O
PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
que a Lei
nº 11.382, de 06 de dezembro
de 2006, acrescentou o art.
689-A
ao Código de Processo Civil,
permitindo a alienação
realizada por meio da rede mundial
de computadores, com uso de
páginas
virtuais criadas pelos Tribunais
ou por entidades públicas ou
privadas
em convênio com eles firmado;
CONSIDERANDO
a experiência de unificação dos
leilões no âmbito
deste TRT, até então restrita à
modalidade presencial,
conforme sistematização contida no
Provimento
GP/CR nº 13/2006;
CONSIDERANDO
ser imprescindível a modernização,
com utilização
do meio digital, e a necessidade
de atingir os objetivos
insculpidos no art.
5º, LXXVIII,
da Constituição da República, no
que diz respeito à
razoável duração do processo e aos
meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação,
bem como a indispensável
observância dos princípios da
publicidade, da eficiência,
da simplicidade e da economia dos
atos processuais;
CONSIDERANDO
que o leilão on-line oferece aos
interessados em adquirir bens
penhorados
um acesso simples e ágil,
facilitando a arrematação,
mesmo que o interessado não possa
estar presente no local da
realização
da hasta pública tradicional;
CONSIDERANDO
a necessidade de otimizar a
redução do acervo de processos
na fase de execução como política
nacional do Poder
Judiciário, bem como os elevados
custos, diretos e indiretos,
gerados
pela demora na solução dos
processos nessa fase processual;
CONSIDERANDO
que a realização de leilões na
modalidade eletrônica
proporcionará maior celeridade e
eficiência na solução
dos processos na fase de execução,
em que são atendidos
os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica,
com
a observância das regras
estabelecidas na legislação
sobre a certificação digital;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de
implantação e operacionalização
dessa modalidade de alienação, no
âmbito desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar
o § 3º do art. 241 do Provimento
GP/CR nº 13/2006 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O edital de que trata o
caput deste artigo, além da
data da publicação, consignará a
descrição
dos bens penhorados, o registro de
que foram removidos, se for a
hipótese,
a indicação de eventual ônus que
recaia sobre os mesmos,
o número de registro do executado
no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica
(CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) e a designação
do leiloeiro.”
Art. 2º A Seção
XXII
do Capítulo XIII do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passa a
vigorar
acrescida da Subseção I-A com o
seguinte teor:
SUBSEÇÃO
I-A
DA MODALIDADE ELETRÔNICA DE
LEILÃO JUDICIAL
Art. 245-G. A
modalidade eletrônica de leilão
judicial (leilão on line),
quando houver, funcionará de forma
simultânea com o presencial,
nas mesmas datas e horários das
hastas públicas designadas
para os leilões presenciais, que
serão divulgados nos editais
publicados no Diário Oficial
Eletrônico (DOE) e no site
informado
pelos leiloeiros oficiais.
Parágrafo
único.
A realização do leilão
eletrônico, divulgado em
edital, será sempre determinada
em conformidade com o calendário
adotado pela Central de Hastas
Públicas e com o horário oficial
vigente na cidade de São Paulo.
Art. 245-H. Para
participar do leilão on line
o interessado deverá:
I -
cadastrar-se no site deste
Tribunal, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data do
evento, em área destinada a esse
fim,
preenchendo os dados solicitados
com a observância das condições
contidas no edital respectivo;
II - subscrever
o Contrato de Adesão de Usuários
para Acesso ao Leilão on-line,
aceitando as condições de
participação descritas neste
Provimento;
III -
encaminhar ao Setor de Hasta
Pública, após o cadastramento,
endereço de e-mail para contato e
as cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
a) se pessoa
física:
- carteira de identidade (RG) ou
documento equivalente (carteira
nacional
de habilitação, documento de
identidade expedido por entidades
de classe ou pelas Forças Armadas
do Brasil);
- cadastro de pessoa física (CPF);
- carteira de identidade (RG) ou
documento equivalente e CPF do
cônjuge, se for o caso;
- comprovante de residência em
nome do arrematante;
- contrato de Adesão de Usuários
para Acesso ao Leilão on-line,
assinado, com firma reconhecida.
b) se pessoa
jurídica:
- comprovante de inscrição e de
situação cadastral
no cadastro nacional de pessoa
jurídica (CNPJ);
- contrato social, até a última
alteração, ou declaração de
firma individual;
- carteira de identidade (RG) ou
documento equivalente (carteira
nacional
de habilitação, documento de
identidade expedido por
entidades
de classe ou pelas Forças
Armadas do Brasil) e cadastro de
pessoa
física (CPF) do representante
legal ou do preposto da pessoa
jurídica;
- Contrato de Adesão de Usuários
para Acesso ao Leilão on-line,
assinado, com firma reconhecida.
§ 1º A
remessa da documentação
mencionada no supra deverá ser
providenciada pelo interessado
de maneira a estar
no Setor de Hastas Públicas até
5 (cinco) dias antes do leilão.
§ 2º
O descumprimento dos prazos
fixados neste Provimento e a não
observância
dos requisitos formais importará
rejeição liminar do
cadastro.
Art. 245-I.
A verificação dos dados e
informações prestadas
e a aprovação do cadastro
realizado, com a consequente
ciência
ao interessado no e-mail
fornecido, competirão ao leiloeiro
oficial
que atuará sob a supervisão dos
juízes membros da comissão
de hastas públicas.
§ 1º Admitido o
cadastro, serão validados o código
(login) e
senha informados pelo usuário, que
o habilitará a participar
do leilão eletrônico, sendo que a
não aprovação
para acesso ao leilão on-line,
não implicará qualquer direito ao
solicitante.
§ 2º
O juiz responsável pela hasta
pública, de ofício ou
a pedido do leiloeiro oficial
designado, poderá limitar,
cancelar
ou suspender definitivamente o
cadastro de qualquer usuário que
não
cumprir as condições estabelecidas
neste Provimento.
§ 3º
O cadastramento é pessoal e
intransferível, sendo o usuário
responsável por todos os lanços
realizados com seu código
e senha.
Art. 245-J.
A participação no leilão, por
meio eletrônico,
constitui faculdade
personalíssima dos licitantes,
eximindo-se o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região de eventuais problemas
técnicos,
operacionais ou falhas de
conexão que venham a ocorrer,
impossibilitando
no todo ou em parte a
oportunidade de arrematar por
essa modalidade.
Art. 245-K.
O leiloeiro oficial
disponibilizará, na rede mundial
de computadores,
endereço eletrônico para o acesso
e a comunicação
necessários à realização do
leilão, cabendo-lhe
a responsabilidade pela criação,
manutenção e
segurança do portal.
Parágrafo único.
Caberá ao leiloeiro oficial a
escolha do provedor que hospedará
o endereço eletrônico a ser
utilizado nos leilões, bem
como as despesas decorrentes do
serviço e da divulgação.
Art. 245-L.
Os usuários cadastrados poderão
oferecer os lanços até
o horário de encerramento do lote,
para que o público presente
na hasta tradicional tenha
conhecimento do lanço inicial
ofertado
e possa concorrer em total
igualdade de condições.
§ 1º
Iniciada a hasta pública
presencial o usuário cadastrado
terá
conhecimento dos lanços
oferecidos no auditório, por
meio das
informações prestadas pela
equipe do Juiz responsável
pela realização do leilão ou
pelo leiloeiro oficial
presente no local do pregão,
podendo oferecer novos lanços.
§ 2º
Durante a hasta pública, o
leiloeiro oficial dará a
publicidade
adequada ao monitoramento dos
lanços recebidos pela internet,
por
meio de recursos de multimídia.
§ 3º
O juiz responsável pela hasta
pública poderá proceder
ao cancelamento de qualquer oferta
quando não for possível
autenticar a identidade do
usuário, quando houver
descumprimento das
condições estabelecidas ou quando
a proposta apresentar
desconformidade
facilmente detectável.
Art. 245-M.
Se o lanço vencedor for o ofertado
por meio da internet, a Central
de Hastas Públicas enviará as
guias, preenchidas ao arrematante
vencedor que deverá efetuar
imediatamente o depósito do sinal
do valor da arrematação
estabelecido no edital, junto ao
Banco
do Brasil, em conta à disposição
do Juízo.
§ 1º O saldo da
arrematação deverá ser pago no
prazo máximo de 24 horas, sob as
penas do artigo
888, § 4º, da CLT.
§ 2º
A comissão devida ao leiloeiro
público oficial não está
inclusa no valor do lanço e deverá
ser quitada, mediante depósito
bancário em conta corrente
informada pelo leiloeiro
designado, no
mesmo prazo destinado ao pagamento
do sinal da arrematação.
§ 3º
O arrematante deverá, em 24 horas
do pagamento do sinal do valor da
arrematação, enviar, cópia do
comprovante do depósito
efetuado, via fax ou e-mail, ao
leiloeiro designado que os enviará
à vara de origem.
§ 4º
O leiloeiro responsável pela
realização do leilão
assinará, em nome do
arrematante, o Auto de
Arrematação,
anexando ainda o e-mail da
concordância emitido pelo
arrematante ou
cópia impressa da declaração do
lanço oferecido.
§ 5º
Não efetuado o depósito do sinal
do valor da arrematação,
o responsável pelo leilão
comunicará imediatamente o
fato ao magistrado do feito,
informando também os lanços
precedentes,
para que seus ofertantes possam
exercer o direito de opção.
§ 6º Os
participantes do leilão on-line,
incluídos os eventuais
arrematantes dos lotes oferecidos,
em hipótese
alguma poderão alegar
desconhecimento dos encargos do
bem e das despesas
e custas relativas às hastas
públicas.
Art. 245-N.
Na hipótese do não cumprimento dos
depósitos relativos
à arrematação e à comissão do
leiloeiro
oficial nos prazos estabelecidos,
aplicar-se-ão as disposições
do § 3º do art. 245 desta
norma.
Parágrafo único.
O arrematante remisso terá seu
cadastro inviabilizado com o
correspondente
bloqueio de acesso ao sistema de
leilão eletrônico.
Art. 245-O.
Para segurança dos executados, dos
credores, dos usuários e do
próprio sistema de leilão on
line,
todo o procedimento será gravado
em arquivos eletrônicos e de
multimídia, com capacidade para
armazenamento de som, dados e
imagens,
pelo leiloeiro oficial.
Parágrafo único.
Todos os dados coletados dos
usuários serão privativos do Juízo
responsável pela realização da
hasta pública
e do leiloeiro público oficial,
não podendo ser utilizados
para nenhum outro fim além dos
necessários ao regular
funcionamento
dos leilões on-line.
Art. 245-P.
Nas questões não previstas nesta
Subseção, aplicam-se
aos leilões judiciais na
modalidade eletrônica as
disposições
vigentes para os leilões
tradicionais.
Art. 3º
Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 7 de novembro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 08/11/2011
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