadas,
inclusive coletar cópias dos editais,
conferi-los e providenciar sua remessa ao
leiloeiro.
Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas
Públicas, ainda, certificar-se de que
veículos de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves levados à hasta não foram
objeto de alienação judicial anterior
válida.
Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas
participantes:
a) arrolar os bens que serão levados à
alienação;
b) providenciar cópia dos expedientes
necessários à elaboração dos editais e das
intimações pela Central de Hastas Públicas;
c) informar nome e endereço de terceiros que
deva ser obrigatoriamente intimados;
d) manter atualizado o cadastro, no sistema
informatizado, dos nomes e endereços das
partes;
g) praticar todos os demais atos que se
fizerem necessários.
Parágrafo único. Todos os incidentes
anteriores e posteriores à hasta serão
apreciados e decididos pelo juízo da
execução.
SUBSEÇÃO I
DA HASTA
Art. 243. A hasta pública unificada será
realizada nas dependências do Fórum Ruy
Barbosa ou, excepcionalmente, em local
determinado pela Comissão de Hastas
Públicas.
Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a
hasta:
a) decidir os incidentes processuais
relativos ao ato;
b) receber e determinar o encaminhamento das
petições e demais expedientes relativos aos
processos em pauta ao juízo da execução,
para deliberações;
c) analisar e deliberar, de plano, sobre
eventual lance que não seja aquele definido
previamente;
d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e
manter a ordem no decorrer da realização da
hasta.
Art. 244. Os bens serão anunciados um a um,
indicando-se os valores da avaliação e do
lanço mínimo, as condições e estado em que
se encontrem, conforme descrição constante
do lote anunciado no respectivo edital.
§ 1º. Os lançadores deverão
efetuar o cadastro, antecipadamente, no
sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br -
Serviços/Informações - Leilões Judiciais -
Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente,
caso em que deverão comparecer ao local da
hasta pública com 01 (uma) hora de
antecedência. Em ambas as hipóteses, os
lançadores deverão apresentar, no dia
designado para a hasta pública, documento de
identificação pessoal. O cadastro será
válido para as hastas públicas subseqüentes,
cabendo aos lançadores, tão somente, a
atualização de dados, se for o caso.
§ 2º. Os lançadores poderão ser
representados desde que habilitados por
procuração com poderes específicos e firma
reconhecida, sendo que no caso de pessoa
jurídica, também deverá ser entregue cópia
do contrato social e de eventuais
alterações, que será juntada aos autos.
§ 3º. Estão impedidas de participar da hasta
pública, as pessoas físicas e jurídicas que
deixaram de cumprir suas obrigações em
hastas anteriores; aquelas que criaram
embaraços, como arrematantes, em processo de
quaisquer das Varas da 2ª Região, as que não
realizaram o cadastro referido no parágrafo
1º deste artigo, além daquelas definidas na
lei.
§ 4º. O credor que não adjudicar os bens
constritos perante o juízo da execução antes
da publicação do edital, só poderá
adquiri-los em hasta pública unificada na
condição de arrematante, com preferência na
hipótese de igualar o maior lance,
respondendo, porém, pelo pagamento da
comissão prevista na alínea “a” do art. 250
desta Consolidação, já que assume a condição
de arrematante.
§ 5º. Os bens que não forem objeto de
arrematação serão apregoados novamente na
mesma data, ao final da hasta, podendo os
lotes ser desmembrados, mantendo-se o mesmo
percentual de lance mínimo praticado no
primeiro pregão.
§ 6º. Nos casos de hasta negativa, os autos
só serão remetidos ao Arquivo Geral ou a
Carta Precatória Executória devolvida ao
Juízo deprecante, após dada a devida
destinação aos bens removidos por
depositário judicial.
Art. 245. O arrematante pagará, no ato do
acerto de contas da hasta pública, a título
de sinal e como garantia, uma primeira
parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do valor do lance, além da comissão do
leiloeiro.
§ 1º. O sinal será recolhido à conta do
juízo da execução através de guia de
depósito e a comissão do leiloeiro lhe será
paga diretamente mediante recibo emitido em
três vias, das quais uma será anexada aos
autos do processo de execução.
§ 2º. O valor restante deverá ser pago em 24
(vinte e quatro) horas após a hasta,
diretamente na agência bancária autorizada,
mediante guia emitida por ocasião da hasta.
§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou
não efetuar o depósito do saldo
remanescente, perderá o sinal dado em
garantia em favor da execução e também a
comissão paga ao leiloeiro.
Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo
credor e caso o valor do lance seja superior
ao do crédito, a ele caberá depositar a
diferença em três dias contados da hasta,
sob pena de se tornar sem efeito a
arrematação ou, então, de se atribuí-la ao
licitante concorrente, na hipótese prevista
no art. 244, § 4º, desta Consolidação.
Parágrafo único. Ao credor, na condição de
arrematante, caberá pagar a comissão do
leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º
do artigo anterior, ainda que o valor da
arrematação seja inferior ao crédito.
Art. 245-B. Os bens serão inicialmente
apregoados pelo lance mínimo para pagamento
à vista e só se permitirá o parcelamento na
hipótese de bem imóvel e quando o valor do
lance for igual ou superior ao de avaliação.
§ 1º. O pagamento parcelado será admitido
mediante depósito, no ato da arrematação, de
sinal correspondente a 30% do valor total do
lance.
§ 2º. Não serão admitidas parcelas
inferiores a 1/10 (um décimo) do saldo do
valor da arrematação.
Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de
várias penhoras sujeitar-se-á a uma única
venda judicial em hasta pública, observada a
precedência legal, de acordo com o disposto
no art. 711 do Código de Processo Civil.
Art. 245-D. Os autos negativos serão
emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que
preside a sessão da hasta pública; os autos
de arrematação, emitidos no ato, serão
assinados apenas pelo leiloeiro e pelo
arrematante, a quem será entregue cópia, e
depois encaminhados à consideração do Juiz
da execução.
Art. 245-E. O resultado da hasta pública e
eventuais incidentes serão circunstanciados
em ata, no encerramento dos trabalhos,
subscrita pelo coordenador da Central, pelo
leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.
SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO
Art. 246. Os leiloeiros interessados em
promover a hasta pública unificada deverão
providenciar seu credenciamento, através de
requerimento dirigido à Comissão de Hastas
Públicas, observado o disposto no art. 248.
Art. 247. São requisitos para o
credenciamento do leiloeiro:
a) exercício efetivo da atividade de
leiloeiro oficial por mais de cinco anos,
mediante declaração com firma reconhecida
subscrita por três testemunhas;
b) apresentação de currículo de sua atuação
como leiloeiro;
c) comprovação de registro na Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP,
na atividade de leiloeiro, mediante certidão
expedida a, no máximo, trinta dias;
d) comprovação de inscrição junto à
Previdência Social e Receita Federal,
acompanhada de certidão negativa de débitos;
e) apresentação de cópias reprográficas
autenticadas de documento oficial de
identificação e de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda,
bem como comprovante de residência
atualizado e certidão atualizada negativa de
antecedentes criminais;
f) declaração com firma reconhecida, sob as
penas da lei, de não ser cônjuge ou
convivente, parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau, de juiz integrante dos quadros do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
g) declaração de que dispõe de depósito ou
galpões cobertos destinados à guarda e
conservação dos bens removidos, com área
suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da 2ª
Região;
h) declaração de que possui sistema
informatizado para controle dos bens
removidos, com fotos e especificações, para
disponibilização de consulta on line pelo
Tribunal;
i) declaração de que dispõe de equipamentos
para gravação ou filmagem do ato público de
venda judicial dos bens, se necessário;
j) declaração de que possui condições para
ampla divulgação da alienação judicial, com
a utilização de todos os meios possíveis de
comunicação, tais como, publicações em
jornais de grande circulação, rede mundial
de computadores, mala direta, dentre outros.
Art. 248. Da relação de leiloeiros
credenciados e em situação regular, atuarão
os doze primeiros, um a cada hasta,
observados o critério do rodízio e a ordem
do protocolo de entrega de documentos para
credenciamento. Os demais aguardarão
eventual descredenciamento dos anteriores ou
necessidade de ampliação do quadro.
Parágrafo único. Os leiloeiros credenciados
poderão ser nomeados pelo juízo da execução
para remover bens e atuar como depositário
judicial, caso necessário, o que não lhes
garante a realização da hasta daquele bem.
Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:
I - Pessoalmente:
a) providenciar ampla divulgação da hasta e
comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por
escrito, até sete dias antes do ato, todos
os procedimentos e meios para tanto
utilizados;
b) remover, armazenar e zelar pelos bens
sempre que o juízo da execução assim o
determinar, caso em que assumirá, mediante
compromisso, a condição e os deveres de
depositário judicial;
c) comunicar à Comissão de Hastas Públicas,
para as providências cabíveis, a eventual
existência de bem objeto de mais de uma
penhora;
d) responder, de imediato, a todas as
indagações formuladas pelos Juízos da
execução e, na impossibilidade,
justificá-la;
e) comparecer ao local da hasta pública que
estiver a seu cargo com antecedência mínima
de uma hora;
f) observar a ordem cronológica dos editais;
g) permitir a visitação pública dos bens
removidos, no horário das 8h às 18h, de
segunda a sexta-feira;
h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos
digitais dos bens, se delas dispuser;
i) comprovar, documentalmente, as despesas
decorrentes de remoção, guarda e conservação
dos bens;
j) excluir bens da hasta pública sempre que
assim determinar o Juiz da execução;
l) comunicar, imediatamente, qualquer dano,
avaria ou deterioração do bem removido ao
Juiz da execução, mesmo após a realização da
hasta pública, sob pena de responder pelos
prejuízos decorrentes, com perda da
remuneração que lhe for devida;
m) comparecer pessoalmente a todas as
reuniões e eventos designados pela Comissão
de Hastas Públicas;
n) manter seus dados cadastrais atualizados;
o) atuar com lisura e atentar para o bom e
fiel cumprimento de seu mister.
II - Através de equipe por ele previamente
designada, retirar e entregar os expedientes
pertinentes ao procedimento da hasta pública
nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região,
bem como na Central de Hastas Públicas,
sempre respeitada a ordem crescente de
penhora no recolhimento e entrega dos
expedientes.
Parágrafo único. O não-cumprimento de
qualquer das obrigações contidas neste
artigo implicará no descredenciamento
sumário do leiloeiro.
Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar a
impossibilidade de comparecer à hasta à
Comissão de Hasta Públicas com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro
comunicar sua ausência a tempo, o
coordenador da Central de Hastas Públicas
realizará o pregão, hipótese em que a
comissão do leiloeiro ficará limitada às
despesas com divulgação documentalmente
comprovadas à Comissão no prazo
improrrogável de cinco dias após a
realização da hasta pública, sob pena de
perda do valor investido.
§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá
ser justificada documentalmente no prazo
máximo e improrrogável de cinco dias após a
realização da hasta pública, sob pena de
descredenciamento, sendo que caberá à
Comissão, por decisão fundamentada, aceitar
ou não a justificativa apresentada pelo
leiloeiro ausente.
§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a
Comissão de Hastas Públicas designará o
leiloeiro que se seguir na relação de
credenciamento para a realização da hasta.
Art. 249-B. O leiloeiro descredenciado, que
haja removido bens por determinação do juízo
da execução, permanecerá na condição de fiel
depositário daqueles bens, sem constar,
contudo, da listagem para novas nomeações.
Art. 249-C. As despesas decorrentes de
armazenagem, remoção, guarda e conservação
dos bens serão acrescidas à execução,
devendo o leiloeiro juntar aos autos os
recibos respectivos para cômputo no montante
da dívida e reembolso.
§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de
Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais,
este deverá encaminhar à Secretaria da Vara
cópia da “Conta de Despesas de Transporte,
Armazenagem e Outros” antes da realização da
hasta pública, para que os interessados
tenham ciência do conseqüente ônus.
§ 2º. Se o valor da arrematação for superior
ao crédito do exeqüente, as despesas
referidas no caput e no § 1º poderão ser
deduzidas do produto da arrematação.
§ 3º. O executado suportará o total das
despesas previstas neste artigo, inclusive
se, depois da remoção, sobrevier
substituição da penhora, conciliação,
pagamento, remição ou adjudicação.
Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os
bens:
a) que não forem retirados do depósito por
quem de direito no prazo de trinta dias
contados da ciência da autorização legal
para tal providência. Sendo que na hipótese
de os bens estarem à disposição do juízo
falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e
vinte dias após a ciência referida;
b) cuja venda judicial em hasta pública
resulte negativa por três vezes
consecutivas, observados lotes distintos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto
na alínea a ou na ocorrência da hipótese da
alínea b, os bens passam a ser de
titularidade daquele que mantém a guarda,
depositário judicial ou leiloeiro oficial,
que os receberá como dação em pagamento.
Art. 250. Constituirá remuneração do
leiloeiro:
a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação, a cargo do arrematante;
b) comissão de 2% (dois por cento) a cargo
do executado, calculada com base no valor
pago ao exeqüente, ou do acordo firmado ou
da avaliação do bem, considerando-se, para
tanto, o de menor valor, bem como se a
ocorrência deu-se após a publicação do
edital e antes da hasta, e que o leiloeiro
tenha providenciado a ampla divulgação do
ato;
c) comissão diária de 0,1% (um décimo por
cento) do valor de avaliação, pela guarda e
conservação dos bens, na forma do art.
789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 10.537/2002.
§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na
hipótese de anulada a arrematação ou se
negativo o resultado da hasta pública.
§ 2º. Se anulada a arrematação, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor recebido a
título de comissão tão logo receba a
comunicação do Juízo da Execução.”
Art. 7º. A Seção I do Capítulo XV da
Consolidação das Normas da Corregedoria fica
acrescida da Subseção II, com a seguinte
redação:
SUBSEÇÃO II
Da Divulgação e da Publicidade
Art. 275-A. Independentemente da publicação
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª
Região da síntese da decisão proferida no
respectivo termo, caberá ao Diretor de
Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício,
ou a quem delegar, devidamente
identificável, a responsabilidade de inserir
no Sistema Informatizado, diariamente, o
resultado das audiências efetuadas,
incluídas as de julgamento.
§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema
Informatizado, somente será considerado
julgado o processo que tiver a sentença
juntada aos respectivos autos.
§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados
de julgamentos no Sistema se não houver
efetiva prolação e juntada aos respectivos
autos.
§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes
aos dados a serem inseridos no Sistema
deverão ser comunicadas, incontinenti, à
Corregedoria Regional pelo Diretor de
Secretaria da Vara.
Art. 275-B. O inteiro teor de todos os
despachos, termos de audiência e sentenças
deverá ser disponibilizado para consulta no
sítio deste Tribunal pelas Varas do
Trabalho, desde que constantes dos autos.
§ 1º. Os despachos serão inseridos até a
data da publicação no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§ 2º. Os termos de audiência serão inseridos
no mesmo dia de sua realização.
§ 3º As sentenças serão inseridas:
I - na data designada para o julgamento, se
a intimação das partes ocorrer na forma da
Súmula nº 197 do TST;
II - até a data da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§ 4º. Os atos proferidos por Juízes do
Trabalho Substitutos deverão ser entregues
às Varas em formato eletrônico para o
cumprimento do disposto no caput.
§ 5º. A disponibilização no sítio deste
Tribunal, para consulta, do inteiro teor dos
atos do juízo, não será considerada para
efeito de contagem de prazo, pois não vale
como notificação, intimação ou citação.
Art. 8º. Os artigos 332, 338, 339, 357 e 381
da Consolidação das Normas da Corregedoria
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332.
§ 1º. A numeração das folhas
será seqüencial, incluída a folha de
rosto/capa. As retificações deverão constar
de certidão, sendo vedado repetir-se o
número da folha anterior acrescido de letra
do alfabeto.
§ 2º. Aplicam-se os mesmos
procedimentos de autuação e registro aos
autos oriundos de outros órgãos, sendo
dispensada a renumeração de folhas.
§ 3º.
Art. 338.
§ 1º. O comprovante de entrega postal,
referente à citação inicial, deverá estar à
disposição para consulta no dia da primeira
audiência.
§ 2º.
Art. 339.
§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a
petição inicial deverá conter também os
dados constantes do Anexo VII desta
Consolidação.
§ 3º. Os casos omissos serão
decididos pelo Juiz competente.
Art. 357. As petições, as razões
de recurso ou quaisquer outros documentos de
natureza judiciária, endereçados aos Órgãos
de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado
o disposto nos artigos 359 e 360, ambos
desta seção, poderão ser apresentados e
protocolados, mediante chancela mecânica ou
eletrônica e registro, nos órgãos
recebedores constantes de relação
disponibilizada no sítio deste Tribunal.
Art. 381. O depósito recursal
deverá ser efetivado em conta vinculada do
FGTS, aberta para este fim específico,
observadas as disposições do art. 899 da CLT
e das Instruções Normativas 15/98, 18/99 e
26/04 do TST.
Art. 9º. No Anexo
VII da Consolidação das Normas
da Corregedoria, onde consta “CAPÍTULO XI -
ART. 107”, passará a constar “Art. 339, §
2º”.
Art. 10. Ficam revogadas as Seções IX
e XIV
do Capítulo IV, a Seção XV do Capítulo XIII,
as Subseções VIII
e X
da Seção XVII do Capítulo XIII, a Seção
II do Capítulo XX e a Seção
II do Capítulo XXII, os artigos
225
e 278,
os Anexos I
e XXII,
todos da Consolidação das Normas da
Corregedoria.
Art. 11. Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação, exceção
feita à nova redação conferida à Seção XXII
do Capítulo XIII da Consolidação das Normas
da Corregedoria, que passa a vigorar a
partir de 25 de março de 2008.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do
Tribunal
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor
Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
25/02/2008 - pp.556/560 (Jud.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª
Reg. - 28/02/2008 - p. 517 (Jud.)
- Retific.
________________________
RETIFICAÇÃO
PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2008 (*)
Onde
se lê:
“Art. 6º. A Seção XXII do
Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
...........................................
Art. 244.
...........................................
§ 1º. Os lançadores deverão
efetuar o cadastro,
antecipadamente, via e-mail
endereçado à Central de
Hastas Públicas ou,
pessoalmente, com uma hora
de antecedência, no local da
hasta pública. Em ambas as
hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia
designado para a hasta,
documento de identificação
pessoal.
...........................................”
Leia-se:
“Art. 6º. A Seção XXII do
Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar
com a seguinte redação:
...........................................
Art. 244.
...........................................
§ 1º. Os lançadores deverão
efetuar o cadastro,
antecipadamente, no sítio do
Tribunal: www2.trtsp.jus.br
- Serviços/Informações -
Leilões Judiciais - Cadastro
de Licitantes ou,
pessoalmente, caso em que
deverão comparecer ao local
da hasta pública com 01
(uma) hora de antecedência.
Em ambas as hipóteses, os
lançadores deverão
apresentar, no dia designado
para a hasta pública,
documento de identificação
pessoal. O cadastro será
válido para as hastas
públicas subseqüentes,
cabendo aos lançadores, tão
somente, a atualização de
dados, se for o caso.
...........................................”
Onde se lê:
“Art. 11. Este Provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.”
Leia-se:
“Art. 11. Este Provimento
entra em vigor na data de
sua publicação, exceção
feita à nova redação
conferida à Seção XXII do
Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria, que passa a
vigorar a partir de 25 de
março de 2008.”
São Paulo, 27 de fevereiro de
2008.
(a)ANTONIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
__________________________________________________________
(*) Retificação por incorreção
nos artigos 6º e 11, na
publicação do dia 25/02/2008
|