Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
30/01/2017
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Data de publicação: |
31/01/2017
01/02/2017 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
REGIÃO -
31/01/2017
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
01/02/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
o credenciamento de Leiloeiro Oficial e dá
outras providências.
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Indexação: |
Leiloeiro;
credenciamento; CNC; CNJ; leilão; bens;
penhora; documentação; comissão; inscrição;
candidato; avaliação; declaração; contrato;
locação; VT; comprovante; INSS; CEI; NIT;
protocolo; homologação; prazo; infraestrutura;
endereço; pagamento; lance; lote; equipamento;
remuneração; CLT; arrematação; CPC; execução;
edital; acordo; RAIS; hastas; impugnação;
penalidade; depositário; juiz; expediente;
habilitação.
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Situação: |
REVOGADO
|
Observações: |
|
PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2017
Regulamenta
o credenciamento de
Leiloeiro Oficial e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 246 a 250
do Provimento
GP/CR nº 13/2006
(Consolidação das Normas da
Corregedoria);
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução
nº 236, de 13 de julho de
2016, do Conselho
Nacional de Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º Os
procedimentos e os critérios
para o credenciamento de
Leiloeiros Oficiais
interessados em atuar nos
leilões realizados pelo
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, nos termos do Provimento
GP/CR nº 13/2006, arts.
241 e seguintes, serão
disciplinados neste
Provimento.
Parágrafo
único. Os leilões serão
realizados nas modalidades
presencial, com apresentação
de lances verbal e
gestualmente, e eletrônica,
com apresentação de lances
pela internet, para venda de
bens penhorados nos feitos em
trâmite perante a Justiça do
Trabalho.
Art. 2º O
processo de credenciamento de
leiloeiros oficiais é
permanente, não havendo
distribuição de credenciados
entre titulares ou reserva,
tampouco limitação
quantitativa.
Art. 3º O
pedido de credenciamento
deverá ser efetuado pelo
interessado perante o Centro
de Apoio aos Leilões Judiciais
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
conforme Anexo 1.
Parágrafo
único. Os interessados devem
apresentar a documentação
exigida nesta norma, sob
pena de indeferimento.
Parágrafo
único. Todos os interessados,
inclusive aqueles que já atuam
como leiloeiros perante o
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, devem apresentar
a documentação exigida nesta
norma, sob pena de
indeferimento. (Parágrafo
único alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017)
Art. 4º
Cabe à Comissão de Leilões
Judiciais a responsabilidade
pela organização, formação e
manutenção do credenciamento,
bem como pela avaliação dos
credenciados, inscrição ou
desclassificação dos
candidatos.
§ 1º As
informações constantes desta
norma e eventuais atualizações
estarão disponíveis no sítio
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, no
endereço http://www.trtsp.jus.br.
§ 2º
Quaisquer informações
adicionais poderão ser obtidas
por intermédio da Comissão de
Leilões Judiciais.
DOS
DOCUMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO
Art.
5º Para credenciamento, o
interessado deve entregar ao
Centro de Apoio aos Leilões
Judiciais o requerimento de
inscrição e os documentos
elencados abaixo, em vias
originais ou, quando
expressamente autorizado, em
cópias com a devida
autenticação em cartório:
a) certidão
negativa de débitos e/ou
pendências junto à Receita
Federal e à Previdência
Social, como contribuinte e
empregador;
b) certidão
negativa atualizada de
antecedentes criminais,
expedida pela Polícia
Federal, pelo Estado de São
Paulo (IIRGD) e pelo Estado
de residência do leiloeiro;
c) certidão
negativa dos distribuidores
criminais das justiças
Federal, Estadual e Militar
dos lugares em que haja
residido nos últimos 5
(cinco) anos;
d) certidão
negativa de débitos
trabalhistas (CNDT);
e) certidão de
registro na Junta Comercial
do Estado de São Paulo -
JUCESP, que comprove a
atividade de leiloeiro por
mais de cinco anos,
expedida, no máximo, há 30
(trinta) dias;
f) atestado
expedido pelo órgão que
comprove sua atuação como
leiloeiro em leilões
judiciais, durante pelo
menos 2 (dois) anos,
observado o interstício dos
últimos 5 (cinco) anos;
g) atestado
expedido pela entidade
contratante de sua atuação
como leiloeiro, excetuados
os leilões judiciais, por
pelo menos 3 (três) anos;
h) atestado
expedido pela entidade
contratante que comprove sua
atuação como leiloeiro em
leilões eletrônicos, por
pelo menos 1 (um) ano;
i) declaração,
sob as penas da lei, de não
ser cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro
grau, de magistrados ou
ocupantes de cargos de
direção e assessoramento no
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região;
j) declaração,
sob as penas da lei, de que
dispõe de propriedade, ou
contrato de locação com
vigência durante o período
de validade do
cadastramento, de imóvel
destinado à guarda e à
conservação dos bens
removidos, com informações
sobre a área e endereço
atualizado (logradouro,
número, bairro, município e
código de endereçamento
postal), no qual deverá ser
mantido atendimento ao
público, comprometendo-se a
disponibilizar área
suficiente para atender ao
movimento judiciário das
Varas do Trabalho da 2ª
Região;
k) declaração,
sob as penas da lei, de que
possui sistema informatizado
para controle dos bens
removidos, com fotos e
especificações, para
disponibilização de consulta
online pelo Tribunal;
l) declaração,
sob as penas da lei, de que
dispõe de equipamentos para
gravação ou filmagem do ato
público de venda judicial
dos bens ou contratos com
terceiros que possuam tais
equipamentos;
m) declaração,
sob as penas da lei, de que
possui condições para ampla
divulgação da alienação, com
a utilização dos meios
possíveis de comunicação,
especialmente publicação em
jornal de grande circulação,
rede mundial de computadores
e material de divulgação
impresso;
n) declaração,
sob as penas da lei, de que
possui infraestrutura para a
realização de leilões
judiciais eletrônicos, bem
como de que adota medidas
reconhecidas pelas melhores
práticas do mercado de
tecnologia da informação
para garantir a privacidade,
a confidencialidade, a
disponibilidade e segurança
das informações de seus
sistemas informatizados,
submetida à homologação pelo
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região;
o) declaração,
sob as penas da lei, de que
não possui relação
societária com outro
leiloeiro ou corretor
credenciado;
p) cópias
autenticadas de documento
oficial de identificação e
de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas da Receita
Federal do Brasil;
q) comprovante
de residência atualizado;
r) comprovante
de inscrição junto à
Previdência Social, com a
apresentação do número de
inscrição no Cadastro
Específico do INSS – CEI
e/ou do Número de Inscrição
do Trabalhador - NIT;
§ 1º Os
atestados referidos no art.
5º, alíneas "g", "h" e "i"
do caput, devem
observar o modelo constante
do Anexo 2 desta norma.
§ 2º Não serão
aceitos protocolos de
certidões e/ou documentos,
tampouco apresentação
incompleta de documentos,
sendo tal documentação de
inteira responsabilidade do
interessado.
§ 3º
Documentação excedente não
será objeto de apreciação e
ficará disponível para
retirada pelo leiloeiro,
após a homologação do
credenciamento, pelo prazo
de 30 dias, ao final do
qual, a documentação será
destruída.
Art. 5º
Para credenciamento, o
interessado deve entregar ao
Centro de Apoio aos Leilões
Judiciais o requerimento de
inscrição e os documentos
elencados abaixo, em vias
originais ou em cópias com a
devida autenticação em
cartório: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
a) certidão
negativa de débitos e/ou
pendências junto à Receita
Federal e à Previdência
Social, como contribuinte e
empregador;
b)
certidão negativa atualizada
de antecedentes criminais,
expedida pela Polícia Federal,
pelo Estado de São Paulo
(IIRGD) e pelo Estado de
residência do leiloeiro;
c)
certidão negativa dos
distribuidores criminais das
justiças Federal, Estadual e
Militar dos lugares em que
haja residido nos últimos 5
(cinco) anos;
d)
certidão negativa de débitos
trabalhistas (CNDT);
e)
certidão de registro na Junta
Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, que comprove a
atividade de leiloeiro por
mais de cinco anos, expedida,
no máximo, há 30 (trinta)
dias;
f)
atestado expedido pelo órgão
que comprove sua atuação como
leiloeiro em leilões
judiciais, durante pelo menos
2 (dois) anos, observado o
interstício dos últimos 5
(cinco) anos;
g)
atestado expedido pela
entidade contratante de sua
atuação como leiloeiro, por
pelo menos 3 (três) anos;
h)
atestado expedido pela
entidade contratante que
comprove sua atuação como
leiloeiro em leilões
eletrônicos, por pelo menos 1
(um) ano;
i)
declaração, sob as penas da
lei, de não ser cônjuge ou
companheiro, parente
consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o
terceiro grau, de magistrados
ou ocupantes de cargos de
direção e assessoramento no
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
j)
comprovação de que dispõe de
propriedade, ou contrato de
locação de imóvel destinado à
guarda e à conservação dos
bens removidos, com vigência
de, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) meses, com informações
sobre a área e endereço
atualizado (logradouro,
número, bairro, município e
código de endereçamento
postal), no qual deverá ser
mantido atendimento ao
público, comprometendo-se a
disponibilizar área suficiente
para atender ao movimento
judiciário das Varas do
Trabalho da 2ª Região;
k)
declaração, sob as penas da
lei, de que possui sistema
informatizado para controle
dos bens removidos, com fotos
e especificações, para
disponibilização de consulta
online pelo Tribunal;
l)
declaração, sob as penas da
lei, de que dispõe de
equipamentos para gravação ou
filmagem do ato público de
venda judicial dos bens ou
contratos com terceiros que
possuam tais equipamentos;
m)
declaração, sob as penas da
lei, de que possui condições
para ampla divulgação da
alienação, com a utilização
dos meios possíveis de
comunicação, especialmente
publicação em jornal de grande
circulação, rede mundial de
computadores e material de
divulgação impresso;
n)
declaração, sob as penas da
lei, de que possui
infraestrutura para a
realização de leilões
judiciais eletrônicos, bem
como de que adota medidas
reconhecidas pelas melhores
práticas do mercado de
tecnologia da informação para
garantir a privacidade, a
confidencialidade, a
disponibilidade e segurança
das informações de seus
sistemas informatizados,
submetida à homologação pelo
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
o)
declaração, sob as penas da
lei, de que não possui relação
societária com outro leiloeiro
ou corretor credenciado;
p) cópias
autenticadas de documento
oficial de identificação e de
inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas da Receita
Federal do Brasil;
q)
comprovante de residência
atualizado;
r)
comprovante de inscrição junto
à Previdência Social, com a
apresentação do número de
inscrição no Cadastro
Específico do INSS – CEI e/ou
do Número de Inscrição do
Trabalhador – NIT.
§ 1º Os
atestados referidos no art.
5º, alíneas "f", "g" e "h" do
caput, devem observar o
modelo constante do Anexo 2
desta norma ou possuir as
mesmas informações nele
contidas.
§ 2º Não
serão aceitos protocolos de
certidões e/ou documentos,
sendo toda a documentação de
inteira responsabilidade do
interessado.
§ 3º Em
caso de apresentação
incompleta de documentos a
Comissão de Leilões Judiciais
concederá prazo improrrogável
de 10 (dez) dias para
regularização, sob pena de
rejeição do credenciamento.
§ 4º
Documentação excedente não
será objeto de apreciação e
ficará disponível para
retirada pelo leiloeiro, após
a homologação do
credenciamento, pelo prazo de
30 dias, ao final do qual, a
documentação será destruída.
§ 5º A
renovação do contrato de
locação mencionado na alínea
"j" deverá ser comprovada em
até 30 dias antes do término
de sua vigência."
Art. 6º Além
das exigências contidas no
art. 5º, o leiloeiro deverá
dispor, no mínimo, da seguinte
infraestrutura no Leilão
Oficial em que atuará:
a) endereço
eletrônico na Internet e
confecção de material
publicitário impresso sobre o
leilão (exemplo: folheto,
cartilha, livrete etc.) para
divulgar o leilão;
b) meios
para fazer constar na
divulgação do evento na
Internet e no material
impresso a descrição dos bens
ofertados, com fotos dos bens
imóveis e, quando possível,
dos demais bens, além de
informações sobre o leilão
oficial, telefones e endereço
eletrônico (e-mail) para
contatos e esclarecimentos
adicionais;
c) sistema
audiovisual (contratado ou
próprio) a ser utilizado
durante o leilão, com projeção
de imagem que possibilite a
visualização dos bens por
todos os participantes do
leilão;
d) sistemas
de câmeras de segurança
(contratados ou próprios) que
alcancem todo o recinto no
qual ocorre o leilão, bem como
meios para gravação e
transmissão dos leilões, em
tempo real, pela rede mundial
de computadores.
Parágrafo
único. As condições acima
elencadas poderão ser
alteradas por iniciativa da
Comissão de Leilões Judiciais,
por ocasião da realização do
leilão. Na hipótese de mudança
normativa superveniente ou
determinação de órgão
superior, as condições aqui
previstas serão alteradas nos
prazos determinados.
Art. 7º Para
a realização de leilões
eletrônicos, o leiloeiro
deverá oferecer, ainda,
infraestrutura para viabilizar
a participação de proponentes
via web, consistindo de página
na internet em que conste
aplicativo que possua, no
mínimo, os seguintes
requisitos:
a) acesso,
pelos ofertantes, mediante
condições de segurança –
criptografia e autenticação –,
sendo que, para efetuar lances
via internet, os interessados
devem dispor de chave de
identificação e senha pessoal
intransferíveis, obtidas após
credenciamento junto ao
escritório do leiloeiro;
b)
mecanismo para efetuar o
cancelamento da chave de
identificação e da senha após
a realização de cada leilão,
caso seja necessário;
c)
capacidade para realizar o
leilão, recebendo e
estimulando lances em tempo
real, via internet, garantindo
interatividade entre os lances
verbais e os lances efetuados
eletronicamente na web;
d)
infraestrutura tecnológica que
permita a inserção na rede
mundial de computadores, em
tempo real, dos lances
efetuados na modalidade
presencial, para conhecimento
de todos os participantes;
e)
mecanismo que permita a oferta
do lote para pagamento à vista
e parcelado, se for o caso, na
forma dos arts. 245 e
seguintes do Provimento
GP/CR 13/2006;
f)
mecanismo que permita a
apresentação apenas de lances
cujos valores sejam iguais (no
caso de preferências legais,
previamente identificadas) ou
superiores ao do último lance
que tenha sido anteriormente
ofertado, observado o lance
mínimo fixado para o lote;
g)
funcionalidade eletrônica que
não permita a aceitação de
dois ou mais lances de mesmo
valor, exceto no caso de
preferências legais
previamente identificadas,
prevalecendo aquele que for
recebido e registrado em
primeiro lugar;
h)
funcionalidade que
possibilite, a cada lance
ofertado, via internet ou
presencialmente, que o
participante seja
imediatamente informado de seu
recebimento e respectivo valor
e prazo;
i)
funcionalidade que
possibilite, durante o
transcurso da sessão pública,
que os participantes sejam
informados, em tempo real, do
valor do lance e do prazo
registrados;
j)
dispositivo que permita o
recebimento eletrônico de
lances prévios;
k) solução
técnica a ser utilizada para
recebimento dos lances via
Internet, a qual deverá
contemplar, no mínimo, os
requisitos contidos neste
artigo.
Art. 8º Para
comprovar que atende às
disposições dos arts. 6º e 7º,
o interessado deverá
apresentar declaração, sob as
penas da lei, de que dispõe da
infraestrutura exigida,
devendo constar, ainda, na
declaração, o endereço na rede
mundial de computadores
(internet), o tipo de material
publicitário que pretende
utilizar e a especificação do
equipamento de audiovisual
contratado ou próprio,
facultando-se à Comissão
solicitar a demonstração dos
sistemas e ferramentas em
funcionamento, bem como
amostras dos materiais de
divulgação utilizados.
Parágrafo
único. Aos leiloeiros fica
facultado o uso de logomarca
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região na
divulgação dos leilões
oficiais observando:
(Parágrafo incluído pelo Provimento
GP/CR n° 01/2019 -
DeJT 29/01/2019)
a) o uso
de logomarca especifica,
fornecida por este Tribunal,
contendo a expressão “leilão
judicial”, a qual deve ser
aposta junto ao material de
divulgação (endereço na
internet, folheto, cartilha,
livrete, etc) da hasta pública
a ser realizada;
b) a
vedação ao uso de qualquer
símbolo do Tribunal em seu
site ou material de divulgação
desvinculado de hasta pública
específica ou quando não
estiver nomeado para a
realização de hasta pública.
DA
REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO
Art. 9º A
remuneração do leiloeiro,
observadas as disposições do
art. 789-A, VIII, da CLT,
e do art. 250 do Provimento
GP/CR 13/2006, será
constituída da seguinte forma:
a) comissão
de 5% (cinco por cento) do
valor da arrematação, a cargo
do arrematante;
b)
0,1% do valor da avaliação
do bem em casos de remoção,
guarda e conservação.
b) 0,1% (um
décimo por cento) do valor da
avaliação do bem por dia de
armazenamento em casos de
remoção, guarda e
conservação. (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
§ 1º Não
será devida a comissão ao
leiloeiro nas hipóteses das
desistências de que tratam os
arts. 775 e 903, § 5º, do Código
de Processo Civil, de
anulação da arrematação ou de
resultado negativo do leilão
judicial.
§ 2º
Anulada ou verificada a
ineficácia da arrematação ou
ocorrendo as desistências
previstas no parágrafo
anterior, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o
valor recebido a título de
comissão, corrigido pelo
índice de reajuste oficial dos
créditos da Justiça do
Trabalho, tão logo receba a
comunicação do Juízo da
Execução.
§ 3º Não
será devida nenhuma
remuneração ou indenização ao
leiloeiro, em caso de acordo
ou pagamento do débito após a
publicação do edital, mas
antes da realização do leilão
judicial, salvo despesas de
armazenagem.
§ 4º Na
hipótese de acordo ou remição
após a realização da alienação
judicial, o leiloeiro fará jus
à comissão prevista nas
alíneas do caput.
§ 5º As
despesas decorrentes de
armazenagem serão acrescidas à
execução, devendo o leiloeiro
juntar aos autos os recibos
respectivos para cômputo no
montante da dívida e
reembolso. Se o valor da
arrematação for superior ao
crédito do exequente, tais
despesas poderão ser deduzidas
do produto da arrematação.
§ 6º Os
bens considerados abandonados,
na forma do art. 249-D do Provimento
GP/CR nº 13/2006,
passarão "a ser de
titularidade daquele que
mantém a guarda, depositário
judicial ou leiloeiro oficial,
que os receberá como dação em
pagamento".
DOS
IMPEDIMENTOS AO
CREDENCIAMENTO
Art. 10.
Estão impedidas de se
cadastrar na forma deste
Provimento as pessoas
jurídicas e as físicas que se
enquadrarem em uma ou mais das
situações a seguir, além dos
impedimentos legais
aplicáveis:
a)
leiloeiros que, no exercício
anterior, atuaram perante o
Tribunal para a venda de
bens e atingiram percentual
médio inferior a 30% (trinta
por cento) de arrematação de
bens, em relação à
quantidade ofertada;
a)
leiloeiros que, nos dois
últimos exercícios, atuaram
perante o Tribunal para a
venda de bens e atingiram
percentual médio inferior a
30% (trinta por cento) de
arrematação de bens, em
relação à quantidade ofertada;
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
b)
leiloeiros anteriormente
penalizados com o
descredenciamento pela
Comissão de Leilões Judiciais,
pelo período de 5 (cinco)
anos;
c)
leiloeiros que sejam
cônjuges ou conviventes,
parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro
grau de leiloeiro já
credenciado na lista de
titulares deste Tribunal;
c)
leiloeiros que sejam cônjuges
ou conviventes, parente
consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o
terceiro grau de leiloeiro já
credenciado neste Tribunal;
(Alínea alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
d)
leiloeiros que partilhem de
mesma estrutura organizacional
de outro leiloeiro já
credenciado por este Tribunal;
e)
leiloeiros que, nos últimos 05
(cinco) anos, tenham, durante
período de credenciamento para
atuação neste Tribunal,
sofrido 05 (cinco)
advertências ou 03 (três)
suspensões.
DOS
CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO DO
LEILOEIRO
Art. 11. Os
dados cadastrais, bem como
suas alterações, serão
processados com base nos
documentos apresentados.
§ 1º Cabe
ao leiloeiro manter
atualizados os seus dados
cadastrais, eximindo-se o
Tribunal de qualquer
responsabilidade por problemas
advindos da desatualização.
§ 2º Serão
credenciados os leiloeiros que
se encontrarem em situação
regular, constatada com a
apresentação da documentação
citada no art. 5º deste
Provimento, e que atendam às
outras exigências para
credenciamento, em especial as
constantes dos arts. 6º, 7º e
8º desta norma.
§ 3º Quando
necessário, o Tribunal
realizará vistoria nos
materiais a serem utilizados
para a realização do leilão
oficial, sobretudo quanto à
infraestrutura exigida para os
leilões presenciais ou
eletrônicos.
DOS
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art.
12. Após o credenciamento, a
Comissão de Leilões
Judiciais do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região elaborará a relação
de leiloeiros em situação
regular, observados os
critérios de desempate na
ordem sucessiva abaixo
exposta:
a) maior
experiência em leilões
judiciais, assim considerada
a maior quantidade de lotes
vendidos em leilões
judiciais, comprovada
mediante atestado emitido na
forma da alínea "g" do art.
5º;
b) maior
experiência em leilões
eletrônicos, assim
considerada a maior
quantidade de lotes
vendidos, comprovada por
atestado, na forma da alínea
"h" do art. 5º;
c)
disponibilidade de depósito
ou galpão com maior
metragem, comprovada por
títulos de propriedade ou
contrato de locação na forma
da alínea "l" do art. 5º;
d) maior corpo
de empregados, comprovado
pela juntada de cópia da
RAIS dos últimos cinco anos,
nos termos da alínea "z" do
art. 5º.
Parágrafo
único. Na hipótese de
concorrerem ao
credenciamento dois ou mais
candidatos cuja situação se
encontre discriminada nas
alíneas "d" e "e" do art.
10, será considerado apto ao
credenciamento o leiloeiro
melhor classificado, para
tanto considerados os
critérios estabelecidos no caput
deste artigo.
Art. 12. Na
hipótese de concorrerem ao
credenciamento dois ou mais
candidatos cuja situação se
encontre discriminada nas
alíneas "c" e "d" do art. 10,
será considerado apto ao
credenciamento o leiloeiro
melhor classificado,
observados os critérios de
desempate na ordem sucessiva
abaixo exposta: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
a) maior
experiência em leilões
judiciais, assim considerada a
maior quantidade de lotes
vendidos em leilões judiciais,
comprovada mediante atestado
emitido na forma da alínea "f"
do art. 5º;
b) maior
experiência em leilões
eletrônicos, assim considerada
a maior quantidade de lotes
vendidos, comprovada por
atestado, na forma da alínea
"h" do art. 5º;
c)
disponibilidade de depósito ou
galpão com maior metragem,
comprovada por títulos de
propriedade ou contrato de
locação na forma da alínea "j"
do art. 5º."
Art. 13. A
aprovação do credenciamento do
leiloeiro pela Comissão já
constitui ato suficiente para
sua atuação nas hastas deste
Tribunal.
DOS
PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO
DO LEILOEIRO
Art. 14.
Realizada a análise da
documentação apresentada, os
selecionados serão formalmente
comunicados do seu
credenciamento, podendo ser
requisitados para evento
específico, quando o Tribunal
julgar necessário.
§ 1º A
escolha do leiloeiro que atua
em cada sessão de hastas dá-se
por sorteio entre os
disponíveis no cadastro.
§ 2º Após
funcionar numa sessão, o
leiloeiro somente voltará a
disputar o sorteio a que alude
o parágrafo anterior, depois
que todos os credenciados
houverem sido escolhidos.
§ 3º A
qualquer tempo, poderá ser
requerida ao credenciado, pelo
Tribunal, a atualização dos
dados constantes do seu
cadastro como leiloeiro
oficial.
Art. 15. Os
leiloeiros credenciados
poderão ser nomeados pelo
juízo da execução para remover
bens e atuar como depositários
judiciais, caso necessário, o
que não lhes garante a
realização da hasta daquele
determinado bem, na forma do
art. 248-A do Provimento
GP/CR nº 13/2006.
§ 1º A
remoção de bens por leiloeiro
depende da expedição do
mandado respectivo, que
discriminará os bens a serem
removidos, e será sempre
acompanhada por oficial de
justiça do Tribunal.
§ 2º
Descredenciado o leiloeiro
responsável, a assunção do
depósito dos bens que estavam
sob sua guarda ficará a
critério da Comissão de
Leilões Judiciais.
DO
JULGAMENTO DO CREDENCIAMENTO
- TEMPO DE PROCESSAMENTO E
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Art. 16. A
Comissão de Leilões
Judiciais, em até 60
(sessenta) dias corridos,
contados a partir do término
do prazo de credenciamento
previsto no parágrafo único
do art. 3º, procederá ao
julgamento da qualificação
técnica do interessado.
Parágrafo
único. Publicado o
resultado, o prazo para
impugnação é de 10 (dez)
dias.
Art. 16. A
Comissão de Leilões Judiciais,
em até 60 (sessenta) dias
corridos, contados a partir da
data do protocolo da
documentação, procederá ao
julgamento da qualificação
técnica do interessado. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
§ 1º O
prazo supracitado permanecerá
suspenso durante o período
concedido pela Comissão de
Leilões Judiciais para a
complementação da
documentação.
§ 2º
Publicado o resultado, o prazo
para impugnação perante a
Comissão de Leilões Judiciais
é de 10 (dez) dias.
DAS
ANOTAÇÕES NO CADASTRO E
PENALIDADES
Art. 17.
Serão registrados no cadastro
todos os fatos ou faltas de
caráter administrativo,
comercial ou técnico
referentes à atuação do
leiloeiro oficial para a
condução do leilão.
§ 1º A
aplicação de qualquer
penalidade será sempre
comunicada formalmente ao
interessado.
§ 2º Na
aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela
provierem para o serviço
público e as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 18.
Dar-se-á o descredenciamento
na ocorrência de infrações
graves, tais como:
a) a constatação
de sociedade entre os
leiloeiros, inclusive
sociedade de fato;
b) a constatação
de alguma das hipóteses
versadas nas alíneas "d" e
"e" do art. 10 deste
Provimento;
c) a falta
injustificada do leiloeiro à
sessão, nos termos do § 2º
do art. 249-A do Provimento
GP/CR nº 13/2006.
Art. 18.
Dar-se-á o descredenciamento
na ocorrência de infrações
graves, tais como: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
a)
constatação de sociedade entre
os leiloeiros, inclusive
sociedade de fato;
b)
constatação de alguma das
hipóteses versadas nas alíneas
"c" e "d" do art. 10 deste
Provimento;
c) falta
injustificada do leiloeiro à
sessão, nos termos do § 2º do
art. 249-A do Provimento GP/CR
nº 13/2006;
d)
recusa injustificada do
leiloeiro à remoção do bem.
Art. 19.
Serão também consideradas
infrações sujeitas à
penalização pela Comissão de
Hastas Públicas:
a) atraso
injustificado na execução dos
serviços;
b) execução
de serviços em desacordo com o
previsto nas normas do
Tribunal;
c) não
execução total ou parcial dos
serviços;
d)
qualidade insatisfatória dos
serviços prestados;
e)
repetição de pequenas falhas
que prejudiquem o andamento
dos serviços;
f)
insolvência decretada;
g)
falsidade documental ou
ideológica;
h) não
comprovação, quando
solicitada, da autenticidade e
veracidade da documentação
apresentada ou da
infraestrutura mínima
requerida nos arts. 5º, 6º e
7º desta norma.
Art.
20. O interessado será
notificado tempestivamente
do cancelamento de seu
credenciamento.
Art. 20. O
interessado será notificado
tempestivamente do
cancelamento de seu
credenciamento, observando-se
a ampla defesa e o
contraditório. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
DAS
OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO
CREDENCIADO
Art. 21.
Incumbe ao leiloeiro:
I.
providenciar ampla divulgação
do leilão e comunicar à
Comissão de Leilões Judiciais,
por escrito, todos os
procedimentos e meios para
tanto utilizados, tendo que,
obrigatoriamente, divulgar
amplamente no site ou em
outros meios de comunicação as
fotografias dos bens
penhorados capturadas do
arquivo digital disponível na
funcionalidade da internet.
II.
remover, armazenar e zelar
pelos bens sempre que o juízo
da execução assim o
determinar, caso em que
assumirá, mediante
compromisso, a condição e os
deveres de depositário
judicial;
III.
comunicar à Comissão de
Leilões Judiciais, para as
providências cabíveis, a
eventual existência de bem
objeto de mais de uma penhora;
IV.
responder, de imediato, a
todas as indagações formuladas
pelos Juízo da execução e, na
impossibilidade, justificá-la;
V.
comparecer pessoalmente ao
local do leilão judicial que
estiver a seu cargo com
antecedência mínima de uma
hora;
VI.
observar a ordem cronológica
dos editais;
VII.
permitir a visitação pública
dos bens removidos, no horário
das 8h às 18h, de segunda a
sexta-feira, ou em outros dias
ou horários em caso de
autorização expressa dos
juízes do Centro de Apoio aos
Leilões Judiciais;
VIII.
exibir, no ato do leilão
judicial, as fotos digitais
dos bens imóveis e dos demais
bens, se delas dispuser,
observando a correspondência
ao processo para o qual foi
designado para efetuar o
pregão;
IX.
comprovar, documentalmente, as
despesas decorrentes de
remoção, guarda e conservação
dos bens;
X. excluir
bens do leilão judicial sempre
que assim determinar o juiz da
execução;
XI.
comunicar, imediatamente,
qualquer dano, avaria ou
deterioração do bem removido
ao juiz da execução, mesmo
após a realização do leilão
judicial, sob pena de
responder pelos prejuízos
decorrentes, com perda da
remuneração que lhe for
devida;
XII.
comparecer pessoalmente ou
nomear preposto, com
procuração, a todas as
reuniões e eventos designados
pela Comissão de Leilões
Judiciais, sob pena de
advertência;
XIII.
manter seus dados cadastrais
atualizados;
XIV. atuar
com lisura e atentar para o
bom e fiel cumprimento de seu
mister;
XV. retirar
e entregar os expedientes
pertinentes ao procedimento do
leilão judicial nas Varas do
Trabalho de toda a 2ª Região,
bem como no Centro de Apoio
aos Leilões Judiciais, sempre
respeitada a ordem crescente
da data de penhora no
recolhimento e entrega dos
expedientes.
XVI.
permanecer como depositário
judicial dos bens por ele
removidos e armazenados até a
data do primeiro sorteio
subsequente ao leilão em que
atuou, sob pena de impedimento
de novo cadastro pelo prazo de
05 (cinco) anos, na forma do
art. 10. (Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2017 -
DOEletrônico 27/04/2017)
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os
casos omissos serão decididos
pela Comissão de Leilões
Judiciais, sempre respeitada a
homologação da decisão pela
Presidência e pela
Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se
e cumpra-se.
São Paulo,
30 de janeiro de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)JANE GRANZOTO
TORRES DA SILVA
Desembargadora
Corregedora Regional
MODELO DE
REQUERIMENTO DE
CREDENCIAMENTO E DECLARAÇÃO
PARA HABILITAÇÃO
Nome do
Leiloeiro:
RG:
Órgão Expedidor:
CPF:
Matrícula
na Junta Comercial:
Data da
Inscrição:
Endereço:
Nº:
Complemento:
Cidade:
Estado:
Telefone:
( )
Fax: ( )
Celular: ( )
E-mail:
Vem
manifestar seu interesse no
CREDENCIAMENTO perante esse
órgão, para a prestação dos
serviços de Leiloeiro Oficial
– depósito, guarda,
conservação, administração de
bens apreendidos e realização
de leilão, de acordo com os
critérios e condições
estabelecidos no Provimento
GP/CR nº 01/2017.
DECLARA
que:
a) Satisfaz
as exigências para
Credenciamento e para
realização do leilão previstas
no Provimento
GP/CR nº 01/2017 e seus
anexos;
b) Concorda
com todas as exigências e
condições previstas no
referido Provimento e seus
anexos;
c) Não se
encontra inidôneo para licitar
ou contratar com órgãos ou
entidades da Administração
Pública Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito
Federal;
d) São
verdadeiras todas as
informações prestadas para
fins deste Credenciamento.
São Paulo,
___ de _________________ de
20__.
__________________
Assinatura
do Leiloeiro
Nome
ANEXO 2
ATESTADO DE
CAPACIDADE TÉCNICA
Atesta-se
para os devidos fins que
________________________,
portador da Cédula de
Identidade nº
__________________, inscrito
no CPF nº ___________________,
com escritório na
____________________
__________________________________,
Bairro: ___________________,
Cidade: _____________ CEP:
___________, devidamente
matriculado na Junta Comercial
do Estado de São Paulo sob nº
____________, presta serviços
na qualidade de LEILOEIRO
OFICIAL para o/a
_______________
______________________________________,
demonstrando idoneidade
pessoal e capacidade
profissional, nas seguintes
datas:
Data |
Total
de Lotes |
Lotes
retirados |
Lotes
válidos
|
Lotes
Arrematados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Lotes Válidos = total de
lotes – lotes retirados
Outrossim, registra-se que o
leiloeiro cumpre com
regularidade todas as
obrigações exigidas por
este(a) ____________________,
nada havendo de nosso
conhecimento que possa
desaboná-lo.
São Paulo,
__ de __________________ de
____.
___________________________________________
Assinatura
do Responsável pela entidade
contratante
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª REGIÃO - 31/01/2017
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
01/02/2017
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|