PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2009
de 29 de abril
de 2009
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do Tribunal
Regional do Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
Altera a
Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes
adequações das
normas para conferir maior celeridade aos
trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados por
unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º. A Subsessão III da Seção IV do
Capítulo XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
“SUBSEÇÃO
III
DA
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(arrecadação das
contribuições previdenciárias)
Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, §
4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e
demais
intervenções da Procuradoria-Geral Federal
nas execuções
de contribuições previdenciárias decorrentes
de sentença
trabalhista, excetuados os casos previstos
na Portaria nº 283/2008
do Ministro de Estado da Fazenda, as Varas
do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através do encaminhamento dos
autos dos
processos à sala localizada no subsolo do
Fórum Trabalhista
Ruy Barbosa, mediante carga registrada no
sistema informatizado em nome
da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º. Os autos serão encaminhados completos,
com volumes principais e de documentos.
§ 2º. O encaminhamento dos autos será
realizado sempre no penúltimo dia útil da
semana, de acordo com o seguinte
cronograma:
I - da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada
mês;
II - da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada
mês;
III - da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de
cada mês; e
IV - da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada
mês.
§ 3º. A Procuradoria efetuará a retirada dos
autos, por servidores autorizados, no último
dia útil de cada semana, apondo carimbo
datador na folha de carga juntada aos autos.
§ 4º. Os autos serão devolvidos no mesmo
local, também no último dia útil de cada
semana, ordenados por Vara, a qual
providenciará a retirada, ocasião em que
assinará recibo.
§ 5º. Nas Varas fora da Capital, as
intimações serão realizadas na própria Vara
do Trabalho, mediante o comparecimento em
Secretaria do Procurador para tanto
designado.
§ 6º. Na hipótese do § 5º, caso o Procurador
deixe de comparecer na Secretaria da Vara no
prazo acordado ou deixe de
analisar os processos que lhe são
apresentados, reiteradamente, as
intimações serão feitas por oficial de
justiça,
na forma da lei.
§ 7º. O prazo começará a fluir no 1º dia
útil subsequente à retirada em carga dos
autos e, se analisados
em Secretaria, a partir da data em que o
Procurador tomar ciência
nos autos.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
São Paulo, 29 de abril de 2009
DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do
Tribunal
LAURA ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
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