Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 10/2014
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
03/12/2014
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Data de publicação: |
10/12/2014 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 10/12/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o
Provimento GP/CR nº 13/2006.
Consolidação das Normas da
Corregedoria.
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Indexação: |
Alteração;
CNC; leiloeiro;
credenciamento; edital;
certidão; documento; receita
federal; previdência;
empregador; contribuinte;
antecedente criminal;
residência; CNDT; atestado;
declaração; leilão; sentença;
trânsito em julgado; contrato;
locação; VT; equipamento;
gravação; filmagem; firma;
alienação; currículo; CEI;
cadastro; NTI; MF;
comprovante; RAIS; hastas;
cadastro; renovação; execução;
transporte; procuração;
reunião; CPC; TR.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2020
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PROVIMENTO GP/CR Nº
10/2014
Altera a
Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional
(Provimento
GP/CR nº 13/2006).
A
PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de constantes
adequações das normas para
conferir maior celeridade aos
trâmites processuais,
RESOLVEM:
Art. 1º O art.
247, do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
247. No momento do
credenciamento, o leiloeiro,
além de cumprir com os
requisitos previstos no Edital
de Credenciamento, deverá
apresentar os seguintes
documentos:
I -
Certidões:
a)
certidão negativa de débitos
e/ou pendências junto à
Receita Federal e à
Previdência Social, como
contribuinte e empregador;
b)
certidão negativa atualizada
de antecedentes criminais,
expedida pela Polícia Federal,
pelo Estado de São Paulo
(IIRGD) e pelo Estado de
residência do leiloeiro;
c)
certidão negativa dos
distribuidores criminais das
Justiças Federal, Estadual e
Militar dos lugares em que
haja residido nos últimos 5
(cinco) anos;
d)
certidão negativa do
distribuidor da Justiça do
Trabalho da 2ª Região; em caso
de certidão positiva, deverá o
interessado comprovar,
mediante certidão de objeto e
pé, a inexistência de sentença
condenatória com trânsito em
julgado nos dois últimos anos;
e) certidão
negativa de débitos
trabalhistas (CNDT);
f)
certidão de registro na Junta
Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, que comprove a
atividade de leiloeiro por
mais de cinco anos, expedida,
no máximo, há 30 (trinta)
dias;
II-
Declarações e ou atestados:
a)
atestado expedido pelo órgão
que comprove sua atuação como
leiloeiro em leilões
judiciais, durante pelo menos
2 (dois) anos, observado o
interstício dos últimos 5
(cinco) anos, com
aproveitamento mínimo de 30%
(trinta por cento);
b)
atestado expedido pela
entidade contratante de sua
atuação como leiloeiro,
excetuados os leilões
judiciais, por pelo menos 5
(cinco) anos e com índice de
desempenho médio de 30%
(trinta por cento) de bens
arrematados em relação à
quantidade de ofertados;
c)
atestado expedido pela
entidade contratante que
comprove sua atuação como
leiloeiro em leilões
eletrônicos, por pelo menos 1
(um) ano;
d)
declaração com firma
reconhecida de que não possui,
perante a Justiça do Trabalho
da 15° Região, processos na
qualidade de reclamado ou
sentença condenatória com
trânsito em julgado nos dois
últimos anos, até a data de
publicação do edital de
credenciamento de leiloeiro
oficial deste Tribunal. Em
caso positivo, o interessado
deverá comprovar, mediante
certidão de objeto e pé, a
inexistência de sentença
condenatória com trânsito em
julgado nos dois últimos anos;
e)
declaração com firma
reconhecida, sob as penas da
lei, de que não é cônjuge ou
convivente, parente,
consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o
terceiro grau, de juiz
integrante dos quadros do
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
f)
declaração e comprovação, por
cópia de títulos de
propriedade ou contrato de
locação, de que dispõe de
depósito ou galpão coberto
destinado à guarda e à
conservação dos bens
removidos, com informações
sobre a área que deverá ser
suficiente para atender ao
movimento judiciário das Varas
do Trabalho da 2ª Região;
g)
declaração, com firma
reconhecida, de que possui
sistema informatizado para
controle dos bens removidos,
com fotos e especificações,
para disponibilização de
consulta on line pelo
Tribunal;
h)
declaração, com firma
reconhecida, de que dispõe de
equipamentos para gravação ou
filmagem do ato público de
venda judicial dos bens ou
contratos com terceiros que
possuam tais equipamentos;
i)
declaração, com firma
reconhecida, de que possui
condições para ampla
divulgação da alienação
judicial, com a utilização de
todos os meios possíveis de
comunicação, tais como,
publicações em jornais de
grande circulação, rede
mundial de computadores, mala
direta, dentre outros;
j)
declaração, com firma
reconhecida, de que possui
infraestrutura para a
realização de leilões
judiciais eletrônicos, nos
termos do artigo 245-G
e seguintes desta
Consolidação;
k)
declaração, sob as penas da
lei e com firma reconhecida,
de que não possui relação
societária com outro leiloeiro
credenciado, inclusive
sociedade de fato, nos termos
do Decreto
Federal nº 21.981/32,
IN nº 113/10 do DNRC e
Deliberação nº 9/87 da JUCESP;
l)
declaração, sob as penas da
lei e com firma reconhecida,
de que não integra, nem
integrou, nos últimos 5
(cinco) anos, sociedade de
qualquer espécie ou
denominação;
m)
declaração, sob as penas da
lei, com firma reconhecida, de
que não emprega menor de 18
anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e não
emprega menor de 16, salvo na
condição de aprendiz, a partir
de 14 anos;
III-
Outros documentos:
a)
apresentação de currículo de
sua atuação como leiloeiro;
b)
comprovante de inscrição junto
à Previdência Social, com a
apresentação do número de
inscrição no Cadastro
Específico do INSS – CEI e/ou
do Número de Inscrição do
Trabalhador – NIT;
c)
cópias reprográficas
autenticadas de documento
oficial de identificação e de
inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda;
d)
comprovante de residência
atualizado;
e)
cópia da RAIS (Relação Anual
de Informações Sociais) que
demonstre o número de
empregados dos últimos cinco
anos;
f)
outros requisitos previstos no
edital de credenciamento."
Art. 2º O caput
e o § 1º do art. 246,
o § 3º do art. 248, o
§ 2º do art. 248-A, a
alínea "m" do inciso I,
do art. 249 e o § 2º
do art. 250, todos do Provimento
GP/CR nº 13/2006, passam
a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
246. As Hastas serão
realizadas por leiloeiros
credenciados para atuarem
perante o Tribunal, sendo doze
titulares e seis integrantes
para cadastro de reserva,
observados os prazos e as
condições consubstanciados em
edital.
§ 1º
A Comissão de Hastas Públicas,
a cada edital de
credenciamento, elaborará
lista de leiloeiros titulares
e integrantes para cadastro de
reserva, observada a ordem de
classificação.
..................................."
"Art.
248.
....................
....................................
§ 3º
Nas renovações subsequentes,
os seis primeiros colocados da
lista de titulares serão
descredenciados, os seis
últimos leiloeiros titulares
passarão a figurar como os
seis primeiros e os
integrantes do cadastro de
reserva passarão a ocupar as
seis últimas posições da lista
de titulares, abrindo-se novo
edital para preenchimento das
vagas de cadastro de reservas.
......................................"
"Art.
248-A.
...................
......................................
§ 2º
Descredenciado o leiloeiro
responsável, o que lhe
substituir na ordem de
classificação assumirá o
depósito dos bens, sendo que a
este último caberá o
transporte dos bens sem ônus
para a execução.
......................................"
"Art.
249.
........................
I.
...................................
m)
comparecer pessoalmente ou
nomear preposto, através de
procuração, a todas as
reuniões e eventos designados
pela Comissão de Hastas
Públicas, sob pena de
advertência;
........................................"
"Art.
250.
.........................
.........................................
§ 2º
Anulada ou verificada a
ineficácia da arrematação ou
ocorrendo a desistência
prevista no § 1º do
artigo 746 do CPC,
o leiloeiro devolverá ao
arrematante o valor recebido a
título de comissão, corrigido
pela TR (Taxa Referencial),
tão logo receba a comunicação
do Juízo da Execução.
........................................"
Art. 3º O art.
248 do Provimento
GP/CR 13/2006 passa a
vigorar acrescido de § 4º
com o seguinte teor:
"Art.
248.
.......................
......................................
§ 4º
Fica vedada a disputa para
cadastro de reserva para
aqueles que figuram entre os
seis últimos titulares e os
anteriormente habilitados no
cadastro de reserva. "
Art. 4º
Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
São Paulo, 3
de dezembro de 2014.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 10/12/2014
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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