Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2014
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 03/12/2014
Data de publicação: 10/12/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/12/2014
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006. Consolidação das Normas da Corregedoria.
Indexação:
Alteração; CNC; leiloeiro; credenciamento; edital; certidão; documento; receita federal; previdência; empregador; contribuinte; antecedente criminal; residência; CNDT; atestado; declaração; leilão; sentença; trânsito em julgado; contrato; locação; VT; equipamento; gravação; filmagem; firma; alienação; currículo; CEI; cadastro; NTI; MF; comprovante; RAIS; hastas; cadastro; renovação; execução; transporte; procuração; reunião; CPC; TR.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020


PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2014
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais,

RESOLVEM:

Art. 1º O art. 247, do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. No momento do credenciamento, o leiloeiro, além de cumprir com os requisitos previstos no Edital de Credenciamento, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certidões:

a) certidão negativa de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;

b) certidão negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

c) certidão negativa dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

d) certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho da 2ª Região; em caso de certidão positiva, deverá o interessado comprovar, mediante certidão de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos;

e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

f) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que comprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias;

II- Declarações e ou atestados:

a) atestado expedido pelo órgão que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos, com aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento);

b) atestado expedido pela entidade contratante de sua atuação como leiloeiro, excetuados os leilões judiciais, por pelo menos 5 (cinco) anos e com índice de desempenho médio de 30% (trinta por cento) de bens arrematados em relação à quantidade de ofertados;

c) atestado expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano;

d) declaração com firma reconhecida de que não possui, perante a Justiça do Trabalho da 15° Região, processos na qualidade de reclamado ou sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos, até a data de publicação do edital de credenciamento de leiloeiro oficial deste Tribunal. Em caso positivo, o interessado deverá comprovar, mediante certidão de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos;

e) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que não é cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

f) declaração e comprovação, por cópia de títulos de propriedade ou contrato de locação, de que dispõe de depósito ou galpão coberto destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

g) declaração, com firma reconhecida, de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

h) declaração, com firma reconhecida, de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;

i) declaração, com firma reconhecida, de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros;

j) declaração, com firma reconhecida, de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, nos termos do artigo 245-G e seguintes desta Consolidação;

k) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº 113/10 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP;

l) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não integra, nem integrou, nos últimos 5 (cinco) anos, sociedade de qualquer espécie ou denominação;

m) declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

III- Outros documentos:

a) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

b) comprovante de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT;

c) cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

d) comprovante de residência atualizado;

e) cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que demonstre o número de empregados dos últimos cinco anos;

f) outros requisitos previstos no edital de credenciamento."

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 246, o § 3º do art. 248, o § 2º do art. 248-A, a alínea "m" do inciso I, do art. 249 e o § 2º do art. 250, todos do Provimento GP/CR nº 13/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante o Tribunal, sendo doze titulares e seis integrantes para cadastro de reserva, observados os prazos e as condições consubstanciados em edital.

§ 1º A Comissão de Hastas Públicas, a cada edital de credenciamento, elaborará lista de leiloeiros titulares e integrantes para cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

..................................."

"Art. 248. ....................

....................................

§ 3º Nas renovações subsequentes, os seis primeiros colocados da lista de titulares serão descredenciados, os seis últimos leiloeiros titulares passarão a figurar como os seis primeiros e os integrantes do cadastro de reserva passarão a ocupar as seis últimas posições da lista de titulares, abrindo-se novo edital para preenchimento das vagas de cadastro de reservas.

......................................"

"Art. 248-A. ...................

......................................

§ 2º Descredenciado o leiloeiro responsável, o que lhe substituir na ordem de classificação assumirá o depósito dos bens, sendo que a este último caberá o transporte dos bens sem ônus para a execução.

......................................"

"Art. 249. ........................

I. ...................................

m) comparecer pessoalmente ou nomear preposto, através de procuração, a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas, sob pena de advertência;

........................................"

"Art. 250. .........................

.........................................

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial), tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.

........................................"

Art. 3º O art. 248 do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar acrescido de § 4º com o seguinte teor:

"Art. 248. .......................

......................................

§ 4º Fica vedada a disputa para cadastro de reserva para aqueles que figuram entre os seis últimos titulares e os anteriormente habilitados no cadastro de reserva. "

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 3 de dezembro de 2014.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/12/2014


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