|
Normas do Tribunal
|
PROVIMENTO
GP/CR Nº 04/2020
Regulamenta
a
alienação de bens imóveis
por iniciativa particular,
no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve
observar os princípios da
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que a
eficiência da Administração
Pública é princípio
constitucional cujo
atingimento exige
racionalização dos meios
humanos e materiais
disponíveis;
CONSIDERANDO os vetores
constitucionais da
efetividade jurisdicional e
celeridade processual (artigo 5º, XXXV e
LXXVIII, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a disposição
expressa prevista nos arts.
879 e seguintes do Código
de Processo Civil,
sobre a alienação de bens;
CONSIDERANDO que a Consolidação
das
Leis do Trabalho
dispõe sobre norma
específica quanto à
alienação judicial, sendo
silente no tocante à
alienação por iniciativa
particular, e ante o
disposto no seu artigo 769;
CONSIDERANDO, por fim, que
há, no âmbito deste
Tribunal, leiloeiros
regularmente credenciados
para atuar na alienação de
bens em leilão judicial;
RESOLVEM:
Art. 1º Após a tentativa de
alienação do bem em hasta
pública, por, pelo menos,
duas vezes, se ainda restar
infrutífera a venda, o Juízo
poderá determinar sua
alienação por iniciativa
particular, observando-se os
parâmetros definidos neste
provimento.
Art. 2º A alienação por
iniciativa particular
ocorrerá obrigatoriamente
por intermédio dos
leiloeiros judiciais
credenciados no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, observados os
seguintes requisitos
formais:
I - todos os leiloeiros
credenciados no Tribunal
deverão ser intimados para
que, caso queiram,
apresentem proposta de
aquisição do bem;
II - deverá ser publicado
edital de alienação por
iniciativa particular, a ser
fixado na sede do Juízo e a
ser publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do
Trabalho, com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias da
abertura do prazo de
apresentação das propostas;
III - as partes deverão ser
intimadas, por intermédio de
seus advogados ou, quando
não constituídos, por meio
de mandado, edital, carta ou
outro meio eficaz e, ainda,
conforme o caso, com, pelo
menos, 10 (dez) dias de
antecedência da abertura do
prazo de apresentação das
propostas;
IV - deverão ser intimados o
senhorio direto, o credor
com garantia real ou o
credor com penhora averbada,
caso não seja, de qualquer
modo, parte na execução, bem
como eventuais interessados
que integrem o rol
estabelecido no art. 889 do
Código
de Processo Civil.
Art. 3º O edital de
alienação por iniciativa
particular deverá conter:
I - a descrição do bem com
remissão à matrícula, aos
registros e às demais
características,
observando-se os requisitos
do art. 886, do Código
de Processo Civil;
II - preço mínimo de pelo
menos 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação
atualizado;
III - comissão de corretagem
em 5% (cinco por cento) do
valor total da alienação, a
qual será devida ao
leiloeiro que apresentar a
proposta homologada;
IV - menção da existência de
ônus sobre os bens a serem
alienados;
V - os prazos e condições
fixados na decisão.
§ 1º Somente será admitido
parcelamento mediante
pagamento de 25% (vinte e
cinco por cento), à vista,
no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a partir da
homologação da proposta, e o
restante em, no máximo, 30
(trinta) parcelas mensais,
devidamente corrigidas pela
taxa Selic, na forma do
artigo 895, §1º, do Código
de Processo Civil.
§ 2º Em caso de igualdade no
valor ofertado, terá
preferência a proposta que
contemplar o pagamento à
vista ou no menor número de
parcelas.
Art. 4º A oferta dos bens
deverá ser divulgada pelos
leiloeiros credenciados,
através do sítio na
internet, nos mesmos moldes
da divulgação dos bens
alienados judicialmente.
§ 1º Os leiloeiros terão o
prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar as
propostas, que deverão ser
juntadas aos autos, sob
sigilo.
§2º Decorrido o prazo, o
sigilo de todas as propostas
deverá ser levantado pelo
Juízo, independentemente da
proposta homologada.
Art. 5º A apresentação de
proposta vincula o
proponente e, em caso de
descumprimento das
formalidades previstas,
poderá ser analisada a
viabilidade de se aprovar a
segunda maior proposta
apresentada.
Parágrafo único. Serão
aplicáveis ao licitante
desistente, sem prejuízo das
sanções legais, a perda do
sinal dado em garantia em
favor da execução, a
comissão paga ao leiloeiro,
o impedimento de participar
em futuras hastas públicas
neste Tribunal, bem como
será dada ciência ao
Ministério Público para
apuração de eventual
existência de crime (artigo
358 do Código
Penal).
Art.6º Ao determinar a
alienação de bens, o
Magistrado deverá fazer
constar expressamente do
edital, além dos requisitos
do art. 886 do Código
de Processo Civil, a
isenção do arrematante ou do
adquirente com relação aos
débitos tributários
incidentes sobre a
propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens e
direitos adquiridos
judicialmente - por leilão
judicial ou iniciativa
particular -, inscritos ou
não na dívida ativa.
Parágrafo único. Ficarão
sub-rogados no bem
arrematado os débitos de
natureza não tributária que
constarem expressamente do
edital.
Art. 7º Não serão aceitas
propostas que não observarem
os requisitos do edital,
especialmente no tocante ao
valor mínimo fixado pelo
Juízo da execução.
Art. 8º Deferida a
alienação, será lavrado o
respectivo auto, em
conformidade com o previsto
no artigo 880, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Art. 9º Formalizada a
alienação, será expedida, em
favor do adquirente, a carta
de alienação do imóvel que
conterá as informações
exigidas por lei.
Parágrafo único. Se a venda
for efetivada na modalidade
a prazo, a carta de
alienação será expedida sob
condição resolutiva, e será,
necessariamente, garantida
por hipoteca sobre o próprio
bem, por ocasião do
registro, nos moldes
dispostos no § 1º do art.
895 do Código
de Processo Civil.
Art. 10. Aplicam-se na
alienação por iniciativa
particular os impedimentos
de que trata o art. 890 do Código
de Processo Civil.
Art. 11. Os casos omissos
serão resolvidos pela
Corregedoria Regional.
Art. 12. Este provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de
2020.
RILMA
APARECIDAHEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
MOREIRA VIDIGAL
Desembargador
Corregedor do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO -
CAD ADM. 14/07/2020
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|