Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2014
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 10/07/2014
Data de publicação: 17/07/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/07/2014
Vigência:
Tema:
Define os procedimentos aplicáveis à restituição de valores recolhidos indevidamente através de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Indexação:
Recolhimento; GRU; Guia de Recolhimento da União.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2019


PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2014
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2019
Define os procedimentos aplicáveis à restituição de valores recolhidos indevidamente através de Guia de Recolhimento da União (GRU).


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 21/2010 do TST e CSJT, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho por meio da Guia de
Recolhimento da União - GRU;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, com redação dada pela Resolução nº 112/2002, republicada pela Resolução nº 191/2013 - DeJT de 13/12/2013,

RESOLVEM:

Art. 1º A restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU judicial, tendo como código de Unidade Gestora (UG) 080010/0001 e como Unidade Favorecida o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observará o disposto neste Provimento.

Art. 2º O requerimento de restituição do valor recolhido indevidamente deverá ser formalizado pelo interessado em petição dirigida à Unidade Judiciária em que se deu o recolhimento (Vara do Trabalho, SDI, SDC, Órgão Especial ou Tribunal Pleno), com a devida identificação do processo e de suas partes, acompanhada dos documentos comprobatórios do ocorrido, juntamente com os dados bancários e de identificação do beneficiário da restituição.

§ 1º Efetuado o pedido de restituição com a observância das formalidades definidas, os seguintes procedimentos serão observados:

a) a Unidade Judiciária analisará as alegações da parte interessada e, constatado o direito à restituição, solicitará à Presidência do Tribunal, por meio de formulário próprio (Anexo), a restituição do valor pago indevidamente, mantendo uma cópia do formulário nos autos.

b) o formulário constante do Anexo desta norma, devidamente preenchido pela Unidade Judiciária, será assinado por seu Diretor/Secretário e também pela autoridade responsável (Magistrado), que declarará de forma expressa a sua responsabilidade pelos dados ali contidos e pela determinação de restituição.

c) o formulário será, então, encaminhado à Secretaria Geral Judiciária que verificará a regularidade do pedido.

d) regular a solicitação, a restituição será autorizada pela Presidência do Tribunal e o expediente será encaminhado à Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira.

e) a Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira efetivará a restituição do valor para a conta indicada no formulário e a unidade judiciária será informada, via sistema, da efetivação da restituição, devendo esta última certificar o pagamento nos autos.

§ 2º Até que seja implantado o processamento eletrônico da solicitação de restituição da GRU recolhida indevidamente, o expediente com a comprovação da restituição do valor devido será devolvido à Secretaria Geral Judiciária que providenciará o retorno à Unidade de origem para que seja juntado aos autos.

§ 3º Na hipótese de restituição de emolumentos recolhidos para fornecimento de certidão, a solicitação deverá ser feita à Unidade de Atendimento do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa e a autorização para devolução será de responsabilidade do Juiz Distribuidor, que observará os demais procedimentos acima elencados e determinará, ao final, o arquivamento em pasta própria por 1 (um) ano, enquanto não implantado o processamento eletrônico da restituição da GRU.

Art. 3º Nas hipóteses em que o recolhimento da GRU foi feito equivocadamente ao TRT da 2ª Região, quando era devido a outro Regional Trabalhista ou a outro órgão, a restituição deve ser solicitada pelo interessado diretamente à Presidência deste Tribunal, em petição contendo todas as informações pertinentes (inclusive dados bancários para depósito, telefone e e-mail para contato), acompanhada de procuração e original ou cópia autenticada da GRU a ser restituída e do respectivo comprovante de pagamento.

§ 1º A Secretaria Geral Judiciária providenciará o preenchimento do formulário constante do Anexo e a verificação dos documentos juntados, observando os procedimentos previstos no art. 2º desta norma.

§ 2º A autoridade requisitante da hipótese do caput será o Presidente do Tribunal e o arquivamento do expediente, após a restituição da GRU, se dará em pasta própria, na Secretaria Geral Judiciária por 1 (um) ano, enquanto não implantado o processamento eletrônico da restituição da GRU.

Art. 4º Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos os procedimentos anteriormente praticados para os pedidos já protocolados.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de julho de 2014.




(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargadora Corregedora Regional Regimental


ANEXO



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/07/2014


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental