| 
                      
                        
                          
                          
                          
                              
                              
                                
                                  
                                  
                                  
 O
                                      PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO
                                      TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
                                      2ª REGIÃO,
                                      no uso de suas atribuições legais
                                      e regimentais, 
                                    
                                    CONSIDERANDO
                                      que a Lei
                                        nº 11.382, de 06 de dezembro
                                      de 2006, acrescentou o art.
                                        689-A
                                      ao Código de Processo Civil,
                                      permitindo a alienação
                                      realizada por meio da rede mundial
                                      de computadores, com uso de
                                      páginas
                                      virtuais criadas pelos Tribunais
                                      ou por entidades públicas ou
                                      privadas
                                      em convênio com eles firmado; 
                                    
                                    CONSIDERANDO
                                      a experiência de unificação dos
                                      leilões no âmbito
                                      deste TRT, até então restrita à
                                      modalidade presencial,
                                      conforme sistematização contida no
                                      Provimento
                                        GP/CR nº 13/2006; 
                                    
                                    CONSIDERANDO
                                      ser imprescindível a modernização,
                                      com utilização
                                      do meio digital, e a necessidade
                                      de atingir os objetivos
                                      insculpidos no art.
                                        5º, LXXVIII,
                                      da Constituição da República, no
                                      que diz respeito à
                                      razoável duração do processo e aos
                                      meios que assegurem
                                      a celeridade de sua tramitação,
                                      bem como a indispensável
                                      observância dos princípios da
                                      publicidade, da eficiência,
                                      da simplicidade e da economia dos
                                      atos processuais; 
                                    
                                    CONSIDERANDO
                                      que o leilão on-line oferece aos
                                      interessados em adquirir bens
                                      penhorados
                                      um acesso simples e ágil,
                                      facilitando a arrematação,
                                      mesmo que o interessado não possa
                                      estar presente no local da
                                      realização
                                      da hasta pública tradicional; 
                                    
                                    CONSIDERANDO
                                      a necessidade de otimizar a
                                      redução do acervo de processos
                                      na fase de execução como política
                                      nacional do Poder
                                      Judiciário, bem como os elevados
                                      custos, diretos e indiretos,
                                      gerados
                                      pela demora na solução dos
                                      processos nessa fase processual; 
                                    
                                    CONSIDERANDO
                                      que a realização de leilões na
                                      modalidade eletrônica
                                      proporcionará maior celeridade e
                                      eficiência na solução
                                      dos processos na fase de execução,
                                      em que são atendidos
                                      os requisitos de autenticidade,
                                      integridade, validade jurídica,
                                      com
                                      a observância das regras
                                      estabelecidas na legislação
                                      sobre a certificação digital; 
                                    
                                    CONSIDERANDO,
                                      finalmente, a necessidade de
                                      implantação e operacionalização
                                      dessa modalidade de alienação, no
                                      âmbito desta Corte, 
                                    
                                    RESOLVE: 
                                    
                                    Art. 1º Alterar
                                      o § 3º do art. 241 do Provimento
                                        GP/CR nº 13/2006 que passa a
                                      vigorar com a seguinte redação: 
 “§ 3º O edital de que trata o
                                      caput deste artigo, além da
                                      data da publicação, consignará a
                                      descrição
                                      dos bens penhorados, o registro de
                                      que foram removidos, se for a
                                      hipótese,
                                      a indicação de eventual ônus que
                                      recaia sobre os mesmos,
                                      o número de registro do executado
                                      no Cadastro Nacional de Pessoa
                                      Jurídica
                                      (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa
                                      Física (CPF) e a designação
                                      do leiloeiro.” 
                                    
                                    Art. 2º A Seção
                                      XXII
                                      do Capítulo XIII do Provimento
                                        GP/CR nº 13/2006 passa a
                                      vigorar
                                      acrescida da Subseção I-A com o
                                      seguinte teor:
 SUBSEÇÃO
                                          I-A Art. 245-G. A
                                      modalidade eletrônica de leilão
                                      judicial (leilão on line),
                                      quando houver, funcionará de forma
                                      simultânea com o presencial,
                                      nas mesmas datas e horários das
                                      hastas públicas designadas
                                      para os leilões presenciais, que
                                      serão divulgados nos editais
                                      publicados no Diário Oficial
                                      Eletrônico (DOE) e no site
                                      informado
                                      pelos leiloeiros oficiais.DA MODALIDADE ELETRÔNICA DE
                                          LEILÃO JUDICIAL
 
 Parágrafo
                                        único.
                                        A realização do leilão
                                        eletrônico, divulgado em
                                        edital, será sempre determinada
                                        em conformidade com o calendário
                                        adotado pela Central de Hastas
                                        Públicas e com o horário oficial
                                        vigente na cidade de São Paulo.
 
 
 Art. 245-H. Para
                                      participar do leilão on line
                                      o interessado deverá: 
                                    
                                    I -
                                      cadastrar-se no site deste
                                      Tribunal, com antecedência mínima
                                      de 10 (dez) dias da data do
                                      evento, em área destinada a esse
                                      fim,
                                      preenchendo os dados solicitados
                                      com a observância das condições
                                      contidas no edital respectivo; 
                                    
                                    II - subscrever
                                      o Contrato de Adesão de Usuários
                                      para Acesso ao Leilão on-line,
                                      aceitando as condições de
                                      participação descritas neste
                                      Provimento; 
                                    
                                    III -
                                      encaminhar ao Setor de Hasta
                                      Pública, após o cadastramento,
                                      endereço de e-mail para contato e
                                      as cópias autenticadas dos
                                      seguintes documentos: 
                                    
                                    a) se pessoa
                                      física: - carteira de identidade (RG) ou
                                      documento equivalente (carteira
                                      nacional
                                      de habilitação, documento de
                                      identidade expedido por entidades
                                      de classe ou pelas Forças Armadas
                                      do Brasil);
 - cadastro de pessoa física (CPF);
 - carteira de identidade (RG) ou
                                      documento equivalente e CPF do
                                      cônjuge, se for o caso;
 - comprovante de residência em
                                      nome do arrematante;
 - contrato de Adesão de Usuários
                                      para Acesso ao Leilão on-line,
                                      assinado, com firma reconhecida.
 b) se pessoa
                                        jurídica: - comprovante de inscrição e de
                                        situação cadastral
                                        no cadastro nacional de pessoa
                                        jurídica (CNPJ);
 - contrato social, até a última
                                        alteração, ou declaração de
                                        firma individual;
 - carteira de identidade (RG) ou
                                        documento equivalente (carteira
                                        nacional
                                        de habilitação, documento de
                                        identidade expedido por
                                        entidades
                                        de classe ou pelas Forças
                                        Armadas do Brasil) e cadastro de
                                        pessoa
                                        física (CPF) do representante
                                        legal ou do preposto da pessoa
                                        jurídica;
 - Contrato de Adesão de Usuários
                                        para Acesso ao Leilão on-line,
                                        assinado, com firma reconhecida.
 
 § 1º A
                                        remessa da documentação
                                        mencionada no supra deverá ser
                                        providenciada pelo interessado
                                        de maneira a estar
                                        no Setor de Hastas Públicas até
                                        5 (cinco) dias antes do leilão.
 
 § 2º
                                        O descumprimento dos prazos
                                        fixados neste Provimento e a não
                                        observância
                                        dos requisitos formais importará
                                        rejeição liminar do
                                        cadastro.
 
 
                                    Art. 245-I.
                                      A verificação dos dados e
                                      informações prestadas
                                      e a aprovação do cadastro
                                      realizado, com a consequente
                                      ciência
                                      ao interessado no e-mail
                                      fornecido, competirão ao leiloeiro
                                      oficial
                                      que atuará sob a supervisão dos
                                      juízes membros da comissão
                                      de hastas públicas. 
                                    
                                    § 1º Admitido o
                                      cadastro, serão validados o código
                                      (login) e
                                      senha informados pelo usuário, que
                                      o habilitará a participar
                                      do leilão eletrônico, sendo que a
                                      não aprovação
                                      para acesso ao leilão on-line,
                                      não implicará qualquer direito ao
                                      solicitante. 
                                    
                                    § 2º
                                      O juiz responsável pela hasta
                                      pública, de ofício ou
                                      a pedido do leiloeiro oficial
                                      designado, poderá limitar,
                                      cancelar
                                      ou suspender definitivamente o
                                      cadastro de qualquer usuário que
                                      não
                                      cumprir as condições estabelecidas
                                      neste Provimento. 
                                    
                                    § 3º
                                      O cadastramento é pessoal e
                                      intransferível, sendo o usuário
                                      responsável por todos os lanços
                                      realizados com seu código
                                      e senha. 
                                    
                                    Art. 245-J.
                                        A participação no leilão, por
                                        meio eletrônico,
                                        constitui faculdade
                                        personalíssima dos licitantes,
                                        eximindo-se o Tribunal
                                        Regional do Trabalho da 2ª
                                        Região de eventuais problemas
                                        técnicos,
                                        operacionais ou falhas de
                                        conexão que venham a ocorrer,
                                        impossibilitando
                                        no todo ou em parte a
                                        oportunidade de arrematar por
                                        essa modalidade. 
 
                                    Art. 245-K.
                                      O leiloeiro oficial
                                      disponibilizará, na rede mundial
                                      de computadores,
                                      endereço eletrônico para o acesso
                                      e a comunicação
                                      necessários à realização do
                                      leilão, cabendo-lhe
                                      a responsabilidade pela criação,
                                      manutenção e
                                      segurança do portal. 
                                    
                                    Parágrafo único.
                                      Caberá ao leiloeiro oficial a
                                      escolha do provedor que hospedará
                                      o endereço eletrônico a ser
                                      utilizado nos leilões, bem
                                      como as despesas decorrentes do
                                      serviço e da divulgação. 
                                    
                                    Art. 245-L.
                                      Os usuários cadastrados poderão
                                      oferecer os lanços até
                                      o horário de encerramento do lote,
                                      para que o público presente
                                      na hasta tradicional tenha
                                      conhecimento do lanço inicial
                                      ofertado
                                      e possa concorrer em total
                                      igualdade de condições. 
                                    
                                    § 1º
                                        Iniciada a hasta pública
                                        presencial o usuário cadastrado
                                        terá
                                        conhecimento dos lanços
                                        oferecidos no auditório, por
                                        meio das
                                        informações prestadas pela
                                        equipe do Juiz responsável
                                        pela realização do leilão ou
                                        pelo leiloeiro oficial
                                        presente no local do pregão,
                                        podendo oferecer novos lanços.
 § 2º
                                      Durante a hasta pública, o
                                      leiloeiro oficial dará a
                                      publicidade
                                      adequada ao monitoramento dos
                                      lanços recebidos pela internet,
                                      por
                                      meio de recursos de multimídia. 
 § 3º
                                      O juiz responsável pela hasta
                                      pública poderá proceder
                                      ao cancelamento de qualquer oferta
                                      quando não for possível
                                      autenticar a identidade do
                                      usuário, quando houver
                                      descumprimento das
                                      condições estabelecidas ou quando
                                      a proposta apresentar
                                      desconformidade
                                      facilmente detectável.
 
 Art. 245-M.
                                      Se o lanço vencedor for o ofertado
                                      por meio da internet, a Central
                                      de Hastas Públicas enviará as
                                      guias, preenchidas ao arrematante
                                      vencedor que deverá efetuar
                                      imediatamente o depósito do sinal
                                      do valor da arrematação
                                      estabelecido no edital, junto ao
                                      Banco
                                      do Brasil, em conta à disposição
                                      do Juízo. 
                                    
                                    § 1º O saldo da
                                      arrematação deverá ser pago no
                                      prazo máximo de 24 horas, sob as
                                      penas do artigo
                                        888, § 4º, da CLT. 
                                    
                                    § 2º
                                      A comissão devida ao leiloeiro
                                      público oficial não está
                                      inclusa no valor do lanço e deverá
                                      ser quitada, mediante depósito
                                      bancário em conta corrente
                                      informada pelo leiloeiro
                                      designado, no
                                      mesmo prazo destinado ao pagamento
                                      do sinal da arrematação. 
                                    
                                    § 3º
                                      O arrematante deverá, em 24 horas
                                      do pagamento do sinal do valor da
                                      arrematação, enviar, cópia do
                                      comprovante do depósito
                                      efetuado, via fax ou e-mail, ao
                                      leiloeiro designado que os enviará
                                      à vara de origem. 
                                   
                                    § 6º Os
                                      participantes do leilão on-line,
                                      incluídos os eventuais
                                      arrematantes dos lotes oferecidos,
                                      em hipótese
                                      alguma poderão alegar
                                      desconhecimento dos encargos do
                                      bem e das despesas
                                      e custas relativas às hastas
                                      públicas. 
                                    
                                    Art. 245-N.
                                      Na hipótese do não cumprimento dos
                                      depósitos relativos
                                      à arrematação e à comissão do
                                      leiloeiro
                                      oficial nos prazos estabelecidos,
                                      aplicar-se-ão as disposições
                                      do § 3º do art. 245 desta
                                      norma. 
                                    
                                    Parágrafo único.
                                      O arrematante remisso terá seu
                                      cadastro inviabilizado com o
                                      correspondente
                                      bloqueio de acesso ao sistema de
                                      leilão eletrônico. 
                                    
                                    Art. 245-O.
                                      Para segurança dos executados, dos
                                      credores, dos usuários e do
                                      próprio sistema de leilão on
                                        line,
                                      todo o procedimento será gravado
                                      em arquivos eletrônicos e de
                                      multimídia, com capacidade para
                                      armazenamento de som, dados e
                                      imagens,
                                      pelo leiloeiro oficial.§ 4º
                                        O leiloeiro responsável pela
                                        realização do leilão
                                        assinará, em nome do
                                        arrematante, o Auto de
                                        Arrematação,
                                        anexando ainda o e-mail da
                                        concordância emitido pelo
                                        arrematante ou
                                        cópia impressa da declaração do
                                        lanço oferecido.
 
 § 5º
                                        Não efetuado o depósito do sinal
                                        do valor da arrematação,
                                        o responsável pelo leilão
                                        comunicará imediatamente o
                                        fato ao magistrado do feito,
                                        informando também os lanços
                                        precedentes,
                                        para que seus ofertantes possam
                                        exercer o direito de opção.
 
 
 Parágrafo único.
                                      Todos os dados coletados dos
                                      usuários serão privativos do Juízo
                                      responsável pela realização da
                                      hasta pública
                                      e do leiloeiro público oficial,
                                      não podendo ser utilizados
                                      para nenhum outro fim além dos
                                      necessários ao regular
                                      funcionamento
                                      dos leilões on-line. 
 Art. 245-P.
                                      Nas questões não previstas nesta
                                      Subseção, aplicam-se
                                      aos leilões judiciais na
                                      modalidade eletrônica as
                                      disposições
                                      vigentes para os leilões
                                      tradicionais.
 
 Art. 3º
                                      Este Provimento entra em vigor na
                                      data de sua publicação, revogadas
                                      as disposições em contrário.
 
 Registre-se, publique-se e
                                    cumpra-se.
 
 São Paulo, 7 de novembro de 2011.
 
 
 
 (a)NELSON NAZAR Desembargador
                                      Presidente do Tribunal
 
 (a)ODETTE
                                        SILVEIRA MORAES
 Desembargadora
                                      Corregedora Regional
 
 
 
  
                                   
                                     
                                       
                                         
                                           
                                             
                                              
                                                
                                                
                                                  
                                                  
                                                    
                                                    
                                                      
                                                      
                                                        
                                                        
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          
                                                          DOELETRÔNICO
                                                          - TRT/2ª Reg.
                                                          - 08/11/2011 |