Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 14/08/2008
Data de publicação: 18/08/2008
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/08/2008 - p. 571 (Jud.)
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação: CNC; celeridade; trâmite; penhora; imóvel; mandado; depositário; certidão; cópia; execução; IPTU; unidade; atendimento; VT; distribuição; jurisdição; diretor; audiência; hasta pública; arrematação; consulta; expediente; alienação; leilão; banco; fórum; honorário; perito; termo; procuradoria; expedição; ofício; MPF; crime; processo; CPC; documento; PI; correspondência; DOE.
Situação: EM VIGOR
Observações: altera Provimento GP/CR nº 13/2006

PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2008
de 14 de agosto de 2008

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º. Para dar efetividade à substituição do termo de penhora de bem imóvel por mandado, os arts. 151, 152 e 167 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151. ...........................................................

Parágrafo único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por mandado, conforme modelo constante do sistema informatizado, fazendo-se constar a nomeação de depositário fiel. O mandado será encaminhado, juntamente com cópia das certidões previstas no caput, para cumprimento pelo Executante de Mandados.”

Art. 152. Penhorado e avaliado o imóvel, o Executante de Mandados dará ciência da constrição ao executado e ao depositário nomeado.

...........................................................................”

Art. 167. Os mandados de penhora e avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo).”

Art. 2º. O título do Capítulo XXIII e os arts. 114, 340, 392 e 393 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a redação a seguir transcrita, tendo em vista a instalação de outras unidades de atendimento fora da capital e a alteração de sua denominação:

Capitulo XXIII - DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)”

Art. 114. ...........................................................

...........................................................................

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.

...........................................................................”

Art. 340. Nas jurisdições da Justiça do Trabalho onde existe mais de um Órgão de 1º Grau (Vara), após triagem, as reclamações verbais serão reduzidas a termo, utilizando formulário próprio, cuja impressão se dará em tantas vias quantas necessárias, seguida de distribuição, pelas Unidades de Atendimento – UA ou Serviço de Distribuição correspondente, observando-se o seguinte:

...........................................................................”

Art. 392. As Unidades de Atendimento (UA) e, onde não instaladas, os Serviços de Distribuição, executam os seguintes serviços que compreendem:

...........................................................................

XIII - correspondências pertinentes à UA.

...........................................................................

§ 3º. As atividades das Unidades de Atendimento estão subordinadas ao Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos daquela jurisdição, o qual deverá se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador designado.”

Art. 393. ...........................................................

§ 1º. Os orientadores prestam esclarecimentos ao público em geral sobre os serviços existentes, principalmente os da Unidade de Atendimento (UA), e efetuam o devido encaminhamento, além de prestar informações sobre audiências, identificação e situação dos feitos constante no sistema informatizado.

§ 2º. O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”, disponível no site do Tribunal, consolida as orientações necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à UA.

§ 3º. ..................................................................”

Art. 3º. Disponibilizada pelo Tribunal a planilha de bens arrematados em hasta pública, a consulta por parte dos executantes de mandados, antes da penhora, e pelas Varas do Trabalho, antes do envio dos expedientes à Central de Hastas, é medida que se impõe, pelo que os arts. 149 e 242 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a ter a seguinte redação:

Art. 149. ...........................................................

...........................................................................

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em hasta antes da efetivação da penhora.

...........................................................................

§ 5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.”

Art. 242. .................................................................

a) arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à planilha de bens já arrematados em leilão;

...........................................................................”

Art. 4º. Os créditos disponíveis aos peritos judiciais poderão ser verificados por cópia autenticada dos ofícios de transferência mantida na agência do Banco do Brasil que atende o Fórum respectivo, pelo que o teor do art. 231 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a ser o que se segue:

Art. 231. ...........................................................

...........................................................................

§ 3º. Os ofícios para levantamento dos honorários periciais serão elaborados no sistema em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos.

...........................................................................”

Art. 5º. Para divulgar e regulamentar o constante de Termo de Compromisso, firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo, relacionado à troca de mensagem eletrônicas com validade jurídica pelos compromissários, a Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com o acréscimo da Seção VIII ao Capítulo III, com o seguinte teor:

SEÇÃO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA


Art. 27-A. Eventuais crimes de ação pública, ocorridos nos autos dos processos desta Justiça, deverão ser comunicados por ofício ao Ministério Público Federal, com a observância dos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias ou documentos que possam sustentar a conclusão de existência de crime.

§ 1º. As demais comunicações, referentes ao número atribuído à Peça Informativa (PI) pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais Criminais da Procuradoria da República no Estado de São Paulo e às outras solicitações das Varas e respectivas respostas sobre o andamento dos autos dessas Peças, se darão por meio eletrônico.

§ 2º. Todas as correspondências eletrônicas trocadas na forma do § 1º deste artigo têm validade jurídica, de acordo com Termo de Compromisso firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo.”

Art. 6º. Com a implantação definitiva do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, que se deu a partir de 2 de maio de 2007, o art. 272 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 272 - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é o Órgão Oficial de publicação deste Regional e, atendendo às determinações legais, substituiu definitivamente, desde de 2 de maio de 2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo.”

Art. 7º. Ficam revogados o art. 273 da Consolidação das Normas da Corregedoria, bem como o Ofício Circular CR nº 105/2006.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de agosto de 2008.

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/08/2008 - p. 571 (Jud.)

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