PROVIMENTO GP/CR Nº
17/2012
Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2020
Altera a
Consolidação das
Normas da Corregedoria
Regional (Provimento
GP/CR nº 13/2006).
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade
de constantes adequações das
normas para conferir maior
celeridade aos trâmites
processuais,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os artigos 246, 247 e 248 da
Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional, que
passam a vigorar com o
seguinte teor:
“Art. 246. As Hastas
serão realizadas por
leiloeiros credenciados para
atuarem perante o Tribunal,
sendo doze titulares e seis
suplentes, observados os
prazos e as condições
consubstanciados em edital.
§ 1º A Comissão de
Hastas Públicas, a cada
edital de credenciamento,
elaborará lista de
leiloeiros titulares e
suplentes, observada a ordem
de classificação.
§ 2º O ato de
designação dos leiloeiros
será ratificado e
formalizado pela Presidência
e pela Corregedoria do
Tribunal.”
“Art. 247. São
requisitos para o
credenciamento do leiloeiro:
a) comprovação,
mediante atestado expedido
pelo órgão, de sua atuação
como leiloeiro em leilões
judiciais, durante
pelo menos 2 (dois) anos,
observado o interstício dos
últimos 5 (cinco) anos, com
aproveitamento mínimo de 30%
(trinta por cento);
b) comprovação,
mediante atestado expedido
pela entidade contratante,
de sua atuação como
leiloeiro, excetuados os
leilões judiciais, por pelo
menos 5 (cinco) anos e com
índice de desempenho médio
de 30% (trinta por cento) de
bens arrematados em relação
à quantidade de ofertados;
c) comprovação de sua
atuação como leiloeiro em
leilões
eletrônicos, por pelo menos
1 (um) ano, mediante
atestado expedido
pela entidade contratante;
d) apresentação de
currículo de sua atuação
como leiloeiro;
e) comprovação de
registro na Junta Comercial
do Estado de São Paulo -
JUCESP, na atividade de
leiloeiro por mais de cinco
anos, mediante certidão
expedida há, no máximo,
trinta dias;
f) comprovação de
inscrição junto à
Previdência Social, com a
apresentação do número de
inscrição no Cadastro
Específico do INSS – CEI
e/ou do Número de Inscrição
do Trabalhador - NIT;
g) certidões
negativas de débitos e/ou
pendências junto à
Receita Federal e à
Previdência Social, como
contribuinte e
empregador;
h) apresentação de
cópias reprográficas
autenticadas de documento
oficial de identificação e
de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda;
i) comprovante de
residência atualizado;
j) certidões
negativas atualizadas de
antecedentes criminais,
expedidas pela Polícia
Federal, pelo Estado de São
Paulo (IIRGD) e pelo Estado
de residência do leiloeiro;
k) certidão negativa
dos distribuidores criminais
das Justiças Federal,
Estadual e Militar dos
lugares em que haja residido
nos últimos 5 (cinco) anos;
l) certidão negativa
dos distribuidores da
Justiça do Trabalho das 2ª e
15ª Regiões; em caso de
certidão positiva, deverá o
interessado comprovar,
mediante certidão de objeto
e pé, a inexistência de
sentença condenatória com
trânsito em julgado nos dois
últimos anos;
m) certidão negativa
de débitos trabalhistas
(CNDT);
n) declaração com
firma reconhecida, sob as
penas da lei, de não ser
cônjuge ou convivente,
parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro
grau, de juiz integrante dos
quadros do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
o) declaração e
comprovação, por cópia de
títulos de propriedade ou
contrato de locação, de que
dispõe de depósito ou galpão
coberto destinado à guarda e
à conservação dos bens
removidos, com informações
sobre a área que deverá ser
suficiente para atender ao
movimento judiciário das
Varas do Trabalho da 2ª
Região;
p) declaração, com
firma reconhecida, de que
possui sistema informatizado
para controle dos bens
removidos, com fotos e
especificações, para
disponibilização de consulta
on line pelo Tribunal;
q) declaração, com
firma reconhecida, de que
dispõe de equipamentos
para gravação ou filmagem do
ato público de venda
judicial
dos bens ou contratos com
terceiros que possuam tais
equipamentos;
r) declaração, com
firma reconhecida, de que
possui condições para ampla
divulgação da alienação
judicial, com
a utilização de todos os
meios possíveis de
comunicação, tais como,
publicações em jornais de
grande circulação, rede
mundial de computadores,
mala direta, dentre outros;
s) declaração, com
firma reconhecida, de que
possui infraestrutura para a
realização de leilões
judiciais eletrônicos, nos
termos do artigo 245-G
e seguintes desta
Consolidação;
t) declaração, sob as
penas da lei e com firma
reconhecida, de que não
possui relação societária
com outro leiloeiro
credenciado, inclusive
sociedade de fato, nos
termos do Decreto
Federal nº 21.981/32,
IN nº 113/10 do DNRC e
Deliberação nº 9/87 da
JUCESP;
u) declaração, sob as
penas da lei e com firma
reconhecida, de que não
integra, nem integrou, nos
últimos 5 (cinco) anos,
sociedade
de qualquer espécie ou
denominação;
v) declaração, sob as
penas da lei, com firma
reconhecida, de que
não emprega menor de 18 anos
em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre
e não emprega menor de 16,
salvo na condição de
aprendiz,
a partir de 14 anos;
x) número de
empregados dos últimos cinco
anos, demonstrado através da
apresentação de cópia da
RAIS;
z) outros requisitos
previstos em edital de
credenciamento.”
“Art. 248. O
credenciamento de leiloeiros
será renovado a cada dois
anos.
§ 1º A primeira
renovação descredenciará os
seis primeiros colocados da
lista de doze titulares e os
integrantes da lista
de suplentes cujo
credenciamento se dera antes
do Edital de Credenciamento
de Leiloeiros publicado no
Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal em 02 de
setembro de 2010. Os seis
leiloeiros titulares
remanescentes passarão a
compor as primeiras posições
da lista.
§ 2º Os leiloeiros
restantes, credenciados em
virtude do edital citado no
parágrafo anterior,
permanecerão compondo a
lista de suplentes.
§ 3º Nas renovações
subsequentes, os seis
primeiros colocados da lista
de titulares serão
descredenciados, os seis
últimos leiloeiros titulares
passarão a figurar como os
seis primeiros e os
suplentes já cadastrados
passarão a ocupar as seis
últimas posições da lista de
titulares, abrindo-se novo
edital para preenchimento
das vagas de suplentes.”
Art. 2º Alterar as alíneas “h”
e “m” do inciso I do
art. 249 do Provimento
GP/CR 13/2006 que
passam a ter a seguinte
redação:
Art. 249.
............................
........................................
h) exibir, no ato da
hasta pública, as fotos
digitais dos bens imóveis e
dos demais bens, se delas
dispuser;
........................................
m) comparecer
pessoalmente ou nomear
preposto também credenciado
a todas as reuniões e
eventos designados pela
Comissão de Hastas Públicas,
sob pena de advertência;
............................................”
Art. 3º Alterar o art.
6º do Provimento
GP/CR nº 03/2008, que
divulga as “Condições de
Venda em Hasta Pública
Unificada”, disponíveis no
sítio do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br \
Transparência \ Leilões
Judiciais):
“Condições de Venda em Hasta
Pública Unificada
01. Para todas as Varas do
Trabalho deste Regional, a
Hasta Pública Unificada
realizada, obrigatoriamente,
nas datas, locais e horários
constantes dos respectivos
editais.
02. Os bens serão anunciados
um a um, indicando-se o
valor da avaliação e o valor
do lanço mínimo, nas
condições e estado em que se
encontrem, conforme
descrição(ões) constante(s)
no(s) lote(s) anunciado(s)
no respectivo edital.
03. Os lançadores deverão
efetuar o cadastro,
antecipadamente, via site:
www2.trtsp.jus.br - Serviços
e Informações -
Leilões judiciais – cadastro
de licitantes ou,
pessoalmente, caso em
que deverão comparecer ao
local da hasta pública com
01 (uma)
hora de antecedência. Em
ambas as hipóteses, os
lançadores deverão
apresentar, no dia designado
para hasta pública,
documento de identificação
pessoal. O cadastro será
válido para as hastas
públicas subsequentes,
cabendo aos lançadores, tão
somente, a atualização de
dados, se for o caso.
04. Estarão impedidas de
participar da hasta pública
pessoas físicas e jurídicas
que deixaram de cumprir suas
obrigações em hastas
anteriores, criaram
embaraços na qualidade de
arrematantes, em processo de
qualquer das Varas da
Segunda Região ou não
realizaram
o cadastro referido no item
03.
05. Os bens penhorados que
foram removidos, quer pelo
depositário judicial da
Capital quer por leiloeiro
oficial compromissado, terão
preferência na designação de
data para hasta pública, em
razão das despesas havidas
com sua guarda e
conservação.
06. Os lances somente serão
aceitos se ofertados de
"viva voz" no local da hasta
pública, ou através da
internet, obedecendo as
normas complementares
específicas para o Leilão
Eletrônico.
07. Os bens que não forem
objeto de arrematação no
decorrer da venda judicial
serão apregoados novamente
(repassados)
ao final do evento, na mesma
data. O lance mínimo, nesta
hipótese,
observará o mesmo percentual
considerado para o lote como
um todo.
08. Os lotes poderão ser
desmembrados para venda em
hasta pública na situação
prevista no item 07
(repasse), caso haja
interesse de eventual
licitante, mantendo-se,
neste caso, a regra prevista
no mesmo item, no que
pertine ao lance mínimo.
09. Os bens móveis e imóveis
poderão ser vistoriados
previamente pelos
interessados no local em que
se encontram
depositados/localizados.
Para tanto, deverá o
interessado contatar o
leiloeiro responsável.
10. Ao arrematante não é
dado o direito à devolução
do bem móvel ou imóvel, sob
a alegação de vícios não
aparentes (redibitórios).
11. O sinal e a comissão do
leiloeiro poderão ser pagos
em cheque desde que
proveniente de conta
corrente de titularidade do
arrematante. O cheque para
pagamento do sinal ou do
valor integral da
arrematação, deverá ser
nominal à Vara do Trabalho
responsável por aquele lote,
sendo que no verso deverá
constar o número do processo
a que se refere. Para cada
lote adquirido o arrematante
deverá dispor
de um cheque para depósito
do sinal e outro para
pagamento da comissão
do leiloeiro. Todavia, o
leiloeiro autorizará aquele
que adquirir
vários lotes, a dispor de um
único cheque para quitação
da comissão respectiva.
12. O exequente que não
adjudicar os bens constritos
perante o Juízo da execução
antes da publicação do
edital, só poderá
adquiri-los em hasta pública
unificada na condição de
arrematante, mas com
preferência na hipótese de
igualar o maior lance.
13. Caso o valor da
arrematação seja superior ao
crédito exequendo, o
exequente deverá depositar a
diferença no prazo de três
dias, sob pena de restar
prejudicado o pedido e de
ser mantida a arrematação,
caso esta tenha ocorrido.
14. Na hipótese do
arrematante ser o exequente
da ação, tendo havido
disputa na aquisição do bem,
o auxiliar do leiloeiro
deverá receber e encaminhar
a documentação e demais
dados
para elaboração do auto, não
apenas do exequente, mas
também do segundo
interessado no bem.
15. A comissão do leiloeiro,
no importe de 5% (cinco por
cento),
na hipótese do exequente ser
o arrematante, deverá ser
paga
no ato e diretamente ao
leiloeiro, mediante recibo
emitido em três
vias, uma das quais será
anexada aos autos do
processo de execução.
16. O exequente poderá
arrematar pelo valor do
lance mínimo, ainda que não
haja qualquer outro
interessado no bem.
17. O auto de arrematação
deverá ser assinado pelo
leiloeiro e pelo
arrematante, no ato da hasta
pública.
18. Não é devida comissão ao
leiloeiro nas hipóteses de
anulação da arrematação ou
se negativo o resultado da
hasta pública.
19. Serão de
responsabilidade do
arrematante todas as
providências e despesas
relativas à transferência
dos imóveis, tais como ITBI,
foro, laudêmio, taxas,
alvarás, certidões,
escrituras, registros e
outras despesas pertinentes,
inclusive débitos apurados
junto ao INSS oriundos de
construção ou reformas não
averbados no Órgão
competente e, ainda, dívidas
relativas ao condomínio,
resguardada a possibilidade
de ação regressiva contra o
devedor principal, perante o
Órgão competente.
20. As despesas relativas a
multas de trânsito, IPVA e
transferência de veículos
junto ao DETRAN serão de
responsabilidade do
arrematante, resguardada a
possibilidade de ação
regressiva contra a
executada, perante o Órgão
competente.
21. Compete ao interessado
no(s) bem(ns) pesquisa dos
valores de débitos junto aos
diversos Órgãos.
22. Aquele que ofertar lance
e alegar não ter, no ato,
cheque ou
dinheiro, estará sujeito às
penalidades previstas no
art. 358
do Código Penal:
"Art.358 - Impedir,
perturbar ou fraudar
arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa,
além da pena correspondente
à violência."
23. O arrematante, que não o
credor, pagará, no ato do
acerto de contas da hasta
pública, uma primeira
parcela na ordem de 20%
(vinte por cento), do
valor do lance como sinal e
garantia, mais a
integralidade dos 5% (cinco
por cento) da comissão do
leiloeiro, calculados sobre
o valor da arrematação. A
primeira parcela será
recolhida através de guia de
depósito, na conta corrente
do Juízo da execução,
perante o Banco depositário,
conforme a hipótese. Já a
comissão do leiloeiro será
paga diretamente a ele
mediante recibo emitido em
três vias, sendo uma para
anexar ao processo de
execução.
24. A segunda parcela do
valor do lance, na ordem de
80% (oitenta por cento),
será satisfeita, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas
após a hasta pública,
diretamente na Agência
Bancária autorizada,
mediante guia emitida por
ocasião da hasta.
25. O sinal, na hipótese de
imóvel, deverá ser de 30%
(trinta por cento) sobre o
valor do lance, mais a
integralidade da comissão do
leiloeiro, 5% (cinco por
cento) sobre o valor do
lance. Os 70% (setenta por
cento) restantes serão
satisfeitos, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas após
a realização da hasta
pública, diretamente na
Agência Bancária autorizada,
mediante guia emitida por
ocasião da hasta. Todavia,
referido saldo poderá ser
parcelado em até dez vezes,
se o valor da arrematação
for igual ou superior ao
de avaliação.
26. Por ato voluntário, o
arrematante poderá efetuar o
pagamento da primeira
parcela em percentual
superior a 20% ou 30%,
conforme a hipótese do bem
ser móvel ou imóvel, bem
como poderá depositar 100%
do valor de arrematação.
27. Aquele que desistir da
arrematação, ressalvada a
hipótese do artigo
746, § 1º, do
CPC, ou não efetuar o
depósito do saldo do valor
ofertado, perderá o sinal
dado em garantia, bem como
a comissão paga ao leiloeiro
e ficará proibido de licitar
em
hasta pública.
28. Autorizado o
parcelamento do saldo de 70%
(setenta por cento) da
arrematação de bem imóvel e
na hipótese de atraso no
pagamento de qualquer das
parcelas, a arrematação
ficará prejudicada, todo o
valor depositado será
revertido em favor da
execução e nova data será
designada para a venda
judicial do referido bem,
sendo
que o arrematante
inadimplente ficará impedido
de arrematar aquele
bem novamente, nos termos do
art.
695 do CPC com a
redação dada pela Lei
11.382/06.
29. Decorrido o prazo para
apresentação de embargos à
arrematação e não havendo
óbice que impeça a emissão
da carta, a Secretaria da
Vara emitirá o documento e
intimará o interessado para
retirá-lo e então receber os
bens móveis e as
transferências dos bens
imóveis.
30. O prazo para oferta de
embargos à arrematação é de
cinco dias após a realização
da hasta pública, conforme
preceitua o artigo
746, caput, do
CPC, observada a nova
redação dada pela Lei
11.382/06, ainda
que haja parcelamento do
saldo na hipótese de bem
imóvel.
31. A arrematação ou
adjudicação deverá ser
averbada na certidão de
matrícula do imóvel objeto
de venda judicial ou de
adjudicação, junto ao
Cartório de Registro de
Imóveis, a teor do que
dispõe o art. 142, combinado
com o art. 167, item 26, da
Lei
6.015/1973.
32. A penhora realizada no
rosto dos autos de um
processo onde foi constrito
judicialmente um bem imóvel
deverá ser averbada na
certidão de matrícula
respectiva, junto ao
Cartório de Registro de
Imóveis, a teor do que
preceitua o art. 142 da Lei
6.015/1973.
33. Na hipótese do imóvel
arrematado estar alugado,
deverá ser observado o que
dispõe o art. 8º da Lei
8.245/1991:
"Art. 8º Se o imóvel for
alienado durante a locação,
o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o
prazo de noventa dias para a
desocupação, salvo se a
locação for por tempo
determinado e o contrato
contiver cláusula de
vigência em caso de
alienação e estiver averbado
junto à matrícula do imóvel.
.......................................
§ 2º A denúncia deverá ser
exercida no prazo de
noventa dias contados do
registro da venda ou do
compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a
concordância na manutenção
da locação."
34. A Justiça do Trabalho
não é competente para
dirimir controvérsia entre
arrematante e locatário do
bem arrematado, devendo o
interessado, se entender
necessário, pleitear seus
direitos no Foro competente.
35. De posse da Carta de
Arrematação, o interessado
deverá entrar em contato com
o depositário do bem móvel e
marcar dia e hora para sua
retirada. Tratando-se de bem
imóvel ou de veículo, o
interessado deverá
dirigir-se diretamente ao
Cartório de Registro
de Imóveis ou ao Detran,
respectivamente, para
proceder à transferência
de propriedade, no prazo de
15 (quinze) dias.
36. Em se tratando de bem
imóvel e havendo moradores
no local, o
arrematante deverá formular
requerimento ao Juízo da
execução para emissão do
mandado de intimação para
desocupação do imóvel.
37. Se, eventualmente,
ocorrer a impossibilidade de
retirada ou transferência do
bem, o arrematante deverá
comunicar o fato, por
escrito, ao Juízo da
Execução.
38. A comunicação prevista
no item anterior deverá
ocorrer no prazo de 15
(quinze) dias para bens
móveis e de 20 (vinte)
dias para bens imóveis e
semoventes, contados do
recebimento da Carta
de Arrematação, sob pena de
presumir-se consumada a
tradição ou a transferência
do bem.
39. Tão logo recebida a
Carta, o arrematante deverá
requerer o levantamento de
outras penhoras, arrestos ou
quaisquer ordens judiciais,
acaso incidentes sobre
aquele bem, devendo
encaminhar o pedido nos
próprios autos em que a
ordem judicial foi
proferida.
40. Não é possível remir o
bem após a arrematação em
face da revogação do artigo 788
do Código de Processo Civil
pela Lei
11.382/06, sendo
a matéria disciplinada
atualmente pelo art.
651 do CPC.
"Art. 651. Antes de
adjudicados ou alienados os
bens, pode o executado,
a todo tempo, remir a
execução, pagando ou
consignando a importância
atualizada da dívida, mais
juros, custas e honorários
advocatícios."
41. A participação na
modalidade eletrônica de
leilão judicial exige
cadastro no site do TRT-2ª
Região com antecedência
mínima de dez dias,
assinatura do contrato de
adesão e remessa das cópias
dos documentos apontados no
artigo 245-H do Provimento
GP/CR nº 13/2006, as
quais deverão ser recebidas
pelo Setor de Hastas
Públicas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da
data de realização do
leilão.
42. O arrematante que
participar da modalidade
eletrônica deverá, em 24
horas do pagamento do sinal,
enviar cópia do comprovante
do depósito,
via fax ou e-mail, ao
leiloeiro designado.
43. O direito de preferência
só poderá ser exercido
na modalidade presencial.
44. Na hipótese de repasse
de lote, a arrematação
parcial só poderá ocorrer na
modalidade presencial.
45. O licitante, ao
participar da modalidade
eletrônica de leilão
judicial, compromete-se a
tomar pleno e prévio
conhecimento dos termos
previstos nos artigos
245-G a 245-P do Provimento
GP/CR nº 13/2006.
46. Os casos omissos serão
resolvidos pela Comissão de
Hastas Públicas.”
Art. 4º Este provimento
entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 29 de outubro de
2012.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)ANELIA LI
CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO
-
TRT/2ª Reg. - 31/10/2012
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