Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2019
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 21/03/2019
Data de disponibilização: 25/03/2019
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. 25/03/2019
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 03/2011, que regulamenta o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Núcleo; permanente; métodos; consensuais; solução; conflitos; individuais; coletivos; procedimentos; tramitação; processos; rito; sumaríssimo; aperfeiçoamento.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 03/2011.
Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2019
(Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019)

Altera o Provimento GP/CR nº 03/2011, que regulamenta o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Individuais e Coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos utilizados nas ações de conciliação de acordo com a experiência adquirida e com vistas a atingir melhores resultados;

CONSIDERANDO que o fato de os processos do rito sumaríssimo se caracterizarem pela tramitação e julgamentos mais céleres não deve alijá-los dos benefícios das técnicas de autocomposição;

CONSIDERANDO que o volume de processos sob o rito sumaríssimo foi elevado em decorrência da exigibilidade de apresentação de pedidos líquidos na inicial,

RESOLVEM:

Art. 1º. O § 1º do art. 7º do Provimento GP/CR nº 03/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. ...............................
...........................................
§ 1º Havendo audiência designada na Vara ou sessão de julgamento prevista para os 40 (quarenta) dias subsequentes à manifestação de interesse das partes na conciliação, por qualquer meio, observar-se-ão os seguintes procedimentos:


I – Se o processo tramita no rito ordinário, fica vedado o encaminhamento dos autos aos Centros, devendo o ato designado ser iniciado pelo Magistrado competente, com o procedimento conciliatório antes de seu prosseguimento, conforme previsto na CLT;

II – Se o processo tramita no rito sumaríssimo, os autos poderão ser encaminhados aos CEJUSCs-JT que lhes conferirão tramitação prioritária e, quando infrutífera a tentativa conciliatória, os devolverão à origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto neste inciso, os CEJUSCs-JT poderão recusar o envio de autos.
.................................................”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 21 de março de 2019.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional



DeJT - CAD. ADM. 25/03/2019



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