Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/06/2008
Data de publicação: 08/07/2008
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 - pp.590/594 (Jud.)
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação: Trâmite; petição; padrão; serviço; VT; agravo; autos; registro; cópia; retorno; informatização; endereço; execução; ampliação; réu; lei; certidão; assinatura; rubrica; magistrado; servidor; indicação; signatário; carimbo; manuscrito; folha; retificação; anotação; juiz; autenticação; perito; livro; nomeação; endereço; estagiário; telefone; advogado; secretaria. prazo; carga; termo; CPC; devolução; ofício; expedição; intimação; devolução; mandado; apreensão; arquivamento; caixa; guarda; acervo; apartado; apensado; processo; carta; sentença; contracapa; remessa; parte; DOE; decisão; instalação; comissão; avaliação; documento; correspondência; retorno; eliminação; indicação; desentranhamento; CTPS; GEDEQ; superintendência; emprego; consulta; relatório; período; extração; autorização; sigiloso; vistoria; setor; autuação; cartolina; reautuação; abertura; volume; encerramento; numeração; procuração; contrato; declaração; isenção; custas; modelo; devolução; carta; precatória; rogatória; notificação; pagamento; despesa; prazo; despacho; tradução; expedição; departamento; recuperação; cooperação; emissão; unidade; atendimento; distribuição; seção; arrecadação; DARF; procuradoria; dívida; diligência; CLT; estado; município; autarquia; fundação; relator; recurso; emolumento; comprovação; TST; encerramento; trânsito; publicação; acórdão; emissão; instrução; recepção; penhora; solicitação; precatório; requisição; hasta; bem; imóvel; veículo; alienação; edital; cadastro; oficial; testemunha; resolução; chancela; padrão; folha; ordem; suporte; juntada; andamento; autor; abreviatura; CPF; RG; PIS; PASEP; NIT; data; nome; CEP; assinatura; INSS; proprietária; sócio; empresa; sindicato; contestação; inscrição; CEI; pena; protocolo; SISDOC; usuário; diretor; internet; lei; destinatário; tramitação; SDC; SDI; conflito; competência; suspeição; liquidação; assessoria; reclamação; regulamentação.
Situação: EM VIGOR
Observações: altera Provimento GP/CR nº 13/2006

PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2008
de 30 de junho de 2008

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º. Os artigos 6º, 10, 11-A e 12 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. .............................

Parágrafo único. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício.”


Art. 10. Quando do retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.”

Art. 11-A. .............................

Parágrafo único. Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.”


Art. 12. .............................
.............................

X - Registro no sistema informatizado:

- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)
- de tramitação preferencial no campo “Observações” da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar as condições previstas em lei
.............................”

Art. 2º. O Capítulo III da Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte redação:

SEÇÃO I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES


Art. 12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.

Art. 12-B. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

Art. 12-C. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.”

Art. 3º. O Capítulo V da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS
.............................

Art. 49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça, somente o advogado constituído poderá examinar os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões poderá ser fornecida, desde que autorizada pelo Magistrado.

§ 3º. No transcurso de prazo comum às partes, os autos somente poderão ser retirados em carga para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças.

§ 4º. O termo de responsabilidade previsto no caput pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação) ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução dos autos.

.............................

Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

.............................

Art. 53. .............................

Parágrafo único. A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.

SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS


Art. 54. As Varas do Trabalho e as Secretarias do Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.

§ 1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão de cor parda e, em se tratando de provisório, na cor branca.

§ 2º. Os autos arquivados definitivamente e avaliados como de guarda permanente no acervo histórico serão acondicionados em caixas plásticas de cor cinza.

§ 3º. No sistema informatizado será registrado o tipo de arquivamento, conforme previsto no § 1º, para os autos principais, apensos e apartados.

§ 4º. Nos processos em que houve apensamento anterior à exigência dos artigos 5º, 10, 121 e 338-A desta Consolidação, as cópias de peças existentes nos autos principais - juntadas em Carta de Sentença, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição ou na contracapa - serão eliminadas quando da remessa ao arquivo, certificando-se nos autos.

§ 5º. As capas plásticas serão retiradas para reutilização e as folhas de rosto juntadas ao final do respectivo volume.

§ 6º. No envio ao Arquivo Geral de volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria solicitará o seu desarquivamento, rearquivando-os todos em nova relação.

§ 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito.

§ 8º. O arquivamento em caixas seguirá os procedimentos constantes de manual disponibilizado no sítio deste Tribunal.

§ 9º. As Varas do Trabalho da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão as caixas ao Arquivo Geral do Tribunal e as demais as manterão em arquivo próprio, até a instalação de arquivo único para toda a 2ª Região.

Art. 55. Os processos autuados até 1989, inclusive, são considerados de guarda permanente e serão arquivados conforme previsto no § 2º do art. 54.

Parágrafo único. Os processos autuados após 1990, inclusive, poderão ser considerados de guarda permanente pelo magistrado, se assim entender, em qualquer momento processual, ocasião em que a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) será cientificada por correspondência eletrônica (gestaodocumental@trtsp.jus.br), para fins de avaliação quanto à destinação final dos autos.

Art. 56. Não será procedido o arquivamento de autos ou volumes se não observadas as condições regulares para tanto, devendo ser devolvidos à origem para a regularização imediata e o seu retorno ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.

Art. 56-A. O arquivamento provisório somente será realizado depois de exauridas as tentativas de prosseguimento da execução, inclusive as de ofício.

Art. 56-B. O Arquivo Geral não realizará qualquer conferência dos autos arquivados em caixas de papelão de cor parda que forem destinados à eliminação, competindo exclusivamente à Secretaria de origem a responsabilidade pela indicação do tipo de arquivamento e pelo desentranhamento de documentos e em especial da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 1º. As Varas intimarão a parte ou seu representante legal para a retirada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, em caso negativo, mandará entregar o documento por Oficial de Justiça.

§ 2º. Frustradas as medidas previstas no parágrafo anterior, as Carteiras de Trabalho serão encaminhadas pelas Varas ao GEDEQ (Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade), por relação contendo: número da CTPS, nome, número do processo e Vara.

§ 3º. O GEDEQ enviará as Carteiras de Trabalho, por ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, e disponibilizará lista no sítio do Tribunal, para consulta pública.

SEÇÃO III
DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL


Art. 57. O pedido de vista de autos que se encontram no Arquivo Geral será providenciado pelo interessado no sítio do Tribunal, em “Serviços On Line”, ocasião em que será apresentado, no “Relatório de Solicitação de Vistas”, o período em que os autos estarão disponíveis no balcão do referido setor.

§ 1º. O Relatório previsto no caput é pessoal e intransferível e deverá ser apresentado, no balcão, juntamente com documento original de identificação do solicitante.

§ 2º. Cada solicitante poderá requerer até 5 (cinco) autos para vista por dia.

§ 3º. Os pedidos serão atendidos em ordem cronológica de solicitação, exceto os reputados urgentes.

Art. 58. Os autos consultados no balcão poderão ser retirados em carga para extração de cópia por advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos.

§ 1º. Para a retirada de autos em carga, deverá ser preenchido e assinado “Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante da parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, e providenciado o indispensável registro no sistema informatizado.

§ 2º. Os autos deverão ser devolvidos ao Arquivo Geral em 24 (vinte e quatro) horas e, em caso negativo, será expedido mandado de busca e apreensão pela Vara, mediante comunicação feita pelo Arquivo Geral.

§ 3º.  Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos ao Arquivo Geral.

§ 4º. O interessado, no ato da devolução dos autos, poderá requerer a reserva por mais 7 dias para eventual vista, sendo que essa informação constará no Relatório de Solicitação.

Art. 59. Para o desarquivamento, os autos deverão ser retirados em carga no Arquivo Geral para encaminhamento à Secretaria da Vara ou do Tribunal, pelo próprio advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos, acompanhado de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sob pena de não-atendimento.

§ 1º. O pedido de desarquivamento será analisado em 24 (vinte e quatro) horas pelo Diretor de Secretaria que, atendidos os requisitos do caput, providenciará a imediata baixa da carga e a anotação no sistema informatizado. Indeferido, caberá ao interessado a imediata devolução dos autos ao Arquivo Geral sob pena de responsabilidade.

§ 2º. No desarquivamento, adotadas as providências cabíveis, o novo envio dos autos em pacotes individualizados, via malote, ao Arquivo Geral, será precedido de baixa manual no sistema informatizado, para que voltem à relação original de arquivamento.

Art. 60. A carga de autos no Arquivo Geral fica, no mais, disciplinada pelas disposições da Seção I deste Capítulo.

Art. 61. Não serão juntadas quaisquer petições em processos arquivados, devendo a Secretaria intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE


Art. 62. Para o levantamento de numerário existente em autos arquivados provisoriamente, será necessária a ratificação de poderes por meio hábil.
 
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO FINAL DE AUTOS FINDOS

Art. 62-A. Os processos que tramitaram em segredo de justiça ou que contenham documentos considerados sigilosos, destinados à eliminação, serão necessariamente fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.

Art. 62-B. Por ocasião da destinação final, compete ao Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos recolher para transferência ao arquivo permanente, todos os processos autuados até o ano de 1989, inclusive, que foram arquivados em pacotes amarrados.

Parágrafo único. Além dos autos findos autuados até o ano de 1989 inclusive, e daqueles indicados pelos magistrados para a guarda permanente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos aplicará critérios de amostragem estratificada proporcional para constituição do acervo histórico do Tribunal.”

Art. 4º. O Capítulo VI da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

 “CAPÍTULO VI
DA AUTUAÇÃO


Art. 63. As Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau observarão as seguintes formalidades na autuação dos feitos:

I - utilização de capa de cartolina branca revestida por capa plástica (modelo único para todas as classes processuais; v. ANEXO III);

II - preservação da capa plástica, que é reutilizável;

III - aposição de folha de rosto, que contém os dados da autuação, no bolso da capa plástica (modelo e cor de acordo com a classe processual; v. ANEXO V);

IV - afixação das peças processuais dentro da capa de cartolina;

V - registro no sistema das alterações nos dados da autuação e impressão de nova folha de rosto para substituição da anterior;

VI - no caso de reautuação, aposição da nova folha de rosto no bolso da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica das autuações;

VII - registro, no campo “Observações” da folha de rosto, de anotações relativas a segredo de justiça, tramitação preferencial, neste caso com a indicação obrigatória do motivo, existência de volume de documentos e de pacote, bem como outras informações de interesse;

VIII - registro da tramitação preferencial também na lombada dos autos, para fácil visualização;

IX - registro no sistema, nos casos de ação plúrima e substituição processual, do nome de todas as partes e de todos os substituídos;

X - abertura de novo volume processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente pela Secretaria onde for atingido o número de folhas referido, sob pena de devolução para cumprimento de tal providência. O segundo volume e os seguintes conterão capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes encerrados conterão termo de encerramento com quantidade de folhas;

XI - abertura opcional de volume de documentos, quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, que conterá etiquetas de autuação e identificação no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação de cada volume, conforme exemplo anterior, será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior (v. ANEXO IV). Permanecerão no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas;

XII - acondicionamento em pacote dos documentos que não puderem ser encartados em autos devido às suas características físicas (exs.: livro, fita de vídeo). A identificação de cada pacote será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais;

XIII - retirada das capas plásticas para reutilização quando da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião em que as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivo volume.

§ 1º. Os processos autuados antes da instituição do modelo único de autuação (capas de cartolina branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados, antes do envio do feito à Instância Superior.

§ 2º. A não-observância do previsto no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos à Vara de origem, para as providências ali previstas.

§ 3º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação aos autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada a renumeração de folhas.

§ 4º. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos à Instância Superior.”

Arts. 64 ao 72. REVOGADOS.”

Art. 5º. O Capítulo VIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com nova denominação e acrescido da Seção II-A, nos seguintes termos:

“CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS


.............................

SEÇÃO II-A
DAS CARTAS ROGATÓRIAS


Art. 78-A. As Cartas Rogatórias emitidas pelos juízos de 1º Grau observarão os seguintes requisitos:
-  indicação e assinatura do juízo de origem;
- informação do nome e do endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida;
-    informação do nome e do endereço completos da pessoa, no destino, responsável pelo pagamento de despesas processuais decorrentes da carta, se for o caso;
- indicação do ato a ser cumprido (objeto da Carta);
- solicitação do prazo para cumprimento da Carta.

§ 1º. A Carta Rogatória original deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
- cópia da Carta Rogatória;
- original e cópia de documentos julgados indispensáveis (dentre eles: inteiro teor da petição, do instrumento de mandato e do despacho judicial);
- original e cópia da tradução juramentada da Carta (exceto Portugal);
- original e cópia da tradução juramentada dos documentos julgados indispensáveis (exceto Portugal).

§ 2º. Deverão, ainda, ser observados Atos, Provimentos ou Portarias específicos do Ministério das Relações Exteriores, para a competente e adequada expedição da Carta.

§ 3º. As Cartas Rogatórias serão enviadas pelo juízo de origem ou pela parte interessada, por via postal ou pessoalmente, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, cujo endereço está disponível no sítio do Tribunal.

Art. 78-B. Havendo mais de uma Carta Rogatória de Varas distintas com os mesmos destinatário e objeto, será providenciada a emissão de Carta Rogatória Unificada pelo Juízo Auxiliar das Varas respectivas, que atua na Unidade de Atendimento ou Serviço de Distribuição local.

Parágrafo único. A Carta Rogatória Unificada especificará os processos e as Varas de origem e observará as demais disposições desta Seção.”

Art. 6º. O caput do artigo 95 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95. Para o recolhimento de custas pertinentes à fase de execução, será preenchido Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF da seguinte forma:”

Art. 7º. O Capítulo X da Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescido da SEÇÃO II-A, com a seguinte redação:

SEÇÃO II-A
DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS


Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação.

Art. 97-B. Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo VI desta Consolidação.

Art. 97-C. As cartas de ordem para a execução de custas, recebidas do Tribunal, observarão as regras previstas no art. 149 e parágrafos desta Consolidação e, se negativas as diligências, serão devolvidas à Secretaria respectiva do Tribunal, a quem caberá adotar a providência prevista no artigo anterior.”

Art. 8º. Os artigos 102 e 113 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 102. São isentos de pagamento de custas e emolumentos os entes elencados no art. 790-A da CLT.
.............................”

Art. 113. ....................................

Parágrafo único. ........................

....................................................

d)
integrarem a lide, como parte, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica.”


Art. 9º. A Seção I do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO I
DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 119. A execução provisória dar-se-á por carta de sentença que, independentemente da localização dos autos, será extraída pela Vara de origem.

Parágrafo único. Recebido o pedido de extração e estando os autos no 2º Grau, a petição será encaminhada ao Relator ou Presidente do Tribunal, no caso de Recurso de Revista recebido, que, deferindo a solicitação, remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para imediata providência e devolução dos autos ao Tribunal.

SUBSEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS E DA FORMAÇÃO


Art. 120. Cabe ao requerente o cálculo e a comprovação do pagamento dos emolumentos, quando da apresentação das peças necessárias à formação da carta de sentença, observada a tabela constante do inciso XV da IN 20/2002 do TST - Anexo VIII desta Consolidação.

§ 1º. É vedado às Secretarias das Varas efetuar serviços de reprografia para o público externo e autenticar cópias apresentadas pelos interessados (IN 20/2002 do TST, inciso XVII), exceto em caso de segredo de justiça, quando serão observadas as disposições do Capítulo XXI-A.

§ 2º. São isentos do pagamento de emolumentos os beneficiários da justiça gratuita, se comprovada essa condição, e os entes elencados no art. 790-A da CLT.”

§ 3º. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício.

SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO


Art. 121. A Carta de Sentença encerrada poderá ser juntada, apensada ou acondicionada como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.

Parágrafo único. Antes da providência mencionada no caput, a Vara eliminará as cópias dos autos principais que instruíram a Carta de Sentença, certificando no feito tal ato, o apensamento ou o acondicionamento como autos apartados, conforme o caso.

Arts. 122 ao 127. REVOGADOS”

Art. 10. A Seção IV do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO IV
DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Art. 146. O decurso de prazo legal sem a interposição de recurso e a baixa definitiva dos autos à Vara de origem pela Instância recursal, após a publicação do respectivo acórdão, presumem o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensada a emissão de certidão para esse fim.

Parágrafo único. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução de ação rescisória, a expedição será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado:

a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º Grau: Secretaria da Vara;


b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal: Setor de Expediente do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal do Tribunal.”


Art. 11. O parágrafo único do art. 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º. A solicitação de penhora no rosto de autos de processos em curso em Varas do Trabalho deste Regional e a respectiva resposta serão transmitidas por correspondência eletrônica institucional, sendo que a solicitação e a resposta serão protocoladas no sistema informatizado pelas Varas destinatária e solicitante, respectivamente.

§ 2º. A solicitação de penhora no rosto de autos observará o modelo disponível no sítio do Tribunal.”

Art. 12. A Subseção II da Seção XXI do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO

Art. 235. Nas execuções que exigem a formação de precatório (art. 233 desta Consolidação), as Secretarias das Varas expedirão ofício requisitório (art. 730, inciso I, CPC) acompanhado da memória de cálculos e demais peças referidas na Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV desta Consolidação), que também disciplina o rito pertinente à tramitação dos precatórios.

Parágrafo único. O ofício requisitório, devidamente instruído, será encaminhado à Secretaria de Precatórios em até 30 dias contados do despacho do Juiz que determinou a sua expedição.”

Art. 13. Os artigos 241-D, 242 e 276 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 241-D. ....................................

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação judicial ou adjudicação anterior válida.”


Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas:

a) arrolar os bens que serão levados à alienação;


b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas;


c) informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;


d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes e endereços das partes;


e) informar à Central de Hastas Públicas todas as adjudicações de veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves, para que possa ser cumprido o disposto no parágrafo único do art. 241-D;


f) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.


.............................”


Art. 276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação, as comunicações por via postal dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios:
.............................”

Art. 14. A Seção IV do Capítulo XV da Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescida da Subseção III-A, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III-A
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 282-A. Nas execuções fiscais, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento semanal dos autos à Central de Mandados, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos no último dia útil de cada semana, datando e assinando a folha de carga.

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos.

§ 3º. Os autos serão devolvidos à Central de Mandados, para retirada pela própria Vara.

Art. 282-B. Nas Varas fora da Capital, as intimações serão efetuadas por oficial de justiça, na forma da lei.”

Art. 15. A Seção VII do Capítulo XV da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VII
DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.”

Art. 16. A Seção I do Capítulo XVI da Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescida do artigo 311-A, com a seguinte redação:

Art. 311-A. Havendo designação de Juiz Auxiliar, prevalecerão as disposições da Resolução GP nº 2/2008.”

Art. 17. As Seções I, II e V do Capítulo XIX da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS - FORMALIDADES


Art. 329. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:

I - Petições:

a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso;

b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho
12;

c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho;


d) perfurados (dois furos - padrão).


II - Documentos:

a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;


c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;


d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança, em cópias;


e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha.


III - Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):

a) numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto superior direito;

b) perfurados (dois furos - padrão).


IV - Petições de Agravo de Instrumento e de formação de Carta de Sentença e respectivas peças:

a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;

b) perfuradas (dois furos - padrão).


Art. 330. Nas Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau, as seguintes formalidades serão observadas:

a) as folhas dos autos receberão numeração seqüencial, mediante aposição de rubrica, inclusive naquelas já apresentadas numeradas (art. 329, III e IV);

b) as retificações de numeração constarão de certidão, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto;


c) será preenchida folha de andamento processual (Ato GDGSET GP nº 182/2008 do C. TST);


d) é vedada a juntada de expedientes na contracapa dos autos, exceto quando indispensável ou necessária ao bom andamento dos trabalhos e, nesses casos, antes de eventual remessa dos autos a outra unidade ou Instância, os referidos expedientes serão eliminados.”


Arts. 331 ao 338. REVOGADOS”

“SEÇÃO II
DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - DADOS OBRIGATÓRIOS

Art. 339. A petição inicial e a contestação deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

I - Petição inicial - Autor pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;


c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão expedidor;


d) número da CTPS;


e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS);


f) nome da mãe;


g) data de nascimento;


h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


i) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP;


j) o valor atribuído à causa.


II - Petição inicial - Autor pessoa jurídica:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;


c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;


f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.


III - Contestação - Réu pessoa jurídica

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;


c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) acompanhadas de cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;


f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.


IV - Contestação - Réu pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;


c) número do documento de identidade - RG e respectivo Órgão expedidor;


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP.


§ 1º. Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção de inscrições e de documentos previstos nesta Seção, tal circunstância deverá ser declarada na petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a petição inicial deverá conter também os dados constantes do Anexo VII desta Consolidação.

§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.”

“SEÇÃO V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (SISDOC)


SUBSEÇÃO I
DO SISDOC


Art. 343. O Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de quaisquer petições e documentos, inclusive procurações, substabelecimentos, guias de custas e de depósito recursal, sendo dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.

Art. 344. As petições e documentos enviados em modo digital serão imediatamente protocolizados no sistema e receberão chancela institucional específica, contendo data, hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Parágrafo único. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual, interrompe o prazo, implica, em princípio, cumprimento de ordem judicial e torna possível a consulta eletrônica do documento por qualquer interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.

SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO


Art. 345. O uso do SisDoc é facultativo e depende do cadastramento do usuário no “Cadastro Unificado de Serviços” disponível no sítio do Tribunal, ocasião em que receberá uma senha de acesso, que valerá como assinatura digital.

§ 1º. O acesso ao SisDoc valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 2º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada esta atribuição, a impressão diária das petições remetidas pelo SisDoc.

Art. 346. A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal, sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário.

Art. 347. São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.

Art. 348. Para aferição da tempestividade das manifestações enviadas por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema, observadas as disposições do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.

Arts. 349 ao 353. REVOGADOS”

Art. 18. O Capítulo XXI da Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV-A
DA REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL


Art. 383-A. O encaminhamento de autos ao Tribunal observará corretamente o destinatário para que se garanta celeridade à tramitação processual.

§1°. Serão encaminhados ao Setor de Registro e Autuação do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância:

I) agravos de instrumento e de petição;

II) medidas cautelares quando haja recurso ordinário processado; e


III) recursos ordinários e ex officio.


§ 2°. Serão encaminhados ao Setor de Distribuição do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância os autos já autuados na Instância recursal, mas pendentes de distribuição, e que tenham retornado à 1ª Instância por solicitação da Vara de origem.

§ 3°. Serão encaminhados à Secretaria da Turma respectiva os autos já autuados e distribuídos, mas pendentes de julgamento, e que tenham retornado à 1ª Instância em diligência.

§ 4°. Não tramitarão pelos Setores de Registro e Autuação e de Distribuição do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância, mas serão endereçados diretamente às secretarias e órgãos competentes:

I - Carta de ordem cumprida - Secretaria de Dissídios Individuais

II - a) Conflito de competência;

b) Exceção de incompetência;


c) Exceção de suspeição - Diretoria Geral de Coordenação Judiciária


III - Ofício Requisitório de Expedição de Precatório - Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios

IV - Precatório para realização de conta de liquidação - Assessoria Sócio-Econômica

V - Reclamação Correcional - Secretaria da Corregedoria Regional)”

Art. 19. A Consolidação das Normas da Corregedoria fica acrescida do Capítulo XXI-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA


Art. 387-A. A regulamentação da tramitação de autos em segredo de justiça e de documentos sigilosos encontra-se disciplinada pelo Provimento GP nº 01/2008.”

Art. 20. O título da Seção II do Capítulo XV da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação: “DAS COMUNICAÇÕES POR VIA POSTAL”.

Art. 21. Nos Anexos III, IV, V e VI da Consolidação das Normas da Corregedoria, onde consta: “CAPÍTULO X - ART. 94, CUSTAS NA EXECUÇÃO”, “CAPÍTULO VI - ART. 64”, “CAPÍTULO VI - ART. 68” e “CAPÍTULO VI - ART. 65”, passará a constar: “CAPÍTULO X - ART. 97-B, CUSTAS”, “CAPÍTULO VI - ART. 63, I”, “CAPÍTULO VI - ART. 63, XI” e “CAPÍTULO VI - ART. 63, III”, respectivamente.

Art. 22. Revogam-se os artigos 11, 94 e 265, o parágrafo único do art. 263, o inciso IV do art. 283, a Seção VI do Capítulo XV, a Seção II do Capítulo XVI, a Seção VI do Capítulo XIX, o Capítulo XXIV e o Anexo XXI, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Art. 23. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de junho de 2008.



ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal

DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/04/2008 - pp.590/594 (Jud.)

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação