Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 04/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
13/07/2017
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Data de publicação: |
14/07/2017 (disponibilização)
17/07/2017 (publicação)
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Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
REGIÃO -
14/07/2017
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
REGIÃO -
17/07/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o
Provimento GP/CR nº 01/2009 que disciplina o
funcionamento dos Juízos Auxiliares em
Execução e reorganiza o Núcleo de Pesquisa
Patrimonial, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Execução;
Juízo Auxiliar; pesquisa; patrimonial; Núcleo;
JAE; BACENJUD; INFOJUD; INFOSEG; RENAJUD;
SIMBA; NUPEMEC-2; NPP.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2017
Altera o Provimento
GP/CR nº 01/2009
que disciplina o
funcionamento dos Juízos
Auxiliares em Execução e
reorganiza o Núcleo de
Pesquisa Patrimonial, no
âmbito do Tribunal
Regional do trabalho da
2ª Região.
O Presidente e a
Corregedora do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios da eficiência
administrativa, da economia
processual e da concentração
de atos;
CONSIDERANDO
a aplicabilidade do disposto
no art. 28 e parágrafo único
da Lei 6.830/80,
na hipótese de execuções de
títulos judiciais (CLT,
art. 889);
CONSIDERANDO que a condução da
execução trabalhista opera-se
de ofício, nos termos do
artigo 878 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a dificuldade de
reunião definitiva de
execuções que tramitam nas
Varas do Trabalho da Capital e
em outras Comarcas;
CONSIDERANDO que a
impossibilidade de reunião
definitiva de execuções não
pode impedir a otimização
desta contra determinados
devedores, e que a
centralização temporária de
atos executórios poderá
ocorrer perante Juízos
Auxiliares em Execução, de
forma a ensejar melhor
efetivação dos processos;
CONSIDERANDO que, por vezes, a
manutenção da atividade
empresarial de executados é de
interesse público na
conservação de empregos e
consequentes contratos de
trabalho ainda em
desenvolvimento;
CONSIDERANDO o interesse de
número expressivo de devedores
que detém patrimônio
imobiliário e que a alienação
patrimonial em Juízo com o
consentimento do devedor não
encontra óbice na legislação
de regência;
CONSIDERANDO que a criação de
uma estrutura que centralize
as informações para fins de
determinação de patrimônio
passível de penhora trará
benefícios para efetividade
da execução, conforme
disposto na Resolução
138/2014 do CSJT;
CONSIDERANDO que a todos, no
âmbito judicial e
administrativo, são
assegurados a razoável duração
do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua
tramitação,
RESOLVEM:
Art. 1º
Estabelecer o JUÍZO AUXILIAR
EM EXECUÇÃO (JAE), coordenado
pela Corregedoria Regional,
com a designação, mediante
Portaria, de Juiz do Trabalho
Substituto para atuar como seu
responsável, funcionando como
Juiz Auxiliar em Execução
junto às Varas do
Trabalho da 2ª Região,
possuindo, além de outros
inerentes à atribuição,
poderes administrativos e
jurisdicionais.
§ 1º A designação de Juiz
Auxiliar em Execução se dará
pelo prazo de 06 (seis) meses,
sujeito a uma prorrogação por
igual período, a critério
exclusivo da Corregedoria
Regional.
§ 2º A escolha deverá recair
preferencialmente sobre
magistrados que cumpram os
prazos normativos para
prolação de sentenças e
decisões nos processos em fase
de conhecimento e execução,
bem como apresentem o uso
efetivo e constante dos
Sistemas BACENJUD, INFOJUD,
INFOSEG, RENAJUD, SIMBA e de
outras ferramentas
tecnológicas disponíveis para
a agilização de processos em
fase de execução.
§ 3º Os Juízes designados
deverão ser convocados sem
prejuízo de sua posição na
carreira, para fins de auxílio
fixo, promoção e acesso.
Art. 2º O Juízo Auxiliar em
Execução atuará nas seguintes
situações:
a) reunião
temporária das execuções em
face de um mesmo devedor ou
grupo econômico, considerado o
quantitativo mínimo de 30
(trinta) execuções que
tramitam em distintas Varas do
Trabalho da 2ª Região, para a
realização de atos inerentes à
fase de cumprimento do título
executivo, incluindo a
realização de audiências, bem
como a efetivação de penhora,
alienação dos bens, satisfação
dos créditos e extinção da
execução;
b)
execução de ações coletivas
com elevado número de
beneficiários em trâmite junto
às Varas do Trabalho da 2ª
Região, permanecendo o juízo
competente responsável pelos
atos de liquidação e
julgamento de incidentes
apresentados pelas partes
(art. 884 da CLT);
§ 1º O
Juízo Auxiliar em Execução
atuará simultaneamente com o
quantitativo máximo de 30
(trinta) pedidos de
providência para reunião de
execuções, admitindo-se novo
pedido somente após o efetivo
arquivamento do trigésimo em
andamento.
§ 2º Em
razão do relevante interesse
público, do elevado
quantitativo de execuções em
trâmite e de determinação
judicial ficam mantidos os
pedidos de providências nº
0000943-16.2015.5.02.0000 e
aquele originário do processo
piloto ACP nº
0050700-83.2005.5.02.0014
(“Vara VASP”).
§ 3º No prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da publicação do
presente Provimento deverão
ser revistos os pedidos de
providências em andamento
junto ao Juízo Auxiliar em
Execuções, para a sua
adequação às novas regras
estabelecidas, sob pena de
arquivamento, com exceção
daqueles descritos no § 2º
deste artigo.
§ 4º Em situações
excepcionais, verificado
relevante interesse público e
desde que a estrutura
funcional do Juízo Auxiliar em
Execução comporte, poderá ser
admitido um novo pedido
de providência para
reunião de execuções além do
estabelecido no § 1º deste
artigo, ficando a critério
exclusivo da Corregedoria
Regional a análise da sua
conveniência e oportunidade.
Art. 3º A
reunião temporária de
execuções perante o Juízo
Auxiliar em Execução poderá
ser solicitada por quaisquer
das Varas do Trabalho da 2ª
Região, bem como pelos
devedores interessados,
mediante requerimento de
abertura de pedido de
providências formulado junto à
Corregedoria Regional.
§ 1º Na hipótese de iniciativa
das Varas do Trabalho da 2ª
Região, a solicitação de
reunião deverá vir acompanhada
de elementos aptos a
identificar o elevado número
de execuções em face do
devedor ou grupo econômico e
demonstrar a potencial
existência de patrimônio de
titularidade destes, de modo a
justificar a reunião
temporária perante o Juízo
Auxiliar em Execução;
§ 2º Os
devedores privados ou pessoas
jurídicas de direito público
interessadas na reunião
temporária de execuções
deverão apresentar perante a
Corregedoria Regional o
respectivo requerimento (ANEXO
I) acompanhado do Termo de
Compromisso (ANEXO II) com o
correspondente Plano Prévio de
Liquidação de Execuções, que
deverá conter:
I - demonstração do passivo
trabalhista estimado perante
este Tribunal Regional do
Trabalho, bem como documentos
que individualizem os valores
da dívida em cada processo a
ser incluído no Plano;
II - comprovação de que o
volume de penhoras ou ordens
de bloqueio de valores mensais
decorrentes do cumprimento de
decisões judiciais está pondo
em risco o seu regular
funcionamento;
III -
indicação de garantias
disponíveis para a quitação
integral do passivo
trabalhista, inclusive das
eventuais diferenças
decorrentes de atualização
monetária e incidência de
juros de mora, observada a
ordem legalmente prevista no
art. 835 do CPC;
IV - demais documentos que
julguem aptos a justificar o
acolhimento do Plano Prévio de
Liquidação de Execuções.
§ 3º Dentre as garantias
estipuladas no item III o
COMPROMISSÁRIO devedor deverá
indicar bens imóveis
comprovadamente livres e
desembaraçados, que poderão
ser objeto de alienação
judicial em hasta pública,
vertendo-se o produto de tal
alienação à disposição do
Juízo Auxiliar para que este
promova a quitação de todos os
processos de execução em que o
COMPROMISSÁRIO for réu. Nesse
caso, os Juízos originários
estarão obrigatoriamente
vinculados à inscrição dos
processos no procedimento de
reunião das execuções, para
que se garanta a isonomia de
tratamento aos credores.
§ 4º A Corregedoria Regional
receberá a solicitação de
abertura de pedido de
providências e fará uma
análise prévia de
admissibilidade, podendo
arquivá-lo de plano em caso de
não preenchimento dos
requisitos previstos neste
normativo.
§ 5º Ultrapassado o exame
prévio de admissibilidade o
pedido de providências será
remetido ao Juízo Auxiliar em
Execução para emissão de
opinativo que, em caso de
aprovação, devolverá à
Corregedoria Regional para o
estabelecimento das condições
para a reunião temporária de
execuções, fixando o prazo de
sua duração, os valores
periódicos mínimos que
assegurem o pagamento integral
do passivo e, caso seja
necessário, o percentual para
constrição judicial sobre as
rendas auferidas pelos
devedores, emitindo portaria
de autorização de reunião de
execuções.
§ 6º O Plano Prévio de
Liquidação de Execuções será
concedido por prazo que não
excederá 12 (doze) meses,
conforme previsto no art. 54
da Lei
nº 11.101/2005, ficando
estabelecido que a reunião
temporária contemple apenas as
execuções existentes até a
data do seu deferimento, salvo
determinação em sentido
contrário da Corregedoria
Regional.
§ 7º As condições fixadas por
ocasião da aprovação do Plano
Prévio de Liquidação de
Execuções serão avaliadas
periodicamente e, quando
necessário, sofrerão ajustes
pelo Juízo Auxiliar em
Execução para o seu fiel
cumprimento.
Art. 4º Os signatários do
Termo de Compromisso
mencionado no art. 3º estarão
cientes de que:
a) a participação do Tribunal
consiste na disponibilização
de Juízo Auxiliar em Execução,
estatuído na forma deste
Provimento, para a realização
dos atos judiciais necessários
para a quitação do passivo
trabalhista, por meio de
transferência de valores e
eventuais designações de
audiências;
b) em casos excepcionais, nos
quais a racionalização dos
atos de constrição patrimonial
e o interesse público
justifiquem, a Corregedoria
Regional determinará a
suspensão das execuções e a
vinculação de todos os Juízos
das Varas do Trabalho da 2ª
Região ao procedimento
de reunião temporária
neste Juízo Auxiliar em
Execução;
c) o Termo de Compromisso
poderá ser prorrogado a
requerimento da COMPROMISSÁRIA
e mediante concordância do
Juízo Auxiliar em Execução,
com o estabelecimento de novas
condições de garantias ou não,
dependendo do Plano
apresentado e aprovado pela
Corregedoria Regional;
d) a Corregedoria Regional
poderá tornar sem efeito o
Termo de Compromisso, sem
prévia notificação, se a
COMPROMISSÁRIA deixar de
cumprir suas cláusulas ou,
ainda, por falta de condições
técnicas, jurídicas e
operacionais para o regular
desenvolvimento do Plano de
Liquidação de Execuções.
Art. 5º A
reunião temporária dos
processos contra um mesmo
devedor ou grupo econômico,
prevista na alínea “a”, do
art. 2º desta norma, será
determinada pela Corregedoria
Regional, vinculando as Varas
em que haja processos em face
do devedor.
§ 1º
Será considerado processo em
fase de execução para fins de
reunião junto ao Juízo
Auxiliar em Execuções, aquele
que contenha cálculos
homologados pelo juízo
originário da execução,
responsável pela análise de
todos os incidentes
processuais que envolvam atos
por ele praticados.
§ 2º A
execução dos processos
reunidos na forma do caput
seguirá até a penhora,
alienação dos bens, satisfação
dos créditos e extinção da
execução, perante o Juízo
Auxiliar em Execução.
Art. 6º Os pedidos para a
realização de audiências de
conciliação em processos na
fase de execução em face do
mesmo devedor ou grupo
econômico que não estão
relacionados em pedido de
providência tramitando no
Juízo Auxiliar em Execução
deverão ser endereçados ao
Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Conflitos do TRT da 2ª Região
– NUPEMEC-2, coordenado pela
Vice-Presidência
Administrativa deste Tribunal.
Art. 7º O Juízo Auxiliar em
Execução contará com o apoio
operacional de uma Secretaria
composta inicialmente por 12
(doze) servidores,
quantitativo este que poderá
ser revisto a critério da
conveniência e oportunidade
pela Presidência do Tribunal e
Corregedoria Regional.
Art. 8º
Fica instituído, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, o NÚCLEO DE
PESQUISA PATRIMONIAL (NPP),
como parte integrante do Juízo
Auxiliar em Execuções.
Parágrafo único. O Núcleo de
Pesquisa Patrimonial será
coordenado pela Corregedoria
Regional e assessorado pelo
Juiz Auxiliar em Execução.
Art. 9º
Compete ao Núcleo de Pesquisa
Patrimonial:
I -
promover a identificação de
patrimônio a fim de garantir a
execução;
II - requerer e prestar
informações aos Juízos
referentes aos devedores
contumazes;
III - propor convênios e
parcerias entre instituições
públicas e privadas, como
fonte de informação de
dados cadastrais ou cooperação
técnica, que facilitem e
auxiliem a execução;
IV - recepcionar e examinar
denúncias, sugestões e
propostas de diligências,
fraudes e outros ilícitos, sem
prejuízo da competência das
Varas;
V - atribuir aos executantes
de mandados a coleta de dados
e outras diligências de
inteligência;
VI - elaborar estudos sobre
técnicas de pesquisa,
investigação e avaliação de
dados, bem como sobre
mecanismos e procedimentos de
prevenção, obstrução, detecção
e de neutralização de fraudes
à execução;
VII - produzir relatórios
circunstanciados dos
resultados obtidos com ações
de pesquisa e investigação;
VIII - formar bancos de dados
das atividades desempenhadas e
seus resultados;
IX - realizar audiências úteis
às pesquisas em andamento;
X - praticar todos os atos
procedimentais necessários ao
regular andamento dos
processos;
XI - exercer outras atividades
inerentes à sua finalidade.
Art. 10 O procedimento de
pesquisa patrimonial poderá
ser deflagrado de ofício pelo
Juiz Auxiliar em Execução ou a
pedido de qualquer Juiz
responsável pelas unidades
judiciárias do TRT da 2ª
Região, observados os
seguintes parâmetros:
I - quantitativo mínimo de 30
(trinta) execuções frustradas
em face do mesmo devedor ou
grupo de empresas;
II - indicação dos parâmetros
iniciais para a pesquisa, em
especial, as pessoas jurídicas
(CNPJ) e os responsáveis
legais (CPF) a serem
investigados;
III - prazo de 03 (três) meses
para a conclusão da pesquisa,
que poderá ser prorrogado uma
vez por igual prazo;
IV - limitação ao quantitativo
máximo de 20 (vinte) pesquisas
simultâneas.
Art. 11. A solicitação das
unidades judiciárias de
pesquisa ao Núcleo de Pesquisa
Patrimonial deverá ser feita
mediante ofício firmado pelo
Juiz responsável pela unidade
judiciária, sem remessa dos
autos. Incumbirá à Secretaria
de apoio do Juízo Auxiliar em
Execução a autuação do pedido
e a formação do expediente,
com as cópias que se fizerem
necessárias, sob orientação do
Juiz responsável.
Art. 12. Incumbe ao Juiz
Auxiliar em Execução acolher
ou não, na medida da
relevância, da pertinência e
dos limites materiais do
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial, os pedidos das
unidades judiciárias, mediante
decisão fundamentada, que será
submetida à apreciação da
Corregedoria Regional.
Art. 13. Os expedientes
autuados pelo Núcleo de
Pesquisa Patrimonial serão
sigilosos, de acordo com o
art. 198 da Lei
nº 5.172/1966. Os
resultados serão divulgados em
caráter reservado às Varas do
Trabalho deste Regional, na
pessoa do Juiz do Trabalho
responsável pela unidade
judiciária, em relação às
execuções em andamento contra
os devedores pesquisados, que
adotará as medidas pertinentes
à manutenção do sigilo,
arquivando o expediente em
pasta própria sob a sua
guarda.
Art. 14. Todas as unidades
judiciárias e administrativas
da 2ª Região deverão prestar
as informações solicitadas,
além de cooperar da melhor
forma possível, para o
desenvolvimento das pesquisas
pelo Núcleo de Pesquisa
Patrimonial.
Art. 15. Os casos omissos
serão dirimidos pela
Corregedoria Regional.
Art. 16. Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o
Provimento
GP/CR 01/2009, o Ato
GP/CR nº 04/2015
e as demais disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de
2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)JANE GRANZOTO
TORRES DA SILVA
Desembargadora
Corregedora Regional
REQUERIMENTO
DA PARTE INTERESSADA
(BÁSICO)
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
CORREGEDORA DO E. TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO DEVEDOR), por meio do
Advogado (IDENTIFICAÇÃO DO
ADVOGADO DA PARTE), na forma
do Provimento GP/CR nº 04/2017
do TRT/2ª Região, sendo parte
passiva em diversas
reclamatórias que tramitam
perante as Varas do Trabalho
da 2ª Região, notadamente
na(s) (DISCRIMINAR A/S
COMARCA/S) e que se encontram,
nesta data, em diversas fases
processuais, de conhecimento à
execução com penhora de bens,
vem mui respeitosamente
perante V. Exa. requerer o seu
CADASTRAMENTO para apresentar
PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE
EXECUÇÕES, assinado desde já o
respectivo TERMO DE
COMPROMISSO em anexo, para a
liquidação total/parcial de
seu passivo constituído nas
execuções que tramitam perante
os respectivos Juízos,
juntando em anexo, instrumento
de procuração.
Termos em que
P. deferimento
São Paulo,
Advogado
TERMO DE
COMPROMISSO
(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO DEVEDOR E DE SEU
RESPONSÁVEL LEGAL), por meio
do Advogado (IDENTIFICAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO
RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS
PROCESSOS), na forma do
Provimento GP/CR nº 04/2017 do
TRT da 2ª Região, ASSUME
COMPROMISSO, perante o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, de se submeter à
LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE
EXECUÇÕES, como segue:
1 - Para garantia
parcial/total de seu passivo
trabalhista se compromete a
(EXPOR O PLANO PRÉVIO DE
LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES, COM
INDICAÇÃO DAS EXECUÇÕES E
VALORES ATUALIZADOS, DOS
RECURSOS E CONDIÇÕES PARA
GARANTIA DAS EXECUÇÕES, DA
FORMA DE PAGAMENTO E DO PRAZO
PARA LIQUIDAÇÃO).
2 - A COMPROMISSÁRIA se
compromete a comparecer
perante o JUÍZO AUXILIAR EM
EXECUÇÃO, por meio de simples
notificações, às audiências
agendadas com exequentes em
condições adequadas de
liquidação e penhora, sob as
penas do art. 774 do CPC,
propondo quitação total dos
débitos nas execuções
inscritas no plano prévio de
liquidação, mediante
constrição dos valores
disponíveis para tanto na
forma mencionada na Cláusula
1, obedecendo-se às
preferências legais e aos
processos de menor valor que
envolvem credores acometidos
de doenças graves, sem emprego
etc.
3 - Neste ato declara ter
ciência e se compromete a
cumprir em todos os seus
termos o que consta do
Provimento GP/CR nº 04/2017.
São Paulo,
Empresa
Advogado
ANEXO
III
PROCEDIMENTO
DE ADESÃO AO JUÍZO AUXILIAR
EM EXECUÇÃO
1. O Juiz responsável pela
Vara do Trabalho da 2ª Região
enviará e-mail à
seccorreg@trtsp.jus.br com
relação dos processos a serem
incluídos em reunião,
indicando o valor atualizado
de cada execução e a penhora
efetivada de determinado bem
que possa garantir a quitação
destas execuções;
2. A parte devedora
interessada protocolizará na
Secretaria da Corregedoria
Regional ou enviará por e-mail
a seccorreg@trtsp.jus.br
requerimento para reunião de
execuções acompanhado de Termo
de Compromisso com o Plano
Prévio de Liquidação de
Execuções, além de instrumento
de procuração e os documentos
constitutivos dos executados
proponentes.
3. O requerimento do Juiz ou
da parte devedora interessada
será submetido à análise
prévia de admissibilidade pela
Corregedoria Regional que, em
caso positivo, solicitará
parecer de viabilidade ao Juiz
responsável pelo o Juízo
Auxiliar em Execução.
4. Deferido o parecer de
viabilidade emitido pelo Juiz
responsável junto ao Juízo
Auxiliar em Execução será
expedida pela Secretaria da
Corregedoria Regional uma
Portaria definindo os
critérios de aprovação do
Plano de Reunião de Execuções.
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO
- 14/07/2017
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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