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Normas do Tribunal
Altera a
Consolidação das Normas da
Corregedoria
deste Tribunal.
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de atingir maior
celeridade no procedimento para
apuração
de crimes contra a administração
da justiça, inclusive
para evitar a prescrição da
punibilidade,
RESOLVEM:
Art. 1º
Alterar a Seção VIII do Capítulo
III do Provimento
GP/CR 13/2006 (Consolidação das
Normas
da Corregedoria), que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO
VIII
DA EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA A COMUNICAÇÃO
DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA E DEMAIS
INFORMAÇÕES À DELEGACIA DA POLÍCIA
FEDERAL
Art.
27-A. Nos casos em que
o Juiz do Trabalho vislumbre a
possível
existência de crime contra a
administração da justiça,
deverá comunicá-la, por ofício, ao
Ministério
Público Federal, fazendo-se
acompanhar de cópias e de
documentos
necessários ao oferecimento da
denúncia.
Parágrafo
único. Para os crimes a seguir
elencados, o ofício previsto
no caput será acompanhado dos
seguintes documentos:
I -
desobediência
(art. 330 do CP): cópia da decisão
judicial descumprida e do
respectivo comprovante de
recebimento da intimação para
cumprimento.
II - falso
testemunho (art. 342 do CP): cópia
da respectiva ata de audiência,
contendo a qualificação completa
da testemunha, com os seguintes
dados: RG, CPF, filiação, data e
local de nascimento e endereço
residencial.
III -
patrocínio
infiel ou simultâneo (art. 355 do
CP): cópia das peças
subscritas pelo(s) advogado(s)
envolvido(s) e demais documentos
que o juízo
entender pertinentes.
Art.
27-B. As demais
solicitações e comunicações
oriundas da notícia do crime
prevista no artigo anterior, entre
a
Delegacia da Polícia Federal e a
Vara do Trabalho, para o fim de
instruir
Inquérito Policial, darse-ão por
meio eletrônico, devendo
a Vara encaminhar a resposta e
eventuais documentos escaneados ao
endereço
eletrônico de origem, cujo padrão
da Polícia Federal
sempre segue o formato
“nnnnn.iii@dpf.gov.br”, onde
“nnnnn” é o nome
do servidor e “iii”, as iniciais
do nome do servidor.
Parágrafo
único. Não havendo o cumprimento
do solicitado pela Vara do
Trabalho, a Corregedoria Regional
poderá ser acionada pela Delegacia
da Polícia Federal, via
correspondência eletrônica, para
as providências cabíveis.”
Art. 2º Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 14 de junho de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 16/06/2010
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