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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 09/2016
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
24/06/2016
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| Data de publicação: |
27/06/2016 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Região -
27/06/2016
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| Vigência: |
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| Tema: |
Altera o
Provimento GP/CR nº
07/2015. Regulamenta
a expedição de cartas
precatórias e de mandados
judiciais
no âmbito da jurisdição do TRT
da 2ª Região.
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| Indexação: |
Carta precatória;
processo; tramitação; malote;
central de mandados; certidão;
diligência; sentença; citação;
intimação; VT; CLT; execução;
CNC; BACENJUD; bloqueio; BNDT;
convênio; bens; oficial;
penhora; avaliação; patrimônio;
credor; ARISP; imóvel;
averbação; INFOJUD; RENAJUD;
lei; senha; sócio; arresto.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Altera o Provimento
GP/CR nº 07/2015
Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de
27 de março de 2026
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PROVIMENTO GP/CR Nº
09/2016
Revogado
pelo Provimento
n. 1/GP.CR, de 27 de março de
2026
Altera o Provimento
GP/CR nº 07/2015 e
dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Provimento
GP/CR nº 07/2015 que
regulamenta a expedição de
cartas precatórias e de
mandados judiciais no âmbito
da jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região;
CONSIDERANDO que o
aperfeiçoamento das atividades
jurisdicionais
exige a adequação dos
normativos vigentes,
RESOLVEM:
Art. 1º A alínea
"b", do parágrafo único, do
art. 2º e os arts. 5º
e 6º,
do Provimento GP/CR nº 07/2015
passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º
.........................
Parágrafo
único. ............
b)
nos processos físicos, o
mandado será expedido no
sistema de tramitação
processual respectivo,
transformado em pdf e
encaminhado por malote digital
diretamente à Central de
Mandados responsável, a qual
efetuará a devolução da
certidão circunstanciada sobre
o cumprimento da diligência e
dos documentos que a instruem
por meio eletrônico."
"Art.
5º Liquidada a sentença
ou descumprido o acordo, a
citação/intimação do devedor
será providenciada pelo juízo
da vara onde o feito tramita.
Na hipótese de aplicação do art.
880 da CLT, o mandado
deverá ser expedido
exclusivamente para citação
e, após cumprimento, devolvido
para o juízo que preside a
execução.
Parágrafo
único. Para cada
executado ou endereço deverá
ser expedido um mandado,
vedada a inclusão de mais de
um executado ou endereço
no mesmo mandado (CNC, art.
162, § 3º)."
"Art.
6º Decorrido o prazo
para pagamento, a primeira
tentativa de bloqueio
eletrônico do valor devido,
por meio do sistema BACENJUD,
será realizada na vara onde
tramita a execução, assim como
o registro do devedor no Banco
Nacional de Devedores
Trabalhistas – BNDT, devendo
ser informada a existência ou
não de garantia da execução."
Art. 2º O Provimento
GP/CR nº 07/2015 passa a
vigorar acrescido dos arts. 6-A
e 6-B
nos seguintes termos:
"Art.6º-A.
Após a inclusão do devedor no
BNDT e não havendo garantia
integral da execução, o juiz
responsável pelo feito poderá
determinar que a pesquisa de
bens seja realizada
diretamente na vara, por
meio das ferramentas
oferecidas pelos convênios
eletrônicos firmados
por esta Justiça, ou deliberar
que seja efetivada por Oficial
de Justiça,
hipótese em que será expedido
mandado de livre penhora e
avaliação
ou livre arresto de bens, na
forma do artigo seguinte.
§
1º Localizado patrimônio
do devedor por meio de
pesquisas eletrônicas
realizadas na vara de origem
ou, ainda, indicado(s) bem(s)
pelo credor, o
mandado de penhora e avaliação
ou de arresto será específico
em relação ao(s) bem(s)
localizado(s) ou indicado(s).
§
2º Deliberado pelo juiz
da execução que as pesquisas
patrimoniais sejam realizadas
por Oficial de Justiça, deverá
ser expedido um mandado para
cada executado ou endereço
(CNC, art.
162, § 3º).
Art.
6º-B. No cumprimento de
mandados de livre penhora e
avaliação ou mandados de livre
arresto de bens, os Oficiais
de Justiça, independentemente
de determinação específica no
documento, deverão executar a
ordem judicial por meio de
diligências locais e mediante
utilização das ferramentas
oferecidas pelos convênios
assinados por esta Justiça,
reservando-lhes, em cada
convênio, as atribuições
abaixo:
a).ARISP:
pesquisa de imóveis de
titularidade de executados,
averbação de restrição de bens
imóveis;
b)
BACENJUD (renovação da
tentativa de bloqueio de
numerários): nova elaboração
de minuta e protocolo de
pedido de bloqueio de valores
existentes em contas
correntes, de poupança, de
investimento e outras, ainda
que os numerários sejam
insuficientes para garantir a
execução;
c)
INFOJUD: uso restrito aos
dados que não envolvam sigilo
fiscal;
d)
RENAJUD: pesquisa e registro
de penhora.
§
1º Os Oficiais de
Justiça são responsáveis, nos
termos da lei, pela guarda e
correto uso das senhas de
acesso que lhes serão
fornecidas e pelo uso restrito
às hipóteses estabelecidas neste
artigo, vedada qualquer
utilização com vistas a
atender interesses pessoais ou
de terceiros.
§
2º Os mandados previstos
no caput,
cujos modelos serão definidos
pela Corregedoria Regional,
serão expedidos para cada
executado ou endereço, sendo
vedada a expedição nos casos
em que o devedor estiver
localizado fora da Jurisdição
deste Regional.
§
3º É vedada a expedição
de mandados contendo ordem
específica apenas para
realização de pesquisa
patrimonial
por meio dos convênios acima
referidos.
§
4º A ampliação do polo
passivo da execução, mediante
inclusão de sócios, ex-sócios
ou outros responsáveis pela
dívida, deverá ser decidida
pelo juiz responsável pela
execução, nos autos de origem,
após o que será expedido novo
mandado para cada novo
executado ou endereço,
observada a vedação contida na
parte final do §
2º deste artigo.
§
5º Incumbe ao Oficial de
Justiça, ainda no cumprimento
dos mandados de livre penhora
e avaliação ou arresto de
bens:
a)
a escolha da ordem de
utilização das ferramentas
tecnológicas mais adequadas ao
caso, com vista à satisfação
da execução;
b)
as diligências no endereço do
executado, caso restem
infrutíferas as pesquisas
patrimoniais pelo uso de
convênios eletrônicos ou se
assim for expressamente
determinado no mandado;
c)
a análise das informações
obtidas para optar entre os
bens encontrados;
d)
a penhora ou arresto,
instruindo o mandado com
cópia, se necessário, da
descrição do bem;
e)
as demais diligências para o
aperfeiçoamento da constrição,
inclusive a intimação do
executado; e
f)
a emissão de certidão
circunstanciada de cumprimento
das diligências.
§
6º Na hipótese de não
localização de bens do
devedor, o Oficial de Justiça
deverá emitir certidão
negativa circunstanciada com
indicação de todas as
diligências e consultas
realizadas, informando, em
relação às últimas, o
respectivo número de protocolo
ou anexando cópia da consulta
realizada.
§
7º Verificada pelo
Oficial de Justiça sorteado a
necessidade de realização de
diligências que importem seu
deslocamento para Município
diverso ao que consta do
mandado, este deverá ser
restituído à vara originária,
com informações sobre todas as
diligências já realizadas e
dados obtidos, para que novo
mandado seja expedido, vedado
o aproveitamento do mesmo
documento, físico ou
eletrônico.
§
8º Os esclarecimentos
necessários ao cumprimento do
mandado deverão ser
solicitados diretamente ao
juízo da execução e
certificados pelos Oficiais de
Justiça.
§
9º Realizada a pesquisa
pormenorizada, ao se deparar
com novo mandado contra o
mesmo devedor, o Oficial de
Justiça poderá utilizar, para
instruir essa nova diligência,
as mesmas informações colhidas
em investigações anteriores,
disponíveis no sistema
informatizado respectivo.
Art. 3º Os mandados expedidos
até o dia anterior à data de
publicação desta norma devem
ser cumpridos com a
observância das regras
vigentes à época de sua
expedição.
Art. 4º Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de junho de
2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)BEATRIZ DE
LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 27/06/2016
|
Secretaria da
Corregedoria
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental |