Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Corregedoria
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Data de edição: |
21/03/2019
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Data de disponibilização: |
25/03/2019
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Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. 25/03/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o
Provimento GP/CR
nº 03/2011, que regulamenta o
Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Conflitos Individuais e
Coletivos
no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Núcleo; permanente; métodos;
consensuais; solução; conflitos;
individuais; coletivos; procedimentos;
tramitação; processos; rito;
sumaríssimo; aperfeiçoamento.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Altera o Provimento
GP/CR nº 03/2011.
Revogado pelo
Ato
GP/VPA n° 08/2019
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Altera
o Provimento
GP/CR nº 03/2011, que
regulamenta o Núcleo
Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Conflitos Individuais e
Coletivos no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
A
PRESIDENTE E O CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar os procedimentos
utilizados nas ações de
conciliação de acordo com a
experiência adquirida e com
vistas a atingir melhores
resultados;
CONSIDERANDO que o fato de os
processos do rito sumaríssimo se
caracterizarem pela tramitação e
julgamentos mais céleres não
deve alijá-los dos benefícios
das técnicas de autocomposição;
CONSIDERANDO que o volume de
processos sob o rito sumaríssimo
foi elevado em decorrência da
exigibilidade de apresentação de
pedidos líquidos na inicial,
RESOLVEM:
Art. 1º. O § 1º do art. 7º do Provimento GP/CR
nº 03/2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º.
...............................
...........................................
§ 1º Havendo audiência
designada na Vara ou sessão de
julgamento prevista para os 40
(quarenta) dias subsequentes à
manifestação de interesse das
partes na conciliação,
por qualquer meio,
observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I – Se o
processo tramita no rito
ordinário, fica vedado o
encaminhamento dos autos aos
Centros, devendo o ato
designado ser iniciado pelo
Magistrado competente, com o
procedimento conciliatório
antes de seu prosseguimento,
conforme previsto na CLT;
II – Se o processo tramita no
rito sumaríssimo, os autos
poderão ser encaminhados aos
CEJUSCs-JT que lhes conferirão
tramitação prioritária e,
quando infrutífera a tentativa
conciliatória, os devolverão à
origem no prazo máximo de 30
(trinta) dias. Na
impossibilidade de cumprimento
do prazo previsto neste
inciso,
os CEJUSCs-JT poderão recusar
o envio de autos.
.................................................”
Art. 2º.
Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de março de 2019.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor
Regional
DeJT -
CAD. ADM. 25/03/2019
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental |