PROVIMENTO GP/CR Nº
02/2014
Revogado pelo Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC]
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2. Região [editada pelo
Provimento n. 4/GP.CR, de 3
junho de 2026]
Altera a
Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional
(Provimento
GP/CR nº 13/2006).
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a vedação do
adiamento sine die da
audiência desde 11/05/2012 -
vigência do Provimento
GP/CR nº 05/2012 -
e o dever de sempre ser
aprazada a audiência em
continuação, nos termos do
art. 34 da Consolidação das
Normas desta Corregedoria
Regional;
CONSIDERANDO a prática adotada
pela maioria das Varas do
Trabalho deste Regional, desde
então, de designar audiência
“controle” com a dispensa do
comparecimento das partes,
meramente para controlar o
prazo do processo;
CONSIDERANDO o grande volume
de processos na situação acima
descrita, que aguardam
providência de terceiro ou das
próprias partes, por exemplos:
perícia; comprovante de
citação; carta precatória
inquiritória; regularização de
representação processual;
dependência de julgamento de
outra causa; requisição de
documento ou informação a
outro órgão;
CONSIDERANDO o princípio da
transparência que rege a
atividade pública, mormente no
Poder Judiciário, no sentido
de que as audiências devem ser
verdadeiras, designadas
efetivamente e cientificadas
as partes;
CONSIDERANDO que a marcação de
audiência “controle”, por
ferir o princípio da
transparência, tem causado
transtornos aos
jurisdicionados, que por vezes
não são intimados da
desnecessidade de comparecerem
em juízo e, quando o são,
muitas vezes entram em contato
com a Vara para se
certificarem da presença
dispensável;
CONSIDERANDO que a expedição
do Of.
Circular nº 316/2013-CR,
de 22/10/2013, que determinou
a inclusão em pauta regular da
Vara dos processos com
designação de audiência
“controle”, provocou
manifestação da AMATRA2,
estando a determinação
suspensa até 30/04/2014;
CONSIDERANDO, por fim, os
estudos levados a efeito pela
Secretaria da Corregedoria e
pela Secretaria de Tecnologia
da Informação deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º As Seções VI
e VII
do Capítulo IV do Provimento
GP/CR nº 13/2006 (Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional) passam a vigorar com
a seguinte redação:
“SEÇÃO
VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
PARA DESPACHO
Art.
34. Os processos
em que a marcação da audiência
em continuação é inaplicável,
por depender de providência de
terceiro ou das próprias
partes imprescindível para a
realização da próxima
audiência, ficarão conclusos
para despacho até a data
estimada para a solução da
providência.
§ 1º Na hipótese do caput,
o servidor responsável
registrará no Sistema de
Acompanhamento Processual em
1ª Instância - SAP-1, como
remarcação ou resultado da
audiência, o trâmite
“Conclusos os autos para
despacho até __/__/____” e, em
seguida, a data e o horário
estimados
para o ato.
§ 2º No dia e horário
aprazados, o processo figurará
na pauta de audiências da
Vara, sob o tipo
“Concluso/Desp.”, sendo
obrigatório
executá-lo juntamente com as
demais audiências do dia.
§ 3º Poderá o juiz, a seu
critério, designar desde já a
data da próxima audiência,
mesmo sendo a hipótese
descrita no caput.
Art.
34-A. Não
subsistirá no Sistema de
Acompanhamento Processual em
1ª Instância - SAP-1 o
cancelamento de audiência,
exceto para o caso de
audiência de conciliação na
fase de execução.
Parágrafo único. Na hipótese
de processo com audiência
designada ou concluso para
despacho em que haja a solução
da ação (ex.: homologação de
transação) ou se constate erro
no registro da
audiência/despacho, a Vara
remarcará a audiência ou o
despacho utilizando o trâmite
“Conclusos os autos
para despacho até __/__/____”
e, na data e no horário
agendados,
será possível registrar a
solução da ação
ou corrigir o erro de
registro, mediante decisão
fundamentada assinada
digitalmente.”
“SEÇÃO
VII
DO DESPACHO NOS PROCESSOS
COM AUDIÊNCIA ADIADA
Art.
35. Até a data
aprazada para despacho, deverá
o Diretor de Secretaria levar
os autos à conclusão do juiz
que estiver em exercício na
Vara, que providenciará,
conforme a hipótese, mediante
decisão fundamentada assinada
digitalmente:
a) a designação da próxima
audiência;
b) a solução da ação; ou
c) o aprazamento de nova data
de conclusão dos autos para
despacho.”
Art. 2º No prazo de 60
(sessenta) dias da publicação
do presente provimento, as
Varas deverão regularizar
todos os processos com
designação de audiência
“controle”, registrando o
trâmite “Conclusos os autos
para despacho até __/__/____”,
nos termos do art. 34
desta norma, ou, se já
solucionada a providência,
registrando a designação da
próxima audiência ou a solução
da ação.
Art. 3º Revoga-se a determinação
nº 2 do Of.
Circular nº 316/2013-CR.
Art. 4º Este provimento entra
em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 08 de abril de
2014.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)ANELIA LI
CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO
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TRT/2ª Reg. - 10/04/2014
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