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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2016
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
20/01/2016
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| Data de publicação: |
22/01/2016 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
REGIÃO -
22/01/2016
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| Vigência: |
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| Tema: |
Altera
Provimento GP/CR nº
07/2015. Expedição
de
cartas precatórias e de mandados
judiciais no âmbito da jurisdição
do TRT da 2ª Região.
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| Indexação: |
Expedição; carta
precatória; mandado; jurisdição;
diligência; oficial;
juiz; remessa; PJe; certidão;
malote; convênio; ARISP; imóvel;
averbação; BACENJUD; protocolo;
bloqueio; poupança;
conta corrente; INFOJUD; JUCESP;
RENAJUD; penhora; sócio; central.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Altera o Provimento n. 7/GP.CR, de 8 de
outubro de 2015
Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 27
de março de 2026
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2016
Revogado pelo Provimento n.
1/GP.CR, de 27 de março de
2026
Altera Provimento
GP/CR
nº 07/2015.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Provimento
GP/CR
nº 07/2015 que
regulamenta a expedição de
cartas
precatórias e de mandados
judiciais no âmbito da
jurisdição
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO que o
aperfeiçoamento das atividades
jurisdicionais exige
a adequação dos normativos
vigentes,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os arts. 2º
e 5º
do Provimento
GP/CR nº 07/2015 que
passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º Os mandados judiciais devem
conter, detalhadamente, a
diligência
a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça, cabendo ao juiz do
trabalho
zelar para que suas
determinações sejam
específicas
e detalhadas.
Parágrafo
único. A remessa de mandados
entre municípios abrangidos
pela jurisdição do Regional,
considerando a competência
territorial estabelecida para
a Central de Mandados
destinatária e
a correta indicação da
localidade na qual deve ser
efetuada
a diligência, observará os
seguintes procedimentos:
a)
nos processos eletrônicos que
tramitam no PJe, o mandado
será
expedido e remetido pelo
próprio sistema e o oficial
certificará
o cumprimento pelo mesmo meio;
b)
nos processos físicos, o
mandado será expedido no
sistema de
tramitação processual
respectivo, transformado em
pdf e encaminhado
por malote digital diretamente
à Central de Mandados
responsável,
a qual efetuará a devolução da
certidão circunstanciada
sobre o cumprimento da
diligência e dos documentos
que a instruem também
por malote digital."
"Art.
5º A expedição de mandados, no
âmbito da Central
que atende os municípios
compreendidos pelo limite
territorial do
Juízo, fica estendida para
contemplar a atribuição de
poderes ao Oficial de Justiça
para executar ordem judicial
relativa
à pesquisa e à constrição de
bens do executado
por meio de diligências locais
ou pelas ferramentas
oferecidas pelos
convênios assinados por esta
Justiça, reservando-lhes, em
cada
convênio, de acordo com o
mandado expedido, as
atribuições
abaixo:
a)
ARISP: pesquisa de imóveis de
titularidade de executados,
averbação
de restrição de bens imóveis;
b)
BACENJUD: elaboração de minuta
e protocolo de pedido de
bloqueio
e desbloqueio de valores
existentes em contas corrente,
de poupança,
de investimento e outras;
c)
INFOJUD: uso restrito aos
dados que não envolvam sigilo
fiscal;
d)
JUCESP: consulta aos dados
cadastrais da Junta Comercial
do Estado de São
Paulo; e
e)
RENAJUD: pesquisa e registro
de penhora.
§
1º Os modelos de mandados para
os casos previstos no caput,
a serem definidos pela
Corregedoria Regional,
conterão, quando o polo
passivo na execução for
ampliado para alcançar sócios
e/ou ex-sócios da parte
executada, a permissão para
também
investigar e bloquear, por
arresto, todos os bens
encontrados, observados
os termos e limites da decisão
judicial.
§
2º Nas hipóteses em que a
execução for direcionada
aos ex-sócios, o mandado
deverá identificá-los.
§
3º Os Oficiais de Justiça são
responsáveis,
nos termos da lei, pela guarda
e correto uso das senhas de
acesso que lhes
serão fornecidas e pelo uso
restrito aos casos em que há
expressa
determinação judicial, vedada
qualquer utilização
com vistas a atender
interesses pessoais ou de
terceiros."
Art. 2º A alínea
"c", do §
2º e o §
4º, do art.
6º do Provimento
GP/CR nº 07/2015 passam
a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º ..........
§
2º ..............
c)
a escolha da ordem de
utilização das ferramentas
tecnológicas
mais adequadas ao caso, com
vista à satisfação da
execução,
inclusive a renovação de
tentativas de bloqueio pelo
Bacen
Jud, salvo nas hipóteses em
que o mandado estabelecer
determinada
ordem.
...............
§
4º Realizadas as diligências
iniciais e verificada a
necessidade
da realização de outras,
dentro dos limites
territoriais de
atuação da mesma Central, mas
em região sob a
responsabilidade
de outros oficiais de justiça,
o mandado poderá ser
redistribuído
pela Central.
................"
Art. 3º Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de janeiro de
2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO
-
TRT/2ª REGIÃO - 22/01/2016
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