Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2017
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 13/07/2017
Data de publicação: 14/07/2017 (disponibilização)
17/07/2017 (publicação)
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 14/07/2017
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 17/07/2017
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 01/2009 que disciplina o funcionamento dos Juízos Auxiliares em Execução e reorganiza o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Execução; Juízo Auxiliar; pesquisa; patrimonial; Núcleo; JAE; BACENJUD; INFOJUD; INFOSEG; RENAJUD; SIMBA; NUPEMEC-2; NPP.
Situação: REVOGADO
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2017

Altera o Provimento GP/CR nº 01/2009 que disciplina o funcionamento dos Juízos Auxiliares em Execução e reorganiza o Núcleo de Pesquisa Patrimonial, no âmbito do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região.

O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da economia processual e da concentração de atos;

CONSIDERANDO a aplicabilidade do disposto no art. 28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, na hipótese de execuções de títulos judiciais (CLT, art. 889);

CONSIDERANDO que a condução da execução trabalhista opera-se de ofício, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a dificuldade de reunião definitiva de execuções que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e em outras Comarcas;

CONSIDERANDO que a impossibilidade de reunião definitiva de execuções não pode impedir a otimização desta contra determinados devedores, e que a centralização temporária de atos executórios poderá ocorrer perante Juízos Auxiliares em Execução, de forma a ensejar melhor efetivação dos processos;

CONSIDERANDO que, por vezes, a manutenção da atividade empresarial de executados é de interesse público na conservação de empregos e consequentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;

CONSIDERANDO o interesse de número expressivo de devedores que detém patrimônio imobiliário e que a alienação patrimonial em Juízo com o consentimento do devedor não encontra óbice na legislação de regência;

CONSIDERANDO que a criação de uma estrutura que centralize as informações para fins de determinação de patrimônio passível de penhora trará benefícios para efetividade da  execução, conforme disposto na Resolução 138/2014 do CSJT;

CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer o JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO (JAE), coordenado pela Corregedoria Regional, com a designação, mediante Portaria, de Juiz do Trabalho Substituto para atuar como seu responsável, funcionando como Juiz Auxiliar em Execução junto às Varas do  Trabalho da 2ª Região, possuindo, além de outros inerentes à atribuição, poderes administrativos e jurisdicionais.

§ 1º A designação de Juiz Auxiliar em Execução se dará pelo prazo de 06 (seis) meses, sujeito a uma prorrogação por igual período, a critério exclusivo da Corregedoria Regional.

§ 2º A escolha deverá recair preferencialmente sobre magistrados que cumpram os prazos normativos para prolação de sentenças e decisões nos processos em fase de conhecimento e execução, bem como apresentem o uso efetivo e constante dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIMBA e de outras ferramentas tecnológicas disponíveis para a agilização de processos em fase de execução.

§ 3º Os Juízes designados deverão ser convocados sem prejuízo de sua posição na carreira, para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.

Art. 2º O Juízo Auxiliar em Execução atuará nas seguintes situações:

a) reunião temporária das execuções em face de um mesmo devedor ou grupo econômico, considerado o quantitativo mínimo de 30 (trinta) execuções que tramitam em distintas Varas do Trabalho da 2ª Região, para a realização de atos inerentes à fase de cumprimento do título executivo, incluindo a realização de audiências, bem como a efetivação de penhora, alienação dos bens, satisfação dos créditos e extinção da execução;

b) execução de ações coletivas com elevado número de beneficiários em trâmite junto às Varas do Trabalho da 2ª Região, permanecendo o juízo competente responsável pelos atos de liquidação e julgamento de incidentes apresentados pelas partes (art. 884 da CLT);

§ 1º O Juízo Auxiliar em Execução atuará simultaneamente com o quantitativo máximo de 30 (trinta) pedidos de providência para reunião de execuções, admitindo-se novo pedido somente após o efetivo arquivamento do trigésimo em andamento.

§ 2º Em razão do relevante interesse público, do elevado quantitativo de execuções em trâmite e de determinação judicial ficam mantidos os pedidos de providências nº 0000943-16.2015.5.02.0000 e aquele originário do processo piloto ACP nº 0050700-83.2005.5.02.0014 (“Vara VASP”).

§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do presente Provimento deverão ser revistos os pedidos de providências em andamento junto ao Juízo Auxiliar em Execuções, para a sua adequação às novas regras estabelecidas, sob pena de arquivamento, com exceção daqueles descritos no § 2º deste artigo.

§ 4º Em situações excepcionais, verificado relevante interesse público e desde que a estrutura funcional do Juízo Auxiliar em Execução comporte, poderá ser admitido um novo pedido de  providência para reunião de execuções além do estabelecido no § 1º deste artigo, ficando a critério exclusivo da Corregedoria Regional a análise da sua conveniência e oportunidade.

Art. 3º A reunião temporária de execuções perante o Juízo Auxiliar em Execução poderá ser solicitada por quaisquer das Varas do Trabalho da 2ª Região, bem como pelos devedores  interessados, mediante requerimento de abertura de pedido de providências formulado junto à Corregedoria Regional.

§ 1º Na hipótese de iniciativa das Varas do Trabalho da 2ª Região, a solicitação de reunião deverá vir acompanhada de elementos aptos a identificar o elevado número de execuções em face do devedor ou grupo econômico e demonstrar a potencial existência de patrimônio de titularidade destes, de modo a justificar a reunião temporária perante o Juízo Auxiliar em Execução;

§ 2º Os devedores privados ou pessoas jurídicas de direito público interessadas na reunião temporária de execuções deverão apresentar perante a Corregedoria Regional o respectivo requerimento (ANEXO I) acompanhado do Termo de Compromisso (ANEXO II) com o correspondente Plano Prévio de Liquidação de Execuções, que deverá conter:

I - demonstração do passivo trabalhista estimado perante este Tribunal Regional do Trabalho, bem como documentos que individualizem os valores da dívida em cada processo a ser  incluído no Plano;

II - comprovação de que o volume de penhoras ou ordens de bloqueio de valores mensais decorrentes do cumprimento de decisões judiciais está pondo em risco o seu regular funcionamento;

III - indicação de garantias disponíveis para a quitação integral do passivo trabalhista, inclusive das eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária e incidência de juros de mora, observada a ordem legalmente prevista no art. 835 do CPC;

IV - demais documentos que julguem aptos a justificar o acolhimento do Plano Prévio de Liquidação de Execuções.

§ 3º Dentre as garantias estipuladas no item III o COMPROMISSÁRIO devedor deverá indicar bens imóveis comprovadamente livres e desembaraçados, que poderão ser objeto de alienação judicial em hasta pública, vertendo-se o produto de tal alienação à disposição do Juízo Auxiliar para que este promova a quitação de todos os processos de execução em que o COMPROMISSÁRIO for réu. Nesse caso, os Juízos originários estarão obrigatoriamente vinculados à inscrição dos processos no procedimento de reunião das execuções, para que se garanta a isonomia de tratamento aos credores.

§ 4º A Corregedoria Regional receberá a solicitação de abertura de pedido de providências e fará uma análise prévia de admissibilidade, podendo arquivá-lo de plano em caso de não  preenchimento dos requisitos previstos neste normativo.

§ 5º Ultrapassado o exame prévio de admissibilidade o pedido de providências será remetido ao Juízo Auxiliar em Execução para emissão de opinativo que, em caso de aprovação, devolverá à Corregedoria Regional para o estabelecimento das condições para a reunião temporária de execuções, fixando o prazo de sua duração, os valores periódicos mínimos que assegurem o pagamento integral do passivo e, caso seja necessário, o percentual para constrição judicial sobre as rendas auferidas pelos devedores, emitindo portaria de autorização de reunião de execuções.

§ 6º O Plano Prévio de Liquidação de Execuções será concedido por prazo que não excederá 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 11.101/2005, ficando estabelecido que a reunião temporária contemple apenas as execuções existentes até a data do seu deferimento, salvo determinação em sentido contrário da Corregedoria Regional.

§ 7º As condições fixadas por ocasião da aprovação do Plano Prévio de Liquidação de Execuções serão avaliadas periodicamente e, quando necessário, sofrerão ajustes pelo Juízo Auxiliar em Execução para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Os signatários do Termo de Compromisso mencionado no art. 3º estarão cientes de que:

a) a participação do Tribunal consiste na disponibilização de Juízo Auxiliar em Execução, estatuído na forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais necessários para a quitação do passivo trabalhista, por meio de transferência de valores e eventuais designações de audiências;

b) em casos excepcionais, nos quais a racionalização dos atos de constrição patrimonial e o interesse público justifiquem, a Corregedoria Regional determinará a suspensão das execuções e a vinculação de todos os Juízos das Varas do Trabalho da 2ª Região ao procedimento de  reunião temporária neste Juízo Auxiliar em Execução;

c) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado a requerimento da COMPROMISSÁRIA e mediante concordância do Juízo Auxiliar em Execução, com o estabelecimento de novas condições de garantias ou não, dependendo do Plano apresentado e aprovado pela Corregedoria Regional;

d) a Corregedoria Regional poderá tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem prévia notificação, se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições técnicas, jurídicas e operacionais para o regular desenvolvimento do Plano de Liquidação de Execuções.

Art. 5º A reunião temporária dos processos contra um mesmo devedor ou grupo econômico, prevista na alínea “a”, do art. 2º desta norma, será determinada pela Corregedoria Regional, vinculando as Varas em que haja processos em face do devedor.

§ 1º Será considerado processo em fase de execução para fins de reunião junto ao Juízo Auxiliar em Execuções, aquele que contenha cálculos homologados pelo juízo originário da execução, responsável pela análise de todos os incidentes processuais que envolvam atos por ele praticados.

§ 2º A execução dos processos reunidos na forma do caput seguirá até a penhora, alienação dos bens, satisfação dos créditos e extinção da execução, perante o Juízo Auxiliar em  Execução.

Art. 6º Os pedidos para a realização de audiências de conciliação em processos na fase de execução em face do mesmo devedor ou grupo econômico que não estão relacionados em pedido de providência tramitando no Juízo Auxiliar em Execução deverão ser endereçados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRT da 2ª Região – NUPEMEC-2, coordenado pela Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.

Art. 7º O Juízo Auxiliar em Execução contará com o apoio operacional de uma Secretaria composta inicialmente por 12 (doze) servidores, quantitativo este que poderá ser revisto a critério da conveniência e oportunidade pela Presidência do Tribunal e Corregedoria Regional.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL (NPP), como parte integrante do Juízo Auxiliar em Execuções.

Parágrafo único. O Núcleo de Pesquisa Patrimonial será coordenado pela Corregedoria Regional e assessorado pelo Juiz Auxiliar em Execução.

Art. 9º Compete ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial:

I - promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução;

II - requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;

III - propor convênios e parcerias entre instituições públicas e privadas, como fonte de  informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução;

IV - recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas;

V - atribuir aos executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência;

VI - elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;

VII - produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;

VIII - formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;

IX - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento;

X - praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos;

XI - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 10 O procedimento de pesquisa patrimonial poderá ser deflagrado de ofício pelo Juiz Auxiliar em Execução ou a pedido de qualquer Juiz responsável pelas unidades judiciárias do TRT da 2ª Região, observados os seguintes parâmetros:

I - quantitativo mínimo de 30 (trinta) execuções frustradas em face do mesmo devedor ou grupo de empresas;

II - indicação dos parâmetros iniciais para a pesquisa, em especial, as pessoas jurídicas (CNPJ) e os responsáveis legais (CPF) a serem investigados;

III - prazo de 03 (três) meses para a conclusão da pesquisa, que poderá ser prorrogado uma vez por igual prazo;

IV - limitação ao quantitativo máximo de 20 (vinte) pesquisas simultâneas.

Art. 11. A solicitação das unidades judiciárias de pesquisa ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial deverá ser feita mediante ofício firmado pelo Juiz responsável pela unidade judiciária, sem remessa dos autos. Incumbirá à Secretaria de apoio do Juízo Auxiliar em Execução a autuação do pedido e a formação do expediente, com as cópias que se fizerem necessárias, sob orientação do Juiz responsável.

Art. 12. Incumbe ao Juiz Auxiliar em Execução acolher ou não, na medida da relevância, da pertinência e dos limites materiais do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, os pedidos das unidades judiciárias, mediante decisão fundamentada, que será submetida à apreciação da Corregedoria Regional.

Art. 13. Os expedientes autuados pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial serão sigilosos, de acordo com o art. 198 da Lei nº 5.172/1966. Os resultados serão divulgados em caráter reservado às Varas do Trabalho deste Regional, na pessoa do Juiz do Trabalho responsável pela unidade judiciária, em relação às execuções em andamento contra os devedores pesquisados, que adotará as medidas pertinentes à manutenção do sigilo, arquivando o expediente em pasta própria sob a sua guarda.

Art. 14. Todas as unidades judiciárias e administrativas da 2ª Região deverão prestar as informações solicitadas, além de cooperar da melhor forma possível, para o desenvolvimento das pesquisas pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento GP/CR 01/2009, o 
Ato GP/CR nº 04/2015 e as demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de julho de 2017.




(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora Regional





ANEXO I

REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (BÁSICO)

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE), na forma do Provimento GP/CR nº 04/2017 do TRT/2ª Região, sendo parte passiva em diversas reclamatórias que tramitam perante as Varas do Trabalho da 2ª Região, notadamente na(s) (DISCRIMINAR A/S COMARCA/S) e que se encontram, nesta data, em diversas fases processuais, de conhecimento à execução com penhora de bens, vem mui respeitosamente perante V. Exa. requerer o seu CADASTRAMENTO para apresentar PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES, assinado desde já o respectivo TERMO DE COMPROMISSO em anexo, para a liquidação total/parcial de seu passivo constituído nas execuções que tramitam perante os respectivos Juízos, juntando em anexo, instrumento de procuração.

Termos em que

P. deferimento

São Paulo,

Advogado



ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS PROCESSOS), na forma do Provimento GP/CR nº 04/2017 do TRT da 2ª Região, ASSUME COMPROMISSO, perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, de se submeter à LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE EXECUÇÕES, como segue:

1 - Para garantia parcial/total de seu passivo trabalhista se compromete a (EXPOR O PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES, COM INDICAÇÃO DAS EXECUÇÕES E VALORES ATUALIZADOS, DOS RECURSOS E CONDIÇÕES PARA GARANTIA DAS EXECUÇÕES, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO).

2 - A COMPROMISSÁRIA se compromete a comparecer perante o JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO, por meio de simples notificações, às audiências agendadas com exequentes em condições adequadas de liquidação e penhora, sob as penas do art. 774 do CPC, propondo quitação total dos débitos nas execuções inscritas no plano prévio de liquidação, mediante constrição dos valores disponíveis para tanto na forma mencionada na Cláusula 1,  obedecendo-se às preferências legais e aos processos de menor valor que envolvem credores acometidos de doenças graves, sem emprego etc.

3 - Neste ato declara ter ciência e se compromete a cumprir em todos os seus termos o que consta do Provimento GP/CR nº 04/2017.

São Paulo,

Empresa

Advogado



ANEXO III

PROCEDIMENTO DE ADESÃO AO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO

1. O Juiz responsável pela Vara do Trabalho da 2ª Região enviará e-mail à seccorreg@trtsp.jus.br com relação dos processos a serem incluídos em reunião, indicando o valor atualizado de cada execução e a penhora efetivada de determinado bem que possa garantir a quitação destas execuções;

2. A parte devedora interessada protocolizará na Secretaria da Corregedoria Regional ou enviará por e-mail a seccorreg@trtsp.jus.br requerimento para reunião de execuções acompanhado de Termo de Compromisso com o Plano Prévio de Liquidação de Execuções, além de instrumento de procuração e os documentos constitutivos dos executados proponentes.

3. O requerimento do Juiz ou da parte devedora interessada será submetido à análise prévia de admissibilidade pela Corregedoria Regional que, em caso positivo, solicitará parecer de viabilidade ao Juiz responsável pelo o Juízo Auxiliar em Execução.

4. Deferido o parecer de viabilidade emitido pelo Juiz responsável junto ao Juízo Auxiliar em Execução será expedida pela Secretaria da Corregedoria Regional uma Portaria definindo os critérios de aprovação do Plano de Reunião de Execuções.







DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 14/07/2017
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 17/07/2017
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR 02/2019 - DeJT  22/02/2019


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental