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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2012
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
14/08/2012
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| Data de publicação: |
16/08/2012 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 16/08/2012
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das
Normas da Corregedoria. Alteração.
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| Indexação: |
CNC;
alteração; TP; sessão; coordenador;
recomendação; nomenclatura; RI; DOE;
RA; ER; trâmite; celeridade;
reclamação correicional; correição
parcial; oficial; diligência;
acompanhante; agendamento; patrono;
depositário fiel; processo; prazo;
mandado; devolução; cumprimento;
contra judicial.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Revogado pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março de 2026
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Altera a Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional (Provimento
GP/CR
nº 13/2006).
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal
Pleno deste Tribunal, proferida na
Sessão Administrativa Ordinária
Plenária Solene realizada em 04 de
junho de 2012, em face do ofício
encaminhado pelo Coordenador do
Colégio de Presidentes e Corregedores
que, atendendo recomendação do
Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, solicita providências para a
adequação de nomenclatura utilizada no
Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução
Administrativa
nº 04/2012, publicada no
Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal em 06 de julho de 2012, que
determinou a publicação da Emenda
Regimental
nº 8;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade
de constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos
trâmites processuais,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar as referências à
expressão Reclamação Correcional
constantes da Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional (Provimento
GP/CR
nº 13/2006),
substituindo-as pela nomenclatura
Correição Parcial.
Art. 2º Alterar o artigo
163 da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional, que
passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
163.
...............................
§
1º Incumbe ao oficial de
justiça entrar em contato com o
acompanhante para agendar a
diligência.
§
2º Na hipótese de
constrição de numerário na “boca do
caixa”, é obrigatório o acompanhamento
na diligência da parte beneficiária ou
de seu patrono, que atuará como
depositário fiel de eventual valor
arrecadado, devendo depositar o
montante em conta judicial do processo
respectivo, no prazo de 48 horas após
o recebimento. O não comparecimento do
acompanhante na diligência implica a
devolução do mandado sem cumprimento.
§
3º
.....................................”
Art. 3º Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
(a)NELSON
NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. -
16/08/2012
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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