Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 11/2009
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 21/08/2009
Data de publicação: 26/08/2009
27/08/2009
Fonte:
DOELETRÔNICO - Cad. Admin. - 26/08/2009 - (Adm)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/08/2009 - (Jud.)
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação: Hasta pública; credor; alteração; CNC; VT; central; comissão; impedimento; juiz; antiguidade; RI; execução; bens; imóvel; alienação; edital; CNPJ; CPF; cópia; penhora; depósito; CRI; Detran; IPVA; hipotecário; cônjuge; cadastro; leilão; documento; identificação; lançador; contrato; arrematação; CPC; leiloeiro; prazo; biênio; designação; divulgação; equipe; oficial; conta; remoção; TR; remuneração; indenização; hipoteca; mandado; valor; quitação;
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Provimento GP/CR n° 03/2020


PROVIMENTO GP/CR Nº 11/2009
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020


O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos atinentes às hastas públicas judiciais no âmbito deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 241-A do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Não se efetuará a alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da realização da hasta pública, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, cabendo à Secretaria da Vara comunicar nome e endereço destes à Central de Hastas Públicas, consoante previsão contida na letra “c” do art. 242.”

Art. 2º O § 1º do art. 241-B; a alínea “b” do 241-C; o parágrafo único do art. 241-D; a alínea “b” e parágrafo único do art. 242; os §§ 1º e 2º do art. 244; o § 3º do art. 245; o § 2º do art. 245-B; o art. 245-D; o art. 246; as alíneas “c”, “g” e “i” do art. 247; o art. 248; a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 249; o § 1º do art. 249-C; a alínea “a” do art. 249-D; bem como a alínea “b” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 250, todos da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR 13/2006) passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 241-B .........................................................

§ 1º A Comissão será presidida por Juiz que a compõe, designado pela Presidência do Tribunal, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da Comissão que lhe suceder na ordem de antiguidade, na forma prevista no Regimento Interno deste Tribunal.

.............................................................................................”

Art. 241-C ..............................................................................

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b) na ausência de definição pelo Juízo da Execução, os percentuais relativos aos lances mínimos.”

Art. 241-D. .................................................................................

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação judicial ou adjudicação anterior válida, na forma da alínea “e” do artigo 242.”

Art. 242. ....................................................................................

......................................................................................................


b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas, na forma do parágrafo único deste artigo;

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Parágrafo único. O expediente encaminhado à Central de Hastas conterá, sob pena de devolução à Secretaria para complementação:

a) CNPJ ou CPF do executado;

b) Cópia da capa do processo;

c) Cópia do auto de penhora;

d) Cópia do auto de depósito;

e) Cópia do auto de entrada, em caso de bem removido;

f) Cópia do despacho de encaminhamento do bem à hasta;

g) CRI completa, com o registro da penhora, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

h) Cópia de ofício ou de impressos que contenham informações sobre débitos fiscais e condominiais, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

i) Extrato do Detran, caso a penhora incida sobre veículo;

j) Cópia de impresso do Infoseg com dados sobre débitos de IPVA e alienação fiduciária, caso a penhora incida sobre veículo;

k) Endereços de terceiros a serem intimados (ex. credor hipotecário, co-proprietário, cônjuges, credor fiduciário, etc.).”

Art. 244. .......................................................................

§ 1º Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações – Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública, documento de identificação pessoal com fotografia. O cadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso.

§ 2º Os lançadores poderão ser representados desde que habilitados por procuração com poderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica, também deverá ser entregue cópia do contrato social e de eventuais alterações, que será juntada aos autos.

.................................................................................................”

Art. 245..................................................................................

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§ 3º Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do art. 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.”

Art. 245-B. ...................................................................

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§ 2º Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/11 do saldo do valor da arrematação.”

Art. 245-D. Os autos negativos serão emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que preside a sessão da hasta pública; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados pelo Juiz que preside a hasta, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados ao Juiz da Execução.”

Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante o Tribunal, observados os prazos e condições de credenciamento consubstanciados em edital.

§ 1º O credenciamento de leiloeiros será renovado a cada dois anos, pela metade, sendo que a primeira renovação dar-se-á em relação aos últimos seis colocados da lista de doze credenciados de que trata o caput do art. 248 e em relação aos seis últimos integrantes da lista de suplentes de que trata o § 1º do art. 248. A renovação do credenciamento subseqüente ocorrerá em relação aos seis primeiros colocados de ambas as listas e assim sucessivamente.

§ 2º No prazo estabelecido no edital previsto no caput deste artigo, o leiloeiro interessado apresentará requerimento dirigido à Comissão de Hastas Públicas, observado o disposto no art. 248.”

Art. 247. ..................................................................

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c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias;

............................................................................................................

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos destinados à guarda e conservação dos bens removidos, informando a área que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

............................................................................................................

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens;

.......................................................................................................”

Art. 248. A Comissão de Hastas Públicas elaborará a relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, designando doze deles, observados os critérios na ordem sucessiva e de desempate abaixo exposta:

a) maior experiência na atividade;

b) maior experiência na realização de leilões judiciais;

c) maior corpo de empregados ou prepostos;

d) disposição de depósito ou galpão com maior metragem.

§ 1º Os doze primeiros classificados, designados na forma estabelecida no caput, realizarão as hastas, observados a ordem de classificação e o critério de rodízio.

§ 2º Dos demais leiloeiros credenciados, os doze subseqüentes aos designados comporão uma lista de suplentes que atuarão no caso de descredenciamento ocorrido no curso do biênio de atuação.

§ 3º O ato de designação de leiloeiros será ratificado pela Corregedoria Regional e pela Presidência do Tribunal que procederão a sua formalização.”

“Art. 249. .............................................................

I - .....................................................................................


a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

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II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem crescente da data de penhora no recolhimento e entrega dos expedientes.

.....................................................................................................”

Art. 249-C. ................................................................

§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais, este deverá encaminhar à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública.

.............................................................................................”

Art. 249-D. ...............................................................


a) que não forem retirados do depósito por quem de direito no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização legal para tal providência. Na hipótese de os bens estarem à disposição do Juízo Falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;

...........................................................................................................”

Art. 250. .....................................................................................

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b) o valor referente a remoção, guarda e conservação dos bens, na forma estabelecida na legislação vigente e no edital de credenciamento.

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o § 1º do artigo 746 do CPC, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia a arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial), tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.

§ 3º Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização da hasta pública.”

Art. 3º O Provimento GP/CR 13/2006 fica acrescido dos arts. 242-A e 248-A com o seguinte teor:

Art. 242-A. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta, inclusive os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo.”

Art. 248-A. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta daquele bem.

§ 1º A remoção de bens por leiloeiro depende da expedição do mandado respectivo, que discriminará os bens a serem removidos, e será sempre acompanhada por oficial de justiça deste Tribunal.

§ 2º Descredenciado o leiloeiro responsável, o que lhe substituir na ordem de classificação assumirá o depósito dos bens.”

Art. 4º O art. 247 do Provimento GP/CR 13/2006 fica acrescido das alíneas “k” e “l” e o art. 249, das alíneas “p” e “q” com a seguinte redação:

Art. 247. .....................................................................................

.................................................................................................


k) comprovação de sua atuação em leilões judiciais por pelo menos 2 anos;

l) declaração de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº 83/99 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP.”

Art. 249........................................................................................

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p) trajar-se de forma adequada e cuidar para que seus prepostos assim o façam;

q) observar as regras contidas na Portaria GP nº 01/2009.”

Art. 5º O parágrafo único do art. 249 fica renumerado para parágrafo 2°, acrescentando-se o parágrafo 1° com o seguinte teor:

§ 1º Dez dias após a realização de cada hasta ou, na ocorrência dos casos previstos no § 2º do art. 250, após a data da devolução da comissão, o leiloeiro apresentará, a cada Vara e à Central de Hastas Públicas, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos:

1- bem sem interesse comercial;

2- bem com valor superestimado;

3- bem de uso específico;

4- bem antigo, obsoleto;

5- imóvel com localização desvalorizada;

6- descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;

7- bem com potencial para nova hasta;

8- valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;

9- valor da arrematação devolvida por desistência do arrematante;

10- valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data do acordo);

11- valor da arrematação devolvido em razão da quitação da execução;

12- outros (descrever a ocorrência).”

Art. 6° Ficam revogados o § 4º do art. 241 e o art. 249-B do Provimento GP/CR 13/2006.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de agosto de 2009.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - Cad. Admin. 26/08/2009 - (Adm)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/08/2009 - (Jud.)


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