Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2017
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/01/2017
Data de publicação: 31/01/2017
01/02/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 31/01/2017
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 01/02/2017
Vigência:
Tema:
Regulamenta o credenciamento de Leiloeiro Oficial e dá outras providências.
Indexação:
Leiloeiro; credenciamento; CNC; CNJ; leilão; bens; penhora; documentação; comissão; inscrição; candidato; avaliação; declaração; contrato; locação; VT; comprovante; INSS; CEI; NIT; protocolo; homologação; prazo; infraestrutura; endereço; pagamento; lance; lote; equipamento; remuneração; CLT; arrematação; CPC; execução; edital; acordo; RAIS; hastas; impugnação; penalidade; depositário; juiz; expediente; habilitação.
Situação: REVOGADO
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2017
Regulamenta o credenciamento de Leiloeiro Oficial e dá outras providências.

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 246 a 250 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVEM:

Art. 1º Os procedimentos e os critérios para o credenciamento de Leiloeiros Oficiais interessados em atuar nos leilões realizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, arts. 241 e seguintes, serão disciplinados neste Provimento.

Parágrafo único. Os leilões serão realizados nas modalidades presencial, com apresentação de lances verbal e gestualmente, e eletrônica, com apresentação de lances pela internet, para venda de bens penhorados nos feitos em trâmite perante a Justiça do Trabalho.

Art. 2º O processo de credenciamento de leiloeiros oficiais é permanente, não havendo distribuição de credenciados entre titulares ou reserva, tampouco limitação quantitativa.

Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado pelo interessado perante o Centro de Apoio aos Leilões Judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme Anexo 1.

Parágrafo único. Os interessados devem apresentar a documentação exigida nesta norma, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Todos os interessados, inclusive aqueles que já atuam como leiloeiros perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, devem apresentar a documentação exigida nesta norma, sob pena de indeferimento. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2017)

Art. 4º Cabe à Comissão de Leilões Judiciais a responsabilidade pela organização, formação e manutenção do credenciamento, bem como pela avaliação dos credenciados, inscrição ou desclassificação dos candidatos.

§ 1º As informações constantes desta norma e eventuais atualizações estarão disponíveis no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no endereço http://www.trtsp.jus.br.

§ 2º Quaisquer informações adicionais poderão ser obtidas por intermédio da Comissão de Leilões Judiciais.

DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 5º Para credenciamento, o interessado deve entregar ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais o requerimento de inscrição e os documentos elencados abaixo, em vias originais ou, quando expressamente autorizado, em cópias com a devida autenticação em cartório:

a) certidão negativa de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;

b) certidão negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

c) certidão negativa dos distribuidores criminais das justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

d) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

e) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que comprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias;

f) atestado expedido pelo órgão que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos;

g) atestado expedido pela entidade contratante de sua atuação como leiloeiro, excetuados os leilões judiciais, por pelo menos 3 (três) anos;

h) atestado expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano;

i) declaração, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

j) declaração, sob as penas da lei, de que dispõe de propriedade, ou contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público, comprometendo-se a disponibilizar área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

k) declaração, sob as penas da lei, de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta online pelo Tribunal;

l) declaração, sob as penas da lei, de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;

m) declaração, sob as penas da lei, de que possui condições para ampla divulgação da alienação, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornal de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

n) declaração, sob as penas da lei, de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

o) declaração, sob as penas da lei, de que não possui relação societária com outro leiloeiro ou corretor credenciado;

p) cópias autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;

q) comprovante de residência atualizado;

r) comprovante de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT;

§ 1º Os atestados referidos no art. 5º, alíneas "g", "h" e "i" do caput, devem observar o modelo constante do Anexo 2 desta norma.

§ 2º Não serão aceitos protocolos de certidões e/ou documentos, tampouco apresentação incompleta de documentos, sendo tal documentação de inteira responsabilidade do interessado.

§ 3º Documentação excedente não será objeto de apreciação e ficará disponível para retirada pelo leiloeiro, após a homologação do credenciamento, pelo prazo de 30 dias, ao final do qual, a documentação será destruída.

Art. 5º Para credenciamento, o interessado deve entregar ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais o requerimento de inscrição e os documentos elencados abaixo, em vias originais ou em cópias com a devida autenticação em cartório: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

a) certidão negativa de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;

b) certidão negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

c) certidão negativa dos distribuidores criminais das justiças Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

d) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

e) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que comprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias;

f) atestado expedido pelo órgão que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos;

g) atestado expedido pela entidade contratante de sua atuação como leiloeiro, por pelo menos 3 (três) anos;

h) atestado expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano;

i) declaração, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrados ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

j) comprovação de que dispõe de propriedade, ou contrato de locação de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com vigência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, com informações sobre a área e endereço atualizado (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público, comprometendo-se a disponibilizar área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

k) declaração, sob as penas da lei, de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta online pelo Tribunal;

l) declaração, sob as penas da lei, de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;

m) declaração, sob as penas da lei, de que possui condições para ampla divulgação da alienação, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornal de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

n) declaração, sob as penas da lei, de que possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

o) declaração, sob as penas da lei, de que não possui relação societária com outro leiloeiro ou corretor credenciado;

p) cópias autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil;

q) comprovante de residência atualizado;

r) comprovante de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

§ 1º Os atestados referidos no art. 5º, alíneas "f", "g" e "h" do caput, devem observar o modelo constante do Anexo 2 desta norma ou possuir as mesmas informações nele contidas.

§ 2º Não serão aceitos protocolos de certidões e/ou documentos, sendo toda a documentação de inteira responsabilidade do interessado.

§ 3º Em caso de apresentação incompleta de documentos a Comissão de Leilões Judiciais concederá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de rejeição do credenciamento.

§ 4º Documentação excedente não será objeto de apreciação e ficará disponível para retirada pelo leiloeiro, após a homologação do credenciamento, pelo prazo de 30 dias, ao final do qual, a documentação será destruída.

§ 5º A renovação do contrato de locação mencionado na alínea "j" deverá ser comprovada em até 30 dias antes do término de sua vigência."


Art. 6º Além das exigências contidas no art. 5º, o leiloeiro deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura no Leilão Oficial em que atuará:

a) endereço eletrônico na Internet e confecção de material publicitário impresso sobre o leilão (exemplo: folheto, cartilha, livrete etc.) para divulgar o leilão;

b) meios para fazer constar na divulgação do evento na Internet e no material impresso a descrição dos bens ofertados, com fotos dos bens imóveis e, quando possível, dos demais bens, além de informações sobre o leilão oficial, telefones e endereço eletrônico (e-mail) para contatos e esclarecimentos adicionais;

c) sistema audiovisual (contratado ou próprio) a ser utilizado durante o leilão, com projeção de imagem que possibilite a visualização dos bens por todos os participantes do leilão;

d) sistemas de câmeras de segurança (contratados ou próprios) que alcancem todo o recinto no qual ocorre o leilão, bem como meios para gravação e transmissão dos leilões, em tempo real, pela rede mundial de computadores.

Parágrafo único. As condições acima elencadas poderão ser alteradas por iniciativa da Comissão de Leilões Judiciais, por ocasião da realização do leilão. Na hipótese de mudança normativa superveniente ou determinação de órgão superior, as condições aqui previstas serão alteradas nos prazos determinados.

Art. 7º Para a realização de leilões eletrônicos, o leiloeiro deverá oferecer, ainda, infraestrutura para viabilizar a participação de proponentes via web, consistindo de página na internet em que conste aplicativo que possua, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) acesso, pelos ofertantes, mediante condições de segurança – criptografia e autenticação –, sendo que, para efetuar lances via internet, os interessados devem dispor de chave de identificação e senha pessoal intransferíveis, obtidas após credenciamento junto ao escritório do leiloeiro;

b) mecanismo para efetuar o cancelamento da chave de identificação e da senha após a realização de cada leilão, caso seja necessário;

c) capacidade para realizar o leilão, recebendo e estimulando lances em tempo real, via internet, garantindo interatividade entre os lances verbais e os lances efetuados eletronicamente na web;

d) infraestrutura tecnológica que permita a inserção na rede mundial de computadores, em tempo real, dos lances efetuados na modalidade presencial, para conhecimento de todos os participantes;

e) mecanismo que permita a oferta do lote para pagamento à vista e parcelado, se for o caso, na forma dos arts. 245 e seguintes do Provimento GP/CR 13/2006;

f) mecanismo que permita a apresentação apenas de lances cujos valores sejam iguais (no caso de preferências legais, previamente identificadas) ou superiores ao do último lance que tenha sido anteriormente ofertado, observado o lance mínimo fixado para o lote;

g) funcionalidade eletrônica que não permita a aceitação de dois ou mais lances de mesmo valor, exceto no caso de preferências legais previamente identificadas, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

h) funcionalidade que possibilite, a cada lance ofertado, via internet ou presencialmente, que o participante seja imediatamente informado de seu recebimento e respectivo valor e prazo;

i) funcionalidade que possibilite, durante o transcurso da sessão pública, que os participantes sejam informados, em tempo real, do valor do lance e do prazo registrados;

j) dispositivo que permita o recebimento eletrônico de lances prévios;

k) solução técnica a ser utilizada para recebimento dos lances via Internet, a qual deverá contemplar, no mínimo, os requisitos contidos neste artigo.

Art. 8º Para comprovar que atende às disposições dos arts. 6º e 7º, o interessado deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que dispõe da infraestrutura exigida, devendo constar, ainda, na declaração, o endereço na rede mundial de computadores (internet), o tipo de material publicitário que pretende utilizar e a especificação do equipamento de audiovisual contratado ou próprio, facultando-se à Comissão solicitar a demonstração dos sistemas e ferramentas em funcionamento, bem como amostras dos materiais de divulgação utilizados.

Parágrafo único. Aos leiloeiros fica facultado o uso de logomarca do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na divulgação dos leilões oficiais observando: (Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CR n° 01/2019 - DeJT 29/01/2019)

a) o uso de logomarca especifica, fornecida por este Tribunal, contendo a expressão “leilão judicial”, a qual deve ser aposta junto ao material de divulgação (endereço na internet, folheto, cartilha, livrete, etc) da hasta pública a ser realizada;

b) a vedação ao uso de qualquer símbolo do Tribunal em seu site ou material de divulgação desvinculado de hasta pública específica ou quando não estiver nomeado para a realização de hasta pública.



DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO

Art. 9º A remuneração do leiloeiro, observadas as disposições do art. 789-A, VIII, da CLT, e do art. 250 do Provimento GP/CR 13/2006, será constituída da seguinte forma:

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) 0,1% do valor da avaliação do bem em casos de remoção, guarda e conservação.

b) 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação do bem por dia de armazenamento em casos de remoção, guarda e conservação. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro nas hipóteses das desistências de que tratam os arts. 775 e 903, § 5º, do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão judicial.

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo as desistências previstas no parágrafo anterior, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelo índice de reajuste oficial dos créditos da Justiça do Trabalho, tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.

§ 3º Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.

§ 4º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista nas alíneas do caput.

§ 5º As despesas decorrentes de armazenagem serão acrescidas à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 6º Os bens considerados abandonados, na forma do art. 249-D do Provimento GP/CR nº 13/2006, passarão "a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação em pagamento".

DOS IMPEDIMENTOS AO CREDENCIAMENTO

Art. 10. Estão impedidas de se cadastrar na forma deste Provimento as pessoas jurídicas e as físicas que se enquadrarem em uma ou mais das situações a seguir, além dos impedimentos legais aplicáveis:

a) leiloeiros que, no exercício anterior, atuaram perante o Tribunal para a venda de bens e atingiram percentual médio inferior a 30% (trinta por cento) de arrematação de bens, em relação à quantidade ofertada;

a) leiloeiros que, nos dois últimos exercícios, atuaram perante o Tribunal para a venda de bens e atingiram percentual médio inferior a 30% (trinta por cento) de arrematação de bens, em relação à quantidade ofertada; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

b) leiloeiros anteriormente penalizados com o descredenciamento pela Comissão de Leilões Judiciais, pelo período de 5 (cinco) anos;

c) leiloeiros que sejam cônjuges ou conviventes, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de leiloeiro já credenciado na lista de titulares deste Tribunal;

c) leiloeiros que sejam cônjuges ou conviventes, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de leiloeiro já credenciado neste Tribunal; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

d) leiloeiros que partilhem de mesma estrutura organizacional de outro leiloeiro já credenciado por este Tribunal;

e) leiloeiros que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenham, durante período de credenciamento para atuação neste Tribunal, sofrido 05 (cinco) advertências ou 03 (três) suspensões.

DOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO DO LEILOEIRO

Art. 11. Os dados cadastrais, bem como suas alterações, serão processados com base nos documentos apresentados.

§ 1º Cabe ao leiloeiro manter atualizados os seus dados cadastrais, eximindo-se o Tribunal de qualquer responsabilidade por problemas advindos da desatualização.

§ 2º Serão credenciados os leiloeiros que se encontrarem em situação regular, constatada com a apresentação da documentação citada no art. 5º deste Provimento, e que atendam às outras exigências para credenciamento, em especial as constantes dos arts. 6º, 7º e 8º desta norma.

§ 3º Quando necessário, o Tribunal realizará vistoria nos materiais a serem utilizados para a realização do leilão oficial, sobretudo quanto à infraestrutura exigida para os leilões presenciais ou eletrônicos.

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 12. Após o credenciamento, a Comissão de Leilões Judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região elaborará a relação de leiloeiros em situação regular, observados os critérios de desempate na ordem sucessiva abaixo exposta:

a) maior experiência em leilões judiciais, assim considerada a maior quantidade de lotes vendidos em leilões judiciais, comprovada mediante atestado emitido na forma da alínea "g" do art. 5º;

b) maior experiência em leilões eletrônicos, assim considerada a maior quantidade de lotes vendidos, comprovada por atestado, na forma da alínea "h" do art. 5º;

c) disponibilidade de depósito ou galpão com maior metragem, comprovada por títulos de propriedade ou contrato de locação na forma da alínea "l" do art. 5º;

d) maior corpo de empregados, comprovado pela juntada de cópia da RAIS dos últimos cinco anos, nos termos da alínea "z" do art. 5º.

Parágrafo único. Na hipótese de concorrerem ao credenciamento dois ou mais candidatos cuja situação se encontre discriminada nas alíneas "d" e "e" do art. 10, será considerado apto ao credenciamento o leiloeiro melhor classificado, para tanto considerados os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 12. Na hipótese de concorrerem ao credenciamento dois ou mais candidatos cuja situação se encontre discriminada nas alíneas "c" e "d" do art. 10, será considerado apto ao credenciamento o leiloeiro melhor classificado, observados os critérios de desempate na ordem sucessiva abaixo exposta: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

a) maior experiência em leilões judiciais, assim considerada a maior quantidade de lotes vendidos em leilões judiciais, comprovada mediante atestado emitido na forma da alínea "f" do art. 5º;

b) maior experiência em leilões eletrônicos, assim considerada a maior quantidade de lotes vendidos, comprovada por atestado, na forma da alínea "h" do art. 5º;

c) disponibilidade de depósito ou galpão com maior metragem, comprovada por títulos de propriedade ou contrato de locação na forma da alínea "j" do art. 5º."

Art. 13. A aprovação do credenciamento do leiloeiro pela Comissão já constitui ato suficiente para sua atuação nas hastas deste Tribunal.

DOS PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO DO LEILOEIRO

Art. 14. Realizada a análise da documentação apresentada, os selecionados serão formalmente comunicados do seu credenciamento, podendo ser requisitados para evento específico, quando o Tribunal julgar necessário.

§ 1º A escolha do leiloeiro que atua em cada sessão de hastas dá-se por sorteio entre os disponíveis no cadastro.

§ 2º Após funcionar numa sessão, o leiloeiro somente voltará a disputar o sorteio a que alude o parágrafo anterior, depois que todos os credenciados houverem sido escolhidos.

§ 3º A qualquer tempo, poderá ser requerida ao credenciado, pelo Tribunal, a atualização dos dados constantes do seu cadastro como leiloeiro oficial.

Art. 15. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositários judiciais, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta daquele determinado bem, na forma do art. 248-A do Provimento GP/CR nº 13/2006.

§ 1º A remoção de bens por leiloeiro depende da expedição do mandado respectivo, que discriminará os bens a serem removidos, e será sempre acompanhada por oficial de justiça do Tribunal.

§ 2º Descredenciado o leiloeiro responsável, a assunção do depósito dos bens que estavam sob sua guarda ficará a critério da Comissão de Leilões Judiciais.

DO JULGAMENTO DO CREDENCIAMENTO - TEMPO DE PROCESSAMENTO E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

Art. 16. A Comissão de Leilões Judiciais, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do término do prazo de credenciamento previsto no parágrafo único do art. 3º, procederá ao julgamento da qualificação técnica do interessado.

Parágrafo único. Publicado o resultado, o prazo para impugnação é de 10 (dez) dias.

Art. 16. A Comissão de Leilões Judiciais, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do protocolo da documentação, procederá ao julgamento da qualificação técnica do interessado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

§ 1º O prazo supracitado permanecerá suspenso durante o período concedido pela Comissão de Leilões Judiciais para a complementação da documentação.

§ 2º Publicado o resultado, o prazo para impugnação perante a Comissão de Leilões Judiciais é de 10 (dez) dias.


DAS ANOTAÇÕES NO CADASTRO E PENALIDADES

Art. 17. Serão registrados no cadastro todos os fatos ou faltas de caráter administrativo, comercial ou técnico referentes à atuação do leiloeiro oficial para a condução do leilão.

§ 1º A aplicação de qualquer penalidade será sempre comunicada formalmente ao interessado.

§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 18. Dar-se-á o descredenciamento na ocorrência de infrações graves, tais como:

a) a constatação de sociedade entre os leiloeiros, inclusive sociedade de fato;

b) a constatação de alguma das hipóteses versadas nas alíneas "d" e "e" do art. 10 deste Provimento;

c) a falta injustificada do leiloeiro à sessão, nos termos do § 2º do art. 249-A do Provimento GP/CR nº 13/2006.

Art. 18. Dar-se-á o descredenciamento na ocorrência de infrações graves, tais como: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

a) constatação de sociedade entre os leiloeiros, inclusive sociedade de fato;

b) constatação de alguma das hipóteses versadas nas alíneas "c" e "d" do art. 10 deste Provimento;

c) falta injustificada do leiloeiro à sessão, nos termos do § 2º do art. 249-A do Provimento GP/CR nº 13/2006;

d) recusa injustificada do leiloeiro à remoção do bem.


Art. 19. Serão também consideradas infrações sujeitas à penalização pela Comissão de Hastas Públicas:

a) atraso injustificado na execução dos serviços;

b) execução de serviços em desacordo com o previsto nas normas do Tribunal;

c) não execução total ou parcial dos serviços;

d) qualidade insatisfatória dos serviços prestados;

e) repetição de pequenas falhas que prejudiquem o andamento dos serviços;

f) insolvência decretada;

g) falsidade documental ou ideológica;

h) não comprovação, quando solicitada, da autenticidade e veracidade da documentação apresentada ou da infraestrutura mínima requerida nos arts. 5º, 6º e 7º desta norma.

Art. 20. O interessado será notificado tempestivamente do cancelamento de seu credenciamento.

Art. 20. O interessado será notificado tempestivamente do cancelamento de seu credenciamento, observando-se a ampla defesa e o contraditório. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO CREDENCIADO

Art. 21. Incumbe ao leiloeiro:

I. providenciar ampla divulgação do leilão e comunicar à Comissão de Leilões Judiciais, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados, tendo que, obrigatoriamente, divulgar amplamente no site ou em outros meios de comunicação as fotografias dos bens penhorados capturadas do arquivo digital disponível na funcionalidade da internet.

II. remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que o juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

III. comunicar à Comissão de Leilões Judiciais, para as providências cabíveis, a eventual existência de bem objeto de mais de uma penhora;

IV. responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízo da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

V. comparecer pessoalmente ao local do leilão judicial que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

VI. observar a ordem cronológica dos editais;

VII. permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, ou em outros dias ou horários em caso de autorização expressa dos juízes do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais;

VIII. exibir, no ato do leilão judicial, as fotos digitais dos bens imóveis e dos demais bens, se delas dispuser, observando a correspondência ao processo para o qual foi designado para efetuar o pregão;

IX. comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

X. excluir bens do leilão judicial sempre que assim determinar o juiz da execução;

XI. comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao juiz da execução, mesmo após a realização do leilão judicial, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

XII. comparecer pessoalmente ou nomear preposto, com procuração, a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Leilões Judiciais, sob pena de advertência;

XIII. manter seus dados cadastrais atualizados;

XIV. atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister;

XV. retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento do leilão judicial nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como no Centro de Apoio aos Leilões Judiciais, sempre respeitada a ordem crescente da data de penhora no recolhimento e entrega dos expedientes.

XVI. permanecer como depositário judicial dos bens por ele removidos e armazenados até a data do primeiro sorteio subsequente ao leilão em que atuou, sob pena de impedimento de novo cadastro pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 10. (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Leilões Judiciais, sempre respeitada a homologação da decisão pela Presidência e pela Corregedoria deste Tribunal.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de janeiro de 2017.

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora Regional

ANEXO 1

MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO E DECLARAÇÃO PARA HABILITAÇÃO

Nome do Leiloeiro:
RG:                                                                            Órgão Expedidor:
CPF:
Matrícula na Junta Comercial:                                       Data da Inscrição:
Endereço:                                                                   Nº:
Complemento:
Cidade:                            Estado:                               Telefone: ( )
Fax: ( )                            Celular: ( )
E-mail:

Vem manifestar seu interesse no CREDENCIAMENTO perante esse órgão, para a prestação dos serviços de Leiloeiro Oficial – depósito, guarda, conservação, administração de bens apreendidos e realização de leilão, de acordo com os critérios e condições estabelecidos no Provimento GP/CR nº 01/2017.
DECLARA que:
a) Satisfaz as exigências para Credenciamento e para realização do leilão previstas no Provimento GP/CR nº 01/2017 e seus anexos;
b) Concorda com todas as exigências e condições previstas no referido Provimento e seus anexos;
c) Não se encontra inidôneo para licitar ou contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
d) São verdadeiras todas as informações prestadas para fins deste Credenciamento.
São Paulo, ___ de _________________ de 20__.
__________________
Assinatura do Leiloeiro
Nome

ANEXO 2

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Atesta-se para os devidos fins que ________________________, portador da Cédula de Identidade nº __________________, inscrito no CPF nº ___________________, com escritório na ____________________ __________________________________, Bairro: ___________________, Cidade: _____________ CEP: ___________, devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº ____________, presta serviços na qualidade de LEILOEIRO OFICIAL para o/a _______________ ______________________________________, demonstrando idoneidade pessoal e capacidade profissional, nas seguintes datas:

Data Total de Lotes Lotes retirados Lotes
válidos
Lotes
Arrematados











(1) Lotes Válidos = total de lotes – lotes retirados Outrossim, registra-se que o leiloeiro cumpre com regularidade todas as obrigações exigidas por este(a) ____________________, nada havendo de nosso conhecimento que possa desaboná-lo.

São Paulo, __ de __________________ de ____.
___________________________________________
Assinatura do Responsável pela entidade contratante





DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 31/01/2017
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 01/02/2017


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental