Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2011
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 13/06/2011
Data de publicação: 16/06/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/06/2011
Vigência:
Tema:
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e Coletivos no âmbito do TRT da 2ª Região. Regulamentação.
Indexação:
Núcleo; consensual; conflito; coletivo; individual; processo; trâmite; VT; turma; conciliação; litígio; CLT; pendência; EC; CNJ; funcionamento; método; ato; DOE; auxiliar; execução; provimento; projeto; liquidação; devedor; política; meta; ação; tribunal; entidade; ensino; instalação; cidadania; sessão; cargo; capacitação; treinamento; magistrado; servidor; cadastro; inscrição; convênio; CRD; centro; disputa; mediação; curso; congresso; palestra; escola; pedagogia; voluntário; remuneração; vínculo; implementação; corregedoria; requerimento; estatística; audiência; unificação; quitação; presidência; competência; solicitação; equipe; suporte; jurisdição; rede; computador; juiz. recomendação; comarca; usuário; atendimento; relator; coordenador; formulário; reunião; parte; suspensão; carta; secretaria; malote; notificação; público; advogado; horário; local; intimação; penalidade; reclamada; perito; coordenador; homologação; cálculo; secretaria; composição; EJUD2; união; impedimento; suspeição; código; ética; credencial; modelo; cancelamento; intranet; SINT; AUD; tecnologia; inserção; SAP; TST; cronograma; orçamento.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Provimento GP/CR n° 04/2019.
Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019

PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2011
(Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019)
Regulamenta o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a quantidade de processos em trâmite nas Varas do Trabalho e nas Turmas deste Regional e a necessidade de dar tratamento adequado aos conflitos inerentes aos mesmos;

CONSIDERANDO que a conciliação é princípio primordial e característica do sistema de solução de litígios trabalhistas, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, e o meio mais rápido e eficaz na solução das pendências litigiosas perante o Judiciário, preconizado pela Emenda Constitucional 45/2004;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, criado pelo Ato GP nº 03/2011, publicado no DOEletrônico de 28/03/11, para garantir sua eficácia;

CONSIDERANDO a existência do Juízo Auxiliar em Execução, criado pelo Provimento GP/CR 01/2009, que elabora e efetiva projetos de conciliação e projetos híbridos de conciliação com ordenação ou liquidação de execuções, sempre a pedido de grandes devedores,

RESOLVEM

Art. 1º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, criado pelo Ato GP nº 03/2011, tem como atribuições as enumeradas no art. 7º da Resolução nº 125 do CNJ:

I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses individuais e coletivos do trabalho;

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino;

IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V - promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI - na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;

VII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;

VIII - firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.

§ 1º Os Centros de Resolução de Disputas (CRD) serão instalados e permanecerão vinculados ao Núcleo.

§ 2º A realização de eventos direcionados à Solução de Conflitos através da Conciliação e Mediação, tais como, Curso de Capacitação de Conciliadores e Mediadores, Congressos, Palestras, Semanas de Conciliação e outros, será coordenada pelo Núcleo com o suporte pedagógico da Escola Judicial, no que couber.

§ 3º Toda atividade dos conciliadores ou mediadores vinculados ao Núcleo será em caráter voluntário, sem qualquer vínculo ou remuneração de qualquer espécie ou natureza.

Art. 2º Até a implementação do Núcleo ou dos CDRs em 1º grau, as conciliações em execução serão realizadas pelo Juízo Auxiliar em Execução, sob a coordenação da Corregedoria do Tribunal, salvo no que tange às Semanas de Conciliação, nas quais a atuação ocorrerá na forma de colaboração, à requerimento do Núcleo.

§ 1º As estatísticas relativas as audiências e acordos realizados pelo Juízo Auxiliar serão endereçadas ao Núcleo Permanente, nos termos do Ato GP nº 03/2011.

§ 2º Implementado o Núcleo ou CDR em 1º grau, as conciliações em execução passarão a ser por estes coordenadas e efetivadas, salvo no que tange aos projetos híbridos que envolvam conciliação combinada com a ordenação ou liquidação de execuções, sempre a pedido de grandes devedores.

§ 3º A unificação de atos de saneamento, ordenação e quitação de execuções complexas, assim qualificadas pela Corregedoria ou Presidência do TRT, continuarão sob a competência do Juízo Auxiliar em Execução.

§ 4º As atividades do Juízo Auxiliar permanecerão sob a coordenação da Corregedoria que indicará juiz substituto para atuar como responsável, o qual será designado pela Presidência do Tribunal em ato próprio.

§ 5º O Juízo Auxiliar atuará em regime de ampla colaboração com o Núcleo, realizando audiências mediante prévia solicitação, independentemente da fase processual.

Art. 3º O Núcleo será composto por Magistrados e por um Desembargador Coordenador, designados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 4º O Núcleo contará com o suporte de equipe de servidores, com dedicação exclusiva, podendo haver, conforme a necessidade, a designação de outros servidores em regime de dedicação compartilhada, cuja arregimentação será feita mediante solicitação aos respectivos superiores hierárquicos imediatos ou mediatos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

DOS CENTROS DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 5º Os Centros de Resolução de Disputas poderão ser instalados em 1º e 2º graus de jurisdição, abrangendo todas as Turmas, Seções de Dissídios Individuais e Coletivos e Varas da 2ª Região, desde que o volume de processos submetidos à conciliação assim o justifique.

§ 1º A submissão dos litígios, em qualquer fase do processo trabalhista, ao Núcleo de Conciliação deverá ocorrer preferencialmente por meio de inscrição no sítio do Tribunal na Rede Mundial de Computadores, para análise de viabilidade pelos responsáveis.

§ 2º Autorizado expressamente pela Presidência em Ato próprio, poderá ser estabelecido Centro de Conciliação Pré-processual no 1º Grau, mediante triagem de probabilidade de sucesso conciliatório.

Art. 6º As atividades do Núcleo, no âmbito deste Tribunal, serão desenvolvidas nos Centros de Resolução de Disputas, de forma itinerante ou não, por instância, fase processual, matéria ou região.

§ 1º Todos os Centros serão coordenados por um Juiz Titular ou Desembargador, que exercerão suas atribuições sem prejuízo de suas atividades judicantes regulares e um Juiz Auxiliar nomeado dentre os Juízes Substitutos e Convocados, que poderão exercer as funções junto ao Centro em regime de dedicação exclusiva, por recomendação da Coordenação do Núcleo e da Corregedoria, e a critério do Presidente.

§ 2º Todos os Centros contarão com uma equipe de Conciliadores devidamente cadastrados e capacitados designados pela Coordenação Geral de acordo com a demanda conciliatória verificada na Comarca.

§ 3º O suporte operacional dos Centros será realizado pela equipe de servidores que compõem o Núcleo, podendo haver a designação de servidores nas Comarcas fora da Sede, em regime de dedicação compartilhada, sempre que necessário, arregimentados na forma prevista no artigo 4º.

§ 4º Os Centros de Resolução de Disputas contarão com um Setor de Cidadania destinado ao atendimento do usuário e ao estabelecimento de convênios e parcerias.

DA CONCILIAÇÃO

  Art. 7º Independentemente das tentativas de conciliação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou de criação de pauta extra por parte do Magistrado ou Relator para a realização de audiência conciliatória, todos os processos distribuídos no 1º e 2º Graus estão aptos à conciliação junto aos Centros, que poderá ocorrer mediante:

I - manifestação de interesse da(s) parte(s) através de inscrição endereçada ao coordenador do Núcleo;

II - manifestação de interesse da(s) parte(s) através de inscrição a ser feita na página eletrônica deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em formulário próprio, que será permanentemente disponibilizado, conforme previsto no § 1º do art. 5º;

III - indicação a ser feita pelo Magistrado responsável pelo processo;

IV - solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;

V - outros procedimentos que vierem a ser definidos.

§ 1º Havendo audiência designada na Vara ou sessão de julgamento prevista para os 40 (quarenta) dias subsequentes à manifestação de interesse das partes na conciliação, por qualquer meio, fica vedado o encaminhamento dos autos aos Centros, devendo o ato já designado ser iniciado pelo Magistrado competente, com o procedimento conciliatório antes de seu prosseguimento, conforme previsto na CLT.

 
§ 1º Havendo audiência designada na Vara ou sessão de julgamento prevista para os 40 (quarenta) dias subsequentes à manifestação de interesse das partes na conciliação, por qualquer meio, observar-se-ão os seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR n° 04/2019 - DeJT 25/03/2019)

I – Se o processo tramita no rito ordinário, fica vedado o encaminhamento dos autos aos Centros, devendo o ato designado ser iniciado pelo Magistrado competente, com o procedimento conciliatório antes de seu prosseguimento, conforme previsto na CLT;

  II – Se o processo tramita no rito sumaríssimo, os autos poderão ser encaminhados aos CEJUSCs-JT que lhes conferirão tramitação prioritária e, quando infrutífera a tentativa conciliatória, os devolverão à origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto neste inciso, os CEJUSCs-JT poderão recusar o envio de autos.


§ 2º Manifestado o interesse pela conciliação por uma das partes, junto aos Centros competentes, não haverá a suspensão, alteração ou adiamento de qualquer ato processual designado ou previsto, devendo o processo seguir sua tramitação normal até que seja efetivado o ato de tentativa conciliatória.

§ 3º A suspensão, alteração ou adiamento indevidos de atos no processo inscrito para conciliação serão objeto de apuração pela Corregedoria.

§ 4º Havendo extração de carta de sentença, definitiva ou provisória, e estando os autos no 2º Grau, distribuídos ao Relator, a audiência conciliatória será realizada preferencialmente na 2ª Instância.

§ 5º Os Centros enviarão à Secretaria da Vara ou da Turma onde tramita o feito, por meio de correspondência eletrônica, a relação dos processos que serão incluídos na pauta de audiência conciliatória, os quais deverão ser enviados aos Centros por malote, pela respectiva Secretaria, 3 (três) dias antes da audiência.

§ 6º A montagem da pauta das audiências conciliatórias, a notificação às partes e o atendimento ao público serão realizados pelos Centros, independentemente do recebimento dos autos dos processos, utilizando-se, para tanto, o sistema de acompanhamento processual.

§ 7º A parte que requerer a inscrição poderá ser notificada por email, telefone ou na pessoa de seus advogados pelo DOEletrônico do Regional, quanto ao dia, horário e local da realização das audiências conciliatórias e quanto aos demais atos que, porventura, antecederem a audiência.

§ 8º A parte que não requerer a inscrição será intimada via postal e seu advogado pelo DOEletrônico do Tribunal, podendo deixar de comparecer sem sujeitar-se a penalidades.

§ 9º A parte Reclamada que requerer a inscrição poderá sofrer sanções, impostas a critério do Juiz coordenador ou auxiliar nos termos da lei, caso deixe de comparecer ou caso oferte valores considerados ínfimos, sempre observados os constantes do pedido, da sentença ou dos cálculos apresentados pelas partes ou perito.

Art. 8º A audiência de conciliação a ser realizada junto aos Centros deverá ser feita pelos Conciliadores devidamente capacitados, sob o controle da legalidade dos Juízes coordenador e auxiliar, que se responsabilizarão pela homologação do ato.

Art. 9º As atividades dos Centros cessam com a homologação da conciliação ou com o término da realização da audiência conciliatória, devendo os autos retornar à Secretaria responsável para as providências cabíveis, mantendo-se a competência do juízo originário para o prosseguimento do feito.

Art. 10. Os acordos realizados nas audiências junto aos Centros constarão do relatório de produtividade do Magistrado que homologar o respectivo termo.

DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

Art. 11. Os conciliadores e mediadores são auxiliares da Justiça, com função específica de tentar o entendimento e a composição entre as partes e serão escolhidos entre pessoas maiores, de reputação ilibada, previamente cadastradas e após capacitação obrigatória em programa específico organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD2.

§ 1º Os conciliadores e mediadores recrutados constarão de cadastro junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, sendo suas funções exercidas a título honorífico, em regime de trabalho voluntário (Ato GP nº 09/2010, publicado no DOEletrônico de 06/07/2010), sem vínculo com a União, e consideradas como serviço público relevante.

§ 2º Os conciliadores e mediadores se reportarão diretamente ao magistrado coordenador do CRD, estando sujeitos às mesmas causas de impedimento e suspeição que o juiz de direito em geral.

§ 3º Os conciliadores e mediadores deverão observar o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores constante da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, sujeitando-se ainda às sanções decorrentes do descumprimento de suas regras e princípios.

§ 4º Os conciliadores e mediadores assinarão termo de compromisso no início do exercício perante o magistrado coordenador do CRD, recebendo credencial em modelo próprio a ser expedida pelo Tribunal, assinada pelo Desembargador Presidente, a qual poderá, de forma justificada, ser cancelada a qualquer tempo.

DA CAPACITAÇÃO DOS MAGISTRADOS, CONCILIADORES E SERVIDORES

Art. 12. Competirá à Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD2 a capacitação dos Magistrados, conciliadores e servidores quanto aos métodos consensuais na solução de conflitos.

Parágrafo único. A capacitação será realizada com a observância do Anexo I da Resolução nº 125 do CNJ.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As audiências de conciliação nos Centros deverão ser realizadas exclusivamente com a utilização do módulo de conciliação a ser disponibilizado na Intranet do Tribunal e as atas respectivas serão inseridas na página do Regional na Rede Mundial de Computadores, pelos meios existentes - SINT, AUD ou outro que venha a substituí-los, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação providenciar o suporte técnico necessário.

§ 1º A inserção de dados operacionais nos Sistemas de Acompanhamento Processual (SAP1, SAP2 etc.) para a atualização dos atos praticados na audiência realizada nos Centros será de responsabilidade da Secretaria da Vara ou da Turma originária, após o retorno dos autos à origem.

§ 2º Os atos processuais praticados nos Centros devem ser certificados nos autos por servidor que detenha fé-pública, inclusive a atuação do conciliador em ata de audiência.

§ 3º O registro das atividades do Núcleo, na forma estabelecida no Anexo IV da Resolução nº 125/2010 do CNJ, deverá ser repassado mensalmente ao Serviço de Estatística e Gestão de Indicadores para tabulação e encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. Os CRDs serão instalados de forma gradativa consoante cronograma elaborado pelo Coordenador do Núcleo, de acordo com as disponibilidades financeira e orçamentária.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de junho de 2011.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 16/06/2011


Secretaria Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental