Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP Nº
1/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
01/04/2013
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Data de publicação: |
03/04/2013 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 03/04/2013
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Vigência: |
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Tema: |
Disponibilização de
comprovante de retenção de imposto de
renda. Precatórios.
Regulamentação.
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Indexação: |
Comprovante; retenção; IR;
precatório; cópia; processo; CPF;
isento; beneficiário; fonte;
procurador.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Alterado pelo Provimento
GP n° 01/2019
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PROVIMENTO
GP Nº 1/2013
Regulamenta
a disponibilização de via
do Comprovante de Retenção
de Imposto de Renda aos
titulares de precatórios
pagos por este Tribunal
para a extração de cópias.
A
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO que, observados
os critérios de tributação
estabelecidos, é obrigação
do contribuinte, titular de
precatório pago, informar os
valores recebidos bem como
as retenções fiscais havidas
por ocasião da Declaração de
Ajuste Anual
do Imposto de Renda e que
este Tribunal, a despeito de
não se caracterizar
como fonte pagadora de tal
título na forma preconizada
na legislação
do Imposto de Renda e seu
Regulamento, dispõe, nos
autos dos processos
respectivos, de comprovante
que pode auxiliar as partes
e seus procuradores
no cumprimento dessa
obrigação,
RESOLVE:
Art. 1º A Vara do Trabalho
manterá nos autos do
processo, à disposição das
partes ou seus procuradores
para extração de cópias, uma
via do Comprovante de
Retenção de Imposto de Renda
do precatório pago,
fornecido pelo Banco do
Brasil.
Parágrafo único. Se
arquivado o processo ou se
for do seu
melhor interesse, o credor
poderá, alternativamente,
dirigir-se a
uma agência do Banco do
Brasil, portando o número do
seu CPF
e um documento original com
foto, para solicitar a 2ª
via do Comprovante
de Retenção do Imposto de
Renda.
Art. 2º Na hipótese
de o crédito,
recebido pelo titular em
precatório, estar isento
de tributação,
a Secretaria de
Precatórios
disponibilizará, ao
beneficiário
que o solicitar, uma cópia
do cálculo que apurou o
valor devido ao credor,
ficando este documento
disponível para retirada
até 31 de dezembro do
exercício seguinte ao
pagamento.
Parágrafo único. Após este
prazo, o precatório será
arquivado e apensado aos
autos principais.
Art.
2º Na hipótese de o crédito
recebido pelo
titular em precatório estar
isento de tributação, o
interessado poderá fazer
carga do processo principal,
na Vara do Trabalho,
e solicitar à Secretaria de
Precatórios a emissão de
certidão informando os
valores pagos. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP
n° 01/2019 - DeJT
01/04/2019)
Parágrafo
único. Caso os autos estejam
arquivados na Coordenadoria
de Gestão Documental, a
parte deverá
solicitar o desarquivamento
diretamente à Vara do
Trabalho, na forma
do art.
58 do Provimento
GP/CR nº 13, de 30 de
agosto de 2006, a fim
de
atender ao disposto no caput.
Art. 3º As determinações
contidas nesta norma têm
caráter meramente
colaborativo e não atribuem
a este Tribunal a condição
de fonte pagadora, para
todos os efeitos legais e
fiscais.
Art. 5º Este provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de abril de
2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
03/04/2013
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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