Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR
Nº 03/2011
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
13/06/2011
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Data de publicação: |
16/06/2011
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/06/2011
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Vigência: |
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Tema: |
Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais
e Coletivos no âmbito do TRT da 2ª Região. Regulamentação.
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Indexação: |
Núcleo; consensual;
conflito; coletivo; individual; processo; trâmite; VT; turma; conciliação;
litígio; CLT; pendência; EC; CNJ; funcionamento; método;
ato; DOE; auxiliar; execução; provimento; projeto; liquidação;
devedor; política; meta; ação; tribunal; entidade;
ensino; instalação; cidadania; sessão; cargo; capacitação;
treinamento; magistrado; servidor; cadastro; inscrição;
convênio; CRD; centro; disputa; mediação; curso; congresso;
palestra; escola; pedagogia; voluntário; remuneração;
vínculo; implementação; corregedoria; requerimento;
estatística; audiência; unificação; quitação;
presidência; competência; solicitação; equipe;
suporte; jurisdição; rede; computador; juiz. recomendação;
comarca; usuário; atendimento; relator; coordenador; formulário;
reunião; parte; suspensão; carta; secretaria; malote; notificação;
público; advogado; horário; local; intimação;
penalidade; reclamada; perito; coordenador; homologação;
cálculo; secretaria; composição; EJUD2; união;
impedimento; suspeição; código; ética; credencial;
modelo; cancelamento; intranet; SINT; AUD; tecnologia; inserção;
SAP; TST; cronograma; orçamento.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Alterado pelo Provimento
GP/CR n° 04/2019.
Revogado pelo Ato
GP/VPA n° 08/2019
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Regulamenta o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos Individuais e Coletivos no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a quantidade de processos em trâmite nas Varas do
Trabalho e nas Turmas deste Regional e a necessidade de dar tratamento
adequado aos conflitos inerentes aos mesmos;
CONSIDERANDO que a conciliação é princípio
primordial e característica do sistema de solução
de litígios trabalhistas, em conformidade com a Consolidação
das Leis do Trabalho, e o meio mais rápido e eficaz na solução
das pendências litigiosas perante o Judiciário, preconizado
pela Emenda
Constitucional 45/2004;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução
nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos,
criado pelo Ato
GP nº 03/2011, publicado no DOEletrônico de 28/03/11,
para garantir sua eficácia;
CONSIDERANDO a existência do Juízo Auxiliar em Execução,
criado pelo Provimento
GP/CR 01/2009, que elabora e efetiva projetos de conciliação
e projetos híbridos de conciliação com ordenação
ou liquidação de execuções, sempre a pedido
de grandes devedores,
RESOLVEM
Art. 1º O Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, criado
pelo Ato
GP nº 03/2011, tem como atribuições as enumeradas
no art.
7º da Resolução nº 125 do CNJ:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado
dos conflitos de interesses individuais e coletivos do trabalho;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações
voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com
os órgãos integrantes da rede constituída por todos
os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas
e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições
de ensino;
IV - instalar Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização
das sessões de conciliação e mediação
que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos
por eles abrangidos;
V - promover capacitação, treinamento e atualização
permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos
métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em
seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar
o processo de inscrição e de desligamento;
VII - incentivar a realização de cursos e seminários
sobre mediação e conciliação e outros métodos
consensuais de solução de conflitos;
VIII - firmar, quando necessário, convênios e parcerias
com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
§ 1º Os Centros de Resolução de Disputas (CRD)
serão instalados e permanecerão vinculados ao Núcleo.
§ 2º A realização de eventos direcionados à
Solução de Conflitos através da Conciliação
e Mediação, tais como, Curso de Capacitação
de Conciliadores e Mediadores, Congressos, Palestras, Semanas de Conciliação
e outros, será coordenada pelo Núcleo com o suporte pedagógico
da Escola Judicial, no que couber.
§ 3º Toda atividade dos conciliadores ou mediadores vinculados
ao Núcleo será em caráter voluntário, sem
qualquer vínculo ou remuneração de qualquer espécie
ou natureza.
Art. 2º Até a implementação do Núcleo
ou dos CDRs em 1º grau, as conciliações em execução
serão realizadas pelo Juízo Auxiliar em Execução,
sob a coordenação da Corregedoria do Tribunal, salvo no
que tange às Semanas de Conciliação, nas quais a
atuação ocorrerá na forma de colaboração,
à requerimento do Núcleo.
§ 1º As estatísticas relativas as audiências
e acordos realizados pelo Juízo Auxiliar serão endereçadas
ao Núcleo Permanente, nos termos do Ato
GP nº 03/2011.
§ 2º Implementado o Núcleo ou CDR em 1º grau,
as conciliações em execução passarão
a ser por estes coordenadas e efetivadas, salvo no que tange aos projetos
híbridos que envolvam conciliação combinada com a
ordenação ou liquidação de execuções,
sempre a pedido de grandes devedores.
§ 3º A unificação de atos de saneamento, ordenação
e quitação de execuções complexas, assim qualificadas
pela Corregedoria ou Presidência do TRT, continuarão sob
a competência do Juízo Auxiliar em Execução.
§ 4º As atividades do Juízo Auxiliar permanecerão
sob a coordenação da Corregedoria que indicará juiz
substituto para atuar como responsável, o qual será designado
pela Presidência do Tribunal em ato próprio.
§ 5º O Juízo Auxiliar atuará em regime de ampla
colaboração com o Núcleo, realizando audiências
mediante prévia solicitação, independentemente da fase
processual.
Art. 3º O Núcleo será composto por Magistrados e
por um Desembargador Coordenador, designados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 4º O Núcleo contará
com o suporte de equipe de servidores, com dedicação exclusiva,
podendo haver, conforme a necessidade, a designação de outros
servidores em regime de dedicação compartilhada, cuja arregimentação
será feita mediante solicitação aos respectivos superiores
hierárquicos imediatos ou mediatos, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias.
DOS CENTROS DE RESOLUÇÃO
DE DISPUTAS
Art. 5º Os Centros de Resolução
de Disputas poderão ser instalados em 1º e 2º graus de
jurisdição, abrangendo todas as Turmas, Seções
de Dissídios Individuais e Coletivos e Varas da 2ª Região,
desde que o volume de processos submetidos à conciliação
assim o justifique.
§ 1º A submissão
dos litígios, em qualquer fase do processo trabalhista, ao Núcleo
de Conciliação deverá ocorrer preferencialmente por
meio de inscrição no sítio do Tribunal na Rede Mundial
de Computadores, para análise de viabilidade pelos responsáveis.
§ 2º Autorizado expressamente pela Presidência em Ato
próprio, poderá ser estabelecido Centro de Conciliação
Pré-processual no 1º Grau, mediante triagem de probabilidade
de sucesso conciliatório.
Art. 6º As atividades do Núcleo, no âmbito deste
Tribunal, serão desenvolvidas nos Centros de Resolução
de Disputas, de forma itinerante ou não, por instância, fase
processual, matéria ou região.
§ 1º Todos os Centros serão coordenados por um Juiz
Titular ou Desembargador, que exercerão suas atribuições
sem prejuízo de suas atividades judicantes regulares e um Juiz
Auxiliar nomeado dentre os Juízes Substitutos e Convocados, que
poderão exercer as funções junto ao Centro em regime
de dedicação exclusiva, por recomendação da
Coordenação do Núcleo e da Corregedoria, e a critério
do Presidente.
§ 2º Todos os Centros contarão com uma equipe de Conciliadores
devidamente cadastrados e capacitados designados pela Coordenação
Geral de acordo com a demanda conciliatória verificada na Comarca.
§ 3º O suporte operacional dos Centros será realizado
pela equipe de servidores que compõem o Núcleo, podendo
haver a designação de servidores nas Comarcas fora da Sede,
em regime de dedicação compartilhada, sempre que necessário,
arregimentados na forma prevista no artigo 4º.
§ 4º Os Centros de Resolução de Disputas contarão
com um Setor de Cidadania destinado ao atendimento do usuário e
ao estabelecimento de convênios e parcerias.
DA CONCILIAÇÃO
Art. 7º Independentemente das tentativas
de conciliação previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho ou de criação de pauta extra por parte
do Magistrado ou Relator para a realização de audiência
conciliatória, todos os processos distribuídos no 1º
e 2º Graus estão aptos à conciliação junto
aos Centros, que poderá ocorrer mediante:
I - manifestação de interesse da(s) parte(s) através
de inscrição endereçada ao coordenador do Núcleo;
II - manifestação de interesse da(s) parte(s) através
de inscrição a ser feita na página eletrônica
deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em formulário
próprio, que será permanentemente disponibilizado, conforme
previsto no § 1º do art. 5º;
III - indicação a ser feita pelo Magistrado responsável
pelo processo;
IV - solicitação das partes em reunião, audiência
ou sessão;
V - outros procedimentos que vierem a ser definidos.
§ 1º Havendo audiência designada
na Vara ou sessão de julgamento prevista para os 40 (quarenta) dias
subsequentes à manifestação de interesse das partes
na conciliação, por qualquer meio, fica vedado o encaminhamento
dos autos aos Centros, devendo o ato já designado ser iniciado pelo
Magistrado competente, com o procedimento conciliatório antes de
seu prosseguimento, conforme previsto na CLT.
§ 1º Havendo audiência designada
na Vara ou sessão de julgamento prevista para os 40 (quarenta) dias
subsequentes à manifestação de interesse das partes
na conciliação, por qualquer meio, observar-se-ão os
seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR n° 04/2019 - DeJT 25/03/2019)
I – Se o processo tramita no rito ordinário,
fica vedado o encaminhamento dos autos aos Centros, devendo o ato designado
ser iniciado pelo Magistrado competente, com o procedimento conciliatório
antes de seu prosseguimento, conforme previsto na CLT;
II – Se o processo tramita no rito
sumaríssimo, os autos poderão ser encaminhados aos CEJUSCs-JT
que lhes conferirão tramitação prioritária e,
quando infrutífera a tentativa conciliatória, os devolverão
à origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na impossibilidade
de cumprimento do prazo previsto neste inciso, os CEJUSCs-JT poderão
recusar o envio de autos.
§ 2º Manifestado o interesse pela conciliação
por uma das partes, junto aos Centros competentes, não haverá
a suspensão, alteração ou adiamento de qualquer ato
processual designado ou previsto, devendo o processo seguir sua tramitação
normal até que seja efetivado o ato de tentativa conciliatória.
§ 3º A suspensão, alteração ou adiamento
indevidos de atos no processo inscrito para conciliação serão
objeto de apuração pela Corregedoria.
§ 4º Havendo extração de carta de sentença,
definitiva ou provisória, e estando os autos no 2º Grau, distribuídos
ao Relator, a audiência conciliatória será realizada
preferencialmente na 2ª Instância.
§ 5º Os Centros enviarão à Secretaria da Vara
ou da Turma onde tramita o feito, por meio de correspondência eletrônica,
a relação dos processos que serão incluídos
na pauta de audiência conciliatória, os quais deverão
ser enviados aos Centros por malote, pela respectiva Secretaria, 3 (três)
dias antes da audiência.
§ 6º A montagem da pauta das audiências conciliatórias,
a notificação às partes e o atendimento ao público
serão realizados pelos Centros, independentemente do recebimento
dos autos dos processos, utilizando-se, para tanto, o sistema de acompanhamento
processual.
§ 7º A parte que requerer a inscrição poderá
ser notificada por email, telefone ou na pessoa de seus advogados pelo
DOEletrônico do Regional, quanto ao dia, horário e local da
realização das audiências conciliatórias e quanto
aos demais atos que, porventura, antecederem a audiência.
§ 8º A parte que não requerer a inscrição
será intimada via postal e seu advogado pelo DOEletrônico
do Tribunal, podendo deixar de comparecer sem sujeitar-se a penalidades.
§ 9º A parte Reclamada que requerer a inscrição
poderá sofrer sanções, impostas a critério do
Juiz coordenador ou auxiliar nos termos da lei, caso deixe de comparecer
ou caso oferte valores considerados ínfimos, sempre observados os
constantes do pedido, da sentença ou dos cálculos apresentados
pelas partes ou perito.
Art. 8º A audiência de conciliação a ser realizada
junto aos Centros deverá ser feita pelos Conciliadores devidamente
capacitados, sob o controle da legalidade dos Juízes coordenador
e auxiliar, que se responsabilizarão pela homologação
do ato.
Art. 9º As atividades dos Centros cessam com a homologação
da conciliação ou com o término da realização
da audiência conciliatória, devendo os autos retornar à
Secretaria responsável para as providências cabíveis,
mantendo-se a competência do juízo originário para
o prosseguimento do feito.
Art. 10. Os acordos realizados nas audiências junto aos Centros
constarão do relatório de produtividade do Magistrado que
homologar o respectivo termo.
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
Art. 11. Os conciliadores e mediadores são auxiliares da Justiça,
com função específica de tentar o entendimento e
a composição entre as partes e serão escolhidos entre
pessoas maiores, de reputação ilibada, previamente cadastradas
e após capacitação obrigatória em programa específico
organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região – EJUD2.
§ 1º Os conciliadores e mediadores recrutados constarão
de cadastro junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos, sendo suas funções
exercidas a título honorífico, em regime de trabalho voluntário
(Ato
GP nº 09/2010, publicado no DOEletrônico de 06/07/2010),
sem vínculo com a União, e consideradas como serviço
público relevante.
§ 2º Os conciliadores e mediadores se reportarão diretamente
ao magistrado coordenador do CRD, estando sujeitos às mesmas causas
de impedimento e suspeição que o juiz de direito em geral.
§ 3º Os conciliadores e mediadores deverão observar
o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores constante
da Resolução
nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, sujeitando-se
ainda às sanções decorrentes do descumprimento de
suas regras e princípios.
§ 4º Os conciliadores e mediadores assinarão termo
de compromisso no início do exercício perante o magistrado
coordenador do CRD, recebendo credencial em modelo próprio a ser expedida
pelo Tribunal, assinada pelo Desembargador Presidente, a qual poderá,
de forma justificada, ser cancelada a qualquer tempo.
DA CAPACITAÇÃO
DOS MAGISTRADOS, CONCILIADORES E SERVIDORES
Art. 12. Competirá à Escola Judicial do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região - EJUD2 a capacitação
dos Magistrados, conciliadores e servidores quanto aos métodos consensuais
na solução de conflitos.
Parágrafo único. A capacitação será
realizada com a observância do Anexo
I da Resolução nº 125 do CNJ.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. As audiências de conciliação nos Centros
deverão ser realizadas exclusivamente com a utilização
do módulo de conciliação a ser disponibilizado na Intranet
do Tribunal e as atas respectivas serão inseridas na página
do Regional na Rede Mundial de Computadores, pelos meios existentes - SINT,
AUD ou outro que venha a substituí-los, cabendo à Secretaria
de Tecnologia da Informação providenciar o suporte técnico
necessário.
§ 1º A inserção de dados operacionais nos Sistemas
de Acompanhamento Processual (SAP1, SAP2 etc.) para a atualização
dos atos praticados na audiência realizada nos Centros será
de responsabilidade da Secretaria da Vara ou da Turma originária,
após o retorno dos autos à origem.
§ 2º Os atos processuais praticados nos Centros devem ser
certificados nos autos por servidor que detenha fé-pública,
inclusive a atuação do conciliador em ata de audiência.
§ 3º O registro das atividades do Núcleo, na forma
estabelecida no Anexo
IV da Resolução nº 125/2010 do CNJ, deverá
ser repassado mensalmente ao Serviço de Estatística e Gestão
de Indicadores para tabulação e encaminhamento ao Tribunal
Superior do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. Os CRDs serão instalados de forma gradativa consoante
cronograma elaborado pelo Coordenador do Núcleo, de acordo com as
disponibilidades financeira e orçamentária.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência
e pela Corregedoria.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de junho de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/06/2011
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Secretaria Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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