|
Normas do Tribunal
Altera a Consolidação das Normas
da Corregedoria deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os estudos feitos pela
Corregedoria Regional e a proposta
de encaminhamento levada à Presidência
deste Tribunal que elenca os motivos a
seguir relacionados para a alteração
do normativo vigente;
CONSIDERANDO que o juiz que converte o
julgamento em diligência está
inteirado da matéria objeto de
controvérsia;
CONSIDERANDO a conveniência de o juiz
prolator da sentença ter ciência de
eventual anulação ou reforma da
decisão pela instância superior;
CONSIDERANDO a ocorrência comum de
fracionamento imotivado de audiência,
que viola o princípio da celeridade
processual, além de gerar constantes
desentendimentos entre os juízes de 1º
grau;
CONSIDERANDO o decidido no
Procedimento de Controle
Administrativo nº
CSJT-PCA-785-20.2012.5.90.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção II do Capítulo XVII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional passa a vigorar
com a seguinte redação:
"SEÇÃO
II
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO
JULGAMENTO
Art.
319. Vincula-se ao
julgamento da lide o juiz que:
I-
atuar na audiência inaugural, estando
a parte reclamada citada, quando não
houver necessidade de produzir
qualquer prova;
II-
prorrogar audiência una para produção
de provas complementares ou
formalização de acordo;
III-
converter o julgamento em diligência;
IV-
prolatar sentença anulada ou reformada
com baixa para novo julgamento.
§
1º Os atos necessários ao
encerramento da instrução ficarão a
cargo do juiz designado para realizar
a audiência
e, após, os autos serão encaminhados
ao juiz vinculado ao julgamento.
§
2º O julgamento será
marcado no sistema informatizado até o
5º (quinto) dia útil subsequente à
data
do encerramento da instrução ou da
baixa dos autos para nova
sentença.
Art.
320. Na hipótese de
convocação ao Tribunal,
promoção, remoção, aposentadoria e
afastamento
ou licença superior a 30 (trinta)
dias, vincula-se o magistrado que
estiver em exercício na Vara na data
aprazada para o julgamento.
Parágrafo
único. As exceções fixadas
no caput
não alcançam o afastamento para gozo
de férias.
Art.
321. Esta norma supre a
publicação de portaria de
designação do juiz vinculado.
Art.
321-A. Os casos omissos
serão resolvidos pela Corregedoria
Regional, por meio de consulta formal
(Pedido de Providências)."
Art. 2º Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Este
Provimento entra em vigor na data de
sua publicação, sem efeitos
retroativos. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2012 -
DOEletrônico 17/05/2012)
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
-
TRT/2ª Reg. -
11/05/2012
|
Secretaria da
Corregedoria
SSecretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
|