Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 11/2009
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
21/08/2009
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Data de publicação: |
26/08/2009
27/08/2009
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Fonte: |
DOELETRÔNICO
- Cad. Admin.
- 26/08/2009 -
(Adm)
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 27/08/2009 -
(Jud.)
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Vigência: |
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Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração. |
Indexação: |
Hasta
pública; credor; alteração; CNC; VT; central;
comissão; impedimento; juiz; antiguidade; RI;
execução; bens; imóvel; alienação; edital; CNPJ;
CPF; cópia; penhora; depósito; CRI; Detran;
IPVA; hipotecário; cônjuge; cadastro; leilão;
documento; identificação; lançador; contrato;
arrematação; CPC; leiloeiro; prazo; biênio;
designação; divulgação; equipe; oficial; conta;
remoção; TR; remuneração; indenização; hipoteca;
mandado; valor; quitação;
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Situação: |
REVOGADO |
Observações: |
Revogado pelo Provimento
GP/CR n° 03/2020 |
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade
de constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos
trâmites processuais;
CONSIDERANDO a necessidade
de aperfeiçoar os procedimentos
atinentes às hastas públicas judiciais
no âmbito deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º O parágrafo 1º do
art. 241-A do Provimento
GP/CR 13/2006 passa a vigorar
como parágrafo único com a seguinte
redação:
“Parágrafo único.
Não se efetuará a alienação de bem do
executado sem que da execução seja
cientificado, por qualquer modo idôneo
e com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência da realização da hasta
pública, o senhorio direto, o credor
com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada, que não seja
de qualquer modo parte na execução,
cabendo à Secretaria da Vara comunicar
nome e endereço destes à Central de
Hastas Públicas, consoante previsão
contida na letra “c” do art. 242.”
Art. 2º O § 1º do art.
241-B; a alínea “b” do 241-C; o
parágrafo único do art. 241-D; a
alínea “b” e parágrafo único do art.
242; os §§ 1º e 2º do art. 244; o § 3º
do art. 245; o § 2º do art. 245-B; o
art. 245-D; o art. 246; as alíneas
“c”, “g” e “i” do art. 247; o art.
248; a alínea “a” do inciso I e o
inciso II do art. 249; o § 1º do art.
249-C; a alínea “a” do art. 249-D; bem
como a alínea “b” e os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 250, todos da Consolidação das
Normas da Corregedoria (Provimento
GP/CR 13/2006) passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 241-B
.........................................................
§ 1º A Comissão
será presidida por Juiz que a compõe,
designado pela Presidência do
Tribunal, que será substituído em suas
ausências ou impedimentos pelo Juiz da
Comissão que lhe suceder na ordem de
antiguidade, na forma prevista no
Regimento Interno deste Tribunal.
.............................................................................................”
“Art. 241-C
..............................................................................
..................................................................................................
b) na ausência de
definição pelo Juízo da Execução, os
percentuais relativos aos lances
mínimos.”
“Art. 241-D.
.................................................................................
Parágrafo único.
Incumbe à Central de Hastas Públicas,
ainda, certificar-se de que veículos
de via terrestre, bens imóveis, navios
e aeronaves levados à hasta não foram
objeto de alienação judicial ou
adjudicação anterior válida, na forma
da alínea “e” do artigo 242.”
“ Art. 242.
....................................................................................
......................................................................................................
b) providenciar
cópia dos expedientes necessários à
elaboração dos editais e das
intimações pela Central de Hastas
Públicas, na forma do parágrafo único
deste artigo;
.........................................................................................................
Parágrafo único. O
expediente encaminhado à Central de
Hastas conterá, sob pena de devolução
à Secretaria para complementação:
a) CNPJ ou CPF do
executado;
b) Cópia da capa do
processo;
c) Cópia do auto de
penhora;
d) Cópia do auto de
depósito;
e) Cópia do auto de
entrada, em caso de bem removido;
f) Cópia do despacho de
encaminhamento do bem à hasta;
g) CRI completa, com o
registro da penhora, caso a penhora
incida sobre bem imóvel;
h) Cópia de ofício ou de
impressos que contenham informações
sobre débitos fiscais e condominiais,
caso a penhora incida sobre bem
imóvel;
i) Extrato do Detran, caso
a penhora incida sobre veículo;
j) Cópia de impresso do
Infoseg com dados sobre débitos de
IPVA e alienação fiduciária, caso a
penhora incida sobre veículo;
k) Endereços de terceiros
a serem intimados (ex. credor
hipotecário, co-proprietário,
cônjuges, credor fiduciário, etc.).”
“Art. 244.
.......................................................................
§ 1º Os lançadores
deverão efetuar o cadastro,
antecipadamente, no sítio do Tribunal:
www2.trtsp.jus.br -
Serviços/Informações – Leilões
Judiciais - Cadastro de Licitantes ou,
pessoalmente, caso em que deverão
comparecer ao local da hasta pública
com 01 (uma) hora de antecedência. Em
ambas as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia designado
para a hasta pública, documento de
identificação pessoal com fotografia.
O cadastro será válido para as hastas
públicas subseqüentes, cabendo aos
lançadores, tão somente, a atualização
de dados, se for o caso.
§ 2º Os lançadores
poderão ser representados desde que
habilitados por procuração com poderes
específicos, sendo que no caso de
pessoa jurídica, também deverá ser
entregue cópia do contrato social e de
eventuais alterações, que será juntada
aos autos.
.................................................................................................”
“Art. 245..................................................................................
...............................................................................................
§ 3º Aquele que
desistir da arrematação, ressalvada a
hipótese do art. 746, § 1º, do CPC, ou
não efetuar o depósito do saldo
remanescente, perderá o sinal dado em
garantia em favor da execução e também
a comissão paga ao leiloeiro.”
“Art. 245-B.
...................................................................
.....................................................................................
§ 2º Não serão
admitidas parcelas inferiores a 1/11
do saldo do valor da arrematação.”
“Art. 245-D. Os
autos negativos serão emitidos ao
final e subscritos pelo Juiz que
preside a sessão da hasta pública; os
autos de arrematação, emitidos no ato,
serão assinados pelo Juiz que preside
a hasta, pelo leiloeiro e pelo
arrematante, a quem será entregue
cópia, e depois encaminhados ao Juiz
da Execução.”
“Art. 246. As
Hastas serão realizadas por leiloeiros
credenciados para atuarem perante o
Tribunal, observados os prazos e
condições de credenciamento
consubstanciados em edital.
§ 1º O
credenciamento de leiloeiros será
renovado a cada dois anos, pela
metade, sendo que a primeira renovação
dar-se-á em relação aos últimos seis
colocados da lista de doze
credenciados de que trata o caput do
art. 248 e em relação aos seis últimos
integrantes da lista de suplentes de
que trata o § 1º do art. 248. A
renovação do credenciamento
subseqüente ocorrerá em relação aos
seis primeiros colocados de ambas as
listas e assim sucessivamente.
§ 2º No prazo
estabelecido no edital previsto no
caput deste artigo, o leiloeiro
interessado apresentará requerimento
dirigido à Comissão de Hastas
Públicas, observado o disposto no art.
248.”
“Art. 247.
..................................................................
..................................................................................................
c) comprovação de
registro na Junta Comercial do Estado
de São Paulo - JUCESP, na atividade de
leiloeiro por mais de cinco anos,
mediante certidão expedida a, no
máximo, trinta dias;
............................................................................................................
g) declaração de
que dispõe de depósito ou galpões
cobertos destinados à guarda e
conservação dos bens removidos,
informando a área que deverá ser
suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da 2ª
Região;
............................................................................................................
i) declaração de
que dispõe de equipamentos para
gravação ou filmagem do ato público de
venda judicial dos bens;
.......................................................................................................”
“Art. 248. A
Comissão de Hastas Públicas elaborará
a relação de leiloeiros credenciados e
em situação regular, designando doze
deles, observados os critérios na
ordem sucessiva e de desempate abaixo
exposta:
a) maior experiência na
atividade;
b) maior experiência na
realização de leilões judiciais;
c) maior corpo de
empregados ou prepostos;
d) disposição de depósito
ou galpão com maior metragem.
§ 1º Os doze primeiros
classificados, designados na forma
estabelecida no caput, realizarão as
hastas, observados a ordem de
classificação e o critério de rodízio.
§ 2º Dos demais leiloeiros
credenciados, os doze subseqüentes aos
designados comporão uma lista de
suplentes que atuarão no caso de
descredenciamento ocorrido no curso do
biênio de atuação.
§ 3º O ato de designação
de leiloeiros será ratificado pela
Corregedoria Regional e pela
Presidência do Tribunal que procederão
a sua formalização.”
“Art. 249.
.............................................................
I -
.....................................................................................
a) providenciar
ampla divulgação da hasta e comunicar
à Comissão de Hastas Públicas, por
escrito, todos os procedimentos e
meios para tanto utilizados;
....................................................................................................
II - Através de
equipe por ele previamente designada,
retirar e entregar os expedientes
pertinentes ao procedimento da hasta
pública nas Varas do Trabalho de toda
a 2ª Região, bem como na Central de
Hastas Públicas, sempre respeitada a
ordem crescente da data de penhora no
recolhimento e entrega dos
expedientes.
.....................................................................................................”
“Art. 249-C.
................................................................
§ 1º. Se o bem foi
removido por Oficiais de Justiça do
Serviço de Depósitos Judiciais, este
deverá encaminhar à Secretaria da Vara
cópia da “Conta de Despesas de
Transporte, Armazenagem e Outros”
antes da realização da hasta pública.
.............................................................................................”
“Art. 249-D.
...............................................................
a) que não forem
retirados do depósito por quem de
direito no prazo de trinta dias
contados da ciência da autorização
legal para tal providência. Na
hipótese de os bens estarem à
disposição do Juízo Falimentar,
aguardar-se-á o prazo de cento e vinte
dias após a ciência referida;
...........................................................................................................”
“Art. 250.
.....................................................................................
..........................................................................................................
b) o valor
referente a remoção, guarda e
conservação dos bens, na forma
estabelecida na legislação vigente e
no edital de credenciamento.
§ 1º. Não é devida
comissão ao leiloeiro na hipótese de
desistência de que trata o § 1º do
artigo 746 do CPC, de anulação da
arrematação ou se negativo o resultado
da hasta pública.
§ 2º Anulada ou
verificada a ineficácia a arrematação
ou ocorrendo a desistência prevista no
§ 1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor
recebido a título de comissão,
corrigido pela TR (Taxa Referencial),
tão logo receba a comunicação do Juízo
da Execução.
§ 3º Não será
devida nenhuma remuneração ou
indenização ao leiloeiro, em caso de
acordo ou pagamento do débito após a
publicação do edital, mas antes da
realização da hasta pública.”
Art. 3º O Provimento
GP/CR 13/2006 fica acrescido dos
arts. 242-A e 248-A com o seguinte
teor:
“Art. 242-A. Todos
os incidentes anteriores e posteriores
à hasta, inclusive os efeitos da
arrematação no caso de hipoteca e
alienação fiduciária, serão apreciados
e decididos pelo Juízo do processo.”
“Art. 248-A. Os
leiloeiros credenciados poderão ser
nomeados pelo juízo da execução para
remover bens e atuar como depositário
judicial, caso necessário, o que não
lhes garante a realização da hasta
daquele bem.
§ 1º A remoção de bens por
leiloeiro depende da expedição do
mandado respectivo, que discriminará
os bens a serem removidos, e será
sempre acompanhada por oficial de
justiça deste Tribunal.
§ 2º Descredenciado o
leiloeiro responsável, o que lhe
substituir na ordem de classificação
assumirá o depósito dos bens.”
Art. 4º O art. 247 do Provimento GP/CR
13/2006 fica acrescido das
alíneas “k” e “l” e o art. 249, das
alíneas “p” e “q” com a seguinte
redação:
“Art. 247.
.....................................................................................
.................................................................................................
k) comprovação de
sua atuação em leilões judiciais por
pelo menos 2 anos;
l) declaração de
que não possui relação societária com
outro leiloeiro credenciado, nos
termos do Decreto
Federal nº 21.981/32, IN nº
83/99 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da
JUCESP.”
“Art. 249........................................................................................
...........................................................................................................
p) trajar-se de forma
adequada e cuidar para que seus
prepostos assim o façam;
q) observar as
regras contidas na Portaria
GP nº 01/2009.”
Art. 5º O parágrafo único
do art. 249 fica renumerado para parágrafo
2°, acrescentando-se o parágrafo
1° com o seguinte teor:
“§ 1º Dez dias após
a realização de cada hasta ou, na
ocorrência dos casos previstos no § 2º
do art. 250, após a data da devolução
da comissão, o leiloeiro apresentará,
a cada Vara e à Central de Hastas
Públicas, planilha de ocorrências,
observando os seguintes códigos:
1- bem sem interesse
comercial;
2- bem com valor
superestimado;
3- bem de uso específico;
4- bem antigo, obsoleto;
5- imóvel com localização
desvalorizada;
6- descrição incompleta do
bem ou impossibilidade de perfeita
individualização;
7- bem com potencial para
nova hasta;
8- valor da arrematação
devolvido por nulidade declarada;
9- valor da arrematação
devolvida por desistência do
arrematante;
10- valor da arrematação
devolvido por acordo (especificar data
do acordo);
11- valor da arrematação
devolvido em razão da quitação da
execução;
12- outros (descrever a
ocorrência).”
Art. 6° Ficam revogados o
§ 4º do art. 241 e o art.
249-B do Provimento
GP/CR 13/2006.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
São Paulo, 21 de agosto de 2009.
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente
do Tribunal
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO - Cad.
Admin. 26/08/2009 - (Adm)
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 27/08/2009 - (Jud.)
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Secretaria da Corregedoria
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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