Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 1/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 01/04/2013
Data de publicação: 03/04/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 03/04/2013
Vigência:
Tema:
Disponibilização de comprovante de retenção de imposto de renda. Precatórios. Regulamentação. 
Indexação:
Comprovante; retenção; IR; precatório; cópia; processo; CPF; isento; beneficiário; fonte; procurador.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Provimento GP n° 01/2019


PROVIMENTO GP Nº 1/2013

Regulamenta a disponibilização de via do Comprovante de Retenção de Imposto de Renda aos titulares de precatórios pagos por este Tribunal para a extração de cópias.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que, observados os critérios de tributação estabelecidos, é obrigação do contribuinte, titular de precatório pago, informar os valores recebidos bem como as retenções fiscais havidas por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e que este Tribunal, a despeito de não se caracterizar como fonte pagadora de tal título na forma preconizada na legislação do Imposto de Renda e seu Regulamento, dispõe, nos autos dos processos respectivos, de comprovante que pode auxiliar as partes e seus procuradores no cumprimento dessa obrigação,


RESOLVE:


Art. 1º A Vara do Trabalho manterá nos autos do processo, à disposição das partes ou seus procuradores para extração de cópias, uma via do Comprovante de Retenção de Imposto de Renda do precatório pago, fornecido pelo Banco do Brasil.


Parágrafo único. Se arquivado o processo ou se for do seu melhor interesse, o credor poderá, alternativamente, dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil, portando o número do seu CPF e um documento original com foto, para solicitar a 2ª via do Comprovante de Retenção do Imposto de Renda.


Art. 2º Na hipótese de o crédito, recebido pelo titular em precatório, estar isento de tributação, a Secretaria de Precatórios disponibilizará, ao beneficiário que o solicitar, uma cópia do cálculo que apurou o valor devido ao credor, ficando este documento disponível para retirada até 31 de dezembro do exercício seguinte ao pagamento.


Parágrafo único. Após este prazo, o precatório será arquivado e apensado aos autos principais.


Art. 2º Na hipótese de o crédito recebido pelo titular em precatório estar isento de tributação, o interessado poderá fazer carga do processo principal, na Vara do Trabalho, e solicitar à Secretaria de Precatórios a emissão de certidão informando os valores pagos. (Artigo alterado pelo Provimento GP n° 01/2019 - DeJT 01/04/2019)

Parágrafo único. Caso os autos estejam arquivados na Coordenadoria de Gestão Documental, a parte deverá solicitar o desarquivamento diretamente à Vara do Trabalho, na forma do art. 58 do Provimento GP/CR nº 13, de 30 de agosto de 2006, a fim de atender ao disposto no caput.



Art. 3º As determinações contidas nesta norma têm caráter meramente colaborativo e não atribuem a este Tribunal a condição de fonte pagadora, para todos os efeitos legais e fiscais.


Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 1º de abril de 2013.





(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal




DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 03/04/2013


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental