Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 02/2019
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 31/05/2019
Data de disponibilização: 03/06/2019
Fonte:
DeJT - CAD. JUD. 03/06/2019
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP nº 01/2008, de 30 de junho de 2008, na forma que especifica. Inscrição de custas na Dívida Ativa, BNDT e arquivamento dos autos.
Indexação:
Processo; tramitação; custas; pagamento; intimação; Dívida Ativa da União; inscrição; arquivamento; BNDT.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP nº 01/2008.

PROVIMENTO GP Nº 02/2019


Altera o Provimento GP nº 01, de 30 de junho de 2008, na forma que especifica.


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implementação da versão 2.3 no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, que contemplou a funcionalidade de inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas pelas Secretarias Especializadas do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder em conformidade com os arts. 85 e 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no que tange ao arquivamento de processo com execução de custas pelas Secretarias Especializadas do Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 1º do art. 642-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe sobre a não obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ao interessado que não tiver pago o débito estabelecido em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial trabalhista, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, sobre inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, que determina, no seu art. 1º, a não inscrição de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes pelos Juízes e Desembargadores do Trabalho na condução das execuções trabalhistas e estabelece procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente,

RESOLVE:

Art. 1º Os Incisos IV e V do Art. 62 do Provimento GP nº 01, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62………………………………………………………………...................………….

IV - ………………………………………………………………………………..................

a) na hipótese de o valor das custas mostrar-se igual ou inferior ao limite mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria nº 75, de 2012, fica dispensado o recolhimento das custas, arquivando-se os autos definitivamente;

b) na hipótese de o valor das custas mostrar-se superior ao valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria nº 75, de 2012, os autos serão arquivados definitivamente após emitido ofício à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito como Dívida Ativa da União, não se operando a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

V - quando determinada a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, as Secretarias Especializadas:

a) observarão as disposições da Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 85, da Consolidação dos Provimentos da Justiça do Trabalho;

b) procederão à baixa no Cadastro de Devedores Trabalhistas mediante solicitação do interessado quando comprovada a quitação ou em caso de extinção da execução, nas hipóteses contempladas no art. 86, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e no art. 6º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 2018.” (NR)

Art. 2º As Secretarias Especializadas deverão observar a mesma regra de arquivamento prevista
no art. 62, V, “a”, do Provimento GP nº 01, de 2008 aos autos do processo principal cujas cartas de ordem foram arquivadas provisoriamente por força do Provimento GP nº 01, de 2018, suprimindo-se o arquivo das cartas de ordem em Secretaria.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas “a”, “b”, ”c”, “d” e ”e” do inciso IV e o inciso V do art. 1º e o art. 2º do Provimento GP nº 01, de 2018.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



DeJT - CAD. JUD. 03/06/2019



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