Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2011
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 07/11/2011
Data de publicação: 08/11/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/11/2011
Vigência:
Tema: Leilão Eletrônico Judicial. Implantação.
Indexação:
Leilão; eletrônico; judicial; on-line; hasta pública; leiloeiro; execução; penhora; arrematação.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006
Revogado pelo Provimento GP/CR n° 03/2020


PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2011
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020

Dispõe sobre a implantação do leilão eletrônico judicial, altera o Provimento GP/CR nº 13/2006, e dá outras providências.


O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, acrescentou o art. 689-A ao Código de Processo Civil, permitindo a alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado;

CONSIDERANDO a experiência de unificação dos leilões no âmbito deste TRT, até então restrita à modalidade presencial, conforme sistematização contida no Provimento GP/CR nº 13/2006;

CONSIDERANDO ser imprescindível a modernização, com utilização do meio digital, e a necessidade de atingir os objetivos insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, no que diz respeito à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, bem como a indispensável observância dos princípios da publicidade, da eficiência, da simplicidade e da economia dos atos processuais;

CONSIDERANDO que o leilão on-line oferece aos interessados em adquirir bens penhorados um acesso simples e ágil, facilitando a arrematação, mesmo que o interessado não possa estar presente no local da realização da hasta pública tradicional;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a redução do acervo de processos na fase de execução como política nacional do Poder Judiciário, bem como os elevados custos, diretos e indiretos, gerados pela demora na solução dos processos nessa fase processual;

CONSIDERANDO que a realização de leilões na modalidade eletrônica proporcionará maior celeridade e eficiência na solução dos processos na fase de execução, em que são atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica, com a observância das regras estabelecidas na legislação sobre a certificação digital;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implantação e operacionalização dessa modalidade de alienação, no âmbito desta Corte,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 241 do Provimento GP/CR nº 13/2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O edital de que trata o caput deste artigo, além da data da publicação, consignará a descrição dos bens penhorados, o registro de que foram removidos, se for a hipótese, a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos, o número de registro do executado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a designação do leiloeiro.”


Art. 2º A Seção XXII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescida da Subseção I-A com o seguinte teor:


SUBSEÇÃO I-A
DA MODALIDADE ELETRÔNICA DE LEILÃO JUDICIAL


Art. 245-G. A modalidade eletrônica de leilão judicial (leilão on line), quando houver, funcionará de forma simultânea com o presencial, nas mesmas datas e horários das hastas públicas designadas para os leilões presenciais, que serão divulgados nos editais publicados no Diário Oficial Eletrônico (DOE) e no site informado pelos leiloeiros oficiais.

Parágrafo único. A realização do leilão eletrônico, divulgado em edital, será sempre determinada em conformidade com o calendário adotado pela Central de Hastas Públicas e com o horário oficial vigente na cidade de São Paulo.

Art. 245-H. Para participar do leilão on line o interessado deverá:

I - cadastrar-se no site deste Tribunal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento, em área destinada a esse fim, preenchendo os dados solicitados com a observância das condições contidas no edital respectivo;

II - subscrever o Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, aceitando as condições de participação descritas neste Provimento;

III - encaminhar ao Setor de Hasta Pública, após o cadastramento, endereço de e-mail para contato e as cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) se pessoa física:
- carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou pelas Forças Armadas do Brasil);
- cadastro de pessoa física (CPF);
- carteira de identidade (RG) ou documento equivalente e CPF do cônjuge, se for o caso;
- comprovante de residência em nome do arrematante;
- contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, assinado, com firma reconhecida.


b) se pessoa jurídica:
- comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
- contrato social, até a última alteração, ou declaração de firma individual;
- carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação, documento de identidade expedido por entidades de classe ou pelas Forças Armadas do Brasil) e cadastro de pessoa física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica;
- Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, assinado, com firma reconhecida.


§ 1º A remessa da documentação mencionada no supra deverá ser providenciada pelo interessado de maneira a estar no Setor de Hastas Públicas até 5 (cinco) dias antes do leilão.

§ 2º O descumprimento dos prazos fixados neste Provimento e a não observância dos requisitos formais importará rejeição liminar do cadastro.

Art. 245-I. A verificação dos dados e informações prestadas e a aprovação do cadastro realizado, com a consequente ciência ao interessado no e-mail fornecido, competirão ao leiloeiro oficial que atuará sob a supervisão dos juízes membros da comissão de hastas públicas.

§ 1º Admitido o cadastro, serão validados o código (login) e senha informados pelo usuário, que o habilitará a participar do leilão eletrônico, sendo que a não aprovação para acesso ao leilão on-line, não implicará qualquer direito ao solicitante.

§ 2º O juiz responsável pela hasta pública, de ofício ou a pedido do leiloeiro oficial designado, poderá limitar, cancelar ou suspender definitivamente o cadastro de qualquer usuário que não cumprir as condições estabelecidas neste Provimento.

§ 3º O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por todos os lanços realizados com seu código e senha.

Art. 245-J. A participação no leilão, por meio eletrônico, constitui faculdade personalíssima dos licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de eventuais problemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer, impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar por essa modalidade.

Art. 245-K. O leiloeiro oficial disponibilizará, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico para o acesso e a comunicação necessários à realização do leilão, cabendo-lhe a responsabilidade pela criação, manutenção e segurança do portal.

Parágrafo único. Caberá ao leiloeiro oficial a escolha do provedor que hospedará o endereço eletrônico a ser utilizado nos leilões, bem como as despesas decorrentes do serviço e da divulgação.

Art. 245-L. Os usuários cadastrados poderão oferecer os lanços até o horário de encerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha conhecimento do lanço inicial ofertado e possa concorrer em total igualdade de condições.

§ 1º Iniciada a hasta pública presencial o usuário cadastrado terá conhecimento dos lanços oferecidos no auditório, por meio das informações prestadas pela equipe do Juiz responsável pela realização do leilão ou pelo leiloeiro oficial presente no local do pregão, podendo oferecer novos lanços.

§ 2º Durante a hasta pública, o leiloeiro oficial dará a publicidade adequada ao monitoramento dos lanços recebidos pela internet, por meio de recursos de multimídia.

§ 3º O juiz responsável pela hasta pública poderá proceder ao cancelamento de qualquer oferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando houver descumprimento das condições estabelecidas ou quando a proposta apresentar desconformidade facilmente detectável.

Art. 245-M. Se o lanço vencedor for o ofertado por meio da internet, a Central de Hastas Públicas enviará as guias, preenchidas ao arrematante vencedor que deverá efetuar imediatamente o depósito do sinal do valor da arrematação estabelecido no edital, junto ao Banco do Brasil, em conta à disposição do Juízo.

§ 1º O saldo da arrematação deverá ser pago no prazo máximo de 24 horas, sob as penas do artigo 888, § 4º, da CLT.

§ 2º A comissão devida ao leiloeiro público oficial não está inclusa no valor do lanço e deverá ser quitada, mediante depósito bancário em conta corrente informada pelo leiloeiro designado, no mesmo prazo destinado ao pagamento do sinal da arrematação.

§ 3º O arrematante deverá, em 24 horas do pagamento do sinal do valor da arrematação, enviar, cópia do comprovante do depósito efetuado, via fax ou e-mail, ao leiloeiro designado que os enviará à vara de origem.

§ 4º O leiloeiro responsável pela realização do leilão assinará, em nome do arrematante, o Auto de Arrematação, anexando ainda o e-mail da concordância emitido pelo arrematante ou cópia impressa da declaração do lanço oferecido.

§ 5º Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao magistrado do feito, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.

§ 6º Os participantes do leilão on-line, incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, em hipótese alguma poderão alegar desconhecimento dos encargos do bem e das despesas e custas relativas às hastas públicas.

Art. 245-N. Na hipótese do não cumprimento dos depósitos relativos à arrematação e à comissão do leiloeiro oficial nos prazos estabelecidos, aplicar-se-ão as disposições do § 3º do art. 245 desta norma.

Parágrafo único. O arrematante remisso terá seu cadastro inviabilizado com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico.

Art. 245-O. Para segurança dos executados, dos credores, dos usuários e do próprio sistema de leilão on line, todo o procedimento será gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens, pelo leiloeiro oficial.

Parágrafo único. Todos os dados coletados dos usuários serão privativos do Juízo responsável pela realização da hasta pública e do leiloeiro público oficial, não podendo ser utilizados para nenhum outro fim além dos necessários ao regular funcionamento dos leilões on-line.

Art. 245-P. Nas questões não previstas nesta Subseção, aplicam-se aos leilões judiciais na modalidade eletrônica as disposições vigentes para os leilões tradicionais.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 7 de novembro de 2011.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/11/2011


Secretaria da Corregedoria
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental