|
Normas do Tribunal
Altera o Provimento
GP/CR
nº 13/2006, quanto ao
recebimento, à expedição
e à devolução de cartas
precatórias.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CNJ
nº 100/2009, publicada
no DOU de 01/12/2009;
CONSIDERANDO o disposto no art.
7º da Lei 11.419/2006,
no sentido de que todas as
comunicações
oficiais serão feitas
preferentemente por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que o arquivo dos autos
físicos das cartas precatórias
nos juízos deprecados deste Regional
se mostra inviável, pela
existência de Centrais de Cartas
Precatórias e pelo volume
expressivo;
CONSIDERANDO a necessidade de
constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos
trâmites processuais e os estudos
que vêm sendo realizados por
unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção
I
do Capítulo VIII do
Provimento GP/CR nº 13/2006 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO
I
DO
RECEBIMENTO,
DA EXPEDIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DE
CARTAS
PRECATÓRIAS
Art.
75. Os Serviços de
Distribuição e as Varas únicas
deste Regional estão autorizados a
receber cartas precatórias
pelo Malote Digital.
Art.
75-A. A expedição de
cartas precatórias pelas
Varas deste Regional se dará pelo
Malote Digital, tipo de documento
“Carta Precatória”, exceto se o
juízo deprecado pertencer a
Regional não aderente ao sistema.
Parágrafo
único. Devem ser
digitalizados a carta precatória
assinada
e os demais documentos que a
acompanham, obrigatoriamente no
formato PDF.
Art.
75-B. As Varas e as
Centrais de Cartas Precatórias deste
Regional
devolverão os autos físicos das
cartas precatórias,
exceto se for Vara integrante do
PJe, que utilizará o Malote Digital.
Art.
75-C. As Varas deste
Regional estão autorizadas a receber
devoluções de cartas precatórias
pelo Malote Digital,
devendo ser impressos e juntados aos
autos principais apenas a capa da
precatória
e os documentos que comprovem os
atos praticados no juízo deprecado
ou nele juntados.
Art.
75-D. As unidades de 1º
grau de jurisdição ficam
obrigadas a acessar o Sistema Malote
Digital todos os dias.
Art.
75-E. As Cartas
Precatórias serão devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a)
se cumprida a diligência ou negativa
sem meios de prosseguimento;
b)
se houver quitação do débito ou
garantia da execução;
c)
após emissão e retirada de carta de
arrematação,
sem meios ou sem necessidade de
prosseguimento da execução.
§
1º Os embargos à penhora
são de competência
do juízo deprecado, salvo se o bem
penhorado foi especificado ou
individualizado
pelo deprecante.
§
2º Realizada a penhora
de bem nos autos da Carta
Precatória,
cabe à Vara deprecada extrair e
encaminhar as cópias necessárias
à realização da hasta pública
unificada.
§
3º As Cartas Precatórias
cumpridas e devolvidas às
Varas deprecantes desta 2ª Região
poderão ser juntadas,
apensadas ou acondicionadas como
autos apartados aos autos
principais, conforme
o volume e a deliberação judicial."
Art. 2º Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 26 de março de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
-
TRT/2ª Reg. -
28/03/2012
|
Secretaria da Corregedoria
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|