Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 17/2012
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 29/10/2012
Data de publicação: 31/10/2012
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 31/10/2012
Vigência:
Tema:
Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação:
CNC; trâmite; leiloeiro; titular; suplente; prazo; edital; comissão; hastas públicas; credenciamento; lista; classificação; designação; requisito; atestado; entidade; leilão; bens; arrematação; currículo; Junta Comercial; inscrição; previdência; INSS; cadastro; CEI; NIT; trabalhador; certidão; débito; RF; contribuinte; empregador; documento; identificação; MF; comprovante; antecedente; Estado; trânsito em julgado; CNDT; declaração; firma; sentença; cônjuge; juiz; parente; contrato; locação; depósito; VT; filmagem; gravação; publicação; mala direta; decreto; lei; RAIS; DOER; renovação; depositário; lance; internet; lote; móvel; imóvel; cheque; quitação; anulação; ITBI; alvará; taxa; escritura; condomínio; devedor; IPVA; multa; DETRAN; CP; fraude; pena; detenção; credor; parcela; guia; execução; Banco; agência; saldo; percentual; CPC; embargo; secretaria; carta; transferência; penhora; cartório; vigência; cláusula; matrícula; denúncia; propriedade; comprovante; fax; e-mail; semovente.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR 13/2006
Altera o Provimento GP/CR nº 03/2008

Revogado pelo Provimento GP/CR n° 03/2020


PROVIMENTO GP/CR Nº 17/2012
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os artigos 246, 247 e 248 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, que passam a vigorar com o seguinte teor:

Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante o Tribunal, sendo doze titulares e seis suplentes, observados os prazos e as condições consubstanciados em edital.

§ 1º A Comissão de Hastas Públicas, a cada edital de credenciamento, elaborará lista de leiloeiros titulares e suplentes, observada a ordem de classificação.

§ 2º O ato de designação dos leiloeiros será ratificado e formalizado pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal.”

Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

a) comprovação, mediante atestado expedido pelo órgão, de sua atuação como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos, com aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento);

b) comprovação, mediante atestado expedido pela entidade contratante, de sua atuação como leiloeiro, excetuados os leilões judiciais, por pelo menos 5 (cinco) anos e com índice de desempenho médio de 30% (trinta por cento) de bens arrematados em relação à quantidade de ofertados;

c) comprovação de sua atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano, mediante atestado expedido pela entidade contratante;

d) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

e) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, mediante certidão expedida há, no máximo, trinta dias;

f) comprovação de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT;

g) certidões negativas de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;

h) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) comprovante de residência atualizado;

j) certidões negativas atualizadas de antecedentes criminais, expedidas pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

k) certidão negativa dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

l) certidão negativa dos distribuidores da Justiça do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões; em caso de certidão positiva, deverá o interessado comprovar, mediante certidão de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos;

m) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

n) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

o) declaração e comprovação, por cópia de títulos de propriedade ou contrato de locação, de que dispõe de depósito ou galpão coberto destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

p) declaração, com firma reconhecida, de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

q) declaração, com firma reconhecida, de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;

r) declaração, com firma reconhecida, de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros;

s) declaração, com firma reconhecida, de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, nos termos do artigo 245-G e seguintes desta Consolidação;

t) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº 113/10 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP;

u) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não integra, nem integrou, nos últimos 5 (cinco) anos, sociedade de qualquer espécie ou denominação;

v) declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

x) número de empregados dos últimos cinco anos, demonstrado através da apresentação de cópia da RAIS;

z) outros requisitos previstos em edital de credenciamento.”

Art. 248. O credenciamento de leiloeiros será renovado a cada dois anos.

§ 1º A primeira renovação descredenciará os seis primeiros colocados da lista de doze titulares e os integrantes da lista de suplentes cujo credenciamento se dera antes do Edital de Credenciamento de Leiloeiros publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em 02 de setembro de 2010. Os seis leiloeiros titulares remanescentes passarão a compor as primeiras posições da lista.

§ 2º Os leiloeiros restantes, credenciados em virtude do edital citado no parágrafo anterior, permanecerão compondo a lista de suplentes.

§ 3º Nas renovações subsequentes, os seis primeiros colocados da lista de titulares serão descredenciados, os seis últimos leiloeiros titulares passarão a figurar como os seis primeiros e os suplentes já cadastrados passarão a ocupar as seis últimas posições da lista de titulares, abrindo-se novo edital para preenchimento das vagas de suplentes.”

Art. 2º Alterar as alíneas “h” e “m” do inciso I do art. 249 do Provimento GP/CR 13/2006 que passam a ter a seguinte redação:

Art. 249. ............................

........................................

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens imóveis e dos demais bens, se delas dispuser;

........................................

m) comparecer pessoalmente ou nomear preposto também credenciado a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas, sob pena de advertência;

............................................”

Art. 3º Alterar o art. 6º do Provimento GP/CR nº 03/2008, que divulga as “Condições de Venda em Hasta Pública Unificada”, disponíveis no sítio do Tribunal (www2.trtsp.jus.br \ Transparência \ Leilões Judiciais):

“Condições de Venda em Hasta Pública Unificada

01. Para todas as Varas do Trabalho deste Regional, a Hasta Pública Unificada realizada, obrigatoriamente, nas datas, locais e horários constantes dos respectivos editais.

02. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da avaliação e o valor do lanço mínimo, nas condições e estado em que se encontrem, conforme descrição(ões) constante(s) no(s) lote(s) anunciado(s) no respectivo edital.

03. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, via site: www2.trtsp.jus.br - Serviços e Informações - Leilões judiciais – cadastro de licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta pública, documento de identificação pessoal. O cadastro será válido para as hastas públicas subsequentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso.

04. Estarão impedidas de participar da hasta pública pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, criaram embaraços na qualidade de arrematantes, em processo de qualquer das Varas da Segunda Região ou não realizaram o cadastro referido no item 03.

05. Os bens penhorados que foram removidos, quer pelo depositário judicial da Capital quer por leiloeiro oficial compromissado, terão preferência na designação de data para hasta pública, em razão das despesas havidas com sua guarda e conservação.

06. Os lances somente serão aceitos se ofertados de "viva voz" no local da hasta pública, ou através da internet, obedecendo as normas complementares específicas para o Leilão Eletrônico.

07. Os bens que não forem objeto de arrematação no decorrer da venda judicial serão apregoados novamente (repassados) ao final do evento, na mesma data. O lance mínimo, nesta hipótese, observará o mesmo percentual considerado para o lote como um todo.

08. Os lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública na situação prevista no item 07 (repasse), caso haja interesse de eventual licitante, mantendo-se, neste caso, a regra prevista no mesmo item, no que pertine ao lance mínimo.

09. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em que se encontram depositados/localizados. Para tanto, deverá o interessado contatar o leiloeiro responsável.

10. Ao arrematante não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios).

11. O sinal e a comissão do leiloeiro poderão ser pagos em cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade do arrematante. O cheque para pagamento do sinal ou do valor integral da arrematação, deverá ser nominal à Vara do Trabalho responsável por aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número do processo a que se refere. Para cada lote adquirido o arrematante deverá dispor de um cheque para depósito do sinal e outro para pagamento da comissão do leiloeiro. Todavia, o leiloeiro autorizará aquele que adquirir vários lotes, a dispor de um único cheque para quitação da comissão respectiva.

12. O exequente que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.

13. Caso o valor da arrematação seja superior ao crédito exequendo, o exequente deverá depositar a diferença no prazo de três dias, sob pena de restar prejudicado o pedido e de ser mantida a arrematação, caso esta tenha ocorrido.

14. Na hipótese do arrematante ser o exequente da ação, tendo havido disputa na aquisição do bem, o auxiliar do leiloeiro deverá receber e encaminhar a documentação e demais dados para elaboração do auto, não apenas do exequente, mas também do segundo interessado no bem.

15. A comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), na hipótese do exequente ser o arrematante, deverá ser paga no ato e diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em três vias, uma das quais será anexada aos autos do processo de execução.

16. O exequente poderá arrematar pelo valor do lance mínimo, ainda que não haja qualquer outro interessado no bem.

17. O auto de arrematação deverá ser assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, no ato da hasta pública.

18. Não é devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública.

19. Serão de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbados no Órgão competente e, ainda, dívidas relativas ao condomínio, resguardada a possibilidade de ação regressiva contra o devedor principal, perante o Órgão competente.

20. As despesas relativas a multas de trânsito, IPVA e transferência de veículos junto ao DETRAN serão de responsabilidade do arrematante, resguardada a possibilidade de ação regressiva contra a executada, perante o Órgão competente.

21. Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos.

22. Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no art. 358 do Código Penal:

"Art.358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência."

23. O arrematante, que não o credor, pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por  cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de guia de depósito, na conta corrente do Juízo da execução, perante o Banco depositário, conforme a hipótese. Já a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo emitido em três vias, sendo uma para anexar ao processo de execução.

24. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a hasta pública, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

25. O sinal, na hipótese de imóvel, deverá ser de 30% (trinta por cento) sobre o valor do lance, mais a integralidade da comissão do leiloeiro, 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. Os 70% (setenta por cento) restantes serão satisfeitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da hasta pública, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta. Todavia, referido saldo poderá ser parcelado em até dez vezes, se o valor da arrematação for igual ou superior ao de avaliação.

26. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior a 20% ou 30%, conforme a hipótese do bem ser móvel ou imóvel, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação.

27. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em hasta pública.

28. Autorizado o parcelamento do saldo de 70% (setenta por cento) da arrematação de bem imóvel e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, a arrematação ficará prejudicada, todo o valor depositado será revertido em favor da execução e nova data será designada para a venda judicial do referido bem, sendo que o arrematante inadimplente ficará impedido de arrematar aquele bem novamente, nos termos do art. 695 do CPC com a redação dada pela Lei 11.382/06.

29. Decorrido o prazo para apresentação de embargos à arrematação e não havendo óbice que impeça a emissão da carta, a Secretaria da Vara emitirá o documento e intimará o interessado para retirá-lo e então receber os bens móveis e as transferências dos bens imóveis.

30. O prazo para oferta de embargos à arrematação é de cinco dias após a realização da hasta pública, conforme preceitua o artigo 746, caput, do CPC, observada a nova redação dada pela Lei 11.382/06, ainda que haja parcelamento do saldo na hipótese de bem imóvel.

31. A arrematação ou adjudicação deverá ser averbada na certidão de matrícula do imóvel objeto de venda judicial ou de adjudicação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que dispõe o art. 142, combinado com o art. 167, item 26, da Lei 6.015/1973.

32. A penhora realizada no rosto dos autos de um processo onde foi constrito judicialmente um bem imóvel deverá ser averbada na certidão de matrícula respectiva, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a teor do que preceitua o art. 142 da Lei 6.015/1973.

33. Na hipótese do imóvel arrematado estar alugado, deverá ser observado o que dispõe o art. 8º da Lei 8.245/1991:

"Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

.......................................

§ 2º A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação."

34. A Justiça do Trabalho não é competente para dirimir controvérsia entre arrematante e locatário do bem arrematado, devendo o interessado, se entender necessário, pleitear seus direitos no Foro competente.

35. De posse da Carta de Arrematação, o interessado deverá entrar em contato com o depositário do bem móvel e marcar dia e hora para sua retirada. Tratando-se de bem imóvel ou de veículo, o interessado deverá dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência de propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.

36. Em se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o arrematante deverá formular requerimento ao Juízo da execução para emissão do mandado de intimação para desocupação do imóvel.

37. Se, eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou transferência do bem, o arrematante deverá comunicar o fato, por escrito, ao Juízo da Execução.

38. A comunicação prevista no item anterior deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para bens móveis e de 20 (vinte) dias para bens imóveis e semoventes, contados do recebimento da Carta de Arrematação, sob pena de presumir-se consumada a tradição ou a transferência do bem.

39. Tão logo recebida a Carta, o arrematante deverá requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer ordens judiciais, acaso incidentes sobre aquele bem, devendo encaminhar o pedido nos próprios autos em que a ordem judicial foi proferida.

40. Não é possível remir o bem após a arrematação em face da revogação do artigo 788 do Código de Processo Civil pela Lei 11.382/06, sendo a matéria disciplinada atualmente pelo art. 651 do CPC.

"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."

41. A participação na modalidade eletrônica de leilão judicial exige cadastro no site do TRT-2ª Região com antecedência mínima de dez dias, assinatura do contrato de adesão e remessa das cópias dos documentos apontados no artigo 245-H do Provimento GP/CR nº 13/2006, as quais deverão ser recebidas pelo Setor de Hastas Públicas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização do leilão.

42. O arrematante que participar da modalidade eletrônica deverá, em 24 horas do pagamento do sinal, enviar cópia do comprovante do depósito, via fax ou e-mail, ao leiloeiro designado.

43. O direito de preferência só poderá ser exercido na modalidade presencial.

44. Na hipótese de repasse de lote, a arrematação parcial só poderá ocorrer na modalidade presencial.

45. O licitante, ao participar da modalidade eletrônica de leilão judicial, compromete-se a tomar pleno e prévio conhecimento dos termos previstos nos artigos 245-G a 245-P do Provimento GP/CR nº 13/2006.

46. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Hastas Públicas.”

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de outubro de 2012.


(a)MARIA DORALICE NOVAES

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 31/10/2012


Secretaria da Corregedoria
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental