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              Disciplina a intimação da Procuradoria Regional
    Federal nos casos de arrecadação da contribuição
    previdenciária e dá outras providências.
 O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª     Região no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
 
 Considerando que a Portaria
    nº 176/2010 do Ministério da Fazenda estabelece que
  o  Órgão Jurídico da União responsável
  pelo  acompanhamento da execução de ofício das contribuições
    previdenciárias poderá deixar de se manifestar quando o
valor    do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00;
    ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição    constantes do cálculo de liquidação
de sentença    for igual ou inferior a R$ 10.000,00;
 
 Considerando que Procuradoria Regional Federal da 3ª Região,
    nos ofícios nºs 49/PRF-3ªR/PGF/AGU-gab 
 e 94/2010 
 PRF-3ªR/PGF/AGU-gab,   solicitou a este Tribunal que deixe de
 promover a intimação   da União Federal, representada 
 pela PGF, nos processos que tramitam   em 1ª e 2ª Instâncias 
 em que se discutam valores inferiores   ao teto indicado na Portaria
    MF nº 176/2010, ressaltando que nesses casos não
tem    interesse em ser intimada, notificada ou receber autos em carga ou
vista   e que, portanto, é totalmente desnecessário que este
Tribunal    realize qualquer ato judicial para dar conhecimento das decisões
 proferidas  nesses autos;
 
 Considerando que o teor dos expedientes supracitados caracteriza
renúncia     tácita ao direito de manifestação
da Procuradoria  Regional   Federal da 3ª Região nos casos que
se enquadrem no  teto estabelecido   na Portaria
    MF nº 176/2010,
 
 RESOLVEM
 
 Art. 1º Determinar que a Procuradoria Regional Federal não
   seja  intimada, notificada e tampouco tenha os autos separados para vista
   ou carga  quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual
ou   inferior a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram
   o salário  de contribuição constantes do cálculo
   de liquidação  de sentença for igual ou inferior
a  R$  10.000,00, inclusive nos processos  já em tramitação
   neste Regional, nas 1ª e 2ª  Instâncias.
 
 § 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
    a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
   preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente   da capa dos autos, no campo Observações
e em destaque, com  a seguinte anotação “INSS – intimação
dispensada   – Port.
    MF 176/2010”.
 
 § 2º Nos processos em grau de recurso a anotação
    prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete
do   Magistrado Relator.
 
 Art. 2º Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda
 não    julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto
 previsto na              Portaria
    MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado
  competente,  por decisão monocrática, nos termos do art.
    557 do CPC.
 
 Parágrafo único. Publicada a decisão no Diário
    Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão,
  quanto  à ciência da Procuradoria, as disposições
  do art.  1º desta norma.
 
 Art. 3º O art.
    282 do Provimento 
  GP/CR 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 "Art.
    282. Nas hipóteses dos artigos 832,
    § 4º e 879,
    § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais
    intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções
    de contribuições previdenciárias decorrentes de
sentença     trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os
procedimentos elencados     abaixo com a observância dos seguintes
fatores:
 
 I. Quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou
 inferior    a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram
 o salário    de contribuição constantes do cálculo
 de liquidação    de sentença for igual ou inferior
a  R$ 10.000,00, conforme o teto   estabelecido na Portaria
    MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
    nos processos já em tramitação neste Regional, a
Procuradoria    Regional Federal não será intimada, notificada
e tampouco  serão  os autos separados para vista ou carga. Para facilitar
os trabalhos  das Secretarias  processantes, a dispensa de ciência
à Procuradoria   deve preferencialmente  constar do dispositivo da
decisão proferida   e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte
anotação   “INSS – intimação  dispensada – Port.
    MF 176/2010”.
 
 II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos 
na              Portaria
    MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas
    do Trabalho da Capital providenciarão as intimações
   através do encaminhamento dos autos dos processos ─ completos,
com    volumes principais e de documentos ─ à sala localizada no subsolo
  do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema
   informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo
  dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:
 
 a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
 
 b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada
mês;
 
 c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada
mês;     e
 
 d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada
mês.
 
 § 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, 
 por   servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, 
  apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.
 
 § 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também
    no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara,
a  qual   providenciará a retirada, ocasião em que assinará
 recibo.
 
 § 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações 
  serão  realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o 
comparecimento  em Secretaria do Procurador para tanto designado.
 
 § 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador
   deixe  de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe
de   analisar  os processos que lhe são apresentados, reiteradamente,
as  intimações  serão feitas por oficial de justiça,
  na forma da lei.
 
 § 5º O prazo começará a fluir no 1º
dia   útil   subsequente à retirada em carga dos autos e, se
analisados   em Secretaria,   a partir da data em que o Procurador tomar
ciência   nos autos.
 
 Art. 4º O Provimento 
   GP nº 1/2008 passa a vigorar acrescido dos arts. 29-A 
   e 40-A, 
   nos termos a seguir transcritos, restabelecendo-se a vigência do 
art.   29:
 
 "Art. 
   29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada,
    notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga
   quando o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior
  a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas que integram o salário
   de contribuição constantes do cálculo de liquidação
   de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto
  estabelecido na Portaria
    MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
    nos processos já em tramitação neste Regional.
 
 § 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
    a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
   preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e
obrigatoriamente   da capa dos autos com a seguinte anotação
“INSS – intimação    da Procuradoria dispensada – Port.
    MF 176/2010”.
 
 § 2º Nos processos em grau de recurso a anotação
    prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete
do   Magistrado Relator.”
 
 "Art. 
   40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não
    julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto
na               Portaria
    MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo magistrado
  competente,  por decisão monocrática, nos termos do art.
    557 do CPC.”
 
 Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
    revogadas as disposições em contrário.
 
 Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 
 São Paulo, 29 de março de 2010.
 
 
 
 (a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONEDesembargador
    Presidente do Tribunal
 
 (a)LAURA
    ROSSI
 Desembargadora
    Corregedora Regional
 
 
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